Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000623-24.2019.8.26.0576) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Maria Isabel Pires Raymundo
Advogada:  Eliana Miyuki Takahashi Giroldo  
Exectdo  Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores
Advogado:  Ailton Angelo Bertoni  
Advogado:  Othon de Sa Funchal Barros  
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Movimentações

Data Movimento
10/06/2019 Arquivado Definitivamente
10/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/06/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
30/04/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2597 Página: 1867/1875
29/04/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: V I S T O S 1.Em face da notícia do cumprimento do acordo (fls.50), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA ISABEL PIRES RAYMUNDO contra DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e JOÃO PAULO RILLO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 2. P.I.C. Advogados(s): Ailton Angelo Bertoni (OAB 134875/SP), Eliana Miyuki Takahashi Giroldo (OAB 181386/SP), Othon de Sa Funchal Barros (OAB 232427/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
21/02/2019 Pedido de Homologação de Acordo
25/04/2019 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.