| Exeqte |
Alexsander Serradilha
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Exectdo |
Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá II - Spe Ltda.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| TerIntInc |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Alex Sandro Rocha Pinheiro
Advogado: Sérgio Fernando dos Santos |
| TerIntCer |
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Advogado: Mayrton Pereira Marinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70111973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 03:23 |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70082126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 11:37 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70111973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 03:23 |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70082126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 11:37 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Sendo o recurso prejudicial ao andamento do feito, de modo que a decisão do Tribunal condiciona o passo seguinte deste procedimento, aguarde-se julgamento por até 120 dias, podendo as partes informa-lo se realizado antes. Intimem-se. Advogados(s): Mayrton Pereira Marinho (OAB 138263/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Sendo o recurso prejudicial ao andamento do feito, de modo que a decisão do Tribunal condiciona o passo seguinte deste procedimento, aguarde-se julgamento por até 120 dias, podendo as partes informa-lo se realizado antes. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70065184-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/02/2026 16:00 |
| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70064925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 23:06 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. Advogados(s): Mayrton Pereira Marinho (OAB 138263/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.26.70025589-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 14:38 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70025512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 14:19 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 750. Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 750. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70013135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 13:58 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração do ARREMATANTE as fls. 736/738. ACOLHO os declaratórios apenas para esclarecer que dívidas de condomínio se sub-rogam no produto da arrematação do imóvel levado à hasta pública e arrematado pelo peticionante, conforme constou em edital de fls 318/323 e nos termos da legislação vigente, ressalvada hipótese de quitação parcial da dívida condominial e, neste caso, o imóvel ainda responde pelo dívida remanescente. No mais, aguarde-se confirmação da intimação da Prefeitura de Ipiguá e decurso do prazo para manifestação (fls. 727). Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embargos de declaração do ARREMATANTE as fls. 736/738. ACOLHO os declaratórios apenas para esclarecer que dívidas de condomínio se sub-rogam no produto da arrematação do imóvel levado à hasta pública e arrematado pelo peticionante, conforme constou em edital de fls 318/323 e nos termos da legislação vigente, ressalvada hipótese de quitação parcial da dívida condominial e, neste caso, o imóvel ainda responde pelo dívida remanescente. No mais, aguarde-se confirmação da intimação da Prefeitura de Ipiguá e decurso do prazo para manifestação (fls. 727). Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70598847-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 10:42 |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70585724-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2025 20:30 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2237/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2237/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o concurso de credores. O tema é controverso, ainda, e merece ponderação especial para avaliação de ordem de pagamento e rateio. Tratemos primeiro da diferença entre Preferência Processual e Preferência Material. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Ao estabelecimento a priori de preferências. Seu estabelecimento depende de uma avaliação de diversas fontes normativas, que dialogam entre si, às vezes de forma complexa, para elaboração de um quadro inicial abstrato. O crédito trabalhista prefere a todos. A regra é extraída do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Do artigo exposto tem-se que prefere, sobre qualquer crédito, aquele decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Sobre Honorários de Advogado. Prescreve o CPC:. CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É importante distinguir, porém, entre honorários processuais e honorários contratuais. Honorários Processuais, por opção legislativa atual, diversamente do que acontecia no passado, são de titularidade exclusiva do Advogado e são devidos pela parte adversa sucumbente no processo de que originados. Honorários Contratuais, por outro lado, são estabelecidos entre cliente e patrono, sendo aquele o devedor da verba, e não a parte adversa, ainda que sucumbente. Mesmo que estabelecidos contratualmente em quota litis NÃO há inversão de posição negocial, permanecendo o cliente como devedor, ainda que deva pagar com base em quantia que lhe será entregue pela parte adversa no feito. Além disso, sobre honorários, há importante regra esclarecida pelo STJ. Eles NÃO preferem ao crédito do próprio cliente no concurso civil, e posto que dele são acessórios, de forma que o Advogado NÃO recebe primeiro que seu cliente, sendo pago em igual proporção ao da parte que representa. Não se estabelece, pois, classe distinta entre o Advogado e seu cliente para o concurso, ficando ambos na mesma classe: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Continuando. O caput diz que o crédito tributário teria preferência sobre o crédito com garantia real. Já seu parágrafo único, ao falar especificamente da Falência, estabelece preferência ao crédito real até o valor do bem. E no processo individual, sem concurso falimentar? Para essa questão incidiria o art. 184 do mesmo diploma: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Eu tenho que essa interpretação seria errada. A falência é o pior resultado possível para um devedor. É a extinção forçada de sua existência com rateio de seu patrimônio. Se a regra aqui, onde espera-se NÃO HAVERÁ BENS RESTANTES (ou não haveria falência) é de dar-se preferência ao crédito com garantia real, não há motivo para se inverter a ordem no processo singular, onde em tese haverá patrimônio extra para pagar o crédito tributário. Deveria prevalecer, para o geral, a regra onde o crédito tributário estaria mais exposto à inadimplência. Não havendo razão para, onde a Fazenda está menos exposta ao calote, inverter-se a ordem de prelação. Seria um contrassenso. Se o foco é incentivar o financiamento e o crédito, menos pior para a Fazenda seria o oposto - não preferir o crédito com garantia real fora da falência e já que pode receber por outros meios e bens, mas preferi-lo na falência, onde receberá apenas de acordo com o patrimônio arrecadado e nada mais. Mas meu entendimento não prevalece. O STJ tem clara posição pela prevalência geral do crédito tributário sobre aqueles em que houver garantia real, fora do processo falimentar, e desde que inexista lei específica que inverta a ordem (ressalva inicial do art. 184). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). O mesmo foi já reiterado em decisões mais recentes como, por exemplo: (EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) Em resumo, tem-se como preferência material até aqui: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais (tendo o STJ já confirmado a constitucionalidade da prelação entre fazendas - (REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Para os demais, deve-se observar a regra geral do Código Civil: Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Assim, estabelece-se critério abstrato de classificação de créditos conforme prelação material: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, incluindo-se honorários de Advogados; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais; (iii) créditos reais e com garantia real; (iv) créditos com privilégio especial (art. 964 do CC); (v) créditos com privilégio geral (art. 965 do CC); (iv) demais créditos; Entre créditos de mesma classe, sem preferência entre si, haverá rateio do produto. Em caráter subsidiário, sem ser possível estabelecer preferência material sobre o crédito, incide a regra de anterioridade de penhora conforme já transcrito acima. Da forma de habilitação e exercício de preferência. Para créditos materiais constantes de matrícula de bem imóvel ou conhecidos do exequente, é de sua (do exequente) obrigação a intimação para ciência da penhora e alienação e para exercício do direito, sob pena de ineficácia da venda perante sua pessoa e conforme art. 804 do CPC. Para demais credores não constantes de registro público e não conhecidos do exequente, deverá ser requerida sua habilitação no processo, com demonstração de existência, origem, natureza e valor do crédito, na data de habilitação e para acompanhamento do feito. Neste caso em concreto. Dois imóveis foram arrematados: (i) lote 01 - matrícula 132.953 - depósito integral a fls. 389 - R$ 46.360,91; (ii) lote 02 - matrícula 132.953 - depóstio parcelado - entrada a fls. 391 - R$ 12.000,00 + 30 parcelas de R$ 1.150,00. Observados os valores constantes dos autos conforme extrato de fls. 694/701, tem-se: (i) os imóveis possuem débitos de IPTU, conforme constou de fls. 585/588. Intime-se o Município de Ipiguá, via portal, para habilitação nestes autos, em até 30 dias, juntando planilha atualizada do débito. Isto porque os débitos tributários se sub-rogam no produto da arrematação, conforme dispõe o art. 130 do CTN. (ii) o crédito do exequente deste feito que foi atualizado a fls. 652 - R$ 162.013,83; (iii) Habilitação da terceira interessada Associação Residenciais Damha Fit Ipiguá - fls. 654/656 - R$ 36.484,14; Após a manifestação do Município de Ipiguá, os pagamentos serão realizados na ordem de preferência acima discriminada. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre o concurso de credores. O tema é controverso, ainda, e merece ponderação especial para avaliação de ordem de pagamento e rateio. Tratemos primeiro da diferença entre Preferência Processual e Preferência Material. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Ao estabelecimento a priori de preferências. Seu estabelecimento depende de uma avaliação de diversas fontes normativas, que dialogam entre si, às vezes de forma complexa, para elaboração de um quadro inicial abstrato. O crédito trabalhista prefere a todos. A regra é extraída do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Do artigo exposto tem-se que prefere, sobre qualquer crédito, aquele decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Sobre Honorários de Advogado. Prescreve o CPC:. CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É importante distinguir, porém, entre honorários processuais e honorários contratuais. Honorários Processuais, por opção legislativa atual, diversamente do que acontecia no passado, são de titularidade exclusiva do Advogado e são devidos pela parte adversa sucumbente no processo de que originados. Honorários Contratuais, por outro lado, são estabelecidos entre cliente e patrono, sendo aquele o devedor da verba, e não a parte adversa, ainda que sucumbente. Mesmo que estabelecidos contratualmente em quota litis NÃO há inversão de posição negocial, permanecendo o cliente como devedor, ainda que deva pagar com base em quantia que lhe será entregue pela parte adversa no feito. Além disso, sobre honorários, há importante regra esclarecida pelo STJ. Eles NÃO preferem ao crédito do próprio cliente no concurso civil, e posto que dele são acessórios, de forma que o Advogado NÃO recebe primeiro que seu cliente, sendo pago em igual proporção ao da parte que representa. Não se estabelece, pois, classe distinta entre o Advogado e seu cliente para o concurso, ficando ambos na mesma classe: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Continuando. O caput diz que o crédito tributário teria preferência sobre o crédito com garantia real. Já seu parágrafo único, ao falar especificamente da Falência, estabelece preferência ao crédito real até o valor do bem. E no processo individual, sem concurso falimentar? Para essa questão incidiria o art. 184 do mesmo diploma: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Eu tenho que essa interpretação seria errada. A falência é o pior resultado possível para um devedor. É a extinção forçada de sua existência com rateio de seu patrimônio. Se a regra aqui, onde espera-se NÃO HAVERÁ BENS RESTANTES (ou não haveria falência) é de dar-se preferência ao crédito com garantia real, não há motivo para se inverter a ordem no processo singular, onde em tese haverá patrimônio extra para pagar o crédito tributário. Deveria prevalecer, para o geral, a regra onde o crédito tributário estaria mais exposto à inadimplência. Não havendo razão para, onde a Fazenda está menos exposta ao calote, inverter-se a ordem de prelação. Seria um contrassenso. Se o foco é incentivar o financiamento e o crédito, menos pior para a Fazenda seria o oposto - não preferir o crédito com garantia real fora da falência e já que pode receber por outros meios e bens, mas preferi-lo na falência, onde receberá apenas de acordo com o patrimônio arrecadado e nada mais. Mas meu entendimento não prevalece. O STJ tem clara posição pela prevalência geral do crédito tributário sobre aqueles em que houver garantia real, fora do processo falimentar, e desde que inexista lei específica que inverta a ordem (ressalva inicial do art. 184). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). O mesmo foi já reiterado em decisões mais recentes como, por exemplo: (EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) Em resumo, tem-se como preferência material até aqui: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais (tendo o STJ já confirmado a constitucionalidade da prelação entre fazendas - (REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Para os demais, deve-se observar a regra geral do Código Civil: Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Assim, estabelece-se critério abstrato de classificação de créditos conforme prelação material: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, incluindo-se honorários de Advogados; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais; (iii) créditos reais e com garantia real; (iv) créditos com privilégio especial (art. 964 do CC); (v) créditos com privilégio geral (art. 965 do CC); (iv) demais créditos; Entre créditos de mesma classe, sem preferência entre si, haverá rateio do produto. Em caráter subsidiário, sem ser possível estabelecer preferência material sobre o crédito, incide a regra de anterioridade de penhora conforme já transcrito acima. Da forma de habilitação e exercício de preferência. Para créditos materiais constantes de matrícula de bem imóvel ou conhecidos do exequente, é de sua (do exequente) obrigação a intimação para ciência da penhora e alienação e para exercício do direito, sob pena de ineficácia da venda perante sua pessoa e conforme art. 804 do CPC. Para demais credores não constantes de registro público e não conhecidos do exequente, deverá ser requerida sua habilitação no processo, com demonstração de existência, origem, natureza e valor do crédito, na data de habilitação e para acompanhamento do feito. Neste caso em concreto. Dois imóveis foram arrematados: (i) lote 01 - matrícula 132.953 - depósito integral a fls. 389 - R$ 46.360,91; (ii) lote 02 - matrícula 132.953 - depóstio parcelado - entrada a fls. 391 - R$ 12.000,00 + 30 parcelas de R$ 1.150,00. Observados os valores constantes dos autos conforme extrato de fls. 694/701, tem-se: (i) os imóveis possuem débitos de IPTU, conforme constou de fls. 585/588. Intime-se o Município de Ipiguá, via portal, para habilitação nestes autos, em até 30 dias, juntando planilha atualizada do débito. Isto porque os débitos tributários se sub-rogam no produto da arrematação, conforme dispõe o art. 130 do CTN. (ii) o crédito do exequente deste feito que foi atualizado a fls. 652 - R$ 162.013,83; (iii) Habilitação da terceira interessada Associação Residenciais Damha Fit Ipiguá - fls. 654/656 - R$ 36.484,14; Após a manifestação do Município de Ipiguá, os pagamentos serão realizados na ordem de preferência acima discriminada. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70547387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 16:53 |
| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70528647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 09:04 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70527506-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:33 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1908/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1908/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o termo de entrega de posse apresentado a fls. 613/617 dos autos. Há depósito nos autos e que permitem o início da fase de pagamento. Providencie o cartório a juntada do extrato da conta judicial a fim de verificar o pagamento das parcelas referente à arrematação parcelada e o valor constante em conta. Após, será dado início à fase de pagamento. Para tanto deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o termo de entrega de posse apresentado a fls. 613/617 dos autos. Há depósito nos autos e que permitem o início da fase de pagamento. Providencie o cartório a juntada do extrato da conta judicial a fim de verificar o pagamento das parcelas referente à arrematação parcelada e o valor constante em conta. Após, será dado início à fase de pagamento. Para tanto deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70507695-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 10:20 |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70458468-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 18:11 |
| 27/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70458426-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2025 17:52 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70451135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 18:28 |
| 22/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 618/619. Retificada a carta de arrematação expedida em relação ao lote 31. Ciência às partes e ao Arrematante. Aguarde-se averbação no CRI por até 30 dias. Passado esse prazo, terá início a fase de pagamento. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 618/619. Retificada a carta de arrematação expedida em relação ao lote 31. Ciência às partes e ao Arrematante. Aguarde-se averbação no CRI por até 30 dias. Passado esse prazo, terá início a fase de pagamento. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70410822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 21:58 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70405947-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/09/2025 11:27 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Cartas de arrematação disponíveis para impressão com prazo de 30 dias para averbá-las. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cartas de arrematação disponíveis para impressão com prazo de 30 dias para averbá-las. |
| 27/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70393960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:56 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70384527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 17:51 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 575/577. Expeçam-se de imediato, independente de outro prazo, e porque já passado o de impugnação da arrematação, as Cartas de Arrematação conforme requerido. Os compradores têm 30 dias para averba-las no CRI. Passado esse prazo inicia-se a fase de pagamento do dinheiro. Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 575/577. Expeçam-se de imediato, independente de outro prazo, e porque já passado o de impugnação da arrematação, as Cartas de Arrematação conforme requerido. Os compradores têm 30 dias para averba-las no CRI. Passado esse prazo inicia-se a fase de pagamento do dinheiro. Int. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70328761-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 21/07/2025 15:08 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70325580-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 11:49 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70324918-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/07/2025 02:52 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70298369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:53 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2025 Teor do ato: REJEITO os embargos. Evitemos preciosismo, repito: o auto está homologado. Avancemos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
REJEITO os embargos. Evitemos preciosismo, repito: o auto está homologado. Avancemos. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70285034-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2025 12:51 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração dos arrematantes alegando desnecessidade de assinatura no auto de arrematação. O teor dos embargos se perde na apresentação da documentação de fls. 502/509 pelo leiloeiro, restando prejudicada sua apreciação. Regular o feito em seus termos. Dois imóveis foram arrematados. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelos autos de fls. 502/509, tendo-se por perfeito e acabado os atos de venda. Restou comprovada a quitação integral do lote 27 oriundo da matrícula originária 132.953 do 1º SRI de São Paulo a fls. 389. Restou comprovada a quitação de R$ 12.000,00 referente ao valor da entrada do lote 31 oriundo da matrícula originária 132.953 do 1º SRI de São Paulo a fls. 391, tendo em vista o pagamento parcelado. Passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação com relação aos dois imóveis. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Quanto ao lote 31, tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Quanto ao lote 27, a carta deverá ser expedida sem averbações dada a quitação integral do preço. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Fls. 521: Houve arrematação dos imóveis. O arrematante tem 30 dias para registro, pelo que superada a prenotação da penhora. Se insistir o exequente, o Juízo poderá refazer o ato providenciando a averbação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embargos de declaração dos arrematantes alegando desnecessidade de assinatura no auto de arrematação. O teor dos embargos se perde na apresentação da documentação de fls. 502/509 pelo leiloeiro, restando prejudicada sua apreciação. Regular o feito em seus termos. Dois imóveis foram arrematados. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelos autos de fls. 502/509, tendo-se por perfeito e acabado os atos de venda. Restou comprovada a quitação integral do lote 27 oriundo da matrícula originária 132.953 do 1º SRI de São Paulo a fls. 389. Restou comprovada a quitação de R$ 12.000,00 referente ao valor da entrada do lote 31 oriundo da matrícula originária 132.953 do 1º SRI de São Paulo a fls. 391, tendo em vista o pagamento parcelado. Passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação com relação aos dois imóveis. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Quanto ao lote 31, tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Quanto ao lote 27, a carta deverá ser expedida sem averbações dada a quitação integral do preço. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Fls. 521: Houve arrematação dos imóveis. O arrematante tem 30 dias para registro, pelo que superada a prenotação da penhora. Se insistir o exequente, o Juízo poderá refazer o ato providenciando a averbação. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70269497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:08 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2025 Teor do ato: Fls. 516/517: ciência à parte exequente do teor da nota de devolução emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - SP, referente ao pedido de averbação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 132.953, informando que o ato somente poderá ser praticado após o recolhimento dos emolumentos, custas e contribuições no valor de R$ 534,09. Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 516/517: ciência à parte exequente do teor da nota de devolução emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - SP, referente ao pedido de averbação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 132.953, informando que o ato somente poderá ser praticado após o recolhimento dos emolumentos, custas e contribuições no valor de R$ 534,09. Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação. |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70214028-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 17:58 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70213787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 16:49 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Retificado o cadastro do procurador do autor, assim como cadastrados os arrematantes e seu procurador nesta data. Ao cartório, para que cumpra a decisão de fl. 478, procedendo-se à averbação da penhora dos imóveis, observando-se que são dois imóveis (fl. 179) e o procurador que deve constar do cadastro da averbação é o procurador do autor. A decisão de fl. 478 deve ser republicada a fim de que seja intimado corretamente o procurador do autor. Nos autos de arrematação de fls. 375/376 e 377/378 não constam quaisquer assinaturas. Assim, deve o leiloeiro regularizar em até 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retificado o cadastro do procurador do autor, assim como cadastrados os arrematantes e seu procurador nesta data. Ao cartório, para que cumpra a decisão de fl. 478, procedendo-se à averbação da penhora dos imóveis, observando-se que são dois imóveis (fl. 179) e o procurador que deve constar do cadastro da averbação é o procurador do autor. A decisão de fl. 478 deve ser republicada a fim de que seja intimado corretamente o procurador do autor. Nos autos de arrematação de fls. 375/376 e 377/378 não constam quaisquer assinaturas. Assim, deve o leiloeiro regularizar em até 15 dias. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70196317-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2025 23:55 |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Com a merecida brevidade, providencie o z. Cartório novo protocolo ARISP para averbação das penhoras dos autos. Termo fls. 179. Com a averbação, intime-se a parte exequente ao pagamento do boleto. (ii) Regularizado o item 1, tornem conclusos para homologação da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Com a merecida brevidade, providencie o z. Cartório novo protocolo ARISP para averbação das penhoras dos autos. Termo fls. 179. Com a averbação, intime-se a parte exequente ao pagamento do boleto. (ii) Regularizado o item 1, tornem conclusos para homologação da arrematação. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70132302-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2025 03:32 |
| 23/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70119662-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2025 12:24 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70107215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 16:00 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Fls. 350/367: ciência às partes. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 350/367: ciência às partes. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70053853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 11:11 |
| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70555679-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2024 11:58 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70545513-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 10:42 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2024 Teor do ato: Vistos. Dada a inércia da parte executada e a insistente manifestação do credor informando o descumprimento do acordo, (i) defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 179 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Leiloeiro já nomeado a fls. 191/192. Providencie sua intimação para que dê continuidade ao trabalho. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dada a inércia da parte executada e a insistente manifestação do credor informando o descumprimento do acordo, (i) defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 179 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Leiloeiro já nomeado a fls. 191/192. Providencie sua intimação para que dê continuidade ao trabalho. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70183790-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/05/2024 19:21 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da nova representação processual da parte executada, concedo o prazo de 15 dias tal como pleiteado. Decorrido o prazo, nada sendo manifestado, tornem-me conclusos para apreciação do pedido das fls. 299/300. Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da nova representação processual da parte executada, concedo o prazo de 15 dias tal como pleiteado. Decorrido o prazo, nada sendo manifestado, tornem-me conclusos para apreciação do pedido das fls. 299/300. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70558858-3 Tipo da Petição: SMSE-CREAS-CRAS - Pedido de Dilação de Prazo Data: 17/11/2023 17:19 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70541991-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2023 15:54 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2023 Teor do ato: Certidão supra (Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o leiloeiro da fl. 258/259, sendo que não houve manifestação das partes acerca do quanto trazido): Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Fl. 265/266: manifeste-se o novo procurador da parte executada acerca da informação do descumprimento do acordo em questão. Advogados(s): Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra (Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o leiloeiro da fl. 258/259, sendo que não houve manifestação das partes acerca do quanto trazido): Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Fl. 265/266: manifeste-se o novo procurador da parte executada acerca da informação do descumprimento do acordo em questão. |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70356532-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 19:31 |
| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70347108-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2023 13:01 |
| 05/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70258418-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2023 18:47 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70199282-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 18:21 |
| 02/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70191888-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/05/2023 11:23 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70157585-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 15:36 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Ato 1: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos juntados a fls. 258/264, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Ato 2: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição a fls. 267 com os comprovantes de pagamentos juntados a fls. 268/270. Advogados(s): Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato 1: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos juntados a fls. 258/264, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Ato 2: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição a fls. 267 com os comprovantes de pagamentos juntados a fls. 268/270. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70052269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 17:22 |
| 30/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70032605-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2023 14:23 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70554251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 15:52 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 250/252. A considerar o acordo ora homologado, comunique-se o leiloeiro nomeado para a imediata suspensão do leilão, conforme avençado entre os litigantes. Por tratarem, os presentes autos, de incidente de cumprimento de sentença, declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 02/12/2022 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 250/252. A considerar o acordo ora homologado, comunique-se o leiloeiro nomeado para a imediata suspensão do leilão, conforme avençado entre os litigantes. Por tratarem, os presentes autos, de incidente de cumprimento de sentença, declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70538344-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/11/2022 16:29 |
| 23/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70527601-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/11/2022 19:22 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70516986-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 17:56 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, cuja 1ª Praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 13 horas, não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 13 horas, através de leiloeiro credenciado DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1.070, site:www.alfaleiloes.com. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, cuja 1ª Praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 13 horas, não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 13 horas, através de leiloeiro credenciado DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1.070, site:www.alfaleiloes.com. |
| 05/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 191/192, para leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, designo as datas: 1ª praça terá início em 22 de novembro de 2022, às 13 horas, não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 25 de novembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará em 16 de dezembro de 2022, às 13 horas, através de leiloeiro credenciado DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1.070, site: www.alfaleiloes.com. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70471201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 17:31 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70467192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 11:32 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70464261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 11:09 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2022 Teor do ato: "Vistos. Cadastre-se o peticionário de fls. 153 como terceiro interessado e seu respectivo procurador no sistema. Fls. 162: ciência sobre resposta do ofício da Secretaria da Fazenda. Manifeste-se o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Int." Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
"Vistos. Cadastre-se o peticionário de fls. 153 como terceiro interessado e seu respectivo procurador no sistema. Fls. 162: ciência sobre resposta do ofício da Secretaria da Fazenda. Manifeste-se o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Int." |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Artigo 879, II, do Novo Código de Processo Civile seguintes do Novo Código de Processo Civil,defiroa alienação dos imóveis penhorados às fls. 179 por meio eletrônico. Nomeio o leiloeiro indicado às fls. 169/170, qual seja, o Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 (www.alfaleiloes.com). Designe o cartório datas para realizações da alienação eletrônica. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro e conferido pela Serventia, nos termos do Art 886 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga o credor para os autos a conta de liquidação atualizada e discriminada do débito. Deverão ser intimados o devedor, seu cônjuge, se casado for, e os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo: 10 (dez) dias. Providencie o credor o expediente necessário para a(s)referida(s)intimação(ões). Após, expeça-se a Serventia o instrumental necessário. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Artigo 879, II, do Novo Código de Processo Civile seguintes do Novo Código de Processo Civil,defiroa alienação dos imóveis penhorados às fls. 179 por meio eletrônico. Nomeio o leiloeiro indicado às fls. 169/170, qual seja, o Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 (www.alfaleiloes.com). Designe o cartório datas para realizações da alienação eletrônica. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro e conferido pela Serventia, nos termos do Art 886 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga o credor para os autos a conta de liquidação atualizada e discriminada do débito. Deverão ser intimados o devedor, seu cônjuge, se casado for, e os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo: 10 (dez) dias. Providencie o credor o expediente necessário para a(s)referida(s)intimação(ões). Após, expeça-se a Serventia o instrumental necessário. Int. |
| 23/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70370865-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/08/2022 14:43 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Ciência da juntada da nota de devolução da ARISP. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada da nota de devolução da ARISP. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 09/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70093471-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2022 12:13 |
| 18/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/12/2021 |
Guia Juntada
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| 12/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70497316-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2021 12:16 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que aos 04/09/2020 a r. decisão de fls. 92/94 transitou em julgado, sendo que o início da contagem do prazo deu-se em 17/08/2020, data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 126/127). Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para que seja expedido o mandado de levantamento deferido na decisão retro, a parte exequente deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la como tipo de petição: "38049 Pedido de Expedição de Guia de levantamento", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação do pedido aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que aos 04/09/2020 a r. decisão de fls. 92/94 transitou em julgado, sendo que o início da contagem do prazo deu-se em 17/08/2020, data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 126/127). Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para que seja expedido o mandado de levantamento deferido na decisão retro, a parte exequente deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la como tipo de petição: "38049 Pedido de Expedição de Guia de levantamento", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação do pedido aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 21/10/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70465288-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2021 14:08 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1163/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2021 Teor do ato: Vistos. 1) A parte executada apresentou impugnação à penhora e alegou, em síntese, excesso de penhora (fl. 130/135, com documento(s) fl. 136/139). O exequente manifestou-se a fl. 140/143, com documento(s) fl. 144/147. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que é de comum acordo entre as partes o valor do débito executado e o valor dos imóveis em questão, sendo o valor do débito no montante de R$ 127.975,65 para setembro/2020 (fl. 152/153) e o valor dos imóveis em R$ 70.000,00 cada (fl. 142). No mais, está claro que a penhora de apenas um imóvel não é suficiente para garantir a dívida, sendo que a parte executada sequer indicou outro bem passível de penhora. O valor excedido não tem o condão de trazer a comprovação de extrema onerosidade para a parte executada. Ademais, a importância que sobejar do devido pagamento ao credor poderá ser levantado pela parte executada. Posto isso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade, prosseguindo-se com a penhora ficando HOMOLOGADO o valor dos imóveis tal como trazido pela parte executada, com a concordância da parte exequente, sendo R$ 70.000,00 cada. 2) Fl. 161/162: tratando-se de erro material, retifique-se o termo de penhora expedido a fl. 155, tratando-se de uma única matrícula sob nº 132.953, conforme se vê a fl. 59/60. Após, proceda-se à respectiva averbação perante o sistema ARISP, a considerar o item "1". 3) Sem prejuízo, certifique a serventia o que constar acerca do quanto disposto na decisão proferida a fl. 92/94, agregada a fl. 126/127, requisitando-se para depósito judicial o valor em questão, se o caso. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 19/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1) A parte executada apresentou impugnação à penhora e alegou, em síntese, excesso de penhora (fl. 130/135, com documento(s) fl. 136/139). O exequente manifestou-se a fl. 140/143, com documento(s) fl. 144/147. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que é de comum acordo entre as partes o valor do débito executado e o valor dos imóveis em questão, sendo o valor do débito no montante de R$ 127.975,65 para setembro/2020 (fl. 152/153) e o valor dos imóveis em R$ 70.000,00 cada (fl. 142). No mais, está claro que a penhora de apenas um imóvel não é suficiente para garantir a dívida, sendo que a parte executada sequer indicou outro bem passível de penhora. O valor excedido não tem o condão de trazer a comprovação de extrema onerosidade para a parte executada. Ademais, a importância que sobejar do devido pagamento ao credor poderá ser levantado pela parte executada. Posto isso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade, prosseguindo-se com a penhora ficando HOMOLOGADO o valor dos imóveis tal como trazido pela parte executada, com a concordância da parte exequente, sendo R$ 70.000,00 cada. 2) Fl. 161/162: tratando-se de erro material, retifique-se o termo de penhora expedido a fl. 155, tratando-se de uma única matrícula sob nº 132.953, conforme se vê a fl. 59/60. Após, proceda-se à respectiva averbação perante o sistema ARISP, a considerar o item "1". 3) Sem prejuízo, certifique a serventia o que constar acerca do quanto disposto na decisão proferida a fl. 92/94, agregada a fl. 126/127, requisitando-se para depósito judicial o valor em questão, se o caso. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1598/1605 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2021 Teor do ato: Fl. 159: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a juntada de termo de devolução enviado pela ARISP. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70183471-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 10:20 |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 159: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a juntada de termo de devolução enviado pela ARISP. |
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70043348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 21:28 |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70010866-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 11:05 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1929/1932 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fl. 144/147, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fl. 144/147, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. |
| 21/09/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70366473-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/09/2020 16:00 |
| 09/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70344648-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/09/2020 19:41 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1655/1664 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 116/120, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Já constou expressamente que a crise financeira em questão assola todo o país, não sendo obrigatória a intervenção deste Juízo para dirimir respectiva questão. Ademais, eventuais tratativas de acordo podem ser realizadas entre as partes extrajudicialmente, cuja dívida foi contraída antes da respectiva crise. 2) Prossiga-se nos termos da decisão proferida, ora mantida, observando-se o e-mail retro apresentado para informação quando da averbação da respectiva penhora perante o sistema ARISP. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 06/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 116/120, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Já constou expressamente que a crise financeira em questão assola todo o país, não sendo obrigatória a intervenção deste Juízo para dirimir respectiva questão. Ademais, eventuais tratativas de acordo podem ser realizadas entre as partes extrajudicialmente, cuja dívida foi contraída antes da respectiva crise. 2) Prossiga-se nos termos da decisão proferida, ora mantida, observando-se o e-mail retro apresentado para informação quando da averbação da respectiva penhora perante o sistema ARISP. Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70251069-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 20:31 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1642/1646 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que o prazo final para oposição de embargos de declaração se deu em 29/06/2020, portanto os embargos de declaração opostos às fls. 116/120 em 29/06/2020 são tempestivos. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À(s) parte(s) embargada(s) (requerente) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o prazo final para oposição de embargos de declaração se deu em 29/06/2020, portanto os embargos de declaração opostos às fls. 116/120 em 29/06/2020 são tempestivos. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À(s) parte(s) embargada(s) (requerente) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. |
| 29/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.20.70226709-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2020 19:26 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1809/1817 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença onde os executados foram condenados à restituição dos valores efetivamente pagos pelo exequente, face à rescisão do contrato, objeto da lide. Em razão do não pagamento do débito, houve o deferimento do bloqueio de eventuais valores perante o sistema BACENJUD, o qual resultou positivo a fl. 66/67. No entanto, os executados apresentaram impugnação à respectiva constrição, alegando, em síntese, que tais valores são imprescindíveis para honrar compromissos indispensáveis à manutenção das suas atividades (fl. 72/75) e ainda requereram a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a considerar a crise econômica oriunda da pandemia COVID-19 (fl. 76/86). A parte credora não concordou com os pedidos, a considerar a ausência de provas, bem como já houve tentativas de composição extrajudicial sem sucesso (fl. 90/91). Pois bem. De fato, a crise financeira, a qual assola o país, está sedimentada, sendo esta para a maioria da população. No entanto, não há comprovação de que seriam os únicos valores dos quais caberiam para a manutenção da respectiva empresa. Isto posto, a considerar ainda o quanto disposto na ordem preferencial de penhora no Art 835, do NCPC, NÃO ACOLHO o pedido de impenhorabilidade alegada pela parte executada. Providencie a serventia ao expediente necessário para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora, aguardando-se, porém, eventual agravo e análise pela Instância Superior de eventual pedido de efeito suspensivo. Providencie-se, desde logo, o pedido de transferência para depósito judicial. Em consonância com o quanto já acima disposto, considerando-se a complexidade do grupo que envolve os executados, bem como que decisão de outro Juízo não é vinculante para este, INDEFIRO o pedido de sobrestamento pleiteado. Ademais, o aceno pela audiência de conciliação é protelatório, obviamente, não contando com apoio da parte exequente. Prossiga-se com a penhora dos imóveis, nos termos dispostos na decisão proferida a fl. 62/65. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70200317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 15:46 |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de sentença onde os executados foram condenados à restituição dos valores efetivamente pagos pelo exequente, face à rescisão do contrato, objeto da lide. Em razão do não pagamento do débito, houve o deferimento do bloqueio de eventuais valores perante o sistema BACENJUD, o qual resultou positivo a fl. 66/67. No entanto, os executados apresentaram impugnação à respectiva constrição, alegando, em síntese, que tais valores são imprescindíveis para honrar compromissos indispensáveis à manutenção das suas atividades (fl. 72/75) e ainda requereram a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a considerar a crise econômica oriunda da pandemia COVID-19 (fl. 76/86). A parte credora não concordou com os pedidos, a considerar a ausência de provas, bem como já houve tentativas de composição extrajudicial sem sucesso (fl. 90/91). Pois bem. De fato, a crise financeira, a qual assola o país, está sedimentada, sendo esta para a maioria da população. No entanto, não há comprovação de que seriam os únicos valores dos quais caberiam para a manutenção da respectiva empresa. Isto posto, a considerar ainda o quanto disposto na ordem preferencial de penhora no Art 835, do NCPC, NÃO ACOLHO o pedido de impenhorabilidade alegada pela parte executada. Providencie a serventia ao expediente necessário para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora, aguardando-se, porém, eventual agravo e análise pela Instância Superior de eventual pedido de efeito suspensivo. Providencie-se, desde logo, o pedido de transferência para depósito judicial. Em consonância com o quanto já acima disposto, considerando-se a complexidade do grupo que envolve os executados, bem como que decisão de outro Juízo não é vinculante para este, INDEFIRO o pedido de sobrestamento pleiteado. Ademais, o aceno pela audiência de conciliação é protelatório, obviamente, não contando com apoio da parte exequente. Prossiga-se com a penhora dos imóveis, nos termos dispostos na decisão proferida a fl. 62/65. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70186026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 11:31 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2055 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre as petições de fls. 72/75 e de fls. 76/86 juntados pelas partes executadas. . Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre as petições de fls. 72/75 e de fls. 76/86 juntados pelas partes executadas. . |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70120610-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 17:03 |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70120602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 17:00 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1838/1844 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Fica a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, de que de que terá o prazo de cinco dias, para comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) junto ao Bacenjud (detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado retro) é(são) impenhorável(is) e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, de que de que terá o prazo de cinco dias, para comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) junto ao Bacenjud (detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado retro) é(são) impenhorável(is) e, ou, se houve bloqueio em excesso. |
| 11/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 17/10/2019 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento do débito apresentado (art. 523 do CPC) e aos 08/11/2019 decorreu o prazo para a parte executada apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1867/1878 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047017-77.2016.8.26.0576 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 29/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1047017-77.2016.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 07/04/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2023 |
SMSE-CREAS-CRAS - Pedido de Dilação de Prazo |
| 02/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 22/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |