| Exeqte |
Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá II - Spe Ltda.
Advogado: Marcos Afonso da Silveira |
| Exectdo |
Alexsander Serradilha
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas finais recolhidas, fls. 96/97, foram conferidas junto ao Portal de Custas e Recolhimentos e vinculadas ao presente feito, sendo posteriormente queimadas, conforme determinação do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ. Certifico mais e finalmente haver procedido as anotações junto ao Sistema SAJ, quanto a extinção do presente feito, nos termos da r. Sentença de fls. 63/64. Nada Mais |
| 14/09/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70354632-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/09/2020 11:50 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1736/1742 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2020 Teor do ato: Vistos. Tentada a notificação dos executados para pagamento das custas processuais finais, no endereço indicado na exordial dos autos principais, as cartas retornaram negativas por motivo "mudou-se" (fls. 90/91). Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a notificação em questão dos executados. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada da última carta diligenciada, sem o devido pagamento, providencie a Serventia ao expediente necessário quanto à sua inscrição da dívida ativa pública, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas finais recolhidas, fls. 96/97, foram conferidas junto ao Portal de Custas e Recolhimentos e vinculadas ao presente feito, sendo posteriormente queimadas, conforme determinação do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ. Certifico mais e finalmente haver procedido as anotações junto ao Sistema SAJ, quanto a extinção do presente feito, nos termos da r. Sentença de fls. 63/64. Nada Mais |
| 14/09/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70354632-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/09/2020 11:50 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1736/1742 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2020 Teor do ato: Vistos. Tentada a notificação dos executados para pagamento das custas processuais finais, no endereço indicado na exordial dos autos principais, as cartas retornaram negativas por motivo "mudou-se" (fls. 90/91). Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a notificação em questão dos executados. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada da última carta diligenciada, sem o devido pagamento, providencie a Serventia ao expediente necessário quanto à sua inscrição da dívida ativa pública, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Tentada a notificação dos executados para pagamento das custas processuais finais, no endereço indicado na exordial dos autos principais, as cartas retornaram negativas por motivo "mudou-se" (fls. 90/91). Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a notificação em questão dos executados. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada da última carta diligenciada, sem o devido pagamento, providencie a Serventia ao expediente necessário quanto à sua inscrição da dívida ativa pública, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR209941505TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Waldelis Carvalho Serradilha |
| 14/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR209941491TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Alexsander Serradilha |
| 03/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR176852862TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Alexsander Serradilha |
| 16/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR176852893TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Waldelis Carvalho Serradilha |
| 06/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 20/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/06/2020 |
Guia Juntada
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| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70146293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:28 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1829/1837 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: O Procurador de fls. 73/74, Dr. Matheus Henrique Busolo, não tem procuração nos autos, providencie o interessado. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Procurador de fls. 73/74, Dr. Matheus Henrique Busolo, não tem procuração nos autos, providencie o interessado. |
| 23/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 63/64 transitou em julgado em 04/02/2020. |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70040750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:03 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2314/2318 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Providencie o procurador do exequente, a juntada da procuração com poderes para receber e dar quitação, para posterior expedição do mandado de levantamento (substabelecimento de fls. 121 dos autos principais não dá poderes). Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o procurador do exequente, a juntada da procuração com poderes para receber e dar quitação, para posterior expedição do mandado de levantamento (substabelecimento de fls. 121 dos autos principais não dá poderes). |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1750 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70518324-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 10:02 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 61, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro movida por Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda e Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. em face de Alexsander Serradilha e Waldelis Carvalho Serradilha, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de levantamento do valor depositado à fl. 59 em favor do credor, que deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Salvo se beneficiário da justiça gratuita, notifique-se o executado para pagamento de custas processuais finais no valor de R$ 132,65 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 10/12/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 61, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro movida por Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda e Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. em face de Alexsander Serradilha e Waldelis Carvalho Serradilha, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de levantamento do valor depositado à fl. 59 em favor do credor, que deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Salvo se beneficiário da justiça gratuita, notifique-se o executado para pagamento de custas processuais finais no valor de R$ 132,65 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1795/1812 |
| 04/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70505755-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/12/2019 11:05 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/59: manifeste-se a parte exequente se o numerário depositado satisfaz integralmente o débito, sob pena de extinção nos termos do 924 do CPC. Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/59: manifeste-se a parte exequente se o numerário depositado satisfaz integralmente o débito, sob pena de extinção nos termos do 924 do CPC. Int. |
| 13/11/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2019 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.19.70471538-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 12/11/2019 10:11 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1855/1871 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1047017-77.2016.8.26.0576. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1047017-77.2016.8.26.0576. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047017-77.2016.8.26.0576 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 04/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1047017-77.2016.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 04/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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