| Exeqte |
Antonio Jose Mendes de Oliveira
Advogado: Basileu Vieira Soares Advogado: Basileu Vieira Soares Junior |
| Exectdo |
Paulo Sergio da Silva Lessa
Advogada: Carina da Silva Araujo |
| TerIntCer |
João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados
Advogado: Kedson dos Santos Fidelis |
| Gestor | Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70195910-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 17:47 |
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70175584-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 16:52 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70153961-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 11:32 |
| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.26.70148766-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2026 14:58 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70195910-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 17:47 |
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70175584-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 16:52 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70153961-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 11:32 |
| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.26.70148766-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2026 14:58 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme já consignado, o Agravo de Instrumento nº 2152309-98.2025.8.26.0000 foi julgado improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora do imóvel e rejeitou a pretensão de compensação com dívidas não constantes do título executivo judicial, inexistindo concessão de efeito suspensivo. 2. O Recurso Especial interposto contra o referido acórdão foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não havendo demonstração de qualquer decisão das instâncias superiores que tenha suspendido a eficácia do julgado ou determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 995 do CPC, a interposição de recursos não impede a eficácia das decisões judiciais, inexistindo, no caso concreto, óbice ao regular prosseguimento da execução, assiste razão à parte exequente ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado não impede a prática dos atos expropriatórios. 4. Rejeito, assim, a reiteração do pedido formulado pelo executado (p.501), por ausência de fato novo e por se tratar de matéria já decidida, inclusive pelo Tribunal. 5. No que diz respeito à avaliação do bem penhorado, verifico que foi regularmente realizada por Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação de Imóvel Urbano e Certidão de Cumprimento Positivo, descrevendo minuciosamente o imóvel matriculado sob nº 98.458 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP, tendo sido atribuído o valor de R$ 1.412.700,00 (um milhão quatrocentos e doze mil e setecentos reais), com base em critérios técnicos e consulta ao mercado imobiliário local (pp. 403/404). 6. Não houve impugnação específica ao valor atribuído, motivo pelo qual HOMOLOGO a avaliação realizada. 7. Considerando a existência de penhora válida, regularmente registrada na matrícula do imóvel (pp. 531/533), bem como a avaliação ora homologada, determino o prosseguimento da fase expropriatória. 8. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (on-line) do bem objeto da penhora de pp. 365/367, imóvel descrito na matrícula nº 98.458 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca - "Um terreno urbano, situado na rua José Perissini, construído pelo lote 20, da quadra 21, loteamento "Residencial Gaivota I" - Avaliado por R$ 1.412.700,00 (um milhão quatrocentos e doze mil e setecentos reais), com base em critérios técnicos e consulta ao mercado imobiliário local (pp. 403/404). 9. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 10. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 11. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 12. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 13. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 14. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 15. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br - HASTAVIP LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 16. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 17. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 18. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 19. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 20. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 22. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 23. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. - Se o caso o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 24. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 25. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 26. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 27. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 28.Intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). 29. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 30. A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO OU OFÍCIO, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 31. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio LEILOEIRO encaminhe as comunicações pertinentes, até mesmo através dos e-mails constantes dos autos, se possível, juntando posteriormente os comprovantes. 32. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia nos autos, dos termos desta determinação, para integral cumprimento, observando que não há previsão legal para homologação do edital de leilão, cabendo ao leiloeiro observar os requisitos previstos nos arts. 886 e seguintes do CPC, bem como a presente decisão. 33. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Fabio Junio dos Santos (OAB 218246/SP), Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Kedson dos Santos Fidelis (OAB 288310/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 15/04/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Conforme já consignado, o Agravo de Instrumento nº 2152309-98.2025.8.26.0000 foi julgado improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora do imóvel e rejeitou a pretensão de compensação com dívidas não constantes do título executivo judicial, inexistindo concessão de efeito suspensivo. 2. O Recurso Especial interposto contra o referido acórdão foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não havendo demonstração de qualquer decisão das instâncias superiores que tenha suspendido a eficácia do julgado ou determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 995 do CPC, a interposição de recursos não impede a eficácia das decisões judiciais, inexistindo, no caso concreto, óbice ao regular prosseguimento da execução, assiste razão à parte exequente ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado não impede a prática dos atos expropriatórios. 4. Rejeito, assim, a reiteração do pedido formulado pelo executado (p.501), por ausência de fato novo e por se tratar de matéria já decidida, inclusive pelo Tribunal. 5. No que diz respeito à avaliação do bem penhorado, verifico que foi regularmente realizada por Oficial de Justiça, conforme Auto de Avaliação de Imóvel Urbano e Certidão de Cumprimento Positivo, descrevendo minuciosamente o imóvel matriculado sob nº 98.458 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP, tendo sido atribuído o valor de R$ 1.412.700,00 (um milhão quatrocentos e doze mil e setecentos reais), com base em critérios técnicos e consulta ao mercado imobiliário local (pp. 403/404). 6. Não houve impugnação específica ao valor atribuído, motivo pelo qual HOMOLOGO a avaliação realizada. 7. Considerando a existência de penhora válida, regularmente registrada na matrícula do imóvel (pp. 531/533), bem como a avaliação ora homologada, determino o prosseguimento da fase expropriatória. 8. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (on-line) do bem objeto da penhora de pp. 365/367, imóvel descrito na matrícula nº 98.458 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca - "Um terreno urbano, situado na rua José Perissini, construído pelo lote 20, da quadra 21, loteamento "Residencial Gaivota I" - Avaliado por R$ 1.412.700,00 (um milhão quatrocentos e doze mil e setecentos reais), com base em critérios técnicos e consulta ao mercado imobiliário local (pp. 403/404). 9. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 10. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 11. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 12. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 13. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 14. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 15. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br - HASTAVIP LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 16. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 17. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 18. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 19. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 20. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 22. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 23. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. - Se o caso o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 24. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 25. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 26. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 27. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 28.Intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). 29. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 30. A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO OU OFÍCIO, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 31. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio LEILOEIRO encaminhe as comunicações pertinentes, até mesmo através dos e-mails constantes dos autos, se possível, juntando posteriormente os comprovantes. 32. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia nos autos, dos termos desta determinação, para integral cumprimento, observando que não há previsão legal para homologação do edital de leilão, cabendo ao leiloeiro observar os requisitos previstos nos arts. 886 e seguintes do CPC, bem como a presente decisão. 33. Intimem-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
D) Página 429/439. Credor: João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados. Processo 0021731-07.2022.8.26.0576 da 2ª Vara Cível local. Valor R$ 57.828,91. E) Página 484/490. Credor: Raphaello Menezes Dalla Pria Coelho Laurito. Processo 0021038.23.2022.8.26.0576 da 2ª Vara Cível. Valor R$ 63.251,46. F) Pagina 464/467. Credor : Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro. Processo 0004429-96.2021.8.26.0576 da 5ª Vara Cível loca. Valor: R$ 391.032,09 em fevereiro de 2025. G) Página 500. Credor: Michelle Lisboa Pereira. Processo 1029541-26.2016.8.26.0576. Não consta valor. |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70043794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 13:44 |
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70038001-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 17:54 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2253/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2253/2025 Teor do ato: Vistos. 1) P. 500: Cadastre MICHELLE LISBOA PEREIRA como terceira interessada, bem seu advogado para recebimento acompanhamento do presente feito. 2) PP. 502/507 e pp. 510/517: Cadastre ANDRÉ LUIS FIORILL como terceiro interessado, bem seu advogado para recebimento acompanhamento do presente feito. Anote-se ainda o valor atualizado da penhora em favor do terceiro interessado ANDRÉ LUIS FIORILL. 3) Após as anotações acima, atualize a UPJ certidão de pp. 425/426, expedindo-se nova certidão nos autos com as informações complementares e eventuais novas penhoras. 4) No prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente quanto ao pedido de p. 501. No mesmo prazo assinado acima, para análise do pedido de p. 508, deverá exequente juntar certidão atualizada do referido imóvel. 5) Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Fabio Junio dos Santos (OAB 218246/SP), Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), Kedson dos Santos Fidelis (OAB 288310/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) P. 500: Cadastre MICHELLE LISBOA PEREIRA como terceira interessada, bem seu advogado para recebimento acompanhamento do presente feito. 2) PP. 502/507 e pp. 510/517: Cadastre ANDRÉ LUIS FIORILL como terceiro interessado, bem seu advogado para recebimento acompanhamento do presente feito. Anote-se ainda o valor atualizado da penhora em favor do terceiro interessado ANDRÉ LUIS FIORILL. 3) Após as anotações acima, atualize a UPJ certidão de pp. 425/426, expedindo-se nova certidão nos autos com as informações complementares e eventuais novas penhoras. 4) No prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente quanto ao pedido de p. 501. No mesmo prazo assinado acima, para análise do pedido de p. 508, deverá exequente juntar certidão atualizada do referido imóvel. 5) Intimem-se. |
| 14/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70526495-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/11/2025 11:07 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver procedido com as anotações determinadas. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70486602-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2025 16:37 |
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70458119-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/09/2025 16:39 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70447132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 13:58 |
| 19/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70442752-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2025 17:32 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos. 1) PP. 464/467: Cadastre-se como terceira interessada ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS e o nome de seus advogados para recebimento de publicações (FABIO JUNIO DOS SANTOS - OAB/SP 218.246 e ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS - OAB/SP 191.787). Ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Paulo Sérgio da Silva Lessa e Michelle Soares Areas Lessa, tendo como credor ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS, até o limite do débito que importa em R$.391.032,09 - cálculo de fevereiro de 2025, conforme oficio oriundo do processo nº 0004429-96.2021.8.26.0576 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de São José do Rio Preto-SP. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. 2) PP. 484/490: Cadastre-se como terceiro interessado RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO e o nome de seu advogado para recebimento de publicações (MARCELO MARIN - OAB/SP 264.984). Ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Paulo Sérgio da Silva Lessa e Michelle Soares Areas Lessa, tendo como credor RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO (crédito refere-se à honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar), até o limite do débito que importa em R$.63.251,46, conforme oficio oriundo do processo nº 0021038-23.2022.8.26.0576 em trâmite nesta Vara Cível. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. 3) PP. 493/494: A penhora no rostos destes autos determinada no processo nº0005416-55.2009.8.26.0576/02, já foi anotada, conforme se observa o item B da certidão de pp. 425/426, aguarde-se habilitação do interessado (qualificação do terceiro interessado e juntada de procuração), conforme determinado por aquele juízo. 4) Ciência do V. Acórdão de pp. 468/483 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº2152309-98.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que deferiu o pedido de penhora do imóvel que era objeto da demanda e rejeitou a pretensão de compensação com dívidas não constantes do tÌtulo executivo judicial. 5) Para análise do pedido de pp. 491/492, junte-se aos autos certidão de trânsito em jugado do recurso de agravo de instrumento nº2152309-98.2025.8.26.0000. 6) Após as anotações acima e com a decisão definitiva do recurso mencionado acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de leilão judicial (pp. 491/492). 7) Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Kedson dos Santos Fidelis (OAB 288310/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) PP. 464/467: Cadastre-se como terceira interessada ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS e o nome de seus advogados para recebimento de publicações (FABIO JUNIO DOS SANTOS - OAB/SP 218.246 e ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS - OAB/SP 191.787). Ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Paulo Sérgio da Silva Lessa e Michelle Soares Areas Lessa, tendo como credor ANA PAULA DA SILVA BARBOZA DOS SANTOS, até o limite do débito que importa em R$.391.032,09 - cálculo de fevereiro de 2025, conforme oficio oriundo do processo nº 0004429-96.2021.8.26.0576 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de São José do Rio Preto-SP. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. 2) PP. 484/490: Cadastre-se como terceiro interessado RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO e o nome de seu advogado para recebimento de publicações (MARCELO MARIN - OAB/SP 264.984). Ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de Paulo Sérgio da Silva Lessa e Michelle Soares Areas Lessa, tendo como credor RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO (crédito refere-se à honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar), até o limite do débito que importa em R$.63.251,46, conforme oficio oriundo do processo nº 0021038-23.2022.8.26.0576 em trâmite nesta Vara Cível. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. 3) PP. 493/494: A penhora no rostos destes autos determinada no processo nº0005416-55.2009.8.26.0576/02, já foi anotada, conforme se observa o item B da certidão de pp. 425/426, aguarde-se habilitação do interessado (qualificação do terceiro interessado e juntada de procuração), conforme determinado por aquele juízo. 4) Ciência do V. Acórdão de pp. 468/483 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº2152309-98.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que deferiu o pedido de penhora do imóvel que era objeto da demanda e rejeitou a pretensão de compensação com dívidas não constantes do tÌtulo executivo judicial. 5) Para análise do pedido de pp. 491/492, junte-se aos autos certidão de trânsito em jugado do recurso de agravo de instrumento nº2152309-98.2025.8.26.0000. 6) Após as anotações acima e com a decisão definitiva do recurso mencionado acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de leilão judicial (pp. 491/492). 7) Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70380828-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 15:09 |
| 29/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70345263-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/07/2025 17:18 |
| 28/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70338696-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2025 13:19 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2152309-98.2025.8.26.0000 (pp. 453/455). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Kedson dos Santos Fidelis (OAB 288310/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 28/05/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2152309-98.2025.8.26.0000 (pp. 453/455). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver procedido com a inclusão determinada. Nada Mais. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Kedson dos Santos Fidelis (OAB 288310/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70219481-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/05/2025 18:11 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver procedido com a inclusão determinada. Nada Mais. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. PP. 376/380: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pp. 365/367, com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. PP. 403/405: Considerando que houve embargos de declaração da decisão que determinou a penhora e avaliação do imóvel (pp. 365/367), considerando ainda que antes da análise dos referidos embargos já houve avaliação do imóvel (auto de avaliação às pp. 403/404), a fim de se evitar nulidades, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado (via DJE), para, querendo, impugnar o valor da avaliação, no prazo de 15 dias. PP. 413/415: Ciência às partes da averbação da penhora deferida às pp. 365/367 na matrícula do imóvel (av.3/98.458). PP. 425/426: Ciência da certidão com todas penhoras que recaíram nos rostos destes autos (até o momento da certificação). PP. 430/439: Cadastre-se como terceiro interessado JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS e o nome de seu advogado para recebimento de publicações (Kedson dos Santos Fidélis OAB/SP nº 288.310). Ciência quanto à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome dos executados MICHELLE SOARES ARÊAS LESSA e PAULO SÉRGIO DA SILVA, tendo como credor JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o limite do débito que importa em R$ 57.828,91, conforme oficio oriundo do processo n.º 0021731-07.2022.8.26.0576 em trâmite nesta Vara. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. PP. 443/444: A penhora no rostos destes autos determinada no processo nº0005416-55.2009.8.26.0576/02, já foi anotada, conforme se observa o item B da certidão de pp. 425/426, aguarde-se habilitação do interessado (qualificação do terceiro interessado e juntada de procuração), conforme determinado por aquele juízo. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. PP. 376/380: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pp. 365/367, com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. PP. 403/405: Considerando que houve embargos de declaração da decisão que determinou a penhora e avaliação do imóvel (pp. 365/367), considerando ainda que antes da análise dos referidos embargos já houve avaliação do imóvel (auto de avaliação às pp. 403/404), a fim de se evitar nulidades, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado (via DJE), para, querendo, impugnar o valor da avaliação, no prazo de 15 dias. PP. 413/415: Ciência às partes da averbação da penhora deferida às pp. 365/367 na matrícula do imóvel (av.3/98.458). PP. 425/426: Ciência da certidão com todas penhoras que recaíram nos rostos destes autos (até o momento da certificação). PP. 430/439: Cadastre-se como terceiro interessado JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS e o nome de seu advogado para recebimento de publicações (Kedson dos Santos Fidélis OAB/SP nº 288.310). Ciência quanto à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome dos executados MICHELLE SOARES ARÊAS LESSA e PAULO SÉRGIO DA SILVA, tendo como credor JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o limite do débito que importa em R$ 57.828,91, conforme oficio oriundo do processo n.º 0021731-07.2022.8.26.0576 em trâmite nesta Vara. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. PP. 443/444: A penhora no rostos destes autos determinada no processo nº0005416-55.2009.8.26.0576/02, já foi anotada, conforme se observa o item B da certidão de pp. 425/426, aguarde-se habilitação do interessado (qualificação do terceiro interessado e juntada de procuração), conforme determinado por aquele juízo. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto destes autos de fls. 439. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora no rosto destes autos de fls. 439. |
| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70131640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 18:13 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que existem as seguintes penhoras nos feitos, conforme a seguir relacionado: Processo 1029541-26.2016.8.26.0576: A) Página 702. Credor: Yamonan Larissa dos Santos. Processo 1009573-10.2016.8.26.0576 da 1ª Vara de Familia local. Valor: R$ 4.407,82 atualizado até 10/2016. B) Página 763. Credor: André Luis Fiorillo. Processo 0005416-55.2009.8.26.0576/02 da 6ª Vara Cível local. Valor R$ 39.380,66. Sem data de atualização. C) Página 791. Credor Angra Rafaella Almeida de Oliveira. Processo 1029541.26.2016.8.26.0576 da 2ª Vara de Familia local. Valor: R$ 14.461,22 sem data de atualização. D) Página 824. Credor: Angra Rafaella Almeida de Oliveira. Processo 1029541-26.2016.8.26.0576 da 2ª Vara de Familia local. Valor R$ 26.777,07. Sem data de atualização. Processo 0003374-47.2020.8.26.0576: A) Pagina 59. Credor: Angra Rafaella A. De Oliveira. Processo 1035015-46.2014.8.26.0576/01 da 2ª Vara de Familia local. Valor: R$ 27.484,78 atualizados até 11/05/2020. Existe ofício na p. 69 liberando da penhora os direitos que o executado possui na ação 1029541-26.2016.8.26.0576. B) Página 110. Credor: Yamonan Larissa dos Santos. Processo 1009573-10.2016.8.26.0576 da 1ª Vara de Familia local. Valor: R$ 15.573,08 atualizados até abril de 2021. C) Página 400. Credor: André Luis Fiorillo. Processo 0005416.55.2009.8.26.0576/02 da 6ª Vara Cível local. Sem valor. Nada Mais. São José do Rio Preto, 11 de fevereiro de 2025. Eu, ___, Milton André Bortoluzzo, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que existem as seguintes penhoras nos feitos, conforme a seguir relacionado: Processo 1029541-26.2016.8.26.0576: A) Página 702. Credor: Yamonan Larissa dos Santos. Processo 1009573-10.2016.8.26.0576 da 1ª Vara de Familia local. Valor: R$ 4.407,82 atualizado até 10/2016. B) Página 763. Credor: André Luis Fiorillo. Processo 0005416-55.2009.8.26.0576/02 da 6ª Vara Cível local. Valor R$ 39.380,66. Sem data de atualização. C) Página 791. Credor Angra Rafaella Almeida de Oliveira. Processo 1029541.26.2016.8.26.0576 da 2ª Vara de Familia local. Valor: R$ 14.461,22 sem data de atualização. D) Página 824. Credor: Angra Rafaella Almeida de Oliveira. Processo 1029541-26.2016.8.26.0576 da 2ª Vara de Familia local. Valor R$ 26.777,07. Sem data de atualização. Processo 0003374-47.2020.8.26.0576: A) Pagina 59. Credor: Angra Rafaella A. De Oliveira. Processo 1035015-46.2014.8.26.0576/01 da 2ª Vara de Familia local. Valor: R$ 27.484,78 atualizados até 11/05/2020. Existe ofício na p. 69 liberando da penhora os direitos que o executado possui na ação 1029541-26.2016.8.26.0576. B) Página 110. Credor: Yamonan Larissa dos Santos. Processo 1009573-10.2016.8.26.0576 da 1ª Vara de Familia local. Valor: R$ 15.573,08 atualizados até abril de 2021. C) Página 400. Credor: André Luis Fiorillo. Processo 0005416.55.2009.8.26.0576/02 da 6ª Vara Cível local. Sem valor. Nada Mais. São José do Rio Preto, 11 de fevereiro de 2025. Eu, ___, Milton André Bortoluzzo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70561533-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:18 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do oficio de pp. 400/401, determino ao Cartório certificar TODAS penhoras que recaíram no rosto destes autos e ordem de anotação, inclusive as anotadas nos autos principiais - processo nº1029541-26,2016.8.260576. Diante dos embargos de declaração oferecidos, manifeste-se a parte EXEQUENTE no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 1.023 § 2º do CPC. Após, tornem cls. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do oficio de pp. 400/401, determino ao Cartório certificar TODAS penhoras que recaíram no rosto destes autos e ordem de anotação, inclusive as anotadas nos autos principiais - processo nº1029541-26,2016.8.260576. Diante dos embargos de declaração oferecidos, manifeste-se a parte EXEQUENTE no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 1.023 § 2º do CPC. Após, tornem cls. Intimem-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70539538-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 17:46 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Ciência às partes da juntada da certidão da matrícula n. 98.458 atualizada com a a averbação da penhora (protocolo pp. 406/408). Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada da certidão da matrícula n. 98.458 atualizada com a a averbação da penhora (protocolo pp. 406/408). |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70459192-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 10:41 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 27/09/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 23/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.24.70376664-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2024 18:59 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70372919-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 13:46 |
| 19/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/070399-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo de Almeida Lima |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Pendem nos autos apreciação de dois pedidos das partes. O primeiro acerca da existência de crédito em favor dos ora executados decorrente de danos causados no imóvel e, o segundo, sobre a penhora do referido imóvel, considerando a alegação dos executados de ser bem de família. Quanto à pretensão à compensação de valores, verifica-se que a questão não pode ser resolvida nestes estreitos autos de cumprimento de sentença. Com efeito, alegam executados que receberam o imóvel completamente DESTRUÍDO no período que esteve com o EXEQUENTE (P. 337). Todavia, conforme se verifica do documento de p. 249, o imóvel foi entregue aos executados nos idos de 2018 por terceira pessoa (Suizi Lemos). Deveras, as questões trazidas à baila acerca de eventuais danos decorrentes do uso indevido do imóvel demandam profunda produção de prova a fim de saber se houve ou não o alegado dano considerando o estado em que foi entregue o bem quando da compra e venda, bem como qual seria o valor. Logo, tal discussão deve ocorrer em autos próprios, não sendo possível sua resolução no estreito rito de cumprimento de sentença, mormente por trazer fatos novos que sequer foram apreciados na sentença exequenda. Quanto à pretensão de penhora do imóvel objeto da lide principal, razão assiste ao exequente, isso porque a despeito das alegações dos executados, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos presente autos, porquanto o débito exequendo diz respeito justamente ao contrato de compra e venda do referido imóvel. Aplica-se ao caso em tela a exceção prevista na norma do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, interpretada de forma a reconhecer o direito ao crédito decorrente do próprio bem imóvel que se pretende penhorar. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de pagamento indevido de honorários advocatícios contratuais em decorrência de fraude cometida pelos antigos patronos da parte credora Discussão que deve ser resolvida em autos próprios a merecer profunda produção de prova Agravo de instrumento não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131632-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90 (AgRg no AREsp 806099/SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2016). Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 98.458 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (pp. 361/362) - "Um terreno urbano, situado na rua José Perissini, construído pelo lote 20, da quadra 21, loteamento "Residencial Gaivota I". Anote-se com alerta no Sistema. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a impressão nos autos e o cumprimento no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e eventual cônjuge, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento instruindo-o com cópia do cálculo do débito. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, se não for possível efetuar através do sr. Oficial de justiça, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 15/08/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Pendem nos autos apreciação de dois pedidos das partes. O primeiro acerca da existência de crédito em favor dos ora executados decorrente de danos causados no imóvel e, o segundo, sobre a penhora do referido imóvel, considerando a alegação dos executados de ser bem de família. Quanto à pretensão à compensação de valores, verifica-se que a questão não pode ser resolvida nestes estreitos autos de cumprimento de sentença. Com efeito, alegam executados que receberam o imóvel completamente DESTRUÍDO no período que esteve com o EXEQUENTE (P. 337). Todavia, conforme se verifica do documento de p. 249, o imóvel foi entregue aos executados nos idos de 2018 por terceira pessoa (Suizi Lemos). Deveras, as questões trazidas à baila acerca de eventuais danos decorrentes do uso indevido do imóvel demandam profunda produção de prova a fim de saber se houve ou não o alegado dano considerando o estado em que foi entregue o bem quando da compra e venda, bem como qual seria o valor. Logo, tal discussão deve ocorrer em autos próprios, não sendo possível sua resolução no estreito rito de cumprimento de sentença, mormente por trazer fatos novos que sequer foram apreciados na sentença exequenda. Quanto à pretensão de penhora do imóvel objeto da lide principal, razão assiste ao exequente, isso porque a despeito das alegações dos executados, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos presente autos, porquanto o débito exequendo diz respeito justamente ao contrato de compra e venda do referido imóvel. Aplica-se ao caso em tela a exceção prevista na norma do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, interpretada de forma a reconhecer o direito ao crédito decorrente do próprio bem imóvel que se pretende penhorar. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de pagamento indevido de honorários advocatícios contratuais em decorrência de fraude cometida pelos antigos patronos da parte credora Discussão que deve ser resolvida em autos próprios a merecer profunda produção de prova Agravo de instrumento não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131632-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90 (AgRg no AREsp 806099/SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2016). Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 98.458 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (pp. 361/362) - "Um terreno urbano, situado na rua José Perissini, construído pelo lote 20, da quadra 21, loteamento "Residencial Gaivota I". Anote-se com alerta no Sistema. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a impressão nos autos e o cumprimento no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e eventual cônjuge, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento instruindo-o com cópia do cálculo do débito. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, se não for possível efetuar através do sr. Oficial de justiça, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70121434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 15:35 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70071388-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 14:21 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel situado na rua projetada 03, nº1157, quadra 21, lote 20, condomínio Residencial Gaivota I, nesta cidade, junte-se aos autos matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel situado na rua projetada 03, nº1157, quadra 21, lote 20, condomínio Residencial Gaivota I, nesta cidade, junte-se aos autos matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70373989-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:23 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: "Quanto aos documentos juntados (e/ou colados - print de tela), manifeste-se a parte adversa, no prazo de quinze (15) dias, em obediência ao quanto disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil" Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
"Quanto aos documentos juntados (e/ou colados - print de tela), manifeste-se a parte adversa, no prazo de quinze (15) dias, em obediência ao quanto disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil" |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70116226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 20:01 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão que considerou indevida a imissão da posse do exequente ao imóvel, confirmada pelo v. Acórdão, os executados foram mantidos na posse do imóvel. À vista disso, o exequente alega que os executados não cumpriram o julgado, em proceder com a devolução daquilo que o exequente teria desembolsado. Assim, requereu a constrição do imóvel que constituiu o objeto da presente ação, qual seja, lote 20 do Condomínio Gaivota I. Diante do pedido acima, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da decisão que considerou indevida a imissão da posse do exequente ao imóvel, confirmada pelo v. Acórdão, os executados foram mantidos na posse do imóvel. À vista disso, o exequente alega que os executados não cumpriram o julgado, em proceder com a devolução daquilo que o exequente teria desembolsado. Assim, requereu a constrição do imóvel que constituiu o objeto da presente ação, qual seja, lote 20 do Condomínio Gaivota I. Diante do pedido acima, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Intimem-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70457192-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 14:37 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: "Ciência às partes quanto a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO (cópia fls. 310/315) para que se manifestem em termos de prosseguimento, em cinco dias; decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes quanto a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO (cópia fls. 310/315) para que se manifestem em termos de prosseguimento, em cinco dias; decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" |
| 21/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelos executados (pp. 237/239) contra a decisão de pp. 234, que teria autorizado a imissão do exequente Antônio José Mendes de Oliveira na posse do imóvel. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual concedeu efeitos suspensivo. Às pp. 294, este juízo suspendeu a ordem de imissão da posse e abriu vista para parte adversa (exequente) se manifestar. Por conta desta suspensão, o agravo foi julgado prejudicado. É o relatório. Decido. De proêmio, é caso de ser reconsiderada a decisão, por conseguinte, revogada ( a já suspensa) ordem de imissão da posse. Em análise detida dos autos principais, depreende-se que o título executivo decretou a resolução do contrato de compra e venda do imóvel ocorrido entre as partes, reintegrou os executados na posse desse imóvel e determinou que os executados procedessem a restituição dos valores pagos pelo exequente. Pois bem, estando o contrato rescindido, de fato, não cabe emitir o exequente (Antônio) na posse desse imóvel, de modo que a devolução do bem ocorreu pela própria esposa do exequente à Administração do Condomínio, em que o imóvel se encontra situado (p. 134). Logo, uma vez que ocorreu a devolução do imóvel aos executados e estando o contrato rescindido por sentença, a imissão na posse em favor do exequente é totalmente indevida. Nesse mesmo, aliás, a decisão da superior instância ao conceder efeito suspensivo à medida deferida na decisão p. 234, vejamos: "2. Se houve a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, por meio de sentença judicial, parece descabido o reconhecimento da possibilidade de imissão do agravado na posse de um imóvel. Assim, evidente a presença do "periculum in mora", a atrair a incidência dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, uma vez a decisão agravada restituiria ao agravado um imóvel sobre o qual ele, a princípio, não possui direito, sendo manifesto o receio de dano irreparável, pois a agravante ficaria privada de dispor do bem, apesar de já resolvido o contrato. Assim sendo, processe-se com efeito suspensivo o agravo." Demais disso, nao constou da r. sentença executiva autorização para imissão de posse em favor de Antônio e, a esta altura, a imissão pretendida assumiria contornos de verdadeira medida atípica para Antonio receber os valores que entende devido, medida atípica essa incabível na espécie. Portanto, considerando o cronograma dos atos praticados até o momento, ou seja, a r. sentença decretando a resolução do contrato; a devolução voluntária do imóvel pelo exequente (p. 134); e o v. Acórdão confirmando a sentença, nota-se que, a imissão dos exequentes na posse do imóvel conforme autorizado pela decisão de p. 234 não subsiste, razão pelo que fica reconsiderada. Face ao exposto, fica REVOGADA a ordem de imissão na posse do imóvel em favor do exequente Antônio José Mendes de Oliveira. Intime-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelos executados (pp. 237/239) contra a decisão de pp. 234, que teria autorizado a imissão do exequente Antônio José Mendes de Oliveira na posse do imóvel. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual concedeu efeitos suspensivo. Às pp. 294, este juízo suspendeu a ordem de imissão da posse e abriu vista para parte adversa (exequente) se manifestar. Por conta desta suspensão, o agravo foi julgado prejudicado. É o relatório. Decido. De proêmio, é caso de ser reconsiderada a decisão, por conseguinte, revogada ( a já suspensa) ordem de imissão da posse. Em análise detida dos autos principais, depreende-se que o título executivo decretou a resolução do contrato de compra e venda do imóvel ocorrido entre as partes, reintegrou os executados na posse desse imóvel e determinou que os executados procedessem a restituição dos valores pagos pelo exequente. Pois bem, estando o contrato rescindido, de fato, não cabe emitir o exequente (Antônio) na posse desse imóvel, de modo que a devolução do bem ocorreu pela própria esposa do exequente à Administração do Condomínio, em que o imóvel se encontra situado (p. 134). Logo, uma vez que ocorreu a devolução do imóvel aos executados e estando o contrato rescindido por sentença, a imissão na posse em favor do exequente é totalmente indevida. Nesse mesmo, aliás, a decisão da superior instância ao conceder efeito suspensivo à medida deferida na decisão p. 234, vejamos: "2. Se houve a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, por meio de sentença judicial, parece descabido o reconhecimento da possibilidade de imissão do agravado na posse de um imóvel. Assim, evidente a presença do "periculum in mora", a atrair a incidência dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, uma vez a decisão agravada restituiria ao agravado um imóvel sobre o qual ele, a princípio, não possui direito, sendo manifesto o receio de dano irreparável, pois a agravante ficaria privada de dispor do bem, apesar de já resolvido o contrato. Assim sendo, processe-se com efeito suspensivo o agravo." Demais disso, nao constou da r. sentença executiva autorização para imissão de posse em favor de Antônio e, a esta altura, a imissão pretendida assumiria contornos de verdadeira medida atípica para Antonio receber os valores que entende devido, medida atípica essa incabível na espécie. Portanto, considerando o cronograma dos atos praticados até o momento, ou seja, a r. sentença decretando a resolução do contrato; a devolução voluntária do imóvel pelo exequente (p. 134); e o v. Acórdão confirmando a sentença, nota-se que, a imissão dos exequentes na posse do imóvel conforme autorizado pela decisão de p. 234 não subsiste, razão pelo que fica reconsiderada. Face ao exposto, fica REVOGADA a ordem de imissão na posse do imóvel em favor do exequente Antônio José Mendes de Oliveira. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70244680-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:00 |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70076074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 14:19 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/239: Em virtude do recebimento do pedido de reconsideração por parte dos executados, suspendo a ordem de expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em favor do exequente, autorizada no despacho retro. À vista do pedido postulado, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Decorridos sem atendimento, tornem cls. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237/239: Em virtude do recebimento do pedido de reconsideração por parte dos executados, suspendo a ordem de expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em favor do exequente, autorizada no despacho retro. À vista do pedido postulado, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Decorridos sem atendimento, tornem cls. Intimem-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70051638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 17:04 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 220: Anote-se o nome da nova patrona dos executados, no sistema SAJ. Em que pese a irresignação dos executados quanto ao comando de emissão do exequente na posse do imóvel, razão não lhes cabem, pois este incidente visa dar efetividade à obrigação determinada no título executivo judicial, qual seja, a sentença. Saliento, mais uma vez, que a reintegração do imóvel em favor dos executados somente ocorrerá após o depósito da importância devida aos exequentes, conforme consignado no v. acórdão de pp. 804/810 dos autos de origem, decisum que deve prevalecer. Neste sentido, pelo fato de até o presente momento inexistir depósito efetuado pelos executados, fica mantido o despacho de p. 70. Assim, expeça-se, em favor do exequente, mandado de imissão de posse do imóvel, lote 20, quadra 21, Condomínio Gaivotas I, até que a obrigação dos executados seja integralmente satisfeita. Consigno que cabe ao exequente ou ao seu patrono entrar em contato com o Oficial de Justiça designado visando ao integral cumprimento do ato. Intimem-se. Advogados(s): Carina da Silva Araujo (OAB 232174/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 220: Anote-se o nome da nova patrona dos executados, no sistema SAJ. Em que pese a irresignação dos executados quanto ao comando de emissão do exequente na posse do imóvel, razão não lhes cabem, pois este incidente visa dar efetividade à obrigação determinada no título executivo judicial, qual seja, a sentença. Saliento, mais uma vez, que a reintegração do imóvel em favor dos executados somente ocorrerá após o depósito da importância devida aos exequentes, conforme consignado no v. acórdão de pp. 804/810 dos autos de origem, decisum que deve prevalecer. Neste sentido, pelo fato de até o presente momento inexistir depósito efetuado pelos executados, fica mantido o despacho de p. 70. Assim, expeça-se, em favor do exequente, mandado de imissão de posse do imóvel, lote 20, quadra 21, Condomínio Gaivotas I, até que a obrigação dos executados seja integralmente satisfeita. Consigno que cabe ao exequente ou ao seu patrono entrar em contato com o Oficial de Justiça designado visando ao integral cumprimento do ato. Intimem-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70527866-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 08:44 |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70523978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 13:12 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70505115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 12:52 |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70444986-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 06:15 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70444050-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 15:35 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: A despeito das alegações de pp. 72/80 e da documentação trazida às pp. 81/96, o certo é que a reintegração do imóvel em favor dos executados somente ocorrerá após o depósito da importância devida aos exequentes, conforme consignado no v. acórdão de pp. 804/810 dos autos de origem, decisum que deve prevalecer. Inexistindo depósito efetuado pelos executados, mantenho o despacho de p. 70 e indefiro o pleito formulado na letra b de p. 80. Ciência quanto à penhora no rosto dos autos de p. 110. Anoto que já foi deferido aos executados o benefício da gratuidade de justiça (p. 305 do processo principal). Aos exequentes para que se manifestem sobre a certidão de p. 112, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP), Orlando Caetano Filho (OAB 74050/MG) |
| 23/09/2021 |
Decisão
A despeito das alegações de pp. 72/80 e da documentação trazida às pp. 81/96, o certo é que a reintegração do imóvel em favor dos executados somente ocorrerá após o depósito da importância devida aos exequentes, conforme consignado no v. acórdão de pp. 804/810 dos autos de origem, decisum que deve prevalecer. Inexistindo depósito efetuado pelos executados, mantenho o despacho de p. 70 e indefiro o pleito formulado na letra b de p. 80. Ciência quanto à penhora no rosto dos autos de p. 110. Anoto que já foi deferido aos executados o benefício da gratuidade de justiça (p. 305 do processo principal). Aos exequentes para que se manifestem sobre a certidão de p. 112, em 05 (cinco) dias. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70353187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 14:30 |
| 11/08/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70342065-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 17:11 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70323267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 09:06 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1641/1652 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: "1) Regularize o patrono da parte ré sua representação processual, com a juntada de procuração no prazo de cinco (5) dias. 2) Diante do quanto retro postulado (recolhimento do mandado de imissão de posse) e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC" Advogados(s): Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP), Orlando Caetano Filho (OAB 74050/MG) |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Vistos. O V. Acórdão de pp. 804/801, dos autos principais, afasta qualquer dúvida ao determinar: "Frise-se que a reintegração dos apelados na posse do imóvel somente acontecerá após o depósito da importância a ser restituída aos apelantes." (cf. pp. 909/810). Pois bem, no caso, noticiam os apelantes que não receberam o que lhes era devido e a parte adversa, encontra-se na posse do imóvel. Anoto, que o Advogado, renunciou ao mandato, tendo notificado os apelados que não regularizaram a representação processual. Destarte, ocorre nítido prejuízo em detrimento ao credor, que não está na posse do imóvel e também não recebeu seu crédito. Pelo exposto, defiro o pedido de p. 65. Expeça-se, em favor do exequente, mandado de imissão de posse do imóvel, lote 20, quadra 21, Condomínio Gaivotas I, até que a obrigação dos requeridos seja satisfeita. Na mesma diligência, intimem-se os requeridos para regularizarem a representação processual, no prazo de cinco (5) dias. Int.-se. Advogados(s): Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP), Orlando Caetano Filho (OAB 74050/MG) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"1) Regularize o patrono da parte ré sua representação processual, com a juntada de procuração no prazo de cinco (5) dias. 2) Diante do quanto retro postulado (recolhimento do mandado de imissão de posse) e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC" |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70312040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 14:15 |
| 14/07/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 576.2021/040174-9 Situação: Não cumprido em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Fabiana Sinabucro Kanesiro |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O V. Acórdão de pp. 804/801, dos autos principais, afasta qualquer dúvida ao determinar: "Frise-se que a reintegração dos apelados na posse do imóvel somente acontecerá após o depósito da importância a ser restituída aos apelantes." (cf. pp. 909/810). Pois bem, no caso, noticiam os apelantes que não receberam o que lhes era devido e a parte adversa, encontra-se na posse do imóvel. Anoto, que o Advogado, renunciou ao mandato, tendo notificado os apelados que não regularizaram a representação processual. Destarte, ocorre nítido prejuízo em detrimento ao credor, que não está na posse do imóvel e também não recebeu seu crédito. Pelo exposto, defiro o pedido de p. 65. Expeça-se, em favor do exequente, mandado de imissão de posse do imóvel, lote 20, quadra 21, Condomínio Gaivotas I, até que a obrigação dos requeridos seja satisfeita. Na mesma diligência, intimem-se os requeridos para regularizarem a representação processual, no prazo de cinco (5) dias. Int.-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Documento Juntado
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| 19/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1852/1868 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados para que em 5 (cinco) dias regularizem sua representação processual, ficando neste mesmo prazo intimados a se manifestarem quanto ao requerimento de pp. 45./47, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 29/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os executados para que em 5 (cinco) dias regularizem sua representação processual, ficando neste mesmo prazo intimados a se manifestarem quanto ao requerimento de pp. 45./47, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Intimem-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70481278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 09:29 |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1555/1560 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/52 e 53/57: observo que a signatária cumpriu integralmente os termos do art. 112, § 1º do CPC, anotando-se. Fls. 59: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de ANTONIO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA até o limite do débito que importa em R$.27.484,78 , conforme ofício oriundo do processo n. 1035015-46.2014.8.26.0576/01 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto-SP. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 02/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 48/52 e 53/57: observo que a signatária cumpriu integralmente os termos do art. 112, § 1º do CPC, anotando-se. Fls. 59: ciência quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em nome de ANTONIO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA até o limite do débito que importa em R$.27.484,78 , conforme ofício oriundo do processo n. 1035015-46.2014.8.26.0576/01 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto-SP. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Anote-se com alerta no sistema. Intimem-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2020 |
Documento Juntado
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| 01/06/2020 |
Documento Juntado
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| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70167926-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 10:12 |
| 20/05/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70164383-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/05/2020 15:20 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70160334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 17:37 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1783/1789 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1783/1789 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/41: anote-se. Aguarde-se o prazo do despacho retro. No silêncio, aguarde-se em arquivo nova manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte devedora, intimada na pessoa de seu advogado (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil) para efetuar o pagamento do débito, é de ser aplicada a sanção prevista, acrescendo-se ao valor do débito a multa de dez por cento (10%) e o mesmo percentual a título de honorários advocatícios. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se for beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Códex, observando-se a gratuidade de justiça, se o caso. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 38/41: anote-se. Aguarde-se o prazo do despacho retro. No silêncio, aguarde-se em arquivo nova manifestação. Intimem-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico que existe várias ofícios juntados nos autos principais de penhora no rosto dos autos em desfavor do credor que não foram anotadas. Segue cópia dos ofícios das mesmas.. Nada Mais |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia da parte devedora, intimada na pessoa de seu advogado (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil) para efetuar o pagamento do débito, é de ser aplicada a sanção prevista, acrescendo-se ao valor do débito a multa de dez por cento (10%) e o mesmo percentual a título de honorários advocatícios. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se for beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Códex, observando-se a gratuidade de justiça, se o caso. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do débito e eventual apresentação de impugnação. Nada Mais. |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70069886-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/02/2020 11:17 |
| 26/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1616/1622 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se nos autos principais. O feito prossegue em cumprimento de sentença n. 003374-47.2020. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número do incidente para suas petições sempre através de petições com código - CLASSE - de petições diversas 8299. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do mesmo "Códex", o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB 191787/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Basileu Vieira Soares Junior (OAB 313031/SP) |
| 14/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se nos autos principais. O feito prossegue em cumprimento de sentença n. 003374-47.2020. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número do incidente para suas petições sempre através de petições com código - CLASSE - de petições diversas 8299. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do mesmo "Códex", o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1029541-26.2016.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 20/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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