| Exeqte |
Paulo Henrique de Souza
Advogado: Paulo Henrique de Souza |
| Exectdo |
Edward Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Takeshi Muramatsu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Arquivamento - COM |
| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Arquivamento - COM |
| 11/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Arquivamento - COM |
| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Arquivamento - COM |
| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - trânsito em julgado com movimentação 60698 - SEM |
| 16/03/2023 |
Recibo Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, conforme se observa do depósito de fl. 44 (comprovante de pagamento fls. 45), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença determinando o seu arquivamento. p. i. c. DEFIRO a IMEDIATA expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 44 e seus acréscimos legais em favor do exequente, podendo ser expedida em favor de seu patrono, caso este tenha poderes específicos para receber e dar quitação (formulário fls. 48). Não há condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que houve o pagamento voluntário da condenação pelo executado. Aliás, este tem sido o entendimento do E. TJSP: "Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010)." Advogados(s): Paulo Henrique de Souza (OAB 294402/SP), Sergio Takeshi Muramatsu (OAB 318191/SP) |
| 23/02/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, conforme se observa do depósito de fl. 44 (comprovante de pagamento fls. 45), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença determinando o seu arquivamento. p. i. c. DEFIRO a IMEDIATA expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 44 e seus acréscimos legais em favor do exequente, podendo ser expedida em favor de seu patrono, caso este tenha poderes específicos para receber e dar quitação (formulário fls. 48). Não há condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que houve o pagamento voluntário da condenação pelo executado. Aliás, este tem sido o entendimento do E. TJSP: "Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010)." |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70537582-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 13:51 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70535811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:52 |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via DJE, na pessoal de seu advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 1.000,00), devidamente atualizado (cálculo de setembro/2022). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido, Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza (OAB 294402/SP), Sergio Takeshi Muramatsu (OAB 318191/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via DJE, na pessoal de seu advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 1.000,00), devidamente atualizado (cálculo de setembro/2022). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido, Intimem-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70403300-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 12:17 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - retorno ao decurso - processo aguardando providência |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1900/1911 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 29, aguarde-se pelo trânsito em julgado da decisão que aqui se pretende executar. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza (OAB 294402/SP), Sergio Takeshi Muramatsu (OAB 318191/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão de fl. 29, aguarde-se pelo trânsito em julgado da decisão que aqui se pretende executar. Intimem-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1882/1898 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1882/1898 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que o presente incidente versa sobre verba honorária fixada por decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença nº 006910-66.2020 em apenso, copiada em fls. 23/24. Observo ainda que a planilha apresentada em fl. 02 não esclarece como a atualização fora realizada, e tampouco consta dos autos a certidão de decurso do prazo recursal da decisão que se fez aqui título judicial. Desta forma, determino que a Serventia expeça certidão de decurso da decisão de fls. 113/114 do cumprimento de sentença nº 0006910-66.2020, observando-se que houve oposição de embargos de declaração. E após, intime o exequente a apresentar planilha atualizada do débito tomando-se por base referida data de trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza (OAB 294402/SP), Sergio Takeshi Muramatsu (OAB 318191/SP) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que o presente incidente versa sobre verba honorária fixada por decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença nº 006910-66.2020 em apenso, copiada em fls. 23/24. Observo ainda que a planilha apresentada em fl. 02 não esclarece como a atualização fora realizada, e tampouco consta dos autos a certidão de decurso do prazo recursal da decisão que se fez aqui título judicial. Desta forma, determino que a Serventia expeça certidão de decurso da decisão de fls. 113/114 do cumprimento de sentença nº 0006910-66.2020, observando-se que houve oposição de embargos de declaração. E após, intime o exequente a apresentar planilha atualizada do débito tomando-se por base referida data de trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. |
| 07/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008060-70.2017.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |