| Exeqte |
Fabiano Nogueira Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Exectdo |
Unimed São José do Rio Preto – Cooperativa de Serviço Médico
Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Frederico Jurado Fleury Advogada: Mariana Nunes Lucio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/02/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70270683-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 17:10 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Ciência ao autor da certidão de fls. 39 e da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara, conforme visualização que junto a seguir. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Mariana Nunes Lucio (OAB 419688/SP) |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da certidão de fls. 39 e da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara, conforme visualização que junto a seguir. |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: V I S T O S 1. Em face do pagamento do débito e a concordância do exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Fabiano Nogueira Sociedade Individual de Advocacia contra Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Serviço Médico. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente ao pagamento no prazo de 60 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de eventual expedição da certidão de dívida ativa. 2. P.I.C. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Mariana Nunes Lucio (OAB 419688/SP) |
| 26/05/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
V I S T O S 1. Em face do pagamento do débito e a concordância do exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Fabiano Nogueira Sociedade Individual de Advocacia contra Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Serviço Médico. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente ao pagamento no prazo de 60 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de eventual expedição da certidão de dívida ativa. 2. P.I.C. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70207334-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/05/2022 11:38 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: FLS. 29/31- Manifeste-se o(a) exequente se o valor depositado satisfaz o debito, requerendo o que mais entender de direito, no prazo de (05) cinco dias. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 29/31- Manifeste-se o(a) exequente se o valor depositado satisfaz o debito, requerendo o que mais entender de direito, no prazo de (05) cinco dias. |
| 13/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70201279-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2022 18:06 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/04/2022 |
Decisão
VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1022315-96.2018.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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