| Exeqte |
Aparecido Donizeth Alves
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues |
| Exectda |
Francislaine Aparecida Nobre de Oliveira
Advogada: Danielle Sternieri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 185/188: remeto a parte à certidão da Serventia de pág. 172. Aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 185/188: remeto a parte à certidão da Serventia de pág. 172. Aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 185/188: remeto a parte à certidão da Serventia de pág. 172. Aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 185/188: remeto a parte à certidão da Serventia de pág. 172. Aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70402213-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/08/2025 16:55 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se na execução, cumprindo-se o disposto no art. 854, § 3º, do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação quanto aos valores bloqueados. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se na execução, cumprindo-se o disposto no art. 854, § 3º, do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação quanto aos valores bloqueados. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70367223-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2025 14:04 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Rita de Cássia Oliveira Carneiro e Francislaine Aparecida Nobre de Oliveira Valor atualizado: R$1.490,76. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a liberação das peças sigilosas, o ordenamento do feito e o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas em favor da parte executada. Após, Arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a liberação das peças sigilosas, o ordenamento do feito e o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas em favor da parte executada. Após, Arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70315780-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/07/2025 15:56 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70315625-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2025 15:23 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o pedido de desbloqueio de quantias bloqueadas nos autos, em 05 dias. 2- Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o pedido de desbloqueio de quantias bloqueadas nos autos, em 05 dias. 2- Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70296375-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/07/2025 15:18 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70501246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 08:46 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 113 e ss: Como é sabido, a intimação tem como escopo primordial informar a parte acerca de determinado ato ou decisão judicial. Por essa razão, a despeito de prever o Código de Processo Civil as formas de comunicação dos atos processuais, eventual irregularidade estará sanada, caso se comprove que o ato cumpriu sua finalidade (CPC, art. 277). Depreende-se dos autos que a parte executada não foi devidamente intimada a para pagar a quantia indicada, no prazo de 15 dias. Assim, reconhece-se o vício da intimação, que deve ser considerada nula, diante da violação ao princípio do contraditório. Todavia, considerando que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (CPC, art. 272, §8º), não há que se falar em devolução do prazo para pagamento ou impugnação. Desta forma, ao tomar conhecimento da decisão, cabia a parte executada efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação (CPC, art. 523), o que não o fez, tendo referido prazo desde há muito decorrido. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar o cálculo atualizado de seu crédito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielle Sternieri (OAB 203078/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 113 e ss: Como é sabido, a intimação tem como escopo primordial informar a parte acerca de determinado ato ou decisão judicial. Por essa razão, a despeito de prever o Código de Processo Civil as formas de comunicação dos atos processuais, eventual irregularidade estará sanada, caso se comprove que o ato cumpriu sua finalidade (CPC, art. 277). Depreende-se dos autos que a parte executada não foi devidamente intimada a para pagar a quantia indicada, no prazo de 15 dias. Assim, reconhece-se o vício da intimação, que deve ser considerada nula, diante da violação ao princípio do contraditório. Todavia, considerando que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (CPC, art. 272, §8º), não há que se falar em devolução do prazo para pagamento ou impugnação. Desta forma, ao tomar conhecimento da decisão, cabia a parte executada efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação (CPC, art. 523), o que não o fez, tendo referido prazo desde há muito decorrido. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar o cálculo atualizado de seu crédito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70230081-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 15:55 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Vistos. 1.) Páginas 107/108: O presente incidente versa sobre cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais). Os autos nº 0010473-97.2022, em apenso, por sua vez, foi instaurado com a finalidade de apurar, a título de liquidação de sentença, o valor de mercado da nua propriedade do bem imóvel gravado com usufruto e observo que os trabalhos periciais já estão em andamento. Assim, desnecessária a nomeação de perito para avaliar bem imóvel, cuja penhora sequer foi postulada nestes autos. 2.) Intimadas ambas as executadas pessoalmente e decorrido o prazo previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetuassem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.) Páginas 107/108: O presente incidente versa sobre cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais). Os autos nº 0010473-97.2022, em apenso, por sua vez, foi instaurado com a finalidade de apurar, a título de liquidação de sentença, o valor de mercado da nua propriedade do bem imóvel gravado com usufruto e observo que os trabalhos periciais já estão em andamento. Assim, desnecessária a nomeação de perito para avaliar bem imóvel, cuja penhora sequer foi postulada nestes autos. 2.) Intimadas ambas as executadas pessoalmente e decorrido o prazo previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetuassem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70524572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 17:29 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias." - Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias." - |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos, decorrendo-se o prazo do mandado de fls 101. Nada Mais. São José do Rio Preto, 11 de outubro de 2023. Eu, ___, Regina Maura dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário |
| 17/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 05/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/026578-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 Local: Oficial de justiça - Aucenir da Costa |
| 04/04/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70149545-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/04/2023 16:59 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: FLS. 94- Manifeste-se o autor, em (10) DEZ DIAS. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 94- Manifeste-se o autor, em (10) DEZ DIAS. |
| 21/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/016934-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2023 Local: Oficial de justiça - Eder Vinicius Padovani |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70085071-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 16:13 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, à vista das informações obtidas através do sistema Sisbajud, em cinco dias. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, à vista das informações obtidas através do sistema Sisbajud, em cinco dias. |
| 24/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e CPFL, para pesquisa de endereço de RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CARNEIRO CPF nº 102.890.308-11. 2- Intimem-se. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pessoa a pesquisar: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CARNEIRO, CPF 102.890.308-11 Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. Determino à(s) empresa(s) de telefonia Tim, Claro, Vivo e Oi providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada, devendo a resposta ser enviada através e-mail: riopreto1cv@tjsp.jus.br "Esse despacho é válido se sua remessa, aos destinatários abaixo relacionados,ocorrer no prazo de 30 dias úteis, contados da data do despacho". Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e CPFL, para pesquisa de endereço de RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CARNEIRO CPF nº 102.890.308-11. 2- Intimem-se. |
| 06/02/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Sandro Nogueira de Barros Leite para o Titular 01 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: 100470547. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: *AO AUTOR, manifeste sua ciência do ato ordinatório de fls. 70 publicado no DJE dso dia 10.01.2023, e informe o endereço da Sra Rita, para expedição de nova mandado de Intimação( fls. 64) e Intimação para pagamento( fls. 65) , no prazo de (05) cinco dias.. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 02/02/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70040986-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/02/2023 15:59 |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*AO AUTOR, manifeste sua ciência do ato ordinatório de fls. 70 publicado no DJE dso dia 10.01.2023, e informe o endereço da Sra Rita, para expedição de nova mandado de Intimação( fls. 64) e Intimação para pagamento( fls. 65) , no prazo de (05) cinco dias.. |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: FLS. 69- Ao autor: 1)- Manifeste-se , em (10) dez dias, da juntada da certidão do oficial de justiça NEGATIVA. SRA RITA 2)- e indicando novo endereço, se o caso, juntamente com a petição já junte a diligência do oficial de justiça para nova expedição de mandado. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 69- Ao autor: 1)- Manifeste-se , em (10) dez dias, da juntada da certidão do oficial de justiça NEGATIVA. SRA RITA 2)- e indicando novo endereço, se o caso, juntamente com a petição já junte a diligência do oficial de justiça para nova expedição de mandado. |
| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2022 Teor do ato: VISTOS. O exequente cumulou, neste incidente, o pedido de alienação de coisa comum com o de cobrança de honorários de sucumbência, o que é incabível, como constou da decisão de f. 33 que determinou que o incidente prosseguisse apenas para a alienação de coisa comum. Contra essa decisão não foi interposto recurso. No entanto, na petição de f. 54/55, os exequentes informaram que, diante do decidido a f. 33, pretendem aqui apenas a cobrança dos honorários decorrentes da sucumbência. Defiro o pedido, devendo o cartório retificar o valor da causa, assim como a categoria, no SAJ, conforme requerido. Além disso, torno sem efeito a avaliação do imóvel, assim como as intimações das executadas, pois foram intimadas não para pagar, mas para tomar ciência de que o imóvel seria leiloado. Providencie a serventia, caso existam, alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP etc.) para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Intime(m)-se pessoalmente as executadas, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. As executadas deverão ser intimadas nos mesmos endereços onde já foram citadas na fase de conhecimento. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 11/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O exequente cumulou, neste incidente, o pedido de alienação de coisa comum com o de cobrança de honorários de sucumbência, o que é incabível, como constou da decisão de f. 33 que determinou que o incidente prosseguisse apenas para a alienação de coisa comum. Contra essa decisão não foi interposto recurso. No entanto, na petição de f. 54/55, os exequentes informaram que, diante do decidido a f. 33, pretendem aqui apenas a cobrança dos honorários decorrentes da sucumbência. Defiro o pedido, devendo o cartório retificar o valor da causa, assim como a categoria, no SAJ, conforme requerido. Além disso, torno sem efeito a avaliação do imóvel, assim como as intimações das executadas, pois foram intimadas não para pagar, mas para tomar ciência de que o imóvel seria leiloado. Providencie a serventia, caso existam, alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP etc.) para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Intime(m)-se pessoalmente as executadas, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. As executadas deverão ser intimadas nos mesmos endereços onde já foram citadas na fase de conhecimento. |
| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/071820-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2022 Local: Oficial de justiça - Aydê Rezende Garcia |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 54/55: manifestem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias. 2 Fls. 59/60: manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. 3 Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de setembro de 2022. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 01/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 54/55: manifestem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias. 2 Fls. 59/60: manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. 3 Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70398773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 16:17 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2022 Teor do ato: AO AUTOR: FLS.51/52- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada da certidão do oficial de justiça NEGATIVA e também da AVALIAÇÃO de fls. 53. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO AUTOR: FLS.51/52- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada da certidão do oficial de justiça NEGATIVA e também da AVALIAÇÃO de fls. 53. |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70375820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 15:05 |
| 24/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/054588-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Luciane Nogueira Bissi Lima |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/054584-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Aucenir da Costa |
| 01/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2022 |
Certidão Juntada
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: VISTOS. Desde já observo que não é possível a cumulação de procedimentos diversos em cumprimento de sentença, só se permitindo a cumulação quando, para todas elas, houver previsão do mesmo procedimento. Nesse sentido, em hipótese análoga, assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumulação de execução de obrigação de fazer com pedido de execução de pagar quantia certa. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC/15. Não provimento do agravo de instrumento" (TJSP 6a. Câm. Dir. Público AI nº 2135893-36.2017.8.26.0000, relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 06.11.2017, V.U.). Pelo que, em relação aos honorários de advogado arbitrados, deve o advogado credor apresentar pedido de cumprimento específico a tanto. No mais, tratando-se de pedido de cumprimento da extinção de condomínio determinada nos autos principais, observado que aos exequentes caberá o correspondente à parte ideal que possuem, qual seja, 66,66% do produto de eventual arrematação, bem como, que deverá também ser observado o usufruto, como constou na sentença de fls.93/95, expeça-se mandado de avaliação do bem objeto de discussão nos autos. Tendo em vista que os executados não são representados por advogado, expeça-se carta de intimação, para que fiquem cientes da apresentação do presente pedido, que envolverá futuro leilão do bem. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Desde já observo que não é possível a cumulação de procedimentos diversos em cumprimento de sentença, só se permitindo a cumulação quando, para todas elas, houver previsão do mesmo procedimento. Nesse sentido, em hipótese análoga, assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumulação de execução de obrigação de fazer com pedido de execução de pagar quantia certa. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC/15. Não provimento do agravo de instrumento" (TJSP 6a. Câm. Dir. Público AI nº 2135893-36.2017.8.26.0000, relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 06.11.2017, V.U.). Pelo que, em relação aos honorários de advogado arbitrados, deve o advogado credor apresentar pedido de cumprimento específico a tanto. No mais, tratando-se de pedido de cumprimento da extinção de condomínio determinada nos autos principais, observado que aos exequentes caberá o correspondente à parte ideal que possuem, qual seja, 66,66% do produto de eventual arrematação, bem como, que deverá também ser observado o usufruto, como constou na sentença de fls.93/95, expeça-se mandado de avaliação do bem objeto de discussão nos autos. Tendo em vista que os executados não são representados por advogado, expeça-se carta de intimação, para que fiquem cientes da apresentação do presente pedido, que envolverá futuro leilão do bem. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. Advogados(s): Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 19/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004705-47.2020.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |