| Reqte |
Manoel do Nascimento
Advogado: Marco Aurelio Marchiori Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Reqda | Nair Martinez do Nascimento |
| Perito | Andréa Seixas Campos |
| TerIntCer |
Valdecir Furlan
Advogado: Gilberto Martins |
| Gestor |
Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70539911-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 16:00 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70525840-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 21:34 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70523823-1 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 04/11/2025 10:45 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1866/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70539911-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 16:00 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70525840-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 21:34 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70523823-1 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 04/11/2025 10:45 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1866/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1866/2025 Teor do ato: Vistos. Os autores e todos os requeridos foram intimados das datas designadas para realização do leilão, inclusive aqueles não representados por advogado, pelo que foram intimados por carta AR (fls. 185/196) e publicação de edital. Aguarde-se a venda, observando-se encerramento do segundo leilão agendado para 29/10/2025. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autores e todos os requeridos foram intimados das datas designadas para realização do leilão, inclusive aqueles não representados por advogado, pelo que foram intimados por carta AR (fls. 185/196) e publicação de edital. Aguarde-se a venda, observando-se encerramento do segundo leilão agendado para 29/10/2025. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70457399-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:30 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70453193-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 16:23 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1443/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1443/2025 Teor do ato: Fls. 172/175: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s), bem como sobre o AR retro juntado que não foi recebido pela própria parte ré/executada (fl. 174). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 172/175: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s), bem como sobre o AR retro juntado que não foi recebido pela própria parte ré/executada (fl. 174). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA792521534TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : José do Nascimento |
| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792521525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Neusa de Freitas Nascimento Diligência : 09/09/2025 |
| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792521517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Aparecido Carlos do Nascimento Diligência : 09/09/2025 |
| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA792521503TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Nair Martinez do Nascimento |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Fls. 146/158: ciência às partes. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 146/158: ciência às partes. |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s) de intimação, conforme determinado anteriormente |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70371595-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 09:04 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. Homologada avaliação pericial dos imóveis a fls. 129. Tratando-se de extinção de condomínio de bem imóvel, os coproprietários poderão exercer direito de preferência no ato de encerramento do leilão, em igualdade de condições. Ação declaratória c.c. indenizatória, em cumprimento do título judicial. Decisão que indeferiu pretensão de exercício de direito de preferência, pelos coproprietários de imóvel leiloado . Inconformismo dos coproprietários. Acolhimento. Pretensão de exercício do direito de preferência, por coproprietários de bem imóvel leiloado. Em regra, esse direito deve ser efetivado no ato de encerramento do leilão. No caso, o leilão foi realizado na modalidade eletrônica e, na data de encerramento, os agravantes manifestaram, ao juízo da execução e ao leiloeiro, o interesse no exercício do direito de preferência. Não há regramento específico para exigir manifestação, com antecedência, sobre o exercício de preferência, nos leilões eletrônicos. Os agravantes são coproprietários do imóvel leiloado e a preferência está prevista no art. 843, § 1º, do CPC, sendo certo que não necessitam igualar, antes do encerramento do leilão, todos os lances eventualmente apresentados, para exercício do direito de preferência . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21252065320248260000 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2024). (i) Defiro a alienação dos bem e para extinção do condomínio e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances em valor mínimo de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) As PARTES e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o condômino não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xi) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologada avaliação pericial dos imóveis a fls. 129. Tratando-se de extinção de condomínio de bem imóvel, os coproprietários poderão exercer direito de preferência no ato de encerramento do leilão, em igualdade de condições. Ação declaratória c.c. indenizatória, em cumprimento do título judicial. Decisão que indeferiu pretensão de exercício de direito de preferência, pelos coproprietários de imóvel leiloado . Inconformismo dos coproprietários. Acolhimento. Pretensão de exercício do direito de preferência, por coproprietários de bem imóvel leiloado. Em regra, esse direito deve ser efetivado no ato de encerramento do leilão. No caso, o leilão foi realizado na modalidade eletrônica e, na data de encerramento, os agravantes manifestaram, ao juízo da execução e ao leiloeiro, o interesse no exercício do direito de preferência. Não há regramento específico para exigir manifestação, com antecedência, sobre o exercício de preferência, nos leilões eletrônicos. Os agravantes são coproprietários do imóvel leiloado e a preferência está prevista no art. 843, § 1º, do CPC, sendo certo que não necessitam igualar, antes do encerramento do leilão, todos os lances eventualmente apresentados, para exercício do direito de preferência . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21252065320248260000 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2024). (i) Defiro a alienação dos bem e para extinção do condomínio e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances em valor mínimo de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) As PARTES e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o condômino não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xi) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70241265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 15:43 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Os ARs de fls. 120 e 123 foram recebidos pelos cônjuges respectivos e também executados nos autos. Válidos, portanto. Os executados foram devidamente citados dos termos da presente liquidação, não tendo apresentado oposição ao pedido ou ao valor da avaliação. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial de fls. 24/78 para fixar os valores dos imóveis de matrícula 37.753 do 2º SRI em R$ 273.091,00 e do imóvel de matrícula 14.255 do 2º SRI em R$ 218.173,00. Após superado o prazo para agravo, diga a parte autora em termos de prosseguimento, já considerando a desistência da adjudicação (fls. 106/107) e o desinteresse do terceiro (fls. 110). Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os ARs de fls. 120 e 123 foram recebidos pelos cônjuges respectivos e também executados nos autos. Válidos, portanto. Os executados foram devidamente citados dos termos da presente liquidação, não tendo apresentado oposição ao pedido ou ao valor da avaliação. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial de fls. 24/78 para fixar os valores dos imóveis de matrícula 37.753 do 2º SRI em R$ 273.091,00 e do imóvel de matrícula 14.255 do 2º SRI em R$ 218.173,00. Após superado o prazo para agravo, diga a parte autora em termos de prosseguimento, já considerando a desistência da adjudicação (fls. 106/107) e o desinteresse do terceiro (fls. 110). Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70070838-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 16:05 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada (fls. 120 e 123). Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada (fls. 120 e 123). |
| 03/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738596900TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Nair Martinez do Nascimento Diligência : 27/12/2024 |
| 03/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738596873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José do Nascimento Diligência : 27/12/2024 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738596860TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecido Carlos do Nascimento Diligência : 23/12/2024 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738596856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Neusa de Freitas Nascimento Diligência : 23/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir carta COM ATO |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70407027-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 10:31 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70402537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 11:09 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70402533-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 11:08 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual em fase de liquidação de sentença, com laudo pericial de avaliação de imóvel apresentado as fls. 24/78. Observo que há executados não representados por advogado nos autos e que não foram intimados por carta AR acerca da referida avaliação. Fls. 87. Proposta de compra do imóvel por terceiro interessado. Fls. 90/92. Pedido de Adjudicação (preferencial) do bem pela parte autora. (i) Ficam os executados intimados para manifestação em até 15 dias por seu Advogados. (ii) Em até 15 dias deve a parte autora informar nomes e endereços dos executados sem procurador e para intimação por carta AR no último endereço processual onde encontrados. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1oRequerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do§ 1odo art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2oConsidera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto noart. 274, parágrafo único. § 3oSe o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o. § 4oSe o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5oIdêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7oNo caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Gilberto Martins (OAB 61072/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de incidente processual em fase de liquidação de sentença, com laudo pericial de avaliação de imóvel apresentado as fls. 24/78. Observo que há executados não representados por advogado nos autos e que não foram intimados por carta AR acerca da referida avaliação. Fls. 87. Proposta de compra do imóvel por terceiro interessado. Fls. 90/92. Pedido de Adjudicação (preferencial) do bem pela parte autora. (i) Ficam os executados intimados para manifestação em até 15 dias por seu Advogados. (ii) Em até 15 dias deve a parte autora informar nomes e endereços dos executados sem procurador e para intimação por carta AR no último endereço processual onde encontrados. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1oRequerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do§ 1odo art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2oConsidera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto noart. 274, parágrafo único. § 3oSe o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o. § 4oSe o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5oIdêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7oNo caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70250332-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 08:40 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70107962-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2024 12:23 |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70010470-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 09:17 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70596777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 12:13 |
| 05/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Liberação de Honorários |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 24: Expeça-se ofício requisitando a liberação dos honorários periciais à Defensoria Pública. Fls. 25/78: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial em 15 dias. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 24: Expeça-se ofício requisitando a liberação dos honorários periciais à Defensoria Pública. Fls. 25/78: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial em 15 dias. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70562293-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/11/2023 22:19 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70330018-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 11:39 |
| 09/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 01/11/2022, decorreu o prazo legal de 15 dias sem que os requeridos indicassem assistentes técnicos ou apresentassem quesitos. |
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70489606-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 31/10/2022 12:12 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2022 Teor do ato: Vistos. Para proceder à avaliação dos imóveis, objetos da lide, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente compromissada em Cartório. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte exequente que pediu a perícia, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita,fixo os honorários periciais na classe 07em R$ 883,00, nos termos da Deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº92 de 29/08/08.Oficie-separa o depósito. Com ele, ao(à)"expert".Operito nomeadonão deve renunciar imotivadamente. Int. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP), Pedro Divino do Nascimento (OAB 174626/MG) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para proceder à avaliação dos imóveis, objetos da lide, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente compromissada em Cartório. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte exequente que pediu a perícia, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita,fixo os honorários periciais na classe 07em R$ 883,00, nos termos da Deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº92 de 29/08/08.Oficie-separa o depósito. Com ele, ao(à)"expert".Operito nomeadonão deve renunciar imotivadamente. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011287-63.2020.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |