| Exeqte |
Leonor Doce do Nascimento
Advogado: Marco Aurelio Marchiori |
| Exectdo | Aparecido Carlos do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (55/56) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 21/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 50/51 transitou em julgado em 18/05/2023. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70353398-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 16:37 |
| 21/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (55/56) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 21/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 50/51 transitou em julgado em 18/05/2023. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70353398-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 16:37 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às fls. 47, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de sentença - Alienação Judicial movido por Leonor Doce do Nascimento e Manoel do Nascimento contra Aparecido Carlos do Nascimento, José do Nascimento, Nair Martinez do Nascimento e Neusa de Freitas Nascimento, com fundamento no artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiária da justiça gratuita, notifique-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 171,30, referente ao valor mínimo de 5 UFESPS, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado); tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP) |
| 18/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às fls. 47, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de sentença - Alienação Judicial movido por Leonor Doce do Nascimento e Manoel do Nascimento contra Aparecido Carlos do Nascimento, José do Nascimento, Nair Martinez do Nascimento e Neusa de Freitas Nascimento, com fundamento no artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiária da justiça gratuita, notifique-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 171,30, referente ao valor mínimo de 5 UFESPS, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado); tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70113321-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/03/2023 16:42 |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541060926TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nair Martinez do Nascimento Diligência : 09/03/2023 |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541060912TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José do Nascimento Diligência : 09/03/2023 |
| 14/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA541060909TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Neusa de Freitas Nascimento |
| 14/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA541060890TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aparecido Carlos do Nascimento |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, cujos valores e formulários podem ser obtidos pelo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Marchiori (OAB 199440/SP) |
| 04/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, cujos valores e formulários podem ser obtidos pelo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011287-63.2020.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |