Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003873-26.2023.8.26.0576)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Associação Parque Residencial Damha V
Advogado:  Marcelo Augusto dos Santos Dotto  
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Exectdo  A D Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado  
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões)
Advogado:  Rodrigo Marcio Takeshi Uebara  

Movimentações

Data Movimento
12/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1351/2026 Teor do ato: Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE)
12/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se.
07/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70178086-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 18:34
07/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70177383-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2026 15:24
04/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/05/2023 Pedido de Penhora
30/05/2023 Pedido de Habilitação
30/06/2023 Petições Diversas
05/07/2023 Petições Diversas
22/07/2023 Pedido de Penhora
31/07/2023 Petições Diversas
28/08/2023 Petições Diversas
02/02/2024 Petições Diversas
17/07/2024 Petições Diversas
29/08/2024 Petições Diversas
28/11/2024 Petições Diversas
23/05/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petições Diversas
15/01/2026 Petição de Juntada de Cálculo
02/04/2026 Pedido de Designação de Hastas
11/04/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
27/04/2026 Petição Intermediária
07/05/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
07/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.