| Exeqte |
Danilo Costa de Oliveira
Advogado: Jean Dornelas |
| Exectdo |
João Batista Morales
Advogada: Ibiraci Navarro Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 21/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 21/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura da MMa Juíza), o mesmo será liberado na conta informada no MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura da MMa Juíza), o mesmo será liberado na conta informada no MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. |
| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS DARE AINDA N QUEIMADA |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70330500-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 14/07/2023 14:25 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Em face do pagamento do débito e a concordância do exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Danilo Costa de Oliveira e Juliana Cristina Costa Dias de Oliveira contra João Batista Morales . Expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente ao pagamento no prazo de 60 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de eventual expedição da certidão de dívida ativa. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 10/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em face do pagamento do débito e a concordância do exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Danilo Costa de Oliveira e Juliana Cristina Costa Dias de Oliveira contra João Batista Morales . Expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente ao pagamento no prazo de 60 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de eventual expedição da certidão de dívida ativa. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70295031-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/06/2023 10:27 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Manifeste se o exequente em 5(cinco) dias sobre o pedido de extinção. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste se o exequente em 5(cinco) dias sobre o pedido de extinção. |
| 21/06/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.23.70284275-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/06/2023 10:50 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001940-11.2017.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 27/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/07/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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