| Exeqte |
Ivone Dalbon
Advogado: Diorges Teodoro Ferreira Advogada: Milena Gonzaga Laurencio Tagami |
| Exectdo |
Condomínio Centro Empresarial Acácia
Advogada: Thaís Stela Simões D´artibale Faria Soc. Advogados: Artibale Faria Sociedade de Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70315032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2026 12:39 |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 13/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70315032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2026 12:39 |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: Vista à parte autora para que se posicione sobre a manifestação da parte requerida, em 15 dias. Advogados(s): Thaís Stela Simões D´artibale Faria (OAB 345174/SP), Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para que se posicione sobre a manifestação da parte requerida, em 15 dias. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70060031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 16:21 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora alega que o uso de vaga comum coletiva não está sendo disponibilizada e pleiteia a execução da multa diária fixada pelo descumprimento. Intimada a manifestar-se, a parte requerida argumenta que está disponibilizando a vaga, que está em vias de promover a assembleia condominial para a demarcação da vaga e que para a execução da multa deveria haver intimação pessoal. Foi concedido efeito suspensivo a fl. 60. A fls. 63-65 a parte autora alega que não está havendo a alegada disponibilização e pede a constatação via Oficial de Justiça. A fls. 66-70 a parte requerida traz a decisão assemblear a respeito da vaga e postula pelo reconhecimento do cumprimento da decisão judicial. DECIDO. Procede a preliminar trazida pela parte requerida, na medida em que havia necessidade da intimação pessoal para a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, consoante disposição sumular: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 STJ). Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento definitivo de sentença - Decisão agravada que determinou o pagamento de multa por parte da executada - Inconformismo da executada - Inexistência de nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista não existir prejuízo à executada - Súmula 410, do C. STJ, que está em vigor e é aplicável ao caso Executada que não foi intimada pessoalmente sobre a determinação de obrigação de fazer, sob pena de multa - Diante desse contexto, independentemente da discussão sobre se a executada descumpriu o acordo firmado entre as partes, é incabível a cobrança de multa feita pela r. decisão agravada - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063848-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022 grifo nosso) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 410 DO STJ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ALTERADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDUÇÃO DA MULTA ANTES DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJSP;Agravo de Instrumento 2279587-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021 grifo nosso) "ASTREINTE Cumprimento de sentença - Possibilidade de fixação, nos termos do artigo 537, do CPC Faculdade atribuída ao Julgador, visando ao efetivo cumprimento do comando jurisdicional Alegação de excessividade do valor - Inadmissibilidade Montante compatível com o quadro fático e, portanto, não merece alteração Decisão mantida - Observa-se, todavia, a necessidade de intimação pessoal do Agravante, para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017532-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021 grifo nosso). Assim, não se afigura acertado o pedido de execução da multa antes de tal providência, até o momento não realizada. Com a vinda da impugnação, houve notícia de que a assembleia estaria em vias de ser realizada, o que se comprovou a fls. 71-73. Considerando que há pontos a serem resolvidos para colocar fim à presente discussão, determino: a. Comprove o condomínio que notificou a parte autora acerca das regras para a utilização da vaga ou que ela participou da assembleia; b. Esclareça a parte autora se entende que a forma como foi definida a utilização da vaga da garagem atende suas necessidades; c. Acerca do alegado descumprimento, pontuo que há formas de comprovação, em especial através de gravação de vídeo dos momentos de entrada, saída e solicitação da vaga, inclusive com maior assertividade que uma visita esporádica do Oficial de Justiça. O prazo é de 15 dias, com vista à parte contrária por igual prazo. Após, voltem para decisão definitiva. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. Advogados(s): Thaís Stela Simões D´artibale Faria (OAB 345174/SP), Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 21/01/2026 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora alega que o uso de vaga comum coletiva não está sendo disponibilizada e pleiteia a execução da multa diária fixada pelo descumprimento. Intimada a manifestar-se, a parte requerida argumenta que está disponibilizando a vaga, que está em vias de promover a assembleia condominial para a demarcação da vaga e que para a execução da multa deveria haver intimação pessoal. Foi concedido efeito suspensivo a fl. 60. A fls. 63-65 a parte autora alega que não está havendo a alegada disponibilização e pede a constatação via Oficial de Justiça. A fls. 66-70 a parte requerida traz a decisão assemblear a respeito da vaga e postula pelo reconhecimento do cumprimento da decisão judicial. DECIDO. Procede a preliminar trazida pela parte requerida, na medida em que havia necessidade da intimação pessoal para a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, consoante disposição sumular: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 STJ). Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cumprimento definitivo de sentença - Decisão agravada que determinou o pagamento de multa por parte da executada - Inconformismo da executada - Inexistência de nulidade na r. decisão agravada, tendo em vista não existir prejuízo à executada - Súmula 410, do C. STJ, que está em vigor e é aplicável ao caso Executada que não foi intimada pessoalmente sobre a determinação de obrigação de fazer, sob pena de multa - Diante desse contexto, independentemente da discussão sobre se a executada descumpriu o acordo firmado entre as partes, é incabível a cobrança de multa feita pela r. decisão agravada - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063848-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022 grifo nosso) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 410 DO STJ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ALTERADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDUÇÃO DA MULTA ANTES DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJSP;Agravo de Instrumento 2279587-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021 grifo nosso) "ASTREINTE Cumprimento de sentença - Possibilidade de fixação, nos termos do artigo 537, do CPC Faculdade atribuída ao Julgador, visando ao efetivo cumprimento do comando jurisdicional Alegação de excessividade do valor - Inadmissibilidade Montante compatível com o quadro fático e, portanto, não merece alteração Decisão mantida - Observa-se, todavia, a necessidade de intimação pessoal do Agravante, para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017532-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021 grifo nosso). Assim, não se afigura acertado o pedido de execução da multa antes de tal providência, até o momento não realizada. Com a vinda da impugnação, houve notícia de que a assembleia estaria em vias de ser realizada, o que se comprovou a fls. 71-73. Considerando que há pontos a serem resolvidos para colocar fim à presente discussão, determino: a. Comprove o condomínio que notificou a parte autora acerca das regras para a utilização da vaga ou que ela participou da assembleia; b. Esclareça a parte autora se entende que a forma como foi definida a utilização da vaga da garagem atende suas necessidades; c. Acerca do alegado descumprimento, pontuo que há formas de comprovação, em especial através de gravação de vídeo dos momentos de entrada, saída e solicitação da vaga, inclusive com maior assertividade que uma visita esporádica do Oficial de Justiça. O prazo é de 15 dias, com vista à parte contrária por igual prazo. Após, voltem para decisão definitiva. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70226665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 17:27 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70178847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 20:46 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das razões enumeradas por petição de fls. 55/59 a evidenciar a verossimilhança das alegações da executada, defiro-lhe o efeito suspensivo pleiteado na impugnação de fls. 33/51. Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente acerca da impugnação, já que intimado por ato de fls. 52. Após, à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB 345174/SP), Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das razões enumeradas por petição de fls. 55/59 a evidenciar a verossimilhança das alegações da executada, defiro-lhe o efeito suspensivo pleiteado na impugnação de fls. 33/51. Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente acerca da impugnação, já que intimado por ato de fls. 52. Após, à conclusão. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70131510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:28 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: À parte exequente, por 15 dias, ante a impugnação apresentada pela parte executada. Advogados(s): Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB 345174/SP), Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente, por 15 dias, ante a impugnação apresentada pela parte executada. |
| 26/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70127207-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/03/2025 20:07 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia. Intime-se. Advogados(s): Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB 345174/SP), Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 26/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70063115-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2025 16:19 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1VC - certidão - DARE inutilizada - taxa judiciária - inicial - SEM ATO |
| 14/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1052536-23.2022.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 26/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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