| Exeqte |
Stefano Cocenza Sternieri
Advogado: Stefano Cocenza Sternieri |
| Exectda |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verifiquei constar às fls. (273/274) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. Custas recolhidas, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Custas recolhidas, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verifiquei constar às fls. (273/274) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. Custas recolhidas, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Custas recolhidas, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70523153-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 03/11/2025 19:38 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1584/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1584/2025 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 5 UFESPS), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, com as alterações decorrente da Lei nº 17.785/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098, das NSCGJ). Nota do Cartório: a parte responsável pelo recolhimento das custas processuais acima referida, deverá faze-lo na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ;b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerida intimada, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 5 UFESPS), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, com as alterações decorrente da Lei nº 17.785/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098, das NSCGJ). Nota do Cartório: a parte responsável pelo recolhimento das custas processuais acima referida, deverá faze-lo na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ;b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. |
| 24/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 26/08/2025. |
| 29/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2025 Teor do ato: Tendo em vista a manifestação da credora (fls. 228), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Levante-se em favor do(a) requerente / exequente o valor depositado a fls. 197, observando-se o formulário de fls. 229, independentemente do trânsito em julgado. Calculem-se as custas devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para que efetue os recolhimentos em 5 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa, ficando suspensa. No silêncio, intime-se-a pessoalmente no endereço fornecido nos autos, nos termos do artigo 274, § único do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1.286, §§ 4º e 5º das NSCGJ). Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 24/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a manifestação da credora (fls. 228), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Levante-se em favor do(a) requerente / exequente o valor depositado a fls. 197, observando-se o formulário de fls. 229, independentemente do trânsito em julgado. Calculem-se as custas devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para que efetue os recolhimentos em 5 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa, ficando suspensa. No silêncio, intime-se-a pessoalmente no endereço fornecido nos autos, nos termos do artigo 274, § único do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva este cumprimento de sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art. 1.286, §§ 4º e 5º das NSCGJ). Publique-se e intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70334066-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/07/2025 15:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão de fls. 222/224. Manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 197. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o acórdão de fls. 222/224. Manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 197. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70309474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 11:50 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: Tendo em vista a representação feita pelo autor perante à 22ª Subseção da OAB/SP, juntada nas fls. 96/101, informo que este juízo entende pela insconstitucionalidade do § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil, e que os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para buscar a reforma de decisões judiciais. Conforme já fundamentado na decisão de fls. 40/42, o art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. À luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. A Lei Federal nº 15.109/2025 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verba de sucumbência atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não se vislumbra justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). O fato da verba ser equiparada a verba alimentar não muda este quadro. Quase todos os valores buscados em juízo, por quem quer que seja, são para a sobrevivência de quem reclama. E alguns valores perseguidos pelos advogados não serão verba alimentar, mas para enriquecimento, o que não é ilegal, nem imoral, mas não justifica a dispensa. Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todas as demais pessoas - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição, técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas. Isso não suprime a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Finalmente as custas (taxa judiciária) são estaduais, não cabendo à União legislar sobre elas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Esta decisão valerá como ofício. Providencie a serventia o envio à 22ª Subseção da OAB/SP, endereçado ao Dr Diego Henrique de Sousa Rosa, Coordenador da Comissão de Diretos e Prerrogativas. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 27/06/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Tendo em vista a representação feita pelo autor perante à 22ª Subseção da OAB/SP, juntada nas fls. 96/101, informo que este juízo entende pela insconstitucionalidade do § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil, e que os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para buscar a reforma de decisões judiciais. Conforme já fundamentado na decisão de fls. 40/42, o art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. À luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. A Lei Federal nº 15.109/2025 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verba de sucumbência atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não se vislumbra justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). O fato da verba ser equiparada a verba alimentar não muda este quadro. Quase todos os valores buscados em juízo, por quem quer que seja, são para a sobrevivência de quem reclama. E alguns valores perseguidos pelos advogados não serão verba alimentar, mas para enriquecimento, o que não é ilegal, nem imoral, mas não justifica a dispensa. Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todas as demais pessoas - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição, técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas. Isso não suprime a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Finalmente as custas (taxa judiciária) são estaduais, não cabendo à União legislar sobre elas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Esta decisão valerá como ofício. Providencie a serventia o envio à 22ª Subseção da OAB/SP, endereçado ao Dr Diego Henrique de Sousa Rosa, Coordenador da Comissão de Diretos e Prerrogativas. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Recebi o ofício da OAB de fl. 88, todavia o ofício não indicou o número do processo, o que retardou a localização do feito. Outro fato relevante, é que a Comissão de Direitos e Prerrogativas pede informações, mas não encaminha a representação. É a presente para determinar seja encaminhada cópia da inicial da representação 007/2025, até para que este juízo possa determinar o quê de direito. Servirá a presente decisão como ofício, com prazo de três (03) dias para resposta. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebi o ofício da OAB de fl. 88, todavia o ofício não indicou o número do processo, o que retardou a localização do feito. Outro fato relevante, é que a Comissão de Direitos e Prerrogativas pede informações, mas não encaminha a representação. É a presente para determinar seja encaminhada cópia da inicial da representação 007/2025, até para que este juízo possa determinar o quê de direito. Servirá a presente decisão como ofício, com prazo de três (03) dias para resposta. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Recebi Ofício nº.: 749/2025-CO-gcf, da Ordem dos Advogados do Brasil, datado do dia 26 de meio de 2025. Porém, no ofício não consta o número do processo judicial. Após o recebimento do e-mail (fl. 47/79), foi possível identificar que o ofício se refere à decisão proferida neste cumprimento de sentença. Seja juntado o ofício. Após, torne à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebi Ofício nº.: 749/2025-CO-gcf, da Ordem dos Advogados do Brasil, datado do dia 26 de meio de 2025. Porém, no ofício não consta o número do processo judicial. Após o recebimento do e-mail (fl. 47/79), foi possível identificar que o ofício se refere à decisão proferida neste cumprimento de sentença. Seja juntado o ofício. Após, torne à conclusão. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007759-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1056400-35.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de insumos - Stefano Cocenza Sternieri - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cumprida a decisão de fls. 40, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2025 Teor do ato: Vistos. Cumprida a decisão de fls. 40, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumprida a decisão de fls. 40, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007759-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1056400-35.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de insumos - Stefano Cocenza Sternieri - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Recebi e-mail da OAB, solicitando informações sobre este processo, postulando esclarecimentos. Seja anexado aos autos, e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Vistos. Recebi e-mail da OAB, solicitando informações sobre este processo, postulando esclarecimentos. Seja anexado aos autos, e voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebi e-mail da OAB, solicitando informações sobre este processo, postulando esclarecimentos. Seja anexado aos autos, e voltem conclusos. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. Houve recebimento de e-mail da 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando a concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento, pelo Relator James Siano, para que o feito não seja extinto. Cumpra-se V. Decisão. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento final do recurso, podendo o interessado juntar o Acórdão. Sem prejuízo, presto as seguintes informações. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. À luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. A Lei Federal nº 15.109/2025 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verba de sucumbência atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não se vislumbra justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). O fato da verba ser equiparada a verba alimentar não muda este quadro. Quase todos os valores buscados em juízo, por quem quer que seja, são para a sobrevivência de quem reclama. E alguns valores perseguidos pelos advogados não serão verba alimentar, mas para enriquecimento, o que não é ilegal, nem imoral, mas não justifica a dispensa. Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todas as demais pessoas - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição, técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas. Isso não suprime a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Finalmente as custas (taxa judiciária) são estaduais, não cabendo à União legislar sobre ela. Encaminhe-se cópia desta decisão-ofício, com as informações supra, ao I. Des. Relator. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve recebimento de e-mail da 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando a concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento, pelo Relator James Siano, para que o feito não seja extinto. Cumpra-se V. Decisão. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento final do recurso, podendo o interessado juntar o Acórdão. Sem prejuízo, presto as seguintes informações. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. À luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. A Lei Federal nº 15.109/2025 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verba de sucumbência atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não se vislumbra justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). O fato da verba ser equiparada a verba alimentar não muda este quadro. Quase todos os valores buscados em juízo, por quem quer que seja, são para a sobrevivência de quem reclama. E alguns valores perseguidos pelos advogados não serão verba alimentar, mas para enriquecimento, o que não é ilegal, nem imoral, mas não justifica a dispensa. Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todas as demais pessoas - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição, técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas. Isso não suprime a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Finalmente as custas (taxa judiciária) são estaduais, não cabendo à União legislar sobre ela. Encaminhe-se cópia desta decisão-ofício, com as informações supra, ao I. Des. Relator. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Posto isto, julgam-se improcedentes os Embargos de Declaração em face da decisão, para mantê-la. Condena-se o embargante a pena de litigância de má-fé, supra definida. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Posto isto, julgam-se improcedentes os Embargos de Declaração em face da decisão, para mantê-la. Condena-se o embargante a pena de litigância de má-fé, supra definida. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70185328-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2025 13:40 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, comprove o(a) exequente o recolhimento da taxa judiciária de distribuição nos termos do comunicado conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.), observando-se ainda que deverá incluir na planilha de cálculos o valor das custas processuais do processo de conhecimento. No ato do protocolo, deverá providenciar a vinculação da Guia Dare aos autos com a devida queima automática. Ademais, deverá cadastrar a petição como Emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Recolhidas às custas ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, comprove o(a) exequente o recolhimento da taxa judiciária de distribuição nos termos do comunicado conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.), observando-se ainda que deverá incluir na planilha de cálculos o valor das custas processuais do processo de conhecimento. No ato do protocolo, deverá providenciar a vinculação da Guia Dare aos autos com a devida queima automática. Ademais, deverá cadastrar a petição como Emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Recolhidas às custas ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o presente incidente de cumprimento de sentença foi cadastrado. Nada Mais. |
| 25/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1056400-35.2023.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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