| Exeqte |
Bruna Ismael Pirillo
Advogado: Leonardo Roberto Alves de Lima Advogada: Bruna Ismael Pirillo |
| Exectdo |
H. A. Comércio de Fraldas Ltda Me
Advogado: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho Advogado: Cassio Luiz Pereira Castanheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70251229-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2026 22:56 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70235435-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 16/06/2026 13:34 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70251229-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2026 22:56 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70235435-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 16/06/2026 13:34 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2026 Teor do ato: Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Ao cartório, para que transfira para conta judicial o valor de R$3.895,48 bloqueado no Sisbajud, expedindo-se mandado de levantamento imediato do valor a ser transferido em favor do exequente. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque execução de honorários do advogado. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, expeça-se certiaçao para inscrição do devedor em dívida ativa do Estado. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB 392043/SP), Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB 449714/SP) |
| 15/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Ao cartório, para que transfira para conta judicial o valor de R$3.895,48 bloqueado no Sisbajud, expedindo-se mandado de levantamento imediato do valor a ser transferido em favor do exequente. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque execução de honorários do advogado. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, expeça-se certiaçao para inscrição do devedor em dívida ativa do Estado. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70232671-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/06/2026 09:31 |
| 27/04/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. (i) Defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (ii) DEFIRO a requisição das últimas três declarações de IR da parte executada via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (iii) Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: H. A. Comércio de Fraldas Ltda Me Valor atualizado: R$ 7.255,45 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 22/01/2026 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito apresentado (art. 523 do CPC) e em 12/02/2026 decorreu o prazo para o executado apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). |
| 27/01/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70025747-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 27/01/2026 15:22 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2207/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2207/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, estando o exequente dispensado do adiantamento de custas processuais, nos termos do Comunicado nº 02/2025. O valor da taxa deverá ser recolhido ao final pela parte Executada, e ressalvado ser ela beneficiária da gratuidade processual. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito devidamente atualizado até a data do depósito , acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB 392043/SP), Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB 449714/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, estando o exequente dispensado do adiantamento de custas processuais, nos termos do Comunicado nº 02/2025. O valor da taxa deverá ser recolhido ao final pela parte Executada, e ressalvado ser ela beneficiária da gratuidade processual. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito devidamente atualizado até a data do depósito , acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi cadastrado o presente Incidente de Cumprimento de Sentença. Nada Mais |
| 10/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1037941-53.2021.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/06/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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