| Reqte |
Banco Bandeirantes Sa
Advogado: Silverio Polotto |
| Reqdo |
Marcelo Bassan
Advogado: Glauber Gubolin Sanfelice Advogado: Joao Alberto Godoy Goulart |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/06/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 6179/14 |
| 09/06/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0012030-62.1998.8.26.0576 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 09/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/06/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 6179/14 |
| 09/06/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0012030-62.1998.8.26.0576 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 09/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 1441/1446 |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2014 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos suplementares, formados por requerimento dos executados, atingiu seu objetivo principal, que foi a substituição da penhora levada a efeito nos autos principais, sobre o imóvel rural objeto da matrícula 16.323, do O.R.I. de Cassilândia/MS, pelo imóvel objeto da matrícula 42.620 do 2º O.R.I. de São José do Rio Preto/SP, conforme fls. 88/95. Os demais atos praticados nestes autos suplementares não tiveram relevância para o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, determino à serventia que providencie a juntada aos autos da ação de execução (principal), cópias dos documentos de fls. 88/89, 92/verso, 93, 95, 114/116, 119/121, 133, 136, 137/verso, 139/140, 142/145, 156, 177/178, 186, 187/189, 194/195, 199, 200/verso, 221/232, 236/237, 243/250, 300/306, 355/360, 394/398 e da presente decisão, cuja autenticidade de tais documentos deverá se dar em certidão nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos suplementares ("incidente 2"), prosseguindo-se da forma determinada na ação de execução. Int. Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice. (OAB 164178/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP) |
| 27/05/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/05/2014 |
Decisão
Vistos. Os presentes autos suplementares, formados por requerimento dos executados, atingiu seu objetivo principal, que foi a substituição da penhora levada a efeito nos autos principais, sobre o imóvel rural objeto da matrícula 16.323, do O.R.I. de Cassilândia/MS, pelo imóvel objeto da matrícula 42.620 do 2º O.R.I. de São José do Rio Preto/SP, conforme fls. 88/95. Os demais atos praticados nestes autos suplementares não tiveram relevância para o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, determino à serventia que providencie a juntada aos autos da ação de execução (principal), cópias dos documentos de fls. 88/89, 92/verso, 93, 95, 114/116, 119/121, 133, 136, 137/verso, 139/140, 142/145, 156, 177/178, 186, 187/189, 194/195, 199, 200/verso, 221/232, 236/237, 243/250, 300/306, 355/360, 394/398 e da presente decisão, cuja autenticidade de tais documentos deverá se dar em certidão nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos suplementares ("incidente 2"), prosseguindo-se da forma determinada na ação de execução. Int. |
| 27/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9666021 |
| 17/06/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9666021 - Advogado: SILVERIO POLOTTO OAB: 27199/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 17/06/2013 Data de Recebimento: 27/06/2013 Previsão de Retorno: 27/06/2013 Vol.: Todos |
| 10/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9615248 |
| 28/05/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9615248 - Advogado: SILVERIO POLOTTO OAB: 27199/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 28/05/2013 Data de Recebimento: 10/06/2013 Previsão de Retorno: 10/06/2013 Vol.: Todos |
| 22/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9595638 |
| 22/05/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9595638 - Advogado: SILVERIO POLOTTO OAB: 27199/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 22/05/2013 Data de Recebimento: 22/05/2013 Previsão de Retorno: 22/05/2013 Vol.: Todos |
| 24/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9459307 |
| 15/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9459307 - Advogado: SILVERIO POLOTTO OAB: 27199/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 15/04/2013 Data de Recebimento: 24/04/2013 Previsão de Retorno: 24/04/2013 Vol.: Todos |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0012030-62.1998.8.26.0576 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 416 - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 28/08/2012 |
Mudança de Classe Processual
90006 - Autos Suplementares (Inativa) modificada para 10980 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 28/08/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 28/08/2012 - . |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 10/09/2009 |
Remessa ao Setor
Autos Suplementares remetido ao Eg. Tribunal de Justiça contendo 02 volumes (11ª a 24ª Câmara) do Estado de São Paulo aos 10.09.2009, o mesmo corre em apenso ao 1527/98 |
| 08/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 400 - ( Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 24ª Câmara) do Estado de São Paulo com as anotações de praxe. ? Ato ordinário ? CPC.: art. 162). |
| 08/09/2009 |
Despacho Proferido
( Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 24ª Câmara) do Estado de São Paulo com as anotações de praxe. ? Ato ordinário ? CPC.: art. 162). |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
?Fls. 393: Indefere-se, por falta de transito em julgado, ou de antecipação de tutela, liminar ou de carta de ordem, não sabendo falar, pois, em pronta execução de julgado ou inobservância de ordem superior. Int.? |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 399 - ?Fls. 393: Indefere-se, por falta de transito em julgado, ou de antecipação de tutela, liminar ou de carta de ordem, não sabendo falar, pois, em pronta execução de julgado ou inobservância de ordem superior. Int.? |
| 22/07/2009 |
Despacho Proferido
Recebe-se o recurso de apelação apresentado pelo executado às fls. 380/387 e seguintes em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões. Int. |
| 22/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 392 - Recebe-se o recurso de apelação apresentado pelo executado às fls. 380/387 e seguintes em seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões. Int. |
| 19/06/2009 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1747/2009 Livro: 400 Folha(s): 243 Data Registro: 19/06/2009 10:59:09 |
| 19/06/2009 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1747/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 19/06/2009 no livro nº 400 às Fls. 243: CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JAIME SILVA TRINDADE. Eu,____________________Escr. subscrevi. Processo n. 1527/98 ? Supl. Afastam-se os embargos de declaração retro propostos, em função de seu caráter infringente. A decisão atacada é clara quanto à manutenção de eventuais garantias que o feito executivo tenha angariado, obviamente não se incluindo penhoras desconstituídas, sem prejuízo de se lançar mão de medidas cautelares assecuratórias por quem se julga credor, vinculadas ao processo sincrético. Qualquer outra questão relativa aos processos extintos fica prejudicada. Por fim, nenhum prejuízo sobeja às partes, de vez que as garantias não desconstituídas são mantidas e, quem figurar como credor após o julgamento definitivo da revisional, terá os benefícios do cumprimento de sentença, inclusive da pena processual por descumprimento. Prossiga-se, pois. Int. SJRPreto, 18 de junho de 2009. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito |
| 19/06/2009 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1747/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 19/06/2009 no livro nº 400 às Fls. 243: CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JAIME SILVA TRINDADE. Eu,____________________Escr. subscrevi. Processo n. 1527/98 ? Supl. Afastam-se os embargos de declaração retro propostos, em função de seu caráter infringente. A decisão atacada é clara quanto à manutenção de eventuais garantias que o feito executivo tenha angariado, obviamente não se incluindo penhoras desconstituídas, sem prejuízo de se lançar mão de medidas cautelares assecuratórias por quem se julga credor, vinculadas ao processo sincrético. Qualquer outra questão relativa aos processos extintos fica prejudicada. Por fim, nenhum prejuízo sobeja às partes, de vez que as garantias não desconstituídas são mantidas e, quem figurar como credor após o julgamento definitivo da revisional, terá os benefícios do cumprimento de sentença, inclusive da pena processual por descumprimento. Prossiga-se, pois. Int. SJRPreto, 18 de junho de 2009. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito |
| 26/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1383/2009 registrada em 19/05/2009 no livro nº 397 às Fls. 290: Como o débito executado se vincula a movimentação financeira mantida entre as partes por intermédio de conta corrente, a qual já foi revisada de maneira abrangente, com reconhecimento de encadeamento de operações, por sentença proferida no processo conexo n. 1041/00, que flui nesta mesma Vara, e assim envolvendo o objeto das demandas referidas, não mais resta interesse de agir por intermédio da execução, suplementares, respectivos embargos e ação cautelar, que ficam extintos, já que a execução, com as novas reformas processuais, dá-se como uma fase processual, no bojo do processo sincrético, sem prejuízo da parte que se julgar credora se valer de execução provisória daquele julgado por autos suplementares, ou de medidas cautelares veiculadas em ação apropriada, por dependência ao processo sincrético tido como principal, em preservação da satisfação do crédito que lhe possa ser reconhecido na decisão final do processo sincrético, mantidos os atos até então praticados e as garantias angariadas no feito executivo, as quais, doravante, ficam vinculadas às decisões tomadas no processo principal suso referido (n. 1041/00). Assim, julgam-se extintos a execução, suplementares, respectivos embargos e ação cautelar, sem resolução do mérito. Sem ônus para qualquer das partes, já que as verbas de sucumbência foram definidas naqueles autos. Em face dos atos executivos praticados e documentos constantes dos feitos ora extintos, indispensáveis para realização de perícia, mantém-se o apensamento deles com o principal. P. R. Int. (Em caso de recurso apelação deverá o apelante recolher o preparo-apelação que deverá ser feito na guia GARE ?cód. 230-6, sob pena de deserção (art. 511 do C.P.C), no valor de R$10.823,74, bem como o porte e remessa no valor de R$146,72, sendo R$20,96 por volume, na guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça ? Cód. 110-4) |
| 19/05/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1383/2009 Livro: 397 Folha(s): 290 Data Registro: 19/05/2009 10:59:14 |
| 19/05/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1383/2009 registrada em 19/05/2009 no livro nº 397 às Fls. 290: Como o débito executado se vincula a movimentação financeira mantida entre as partes por intermédio de conta corrente, a qual já foi revisada de maneira abrangente, com reconhecimento de encadeamento de operações, por sentença proferida no processo conexo n. 1041/00, que flui nesta mesma Vara, e assim envolvendo o objeto das demandas referidas, não mais resta interesse de agir por intermédio da execução, suplementares, respectivos embargos e ação cautelar, que ficam extintos, já que a execução, com as novas reformas processuais, dá-se como uma fase processual, no bojo do processo sincrético, sem prejuízo da parte que se julgar credora se valer de execução provisória daquele julgado por autos suplementares, ou de medidas cautelares veiculadas em ação apropriada, por dependência ao processo sincrético tido como principal, em preservação da satisfação do crédito que lhe possa ser reconhecido na decisão final do processo sincrético, mantidos os atos até então praticados e as garantias angariadas no feito executivo, as quais, doravante, ficam vinculadas às decisões tomadas no processo principal suso referido (n. 1041/00). Assim, julgam-se extintos a execução, suplementares, respectivos embargos e ação cautelar, sem resolução do mérito. Sem ônus para qualquer das partes, já que as verbas de sucumbência foram definidas naqueles autos. Em face dos atos executivos praticados e documentos constantes dos feitos ora extintos, indispensáveis para realização de perícia, mantém-se o apensamento deles com o principal. P. R. Int. (Em caso de recurso apelação deverá o apelante recolher o preparo-apelação que deverá ser feito na guia GARE ?cód. 230-6, sob pena de deserção (art. 511 do C.P.C), no valor de R$10.823,74, bem como o porte e remessa no valor de R$146,72, sendo R$20,96 por volume, na guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça ? Cód. 110-4) |
| 02/03/2009 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital |
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 364 - Suspendes-se por ora a presente execução até o julgamento dos Embargos a Execução. nt |
| 02/03/2009 |
Despacho Proferido
Suspendes-se por ora a presente execução até o julgamento dos Embargos a Execução. nt |
| 06/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 19/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 362 - Desapensem-se os embargos de terceiro nº 1256/2008, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 355,360. Int. |
| 19/12/2008 |
Despacho Proferido
Desapensem-se os embargos de terceiro nº 1256/2008, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 355,360. Int. |
| 19/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 07/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 23/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 08/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 29/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com Advogado |
| 28/08/2008 |
Aguardando Prazo
P.17 |
| 27/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 352 - Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e legais fundamentos. Ciência da parte contrária sobre o agravo interposto. Anote-se.Int. |
| 27/08/2008 |
Despacho Proferido
Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e legais fundamentos. Ciência da parte contrária sobre o agravo interposto. Anote-se.Int. |
| 21/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/08/08 Conclusos para Despacho em 21/08/08 |
| 20/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com Advogado |
| 15/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 15/08 Aguardando Publicação em 15/08 |
| 15/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 439 - Aguardem-se conforme determinado. Somente após o julgamento dos embargos é que o pedido será apreciado. Int. |
| 14/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com Advogado |
| 13/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 13/08/08 Aguardando Publicação - 13/08/08 |
| 13/08/2008 |
Despacho Proferido
Aguardem-se conforme determinado. Somente após o julgamento dos embargos é que o pedido será apreciado. Int. |
| 07/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 433 - A presente ação está suspensa por força do despacho proferido às fls. 251, do apenso. Int. |
| 29/07/2008 |
Despacho Proferido
A presente ação está suspensa por força do despacho proferido às fls. 251, do apenso. Int. |
| 28/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos- carga com advogado |
| 18/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- p 27 |
| 17/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 431 - Fls. 316/319: Aguarde-se primeiramente a decisão sobre a manifestação de fls. 320/321. Fls. 320/321: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Int. RP., |
| 17/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 316/319: Aguarde-se primeiramente a decisão sobre a manifestação de fls. 320/321. Fls. 320/321: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Int. RP., |
| 14/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( cumprir) |
| 10/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- ap |
| 10/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 305/306 - Proc. nº 1527-1998 - 6º Ofício Cível Habilitação Espólio de Marcelo Bassan Vistos Banco Bandeirantes S.A. exeqüente nos autos da ação de execução que promove contra Marcelo Bassan e Marcelo Bassna Junior, apresentou às fls. 177/178 e documentos de fls. 179/185 a habilitação em face do espólio de Marcelo Bassan, falecido em 03 de agosto de 2007, deixando como herdeiros a esposa Elcy Laranjeiras Soares Bassan e os herdeiros Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Junior e Celso de Brito Faleiros Conforme dispõe o artigo 43 do CPC: ?que ocorrendo à morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil?. Assim, o acolhimento do pedido é conseqüência que se impõe. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a inclusão dos sucessores ou herdeiros no pólo passivo da presente ação sendo: Elcy Laranjeiras Soares Bassan, Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Junior e Celso de Brito Faleiros Procedam-se as devidas anotações. Regularizados os autos tornem para apreciação do pedido de fls. 243/250. Int. S.J. do Rio Preto, |
| 10/07/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1527-1998 - 6º Ofício Cível Habilitação Espólio de Marcelo Bassan Vistos Banco Bandeirantes S.A. exeqüente nos autos da ação de execução que promove contra Marcelo Bassan e Marcelo Bassna Junior, apresentou às fls. 177/178 e documentos de fls. 179/185 a habilitação em face do espólio de Marcelo Bassan, falecido em 03 de agosto de 2007, deixando como herdeiros a esposa Elcy Laranjeiras Soares Bassan e os herdeiros Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Junior e Celso de Brito Faleiros Conforme dispõe o artigo 43 do CPC: ?que ocorrendo à morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil?. Assim, o acolhimento do pedido é conseqüência que se impõe. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a inclusão dos sucessores ou herdeiros no pólo passivo da presente ação sendo: Elcy Laranjeiras Soares Bassan, Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Junior e Celso de Brito Faleiros Procedam-se as devidas anotações. Regularizados os autos tornem para apreciação do pedido de fls. 243/250. Int. S.J. do Rio Preto, |
| 03/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/06/2008 |
Aguardando Guia
Aguardando Guia- p 17 |
| 23/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA COM ADVOGADO |
| 13/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 05/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com advogado |
| 03/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com advogado |
| 03/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- ap |
| 21/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( cls) |
| 20/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 16/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 16/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P 17 |
| 06/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com Advogado |
| 06/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- p 17 |
| 05/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- ap |
| 05/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 198 - Fls. 194/195: manifeste-se o credor. Int. RP. |
| 05/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 194/195: manifeste-se o credor. Int. RP. |
| 29/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- p 07 |
| 03/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Banco Bandeirantes S.A, nos termos ao Artigo 1.055 do Código de Processo Civil, requereu a habilitação dos herdeiros em relação aos sucessores do falecido Marcelo Bassan, através da viúva Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Júnior e Celso Brito Faleiros. Assim, recebe-se a presente habilitação para proceder a citação dos requeridos para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, assumindo o processo no estado em que se encontra. Expeça-se o instrumental necessário. Int. RP. (aguarda o recolhimento de diligência(s) para a expedição do mandado, bem cópias para instrução do mesmo) . |
| 03/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 186 - Vistos. Banco Bandeirantes S.A, nos termos ao Artigo 1.055 do Código de Processo Civil, requereu a habilitação dos herdeiros em relação aos sucessores do falecido Marcelo Bassan, através da viúva Cecília Márcia Soares Bassan Marques, Marcelo Bassan Júnior e Celso Brito Faleiros. Assim, recebe-se a presente habilitação para proceder a citação dos requeridos para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, assumindo o processo no estado em que se encontra. Expeça-se o instrumental necessário. Int. RP. (aguarda o recolhimento de diligência(s) para a expedição do mandado, bem cópias para instrução do mesmo) . |
| 03/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 190 - Fls. 187/189: Aguarde-se a citação dos herdeiros. Int. RP. |
| 03/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 187/189: Aguarde-se a citação dos herdeiros. Int. RP. |
| 24/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 31/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P 17 |
| 23/01/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CUMPRIR |
| 14/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Providencie-se o depósito do avaliador judicial. Int. RP. |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- ap 02 |
| 26/12/2007 |
Despacho Proferido
Providencie-se o depósito do avaliador judicial. Int. RP. |
| 16/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- p 17 Aguardando Prazo- p 17 |
| 14/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
1- Para avaliador do imóvel penhorado às fls. 95, isto é, um apartamento duplex localizado no 15º andar do Edifício Antares, objeto da matricula 42.620 do 2º CRI local, nomeio o(a) dr.(a) Ary Rodrigues Alves Júnior, já compromissado em Cartório. 2- Deposite o(a) BANCO BANDEIRANTES S/A a importância de R$ 1.000,00 ( um mil reais) a titulo de honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após o depósito expeça-se mandado de avaliação. 4- Laudo em 20 dias. 5 - Int. RP., 10 de maio de 2007 |
| 27/04/2007 |
Despacho Proferido
1- Para avaliador do imóvel penhorado às fls. 95, isto é, um apartamento duplex localizado no 15º andar do Edifício Antares, objeto da matricula 42.620 do 2º CRI local, nomeio o(a) dr.(a) Ary Rodrigues Alves Júnior, já compromissado em Cartório. 2- Deposite o(a) BANCO BANDEIRANTES S/A a importância de R$ 1.000,00 ( um mil reais) a titulo de honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após o depósito expeça-se mandado de avaliação. 4- Laudo em 20 dias. 5 - Int. RP., 10 de maio de 2007 |
| 27/03/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 27/03/2006 com origem no Processo Principal 576.01.1998.012030-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |