| Excipte |
Rosangela Mara Fernandes
Advogado: Wanderley Oliveira Lima Junior |
| Excpto |
Jose da Mata Pinto
Advogado: Apparecido Julio Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70146096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/04/2022 19:30 |
| 23/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Débora Cristina Lourencin de Sousa |
| 31/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70146096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/04/2022 19:30 |
| 23/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Débora Cristina Lourencin de Sousa |
| 31/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0049906-65.2009.8.26.0576 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 15/03/2011 - EXCEPTO NÃO MANIFESTOU-SE |
| 19/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo DJE 19.11.2.010 14 |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
V I S T O S. 1. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade deduzida por ROSÂNGELA MARA FERNANDES, em apenso aos autos da Ação de Execução que por este Juízo e Vara lhe promove JOSÉ DA MATA PINTO. Sustenta que a ação de execução não pode subsistir, porquanto o título que a embasa, qual seja, o cheque de sua emissão, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e sacado contra o Banco Nossa Caixa S/A., foi emitido a terceiro a título de garantia de negócio, sendo posteriormente furtado, além de asseverar que o exeqüente é pessoa que se ativa na agiotagem (fls.02/03, acompanhada dos documentos de fls.04/06). Instado à impugnação (fls.07), o excepto manteve-se inerte, conforme certidão de fls.08. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Não merece acolhida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que tal incidente tem cabimento nas situações em que nula se mostra a ação de execução, por falta dos requisitos das condições da ação executiva, tal como o preconiza o artigo 618 do Código de Processo Civil. Ausentes tais condições da ação, que, aliás, podem ser alegadas pelos executados por simples petição nos autos da execução, é dever do juiz indeferir a ação de execução. Demais disso, são matérias que estão dentro do poder oficioso do juiz (ar.267, VI e §3º, c.c. o art. 598 do CPC). Se a nulidade se apresenta manifesta, há que ser reconhecida de pronto pelo magistrado. Porém, se a nulidade invocada demandar a produção de provas, com vistas a demonstrar a tese manifestada pelos excipientes, tal não é de ser admitido em sede de exceção de pré-executividade, senão em embargos à execução, seara própria para dirimir tais questões. Assim, no caso dos autos, estando a execução em apenso estribada em cheque de emissão da excipiente, título executivo extrajudicial que, dentre outras, possui as características de autonomia e abstração, as matérias agitadas pela excipiente deverão ser discutidas em sede de embargos à execução, mostrando-se incorreta a via eleita a tanto. Destarte, por tais razões, entendo imperioso o indeferimento da presente Exceção de Pré-executividade. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que ROSANGELA MARA FERNANDES moveu contra JOSÉ DA MATA PINTO. Sem custas e honorária, dada a natureza de interlocutória desta decisão (A.I. nº 942.674-8 ? 1º TAC, rel. Juiz ROQUE MESQUITA). |
| 09/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LV1 |
| 05/11/2010 |
Despacho Proferido
V I S T O S. 1. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade deduzida por ROSÂNGELA MARA FERNANDES, em apenso aos autos da Ação de Execução que por este Juízo e Vara lhe promove JOSÉ DA MATA PINTO. Sustenta que a ação de execução não pode subsistir, porquanto o título que a embasa, qual seja, o cheque de sua emissão, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e sacado contra o Banco Nossa Caixa S/A., foi emitido a terceiro a título de garantia de negócio, sendo posteriormente furtado, além de asseverar que o exeqüente é pessoa que se ativa na agiotagem (fls.02/03, acompanhada dos documentos de fls.04/06). Instado à impugnação (fls.07), o excepto manteve-se inerte, conforme certidão de fls.08. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Não merece acolhida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que tal incidente tem cabimento nas situações em que nula se mostra a ação de execução, por falta dos requisitos das condições da ação executiva, tal como o preconiza o artigo 618 do Código de Processo Civil. Ausentes tais condições da ação, que, aliás, podem ser alegadas pelos executados por simples petição nos autos da execução, é dever do juiz indeferir a ação de execução. Demais disso, são matérias que estão dentro do poder oficioso do juiz (ar.267, VI e §3º, c.c. o art. 598 do CPC). Se a nulidade se apresenta manifesta, há que ser reconhecida de pronto pelo magistrado. Porém, se a nulidade invocada demandar a produção de provas, com vistas a demonstrar a tese manifestada pelos excipientes, tal não é de ser admitido em sede de exceção de pré-executividade, senão em embargos à execução, seara própria para dirimir tais questões. Assim, no caso dos autos, estando a execução em apenso estribada em cheque de emissão da excipiente, título executivo extrajudicial que, dentre outras, possui as características de autonomia e abstração, as matérias agitadas pela excipiente deverão ser discutidas em sede de embargos à execução, mostrando-se incorreta a via eleita a tanto. Destarte, por tais razões, entendo imperioso o indeferimento da presente Exceção de Pré-executividade. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que ROSANGELA MARA FERNANDES moveu contra JOSÉ DA MATA PINTO. Sem custas e honorária, dada a natureza de interlocutória desta decisão (A.I. nº 942.674-8 ? 1º TAC, rel. Juiz ROQUE MESQUITA). |
| 11/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo DJE 11.06.2.010 24 |
| 10/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7 - CERTIDÃO. Certifico e dou fé haver autuado nesta data a presente exceção de pré-executividade, apensando-a ao proc. 2154-09. Vista ao excepto, por dez dias. |
| 28/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação LV2 |
| 27/04/2010 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO. Certifico e dou fé haver autuado nesta data a presente exceção de pré-executividade, apensando-a ao proc. 2154-09. Vista ao excepto, por dez dias. |
| 26/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/04/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/04/2010 com origem no Processo Principal 576.01.2009.049906-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |