| Autor |
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado: Ricardo Bernardi Advogado: Bruno Delgado Chiaradia |
| Réu |
TKK Engenharia Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Rodrigo Lobo de Toledo Barros |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| TerIntCer |
Backpartners Miruna Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/06/2018 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3047/3049 |
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/06/2018 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3047/3049 |
| 20/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1979/1982 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Arquivem-se os autos.Int. e aguarde-se por cinco dias. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 17/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/04/2018 |
Proferido Despacho
Arquivem-se os autos.Int. e aguarde-se por cinco dias. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Heitor Febeliano dos Santos Costa |
| 12/04/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cientificação à(s) parte(s). |
| 02/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
3º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
3º VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/04/2018 |
| 01/02/2018 |
Autos no Prazo
pzo 06/03/18 |
| 31/01/2018 |
Autos no Prazo
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| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3047/3049 |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Ciência às partes das peças do agravo de instrumento. Após, cls. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 16/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho
Ciência às partes das peças do agravo de instrumento. Após, cls. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Despacho
expediente do dia 12/01/2018 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Heitor Febeliano dos Santos Costa |
| 11/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
mensagem de 30/11/2017 comunicando transito em julgado em Agravo de Instrumento digital n. 2074683-81.2017 |
| 30/11/2017 |
Autos no Prazo
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| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 2194/2198 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 366/375: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento, pois não vislumbro na decisão vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022).Com efeito, pela decisão de fls. 203, a impugnação ofertada pelo Banco HSBC foi integralmente acolhida.Não houve condenação em verbas de sucumbência, pois, sem embargo do respeitável entendimento contrário, penso que lugar não há para tanto em incidente processual.Contra a decisão não houve oposição de embargos declaratórios em razão da omissão a respeito de verbas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos a fls. 209/216 e 224/227, já decididos (fls. 218/219 e 297/298), não versaram sobre o tema.Também o recurso de agravo interposto na forma de instrumento (fls. 305/338) nada menciona a respeito de verba honorária.Assim, ao proferir, em juízo de retratação, a decisão de fls. 341/347, este juízo, como de rigor, ateve-se aos limites do recurso de agravo, não tendo havido qualquer omissão.A apontada "omissão" estaria na decisão de fls. 203, o que, todavia, não foi no particular, objeto de oportuno recurso.Posto isso, rejeito os embargos.Int.São José dos Campos, 29 de junho de 2017. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 30/06/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 366/375: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento, pois não vislumbro na decisão vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022).Com efeito, pela decisão de fls. 203, a impugnação ofertada pelo Banco HSBC foi integralmente acolhida.Não houve condenação em verbas de sucumbência, pois, sem embargo do respeitável entendimento contrário, penso que lugar não há para tanto em incidente processual.Contra a decisão não houve oposição de embargos declaratórios em razão da omissão a respeito de verbas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos a fls. 209/216 e 224/227, já decididos (fls. 218/219 e 297/298), não versaram sobre o tema.Também o recurso de agravo interposto na forma de instrumento (fls. 305/338) nada menciona a respeito de verba honorária.Assim, ao proferir, em juízo de retratação, a decisão de fls. 341/347, este juízo, como de rigor, ateve-se aos limites do recurso de agravo, não tendo havido qualquer omissão.A apontada "omissão" estaria na decisão de fls. 203, o que, todavia, não foi no particular, objeto de oportuno recurso.Posto isso, rejeito os embargos.Int.São José dos Campos, 29 de junho de 2017. |
| 30/05/2017 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o juiz prolator da r. decisão. |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
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| 16/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2017 |
Proferido Despacho
Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do recurso por cento e vinte dias.Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do embargado conforme decisão de fls. 379. |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
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| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1984/1991 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o embargado, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 03/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o embargado, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Int. |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
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| 20/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado. |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 1910/1918 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 305 e seguintes: anote-se a interposição do recurso de agravo.2. As razões da parte agravante convenceram-me do desacerto da decisão de fls. 203 com relação ao crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91, no valor de R$ 12.044.756,46.Com efeito, apresentada a impugnação, instruída de documentos (fls. 02/118), o Administrador Judicial, após manifestação da parte recuperanda (fls. 123/134) e com base em parecer de seu auxiliar contábil, solicitou informações a respeito do acordo celebrado entre a impugnante e a emitente da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91 (Consórcio Itaboraí HDT) no processo de execução de autos nº 0398966-29.2014.8.19.0001, distribuído ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 137/140) e no qual a parte recuperanda também figura como executada.Em atenção ao solicitado (fls. 148/176), a impugnante afirmou que, na realidade, não houve acordo com a emitente do título, mas mera desistência parcial da execução (v. fls. 149, item 4; fls. 151, itens 13 e 14), desistência essa em tese possível conforme dispunha o artigo 569 do então vigente Código de Processo Civil e agora estabelece o artigo 775 do estatuto processual em vigor, mormente em face da autonomia e independência, em regra, das obrigações do avalista.Daí a decisão de fls. 203.Sucede que, bem analisada a peça processual em questão (fls. 126/127, 168/169), verifica-se que não houve a simples desistência informada pela ora impugnante seja com relação à emitente da cédula, seja com relação à empresa Delta Construções S/A , com efeitos meramente processuais de modo a possibilitar o prosseguimento da execução com relação às demais executadas. Houve efetivo acordo e, apenas, entre a parte ora impugnante e a emitente da cédula, acordo esse realizado para produzir efeitos também o âmbito do direito material, tanto que requerida "a homologação dos termos acima noticiados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com a extinção da presente ação, na forma do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil" (fls. 127 e 169).E diante dos termos do acordo, força é convir que a ora impugnante perdoou a dívida da emitente da cédula; renunciou, válida e expressamente, o seu crédito, porquanto consignado na avença que "Em razão da celebração do presente o Banco HSBC renuncia o direito de ajuizar qualquer ação contra o Consórcio Itaboraí HDT no futuro em relação ao contrato objeto da presente demanda" (fls. 127, 169).A dívida da emitente do título em tela, portanto, está extinta.A responsabilidade das empresas avalistas, entre elas a parte recuperanda, é solidária. A solidariedade foi estabelecida de forma ampla, pois constou do contrato original (fls. 83/89): "(...). 4. Para garantir as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CCB, além das garantia(s) indicada(s) no item 10 do preâmbulo, as quais são constituídas por instrumentos jurídicos próprios anexo(s) e complementar(es), comparece(m) nesta CCB a(s) pessoa(s) indicada(s) no item 11 como AVALISTAS(S) do EMITENTE, respondendo com este solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda expressamente, com o ora convencionado" (fls. 86).Assim, o nomem juris (avalista, fiador, garante, interveniente garantidor etc) não importa. O que tem relevância é o fato de que a parte recuperanda assinou o contrato e assumiu a obrigação de pagar, garantindo o seu adimplemento, como coobrigada solidária.A propósito, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tendo a parte embargante assinado o contrato como garante solidário, "aceitou, juntamente com o devedor principal, sem qualquer ressalva, solidariamente, as obrigações pactuadas livremente, fato não defeso na lei. Não pode, por isso, eximir-se de cumpri-las. A jurisprudência já se consolidou nesse entendimento, tanto que estendeu o princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença. Firmou-se, ainda, nesta Corte, o entendimento de que avalistas que firmam cláusula contratual consubstanciando o princípio da solidariedade (art. 896, do CC), a ela se obrigam" (RT 703/207).A matéria, aliás, foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 26):O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.E em razão da solidariedade, também a obrigação da parte recuperanda está extinta, haja vista o acordo celebrado entre a emitente do título e a parte credora, bem assim a norma do artigo 844, § 3º, do Código Civil, segundo a qual, embora a transação, em regra, não aproveite, nem prejudique senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, ela extingue a obrigação dos demais devedores se, como no caso, for celebrada entre o credor e um dos devedores solidários.Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais devedores. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.031 e parágrafos do Código Civil de 1916, cujas disposições se repetem no artigo 844 e parágrafos do Código Civil em vigor, "A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores" (STJ - REsp. nº 13.413 - RJ - 4ª T - Rel. Min. César A. Rocha - DJU 21.09.98).Dessa forma, os efeitos da transação celebrada entre a impugnante e a emitente da cédula (devedora principal plenamente desobrigada, pela parte credora, da obrigação de pagar) devem aproveitar as demais devedoras.Sobre o tema, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL - DESABAMENTO E EXPLOSÃO - ATO ILÍCITO DE AUTORIA DE MAIS DE UM AGENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS INDIGITADOS AGENTES - PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO.(...).Com um dos indigitados co-autores dos danos, o apelante celebrou acordo e, malgrado recebesse dele a indenização pretendida, insiste no prosseguimento da ação contra os demais agentes, co-autores dos mesmos danos e devedores solidários.Ora, se a dívida é solidária - como realmente é, o que se afirma sem análise do mérito desta ação, mas apenas com base na circunstância de o autor haver dirigido também contra as aqui apeladas sua pretensão - e se já houve transação entre uma devedora (solidária) e o autor, abrangendo todos os danos materiais e morais, então incide o disposto no artigo 1.031, parágrafo terceiro, do Código Civil. Logo, em relação às apeladas, a obrigação de reparar, se existente, já está extinta.Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 115/311): "EMENTA: Civil - Transação - Devedores solidários. A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores. Recurso conhecido e provido." (TJSP, Ap. nº 154.976-4/7-00, 2.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. em 02.08.05, v. u.).Bem invocado pela parte agravante, a meu sentir, o julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no recurso de apelação nº 9137476-83.2007.826.0000 (fls. 310/311, 332), apoiado, entre outras, na seguinte fundamentação: "O acordo, é certo, enfocou essencialmente o cumprimento da obrigação de fazer, que constituía objeto de outro processo. Em relação a este, o que houve foi a manifestação de desistência da ação de cobrança da multa compensatória. Entretanto, deve-se observar que o verdadeiro objetivo da autora, ao realizar esse acordo, não foi apenas desistir da ação em relação a um dos corréus. Basta observar que a desistência determinaria apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, não vedando uma repropositura da ação, e a verdadeira intenção da autora, ao transigir, foi a de conferir ao ato dispositivo um alcance muito maior. Diante dos termos do acordo, em caso de uma repropositura da ação, não haveria dúvida para dizer que a demanda não poderia alcançar o julgamento de mérito, pois a intenção clara da autora, neste caso, foi fazer extinguir a obrigação do corréu Nilton, excluindo-o do polo passivo da relação obrigacional. Nessa perspectiva, em caso de condenação dos corréus remanescentes, inegável seria o seu direito de cobrar do outro devedor solidário a respectiva parte. E mais uma vez se apresentaria a questão. Dessas colocações, enfim, advém a conclusão de que o acordo teve a verdadeira consequência de determinar a extinção do crédito em relação a Nilton Teixeira de Moura. E por se tratar de obrigação solidária, operou-se também a extinção com referência aos demais demandados, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil (equivalente ao artigo 1.031, § 2º, do Código Civil de 1916)".Não socorre a parte impugnante a ressalva contida no acordo no sentido de prosseguimento da "execução contra os demais executados, sem qualquer alteração, nos percentuais de proporcionalidade de cada um, já indicados na petição inicial" (fls. 127, 169), como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em hipótese assemelhada:Não obstante as partes terem acordado, na cláusula 3º que a transação não produziria efeito com relação ao corréu Banco Cruzeiro do Sul S/A, é certo que referida cláusula não pode produzir efeitos em relação a este último, porquanto, não obstante a manifestação de vontade quanto ao conteúdo do acordo, as partes não podem afastar expressa disposição de lei, no caso, o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.De fato, referido artigo dispõe expressamente que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.Desse modo, como bem concluiu o juiz singular, tendo havido transação entre o credor de verbas indenizatórias e um dos devedores solidários pelo pagamento dos valores reclamados, "Tal situação torna imperiosa a aplicação do disposto no artigo 844, parágrafo 3º do vigente Código Civil, reconhecendo-se que tal transação aproveitou às demais devedoras solidárias, extinguindo-se a obrigação de reparar os supostos danos a todas as responsáveis" (fls. 211) (Apelação nº 0137962-47.2009.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva, j. em 29.02.12).Verdade é que, verifica-se no instrumento copiado a fls. 102/109, as partes procuraram demonstrar limitação das obrigações das empresas avalistas. Mantiveram, contudo, a solidariedade das avalistas, uma vez que estipularam: "Para garantir as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CCB, além das garantia(s) indicada(s) no item 10 do preâmbulo, as quais são constituídas por meio de instrumentos jurídicos próprios anexo(s) e complementar(es), comparece(m) nesta CCB a(s) pessoa(s) indicada(s) no item 11 como AVALISTAS(S)INTERVENIENTE GARANTIDORES do EMITENTE, respondendo com este de forma limitada, de acordo com o percentual ali previsto, por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda expressamente, com o ora convencionado" (fls. 104, destaquei).Inócua, destarte, a meu sentir, a subsequente declaração de inexistência de solidariedade ("Declaram as partes inexistir solidariedade ente as empresas consorciadas para com as dívidas do EMITENTE perante o BANCO, ficando a responsabilidade individual de cada empresa consorciada limitada, em qualquer hipótese, ao percentual previsto no item 11 do preâmbulo" (fls. 104). A solidariedade foi estabelecida em disposições anteriores e mais específicas a respeito das responsabilidades dos garantidores.Mesmo no estrito âmbito do direito cambial, penso que o crédito da parte impugnante em face da parte recuperanda não mais existe, pois, diante do acordo celebrado com a emitente da cédula, com verdadeiro perdão da obrigação desta, a base de cálculo da obrigação das empresas avalistas deixou de existir. A obrigação da avalizada deixou de existir, o que desobriga as avalistas.Consoante o escólio de Fran Martins: "o avalista garante o cumprimento da letra em função das obrigações assumidas pelo avalizado. Conseqüência desse fato é que se o avalizado cumpre a obrigação, cessa a responsabilidade do avalista, não podendo nem mesmo aquele avalizado contra ele tentar qualquer ação; igualmente, havendo o portador renunciado a fazer cumprir a obrigação por parte do avalizado, essa renúncia abrange o avalista, que não mais poderá ser acionado pelo cumprimento da obrigação" (Títulos de Crédito, vol I., Forense, 4ª ed., pp. 209/210).Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, reformo, em juízo de retratação, a decisão de fls. 203 para excluir, do quadro geral de credores, a dívida em questão (oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91, no valor de R$ 12.044.756,46), mantida a inclusão do crédito incontroverso (R$ 1.585.207,95 Cédula de Crédito Bancário nº 0305-09779-22).Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça da presente decisão.Int.São José dos Campos, 27 de março de 2017. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 06/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 305 e seguintes: anote-se a interposição do recurso de agravo.2. As razões da parte agravante convenceram-me do desacerto da decisão de fls. 203 com relação ao crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91, no valor de R$ 12.044.756,46.Com efeito, apresentada a impugnação, instruída de documentos (fls. 02/118), o Administrador Judicial, após manifestação da parte recuperanda (fls. 123/134) e com base em parecer de seu auxiliar contábil, solicitou informações a respeito do acordo celebrado entre a impugnante e a emitente da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91 (Consórcio Itaboraí HDT) no processo de execução de autos nº 0398966-29.2014.8.19.0001, distribuído ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 137/140) e no qual a parte recuperanda também figura como executada.Em atenção ao solicitado (fls. 148/176), a impugnante afirmou que, na realidade, não houve acordo com a emitente do título, mas mera desistência parcial da execução (v. fls. 149, item 4; fls. 151, itens 13 e 14), desistência essa em tese possível conforme dispunha o artigo 569 do então vigente Código de Processo Civil e agora estabelece o artigo 775 do estatuto processual em vigor, mormente em face da autonomia e independência, em regra, das obrigações do avalista.Daí a decisão de fls. 203.Sucede que, bem analisada a peça processual em questão (fls. 126/127, 168/169), verifica-se que não houve a simples desistência informada pela ora impugnante seja com relação à emitente da cédula, seja com relação à empresa Delta Construções S/A , com efeitos meramente processuais de modo a possibilitar o prosseguimento da execução com relação às demais executadas. Houve efetivo acordo e, apenas, entre a parte ora impugnante e a emitente da cédula, acordo esse realizado para produzir efeitos também o âmbito do direito material, tanto que requerida "a homologação dos termos acima noticiados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com a extinção da presente ação, na forma do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil" (fls. 127 e 169).E diante dos termos do acordo, força é convir que a ora impugnante perdoou a dívida da emitente da cédula; renunciou, válida e expressamente, o seu crédito, porquanto consignado na avença que "Em razão da celebração do presente o Banco HSBC renuncia o direito de ajuizar qualquer ação contra o Consórcio Itaboraí HDT no futuro em relação ao contrato objeto da presente demanda" (fls. 127, 169).A dívida da emitente do título em tela, portanto, está extinta.A responsabilidade das empresas avalistas, entre elas a parte recuperanda, é solidária. A solidariedade foi estabelecida de forma ampla, pois constou do contrato original (fls. 83/89): "(...). 4. Para garantir as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CCB, além das garantia(s) indicada(s) no item 10 do preâmbulo, as quais são constituídas por instrumentos jurídicos próprios anexo(s) e complementar(es), comparece(m) nesta CCB a(s) pessoa(s) indicada(s) no item 11 como AVALISTAS(S) do EMITENTE, respondendo com este solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda expressamente, com o ora convencionado" (fls. 86).Assim, o nomem juris (avalista, fiador, garante, interveniente garantidor etc) não importa. O que tem relevância é o fato de que a parte recuperanda assinou o contrato e assumiu a obrigação de pagar, garantindo o seu adimplemento, como coobrigada solidária.A propósito, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tendo a parte embargante assinado o contrato como garante solidário, "aceitou, juntamente com o devedor principal, sem qualquer ressalva, solidariamente, as obrigações pactuadas livremente, fato não defeso na lei. Não pode, por isso, eximir-se de cumpri-las. A jurisprudência já se consolidou nesse entendimento, tanto que estendeu o princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença. Firmou-se, ainda, nesta Corte, o entendimento de que avalistas que firmam cláusula contratual consubstanciando o princípio da solidariedade (art. 896, do CC), a ela se obrigam" (RT 703/207).A matéria, aliás, foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 26):O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.E em razão da solidariedade, também a obrigação da parte recuperanda está extinta, haja vista o acordo celebrado entre a emitente do título e a parte credora, bem assim a norma do artigo 844, § 3º, do Código Civil, segundo a qual, embora a transação, em regra, não aproveite, nem prejudique senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, ela extingue a obrigação dos demais devedores se, como no caso, for celebrada entre o credor e um dos devedores solidários.Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais devedores. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.031 e parágrafos do Código Civil de 1916, cujas disposições se repetem no artigo 844 e parágrafos do Código Civil em vigor, "A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores" (STJ - REsp. nº 13.413 - RJ - 4ª T - Rel. Min. César A. Rocha - DJU 21.09.98).Dessa forma, os efeitos da transação celebrada entre a impugnante e a emitente da cédula (devedora principal plenamente desobrigada, pela parte credora, da obrigação de pagar) devem aproveitar as demais devedoras.Sobre o tema, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL - DESABAMENTO E EXPLOSÃO - ATO ILÍCITO DE AUTORIA DE MAIS DE UM AGENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS INDIGITADOS AGENTES - PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO.(...).Com um dos indigitados co-autores dos danos, o apelante celebrou acordo e, malgrado recebesse dele a indenização pretendida, insiste no prosseguimento da ação contra os demais agentes, co-autores dos mesmos danos e devedores solidários.Ora, se a dívida é solidária - como realmente é, o que se afirma sem análise do mérito desta ação, mas apenas com base na circunstância de o autor haver dirigido também contra as aqui apeladas sua pretensão - e se já houve transação entre uma devedora (solidária) e o autor, abrangendo todos os danos materiais e morais, então incide o disposto no artigo 1.031, parágrafo terceiro, do Código Civil. Logo, em relação às apeladas, a obrigação de reparar, se existente, já está extinta.Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 115/311): "EMENTA: Civil - Transação - Devedores solidários. A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores. Recurso conhecido e provido." (TJSP, Ap. nº 154.976-4/7-00, 2.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. em 02.08.05, v. u.).Bem invocado pela parte agravante, a meu sentir, o julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no recurso de apelação nº 9137476-83.2007.826.0000 (fls. 310/311, 332), apoiado, entre outras, na seguinte fundamentação: "O acordo, é certo, enfocou essencialmente o cumprimento da obrigação de fazer, que constituía objeto de outro processo. Em relação a este, o que houve foi a manifestação de desistência da ação de cobrança da multa compensatória. Entretanto, deve-se observar que o verdadeiro objetivo da autora, ao realizar esse acordo, não foi apenas desistir da ação em relação a um dos corréus. Basta observar que a desistência determinaria apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, não vedando uma repropositura da ação, e a verdadeira intenção da autora, ao transigir, foi a de conferir ao ato dispositivo um alcance muito maior. Diante dos termos do acordo, em caso de uma repropositura da ação, não haveria dúvida para dizer que a demanda não poderia alcançar o julgamento de mérito, pois a intenção clara da autora, neste caso, foi fazer extinguir a obrigação do corréu Nilton, excluindo-o do polo passivo da relação obrigacional. Nessa perspectiva, em caso de condenação dos corréus remanescentes, inegável seria o seu direito de cobrar do outro devedor solidário a respectiva parte. E mais uma vez se apresentaria a questão. Dessas colocações, enfim, advém a conclusão de que o acordo teve a verdadeira consequência de determinar a extinção do crédito em relação a Nilton Teixeira de Moura. E por se tratar de obrigação solidária, operou-se também a extinção com referência aos demais demandados, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil (equivalente ao artigo 1.031, § 2º, do Código Civil de 1916)".Não socorre a parte impugnante a ressalva contida no acordo no sentido de prosseguimento da "execução contra os demais executados, sem qualquer alteração, nos percentuais de proporcionalidade de cada um, já indicados na petição inicial" (fls. 127, 169), como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em hipótese assemelhada:Não obstante as partes terem acordado, na cláusula 3º que a transação não produziria efeito com relação ao corréu Banco Cruzeiro do Sul S/A, é certo que referida cláusula não pode produzir efeitos em relação a este último, porquanto, não obstante a manifestação de vontade quanto ao conteúdo do acordo, as partes não podem afastar expressa disposição de lei, no caso, o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.De fato, referido artigo dispõe expressamente que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.Desse modo, como bem concluiu o juiz singular, tendo havido transação entre o credor de verbas indenizatórias e um dos devedores solidários pelo pagamento dos valores reclamados, "Tal situação torna imperiosa a aplicação do disposto no artigo 844, parágrafo 3º do vigente Código Civil, reconhecendo-se que tal transação aproveitou às demais devedoras solidárias, extinguindo-se a obrigação de reparar os supostos danos a todas as responsáveis" (fls. 211) (Apelação nº 0137962-47.2009.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva, j. em 29.02.12).Verdade é que, verifica-se no instrumento copiado a fls. 102/109, as partes procuraram demonstrar limitação das obrigações das empresas avalistas. Mantiveram, contudo, a solidariedade das avalistas, uma vez que estipularam: "Para garantir as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CCB, além das garantia(s) indicada(s) no item 10 do preâmbulo, as quais são constituídas por meio de instrumentos jurídicos próprios anexo(s) e complementar(es), comparece(m) nesta CCB a(s) pessoa(s) indicada(s) no item 11 como AVALISTAS(S)INTERVENIENTE GARANTIDORES do EMITENTE, respondendo com este de forma limitada, de acordo com o percentual ali previsto, por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda expressamente, com o ora convencionado" (fls. 104, destaquei).Inócua, destarte, a meu sentir, a subsequente declaração de inexistência de solidariedade ("Declaram as partes inexistir solidariedade ente as empresas consorciadas para com as dívidas do EMITENTE perante o BANCO, ficando a responsabilidade individual de cada empresa consorciada limitada, em qualquer hipótese, ao percentual previsto no item 11 do preâmbulo" (fls. 104). A solidariedade foi estabelecida em disposições anteriores e mais específicas a respeito das responsabilidades dos garantidores.Mesmo no estrito âmbito do direito cambial, penso que o crédito da parte impugnante em face da parte recuperanda não mais existe, pois, diante do acordo celebrado com a emitente da cédula, com verdadeiro perdão da obrigação desta, a base de cálculo da obrigação das empresas avalistas deixou de existir. A obrigação da avalizada deixou de existir, o que desobriga as avalistas.Consoante o escólio de Fran Martins: "o avalista garante o cumprimento da letra em função das obrigações assumidas pelo avalizado. Conseqüência desse fato é que se o avalizado cumpre a obrigação, cessa a responsabilidade do avalista, não podendo nem mesmo aquele avalizado contra ele tentar qualquer ação; igualmente, havendo o portador renunciado a fazer cumprir a obrigação por parte do avalizado, essa renúncia abrange o avalista, que não mais poderá ser acionado pelo cumprimento da obrigação" (Títulos de Crédito, vol I., Forense, 4ª ed., pp. 209/210).Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, reformo, em juízo de retratação, a decisão de fls. 203 para excluir, do quadro geral de credores, a dívida em questão (oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 0240-15275-91, no valor de R$ 12.044.756,46), mantida a inclusão do crédito incontroverso (R$ 1.585.207,95 Cédula de Crédito Bancário nº 0305-09779-22).Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça da presente decisão.Int.São José dos Campos, 27 de março de 2017. |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
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| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 02/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2017 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 2146/2147 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Fls. 203: Vistos.Fls. 209/216: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento, data venia.Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022).Ao deferir o pedido inicial (fls. 203), este juízo acolheu a tese da parte impugnante a respeito da garantia de cessão fiduciária (fls. 08), não se podendo falar em omissão.Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.).Posto isso, rejeito os embargos.São José dos Campos, 20 de fevereiro de 201; Vistos.Fls. 224/227: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento, data venia.Com efeito, e como a fls. 218/219, "não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022)".O pedido da parte credora foi de exercício do direito de voto pelo valor total do crédito e tal pedido foi acolhido (fls. 203).De outro lado, o exercício do direito de voto na assembleia está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 11.101/05, que não contemplam hipótese de colheita de "voto em separado", não se podendo falar em omissão da decisão.Sobre a regra do referido artigo 39, aliás, Manoel Justino Bezerra Filho asseverou: "Existe aí um risco muito grande, pois eventualmente pode ser decisivo o voto de alguém que se apresentou como credor e que, posteriormente, vem a se verificar não ter qualquer crédito. De qualquer forma, parece que é um risco que a Lei resolveu correr, para viabilizar a realização da assembléia" (Lei de Recuperação de Empresas Falências; RT, 5ª ed. 2008, p. 131).E como também destacado na decisão de fls. 218/219, "Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.)".Posto isso, rejeito os embargos.Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 21/02/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 203: Vistos.Fls. 209/216: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento, data venia.Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022).Ao deferir o pedido inicial (fls. 203), este juízo acolheu a tese da parte impugnante a respeito da garantia de cessão fiduciária (fls. 08), não se podendo falar em omissão.Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.).Posto isso, rejeito os embargos.São José dos Campos, 20 de fevereiro de 201; Vistos.Fls. 224/227: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento, data venia.Com efeito, e como a fls. 218/219, "não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022)".O pedido da parte credora foi de exercício do direito de voto pelo valor total do crédito e tal pedido foi acolhido (fls. 203).De outro lado, o exercício do direito de voto na assembleia está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 11.101/05, que não contemplam hipótese de colheita de "voto em separado", não se podendo falar em omissão da decisão.Sobre a regra do referido artigo 39, aliás, Manoel Justino Bezerra Filho asseverou: "Existe aí um risco muito grande, pois eventualmente pode ser decisivo o voto de alguém que se apresentou como credor e que, posteriormente, vem a se verificar não ter qualquer crédito. De qualquer forma, parece que é um risco que a Lei resolveu correr, para viabilizar a realização da assembléia" (Lei de Recuperação de Empresas Falências; RT, 5ª ed. 2008, p. 131).E como também destacado na decisão de fls. 218/219, "Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.)".Posto isso, rejeito os embargos.Int. |
| 20/02/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 209/216: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento, data venia.Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022).Ao deferir o pedido inicial (fls. 203), este juízo acolheu a tese da parte impugnante a respeito da garantia de cessão fiduciária (fls. 08), não se podendo falar em omissão.Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.).Posto isso, rejeito os embargos.São José dos Campos, 20 de fevereiro de 2017. |
| 20/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Daniel Machado Amaral Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Machado Amaral |
| 14/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/03/2017 |
| 14/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 2035 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: À vista dos elementos constantes dos autos e do parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido inicial para determinar que se inclua no quadro geral de credores o presente crédito habilitado por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo no valor de R$ 13.629.964,40 como crédito quirografário - classe III.Transitada em julgado, anote-se no quadro geral e arquivem-se os autos.Independentemente do trânsito em julgado, porém, autorizo a habilitante a votar na assembléia designada para o próximo dia 15 de fevereiro. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 10/02/2017 |
Julgada Procedente a Ação
À vista dos elementos constantes dos autos e do parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido inicial para determinar que se inclua no quadro geral de credores o presente crédito habilitado por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo no valor de R$ 13.629.964,40 como crédito quirografário - classe III.Transitada em julgado, anote-se no quadro geral e arquivem-se os autos.Independentemente do trânsito em julgado, porém, autorizo a habilitante a votar na assembléia designada para o próximo dia 15 de fevereiro. |
| 09/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/02/2017 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 2368/2374 |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Haja vista o alegado a fls. 187, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 179/183, entregando-se ao subscritor.Após, vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 30/11/2016 |
Proferido Despacho
Haja vista o alegado a fls. 187, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 179/183, entregando-se ao subscritor.Após, vista dos autos ao Ministério Público. |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
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| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 07/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 1982/1988 |
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
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| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2016 Teor do ato: Vistos.Diga a recuperanda e o administrador judicial.Após, ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 20/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Diga a recuperanda e o administrador judicial.Após, ao Ministério Público.Int. |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: Ed. 2185 Página: 2117/2122 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora conforme requerido a fls. 137/140, no prazo de de 15 dias.Int. (Petição do Adm. Judicial acerca da petição do perito contador) Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie a parte autora conforme requerido a fls. 137/140, no prazo de de 15 dias.Int. (Petição do Adm. Judicial acerca da petição do perito contador) |
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 09/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/08/2016 |
| 25/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 20/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 17/06/2016 |
Petição Juntada
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| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: Ed. 2131 Página: 1805/1811 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2016 Teor do ato: Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 02/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. |
| 17/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |