Incidente
Habilitação de Crédito (0020075-22.2016.8.26.0577) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Lexpress Transportes, Comercio, e Locação de Equipamentos
Advogado:  Bruno Gonçalves Ribeiro  
Reprtate:  LEONARDO PORFÍRIO DA CONCEIÇÃO 
Reqdo  TKK Engenharia Ltda
Advogado:  Carlos Roberto Deneszczuk Antonio  
Advogado:  Rodrigo Lobo de Toledo Barros  
Reprtate:  Lindolfo Eugenio Bravo 
Adm-Terc.  Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2022 Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2016 Arquivado Definitivamente
03/10/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: Ed. 2213 Página: 1953/1959
27/09/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: Vistos.LEXPRESS TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 17.179,51 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) representada por notas fiscais. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/11.Manifestação da recuperanda a fls. 17/18.A fls. 14, o administrador judicial pugnou pela extinção do presente incidente, uma vez que a credora pleiteia mesmo valor que se encontra arrolado na relação de credores, no que foi secundado pela Dr.ª Promotora de Justiça (fls. 19/v.º).Ademais, a parte autora ajuizou nesta vara Habilitação de Crédito dos mesmos valores no processo digital de nº 1012418-12.2016, julgada improcedente.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, conforme consta das manifestações do administrador judicial (fls. 14), da recuperanda (fls. 17/18) e do Ministério Público (fls. 19/v.º), o valor do crédito postulado pela habilitante já se encontra arrolado no quadro geral, devidamente publicado, bem como o autor ingressou com Habilitação de Crédito dos mesmos valores desta (autos digitais nº 1012418-12.2016), também julgada improcedente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 15 de setembro de 2016. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP)
27/09/2016 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.