| Reqte |
Lexpress Transportes, Comercio, e Locação de Equipamentos
Advogado: Bruno Gonçalves Ribeiro Reprtate: LEONARDO PORFÍRIO DA CONCEIÇÃO |
| Reqdo |
TKK Engenharia Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Rodrigo Lobo de Toledo Barros Reprtate: Lindolfo Eugenio Bravo |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: Ed. 2213 Página: 1953/1959 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: Vistos.LEXPRESS TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 17.179,51 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) representada por notas fiscais. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/11.Manifestação da recuperanda a fls. 17/18.A fls. 14, o administrador judicial pugnou pela extinção do presente incidente, uma vez que a credora pleiteia mesmo valor que se encontra arrolado na relação de credores, no que foi secundado pela Dr.ª Promotora de Justiça (fls. 19/v.º).Ademais, a parte autora ajuizou nesta vara Habilitação de Crédito dos mesmos valores no processo digital de nº 1012418-12.2016, julgada improcedente.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, conforme consta das manifestações do administrador judicial (fls. 14), da recuperanda (fls. 17/18) e do Ministério Público (fls. 19/v.º), o valor do crédito postulado pela habilitante já se encontra arrolado no quadro geral, devidamente publicado, bem como o autor ingressou com Habilitação de Crédito dos mesmos valores desta (autos digitais nº 1012418-12.2016), também julgada improcedente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 15 de setembro de 2016. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP) |
| 27/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: Ed. 2213 Página: 1953/1959 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: Vistos.LEXPRESS TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 17.179,51 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) representada por notas fiscais. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/11.Manifestação da recuperanda a fls. 17/18.A fls. 14, o administrador judicial pugnou pela extinção do presente incidente, uma vez que a credora pleiteia mesmo valor que se encontra arrolado na relação de credores, no que foi secundado pela Dr.ª Promotora de Justiça (fls. 19/v.º).Ademais, a parte autora ajuizou nesta vara Habilitação de Crédito dos mesmos valores no processo digital de nº 1012418-12.2016, julgada improcedente.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, conforme consta das manifestações do administrador judicial (fls. 14), da recuperanda (fls. 17/18) e do Ministério Público (fls. 19/v.º), o valor do crédito postulado pela habilitante já se encontra arrolado no quadro geral, devidamente publicado, bem como o autor ingressou com Habilitação de Crédito dos mesmos valores desta (autos digitais nº 1012418-12.2016), também julgada improcedente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 15 de setembro de 2016. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP) |
| 27/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2016 |
| 20/09/2016 |
Sentença Registrada
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| 19/09/2016 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285-A, do CPC
Vistos.LEXPRESS TRANSPORTES, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 17.179,51 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) representada por notas fiscais. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/11.Manifestação da recuperanda a fls. 17/18.A fls. 14, o administrador judicial pugnou pela extinção do presente incidente, uma vez que a credora pleiteia mesmo valor que se encontra arrolado na relação de credores, no que foi secundado pela Dr.ª Promotora de Justiça (fls. 19/v.º).Ademais, a parte autora ajuizou nesta vara Habilitação de Crédito dos mesmos valores no processo digital de nº 1012418-12.2016, julgada improcedente.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, conforme consta das manifestações do administrador judicial (fls. 14), da recuperanda (fls. 17/18) e do Ministério Público (fls. 19/v.º), o valor do crédito postulado pela habilitante já se encontra arrolado no quadro geral, devidamente publicado, bem como o autor ingressou com Habilitação de Crédito dos mesmos valores desta (autos digitais nº 1012418-12.2016), também julgada improcedente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 15 de setembro de 2016. |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/09/2016 |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
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| 12/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 25/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: Ed. 2182 Página: 2272/2278 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2016 Teor do ato: Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 01/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. |
| 21/07/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |