Incidente
Habilitação de Crédito (0028686-61.2016.8.26.0577) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  MOACYR CRISPIM DA SILVA
Advogada:  Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves  
Reqdo  TKK ENGENHARIA LTDA.
Advogado:  Carlos Roberto Deneszczuk Antonio  
Advogado:  Rodrigo Lobo de Toledo Barros  
Reprtate:  LINDOLFO EUGENIO BRAVO 
Adm-Terc.  Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2022 Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
30/05/2017 Arquivado Definitivamente
30/05/2017 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
20/03/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1969/1974
16/03/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Vistos.MOACYR CRISPIM DA SILVA requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). A fls. 07/09, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente, uma vez que o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Manifestação do Ministério Público a fls. 12/13.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente.Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público, o qual acolho e adoto como razão de decidir, o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Portanto, de rigor a improcedência deste incidente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 01 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves (OAB 98100/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.