| Reqte |
MOACYR CRISPIM DA SILVA
Advogada: Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves |
| Reqdo |
TKK ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Rodrigo Lobo de Toledo Barros Reprtate: LINDOLFO EUGENIO BRAVO |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1969/1974 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Vistos.MOACYR CRISPIM DA SILVA requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). A fls. 07/09, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente, uma vez que o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Manifestação do Ministério Público a fls. 12/13.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente.Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público, o qual acolho e adoto como razão de decidir, o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Portanto, de rigor a improcedência deste incidente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 01 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves (OAB 98100/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1969/1974 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Vistos.MOACYR CRISPIM DA SILVA requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). A fls. 07/09, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente, uma vez que o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Manifestação do Ministério Público a fls. 12/13.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente.Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público, o qual acolho e adoto como razão de decidir, o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Portanto, de rigor a improcedência deste incidente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 01 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves (OAB 98100/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 14/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/03/2017 |
| 03/03/2017 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285-A, do CPC
Vistos.MOACYR CRISPIM DA SILVA requer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de TKK ENGENHARIA LTDA. alegando ser credor da recuperanda da importância principal de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). A fls. 07/09, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente, uma vez que o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Manifestação do Ministério Público a fls. 12/13.É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação é improcedente.Com efeito, o administrador judicial e o perito contador pugnaram pela extinção do presente incidente.Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público, o qual acolho e adoto como razão de decidir, o crédito em questão refere-se à dívida fiscal (da União), a representar, portanto, crédito de natureza extraconcursal e que não se submete às regras da Lei de Falências.Portanto, de rigor a improcedência deste incidente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 01 de fevereiro de 2017. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 30/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2017 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 31/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1800/1806 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2016 Teor do ato: Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosa Elena Feltrim Marcondes de Almeida Alves (OAB 98100/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 24/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial.Após, diga a recuperanda e o administrador judicial.Por fim, ao Ministério Público.Int. |
| 11/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |