Incidente
Habilitação de Crédito (0031041-10.2017.8.26.0577) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Roberto Piccoli Ruiz
Advogada:  Glaucia da Silva Nunes  
Reqdo  TKR Locação de Equipamentos Ltda
Advogado:  Carlos Roberto Deneszczuk Antonio  
Advogada:  Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz  
Advogado:  Silvio Luiz da Silva Sevilhano  
Reprtate:  Rodrigo Kifer Amorim 
Adm-Terc.  Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  

Movimentações

Data Movimento
13/07/2018 Arquivado Definitivamente
13/07/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado
19/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 2320
18/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0342/2018 Teor do ato: Vistos, etc.. Haja vista que o crédito já é objeto de discussão em ação própria, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São José dos Campos, 14 de junho de 2018. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Glaucia da Silva Nunes (OAB 204009/RJ)
15/06/2018 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos, etc.. Haja vista que o crédito já é objeto de discussão em ação própria, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São José dos Campos, 14 de junho de 2018.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2017 Petições Diversas
17/01/2018 Petições Diversas
02/02/2018 Petições Diversas
23/02/2018 Petição Intermediária
26/03/2018 Petições Diversas
03/04/2018 Petições Diversas
11/04/2018 Petições Diversas
07/05/2018 Petições Diversas
21/05/2018 Petições Diversas
28/05/2018 Petições Diversas
29/05/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.