| Exeqte |
Fatima Aparecida Neri Trigo Arbache
Advogado: Laudelino Alves de Sousa Neto |
| Exectdo |
Joaquim Moreira Alves
Advogado: Cristiano Alves Calado |
| Perito | PAULO ALEXANDRE RAMOS (PERITO) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO - GENÉRICA |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO - GENÉRICA |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70180882-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 12:57 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Intime-se o Leiloeiro acerca da extinção. Urgencie-se. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Ficam ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade e/ou isenção, tais como: 1-)Tratando-se de parte executada beneficiária da justiça gratuita/isenta do recolhimento de custas/custas finais já recolhidas, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se oportunamente, anotando-se. 2-)Sem atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação - Sem custas finais, tendo em vista a inexistência de atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação da parte devedora para pagamento. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP) |
| 07/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Intime-se o Leiloeiro acerca da extinção. Urgencie-se. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Ficam ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade e/ou isenção, tais como: 1-)Tratando-se de parte executada beneficiária da justiça gratuita/isenta do recolhimento de custas/custas finais já recolhidas, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se oportunamente, anotando-se. 2-)Sem atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação - Sem custas finais, tendo em vista a inexistência de atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação da parte devedora para pagamento. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70154956-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 13:06 |
| 22/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSJC.25.70150535-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/04/2025 11:16 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação realizada - homologada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a autorizado Projeto Conciliação, se for o caso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (C. STJ - Tema 1134 "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"), e também exceto os débitos de condomínio existentes (que possuem natureza propter rem - Entendimento do C. STJ - REsp 1.672.508/SP), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O próprio bem imóvel ou bem móvel se consubstanciará na garantia do parcelamento, ora entendido como caução idônea. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP) |
| 07/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Avaliação realizada - homologada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a autorizado Projeto Conciliação, se for o caso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (C. STJ - Tema 1134 "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"), e também exceto os débitos de condomínio existentes (que possuem natureza propter rem - Entendimento do C. STJ - REsp 1.672.508/SP), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O próprio bem imóvel ou bem móvel se consubstanciará na garantia do parcelamento, ora entendido como caução idônea. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70089194-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 12:01 |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço, aí sendo, |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço, aí sendo, |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para proceder à devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 5 dias, sob pena de instauração de procedimento administrativo. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para proceder à devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 5 dias, sob pena de instauração de procedimento administrativo. Int. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido - SEGUNDA REITERAÇÃO. |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido EM REITERAÇÃO. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70518844-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2024 11:36 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido. |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 273 - Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. O advogado pode renunciar a qualquer tempo. Provado que comunicou a renúncia ao mandante, decorrido o prazo do artigo 112, §1º, do CPC, exclua-se do SAJ. Sem prejuízo, diga a parte exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP) |
| 29/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 273 - Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. O advogado pode renunciar a qualquer tempo. Provado que comunicou a renúncia ao mandante, decorrido o prazo do artigo 112, §1º, do CPC, exclua-se do SAJ. Sem prejuízo, diga a parte exequente em prosseguimento. Int. |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/065821-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos da Silva |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/065820-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2025 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos da Silva |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70397193-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/09/2024 11:04 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.265/266: Com relação ao executado Joaquim, comunicada a renúncia (fl. 235) e tendo sido constituído novo advogado a fl. 71, proceda a z. Serventia à exclusão dos patronos Dr. Luiz e Dra. Crislaine. Com relação à Roneide, informe se o advogado dr. Luiz ainda a representa ou comprove a renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. 2) Fls. 267: Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.265/266: Com relação ao executado Joaquim, comunicada a renúncia (fl. 235) e tendo sido constituído novo advogado a fl. 71, proceda a z. Serventia à exclusão dos patronos Dr. Luiz e Dra. Crislaine. Com relação à Roneide, informe se o advogado dr. Luiz ainda a representa ou comprove a renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. 2) Fls. 267: Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Guia Juntada
|
| 02/09/2024 |
Guia Juntada
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70377529-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 17:10 |
| 31/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70375519-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/08/2024 10:04 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Tendo em vista que o AR da carta de citação/intimação retornou negativo e/ou não foi recebido pela própria parte requerida/executada, faço vista dos autos à parte autora/exequente para requerer o que de direito, providenciando, se o caso, o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça para expedição do respectivo mandado. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o AR da carta de citação/intimação retornou negativo e/ou não foi recebido pela própria parte requerida/executada, faço vista dos autos à parte autora/exequente para requerer o que de direito, providenciando, se o caso, o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça para expedição do respectivo mandado. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70313454-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 12:27 |
| 19/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681187066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Joaquim Moreira Alves Diligência : 14/06/2024 |
| 19/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681187052TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Roneide Donizetti da Rosa Alves Diligência : 14/06/2024 |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta genérica. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70162887-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 11:12 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros (Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014). Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros (Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014). |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70084157-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 11:07 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 dias, complementar as custas para expedição de carta/ (Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014). Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 dias, complementar as custas para expedição de carta/ (Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014). |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70075858-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 12:16 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para expedição de carta(Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014), bem como indicar endereço completo (com CEP) para intimação do(s) executado(s). Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para expedição de carta(Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014), bem como indicar endereço completo (com CEP) para intimação do(s) executado(s). |
| 21/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70069520-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/02/2024 16:56 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 Página: |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 220 - Intime-se por Ar postal a parte executada como requerido sob pena de prosseguimento da execução. Fls. 225 e 229 - Necessário que os advogadas cumpram o artigo 112 do CPC. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 220 - Intime-se por Ar postal a parte executada como requerido sob pena de prosseguimento da execução. Fls. 225 e 229 - Necessário que os advogadas cumpram o artigo 112 do CPC. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70448079-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 14:34 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404SP/) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. |
| 16/09/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70405125-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/09/2023 17:52 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 219 e 221 - Ambos os Patronos constam serem do Núcleo de Prática da UNIVAP, logo esclareçam quem prossegue na defesa da parte executada, intimando-se inclusive para regularização do cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404SP/) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219 e 221 - Ambos os Patronos constam serem do Núcleo de Prática da UNIVAP, logo esclareçam quem prossegue na defesa da parte executada, intimando-se inclusive para regularização do cumprimento do acordo. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70346311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 17:46 |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70320222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 11:35 |
| 26/07/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70320149-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/07/2023 11:16 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404SP/) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70096846-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 12:14 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Vistos. À insuficiência de impugnação, homologo laudo pericial. Ao prosseguimento. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À insuficiência de impugnação, homologo laudo pericial. Ao prosseguimento. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o coexecutado J.M.A. acerca da petição de fls. 161/162. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o coexecutado J.M.A. acerca da petição de fls. 161/162. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70197463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2022 11:15 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE Perito |
| 17/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70157346-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2022 11:19 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 194. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 194. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70151928-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 15:12 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 161/162 Manifeste-se a parte executada em cinco dias. 2 - Vista dos autos às partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado. 3 - Ao cumprimento para levantamento dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 161/162 Manifeste-se a parte executada em cinco dias. 2 - Vista dos autos às partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado. 3 - Ao cumprimento para levantamento dos honorários periciais. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70148326-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2022 19:13 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70148309-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/04/2022 19:01 |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70139585-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2022 14:01 |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Perito |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70062212-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 13:55 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70029138-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2022 17:06 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 147/149 A questão já restou decidida a fls. 92/94 e nada há de novo suficientemente para reapreciar. Igualmente, presumida a boa-fé, deixo de reconhecer o dolo processual. 2-) Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 113, comprovando o recolhimento dos honorários periciais. 3-) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1-) Fls. 147/149 A questão já restou decidida a fls. 92/94 e nada há de novo suficientemente para reapreciar. Igualmente, presumida a boa-fé, deixo de reconhecer o dolo processual. 2-) Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 113, comprovando o recolhimento dos honorários periciais. 3-) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70012100-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2022 10:59 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 147/149. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Crislaine Lazari (OAB 278718/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 147/149. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70439326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 11:51 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1649/1654 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2021 Teor do ato: Ciência à parte acerca da prenotação do pedido de penhora, conforme certidão que segue, devendo providenciar o necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis. Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail constante da certidão abaixo. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 21/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte acerca da prenotação do pedido de penhora, conforme certidão que segue, devendo providenciar o necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis. Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail constante da certidão abaixo. |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70231864-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/07/2021 15:21 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 2421/2424 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, observando-se a r. Decisão de fls. 113. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, observando-se a r. Decisão de fls. 113. |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2415/2429 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca da nota de devolução da prenotação PH000354949, com informação de que o imóvel está localizado na 2ª circunscrição imobiliária. Providencie a parte a juntada da matrícula atualizada junto ao 2º Registro de Imóveis local Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente acerca da nota de devolução da prenotação PH000354949, com informação de que o imóvel está localizado na 2ª circunscrição imobiliária. Providencie a parte a juntada da matrícula atualizada junto ao 2º Registro de Imóveis local |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2700/2704 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2700/2704 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2700/2704 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Primeiramente, cumpra-se integralmente fls. 51 (diligenciar via Arisp). 2) Havendo necessidade de conhecimento específico e comportando o valor da execução, para avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos termos do artigo 872 do CPC, nomeio perito judicial o Sr. Paulo Alexandre Ramos para elaboração de laudo de avaliação. O Perito apresentará proposta de honorários em 5 dias. Após, digam em igual prazo. Havendo impugnação tornem conclusos. Caso não haja impugnação, fica desde logo arbitrado o valor estimado e prossiga-se. Depósito dos honorários, em 15 dias, pela parte exequente. Se observado em favor da parte exequente o benefício da Justiça Gratuita, desde logo oficie-se a Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Após, proceda-se à perícia. As partes fornecerão diretamente ao Sr. Perito eventuais documentos essenciais faltantes ao trabalho pericial. Laudo em 20 dias. Entregue o Laudo, desde logo autorizo respectivo levantamento. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vista às partes acerca do pedido de honorários de fls. 120/122. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Ciência à parte acerca da prenotação do pedido de penhora, conforme certidão que segue, devendo providenciar o necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis. Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado no rodapé da petição de fls. 112, conforme segue. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca do pedido de honorários de fls. 120/122. |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70052654-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/02/2021 14:44 |
| 22/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte acerca da prenotação do pedido de penhora, conforme certidão que segue, devendo providenciar o necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis. Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado no rodapé da petição de fls. 112, conforme segue. |
| 22/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Primeiramente, cumpra-se integralmente fls. 51 (diligenciar via Arisp). 2) Havendo necessidade de conhecimento específico e comportando o valor da execução, para avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos termos do artigo 872 do CPC, nomeio perito judicial o Sr. Paulo Alexandre Ramos para elaboração de laudo de avaliação. O Perito apresentará proposta de honorários em 5 dias. Após, digam em igual prazo. Havendo impugnação tornem conclusos. Caso não haja impugnação, fica desde logo arbitrado o valor estimado e prossiga-se. Depósito dos honorários, em 15 dias, pela parte exequente. Se observado em favor da parte exequente o benefício da Justiça Gratuita, desde logo oficie-se a Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Após, proceda-se à perícia. As partes fornecerão diretamente ao Sr. Perito eventuais documentos essenciais faltantes ao trabalho pericial. Laudo em 20 dias. Entregue o Laudo, desde logo autorizo respectivo levantamento. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70029582-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/02/2021 12:14 |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2320/2325 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CSM nº 2.582/2020; Provimento CG nº 28/2014). Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70020502-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2021 14:13 |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de mandado (Provimento CSM nº 2.582/2020; Provimento CG nº 28/2014). |
| 24/11/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70357148-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/11/2020 14:51 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1722/1728 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2113/2118 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2020 Teor do ato: Republicação da r. Decisão de fls. 92/94 - "Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade da fiança e que a constrição recaiu sobre bem de família cuja admissibilidade é inconstitucional. Assim, requereu a procedência (fls. 63/70). A parte embargada apresentou defesa (fls. 75/78). No mérito alegou, em síntese, ausência de comprovação dos fatos alegados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas revelam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Em relação à tese de inconstitucionalidade e de nulidade da fiança, trata-se de matéria a qual a jurisprudência é tranquila ao afirmar a constitucionalidade do dispositivo e a penhorabilidade do imóvel do fiador, logo nada há para declarar inconstitucional ou é caso de desconstituição. Ademais, nitidamente preclusa, não podendo novamente ser arguida em sede de execução de título executivo judicial. Acerca da alegação de que o bem imóvel penhorado trata-se de bem de família, de fato, a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade da parte impugnante executada, porém, a alegação não veio comprovada minimamente nos autos. Com efeito, a parte impugnante não produziu qualquer prova em seu favor, não juntando qualquer documento que corroborasse suas alegações. Não há presunção alguma em favor do embargante e nem se operam de jure os efeitos da Lei 8.009/90, pela simples alegação, pois cuida-se de fatos deduzidos pela parte que devem ser provados. Portanto, inexistente qualquer prova das condições legais decorrentes da Lei nº 8.009/90, a penhora deve ser mantida. E, ainda que se tratasse de único imóvel da parte utilizado como moradia, fato é que a presente execução, fundamenta-se em débito que teve origem em contrato de locação firmado entre as partes, em que o próprio imóvel penhorado foi ofertado em fiança/caução, conforme cláusula/item 11 do referido contrato (fls. 86 dos autos principais). Nesse sentido, nos termos do inciso VII, artigo 3º, da Lei 8009/90, a impenhorabilidade não é oponível à execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. A Justiça Gratuita requerida pela parte embargante já foi concedida nos autos principais e fica mantida. Prossiga-se na execução. Int." Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Cristiano Alves Calado (OAB 325249/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação da r. Decisão de fls. 92/94 - "Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade da fiança e que a constrição recaiu sobre bem de família cuja admissibilidade é inconstitucional. Assim, requereu a procedência (fls. 63/70). A parte embargada apresentou defesa (fls. 75/78). No mérito alegou, em síntese, ausência de comprovação dos fatos alegados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas revelam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Em relação à tese de inconstitucionalidade e de nulidade da fiança, trata-se de matéria a qual a jurisprudência é tranquila ao afirmar a constitucionalidade do dispositivo e a penhorabilidade do imóvel do fiador, logo nada há para declarar inconstitucional ou é caso de desconstituição. Ademais, nitidamente preclusa, não podendo novamente ser arguida em sede de execução de título executivo judicial. Acerca da alegação de que o bem imóvel penhorado trata-se de bem de família, de fato, a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade da parte impugnante executada, porém, a alegação não veio comprovada minimamente nos autos. Com efeito, a parte impugnante não produziu qualquer prova em seu favor, não juntando qualquer documento que corroborasse suas alegações. Não há presunção alguma em favor do embargante e nem se operam de jure os efeitos da Lei 8.009/90, pela simples alegação, pois cuida-se de fatos deduzidos pela parte que devem ser provados. Portanto, inexistente qualquer prova das condições legais decorrentes da Lei nº 8.009/90, a penhora deve ser mantida. E, ainda que se tratasse de único imóvel da parte utilizado como moradia, fato é que a presente execução, fundamenta-se em débito que teve origem em contrato de locação firmado entre as partes, em que o próprio imóvel penhorado foi ofertado em fiança/caução, conforme cláusula/item 11 do referido contrato (fls. 86 dos autos principais). Nesse sentido, nos termos do inciso VII, artigo 3º, da Lei 8009/90, a impenhorabilidade não é oponível à execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. A Justiça Gratuita requerida pela parte embargante já foi concedida nos autos principais e fica mantida. Prossiga-se na execução. Int." |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70220886-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 12:58 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2336/2341 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade da fiança e que a constrição recaiu sobre bem de família cuja admissibilidade é inconstitucional. Assim, requereu a procedência (fls. 63/70). A parte embargada apresentou defesa (fls. 75/78). No mérito alegou, em síntese, ausência de comprovação dos fatos alegados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas revelam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Em relação à tese de inconstitucionalidade e de nulidade da fiança, trata-se de matéria a qual a jurisprudência é tranquila ao afirmar a constitucionalidade do dispositivo e a penhorabilidade do imóvel do fiador, logo nada há para declarar inconstitucional ou é caso de desconstituição. Ademais, nitidamente preclusa, não podendo novamente ser arguida em sede de execução de título executivo judicial. Acerca da alegação de que o bem imóvel penhorado trata-se de bem de família, de fato, a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade da parte impugnante executada, porém, a alegação não veio comprovada minimamente nos autos. Com efeito, a parte impugnante não produziu qualquer prova em seu favor, não juntando qualquer documento que corroborasse suas alegações. Não há presunção alguma em favor do embargante e nem se operam de jure os efeitos da Lei 8.009/90, pela simples alegação, pois cuida-se de fatos deduzidos pela parte que devem ser provados. Portanto, inexistente qualquer prova das condições legais decorrentes da Lei nº 8.009/90, a penhora deve ser mantida. E, ainda que se tratasse de único imóvel da parte utilizado como moradia, fato é que a presente execução, fundamenta-se em débito que teve origem em contrato de locação firmado entre as partes, em que o próprio imóvel penhorado foi ofertado em fiança/caução, conforme cláusula/item 11 do referido contrato (fls. 86 dos autos principais). Nesse sentido, nos termos do inciso VII, artigo 3º, da Lei 8009/90, a impenhorabilidade não é oponível à execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. A Justiça Gratuita requerida pela parte embargante já foi concedida nos autos principais e fica mantida. Prossiga-se na execução. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70200352-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 12:46 |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade da fiança e que a constrição recaiu sobre bem de família cuja admissibilidade é inconstitucional. Assim, requereu a procedência (fls. 63/70). A parte embargada apresentou defesa (fls. 75/78). No mérito alegou, em síntese, ausência de comprovação dos fatos alegados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas revelam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Em relação à tese de inconstitucionalidade e de nulidade da fiança, trata-se de matéria a qual a jurisprudência é tranquila ao afirmar a constitucionalidade do dispositivo e a penhorabilidade do imóvel do fiador, logo nada há para declarar inconstitucional ou é caso de desconstituição. Ademais, nitidamente preclusa, não podendo novamente ser arguida em sede de execução de título executivo judicial. Acerca da alegação de que o bem imóvel penhorado trata-se de bem de família, de fato, a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade da parte impugnante executada, porém, a alegação não veio comprovada minimamente nos autos. Com efeito, a parte impugnante não produziu qualquer prova em seu favor, não juntando qualquer documento que corroborasse suas alegações. Não há presunção alguma em favor do embargante e nem se operam de jure os efeitos da Lei 8.009/90, pela simples alegação, pois cuida-se de fatos deduzidos pela parte que devem ser provados. Portanto, inexistente qualquer prova das condições legais decorrentes da Lei nº 8.009/90, a penhora deve ser mantida. E, ainda que se tratasse de único imóvel da parte utilizado como moradia, fato é que a presente execução, fundamenta-se em débito que teve origem em contrato de locação firmado entre as partes, em que o próprio imóvel penhorado foi ofertado em fiança/caução, conforme cláusula/item 11 do referido contrato (fls. 86 dos autos principais). Nesse sentido, nos termos do inciso VII, artigo 3º, da Lei 8009/90, a impenhorabilidade não é oponível à execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. A Justiça Gratuita requerida pela parte embargante já foi concedida nos autos principais e fica mantida. Prossiga-se na execução. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70118189-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/05/2020 13:22 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1954/1959 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da impugnação apresentada. |
| 18/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70082883-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/03/2020 15:15 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1762/1774 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso/impugnação/embargos à constrição. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso/impugnação/embargos à constrição. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70039774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 10:56 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2131/2144 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca do termo de penhora de fls. 55 . Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do termo de penhora de fls. 55 . |
| 03/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70411671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 11:46 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2487/2501 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora de acordo com o limite do valor da execução e o documento: 1-)Fls. 50 (certidão do CRI), onde melhor descrito e individualizado, que fica fazendo parte integrante, depositando-se em mãos de quem estiver em sua posse/parte executada. Lavre-se termo respectivo conforme a hipótese comprovada sobre a propriedade ou os direitos sobre o bem imóvel em nome da parte executada. Se requerido e houver credor financeiro, dê-se ciência ao banco e se diverso ao proprietário ou co-proprietário que constar do CRI. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e o cônjuge, se for o caso. Diligencie-se eletronicamente via ARISP junto ao CRI. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora de acordo com o limite do valor da execução e o documento: 1-)Fls. 50 (certidão do CRI), onde melhor descrito e individualizado, que fica fazendo parte integrante, depositando-se em mãos de quem estiver em sua posse/parte executada. Lavre-se termo respectivo conforme a hipótese comprovada sobre a propriedade ou os direitos sobre o bem imóvel em nome da parte executada. Se requerido e houver credor financeiro, dê-se ciência ao banco e se diverso ao proprietário ou co-proprietário que constar do CRI. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e o cônjuge, se for o caso. Diligencie-se eletronicamente via ARISP junto ao CRI. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70343242-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 12:17 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2443/2458 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2019 Teor do ato: Vistos. Deverá a credora providenciar a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Deverá a credora providenciar a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2311/2321 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2019 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca das fls. 41. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca das fls. 41. |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70320352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 15:52 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2227/2232 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2019 Teor do ato: Vista dos autos às partes executadas acerca da contraproposta de fls. 37, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes executadas acerca da contraproposta de fls. 37, no prazo legal. |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70304959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:23 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70291534-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 15:34 |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo para embargos |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 2042/2057 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2019 Teor do ato: Vista dos autos à parte executada para se manifestar, no prazo legal, acerca de fl. 30 (contraproposta). Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte executada para se manifestar, no prazo legal, acerca de fl. 30 (contraproposta). |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70256590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 10:14 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2436/2454 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2019 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca de fls. 25/26 - pedido de acordo. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente/exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca de fls. 25/26 - pedido de acordo. |
| 29/07/2019 |
Pedido de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.19.70244059-9 Tipo da Petição: Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE Data: 29/07/2019 15:32 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70227290-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 12:36 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2437/2445 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 10/06/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1016910-13.2017.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Pedido de Penhora |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/02/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/07/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Pedido de Prazo |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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