| Exeqte |
CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Exectdo |
Reginaldo Cruz da Silva
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70147875-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 14:59 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 10/04/2026 às 13h10min , e término no dia 14/04/2026 às 13h10min ; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 04/05/2026 às 13h10min. O leilão ocorrerá através do site www.portalzuk.com.br. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 10/04/2026 às 13h10min , e término no dia 14/04/2026 às 13h10min ; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 04/05/2026 às 13h10min. O leilão ocorrerá através do site www.portalzuk.com.br. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70147875-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 14:59 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 10/04/2026 às 13h10min , e término no dia 14/04/2026 às 13h10min ; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 04/05/2026 às 13h10min. O leilão ocorrerá através do site www.portalzuk.com.br. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 10/04/2026 às 13h10min , e término no dia 14/04/2026 às 13h10min ; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 04/05/2026 às 13h10min. O leilão ocorrerá através do site www.portalzuk.com.br. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi atualizado para R$ 1.134,98 (conforme memória de cálculo de fls.106/107). Diante da avaliação do bem penhorado e considerando as datas designadas pela leiloeira oficial para a realização do leilão eletrônico (1ª Praça em 10/04/2026 e 2ª Praça em 14/04/2026), HOMOLOGO o edital de leilão apresentado (fls. 123/124), devendo a serventia conferir se o valor atualizado da dívida foi devidamente retificado conforme determinado anteriormente. Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído nos autos acerca das datas designadas, nos termos do que já decidido às fls. 99/100. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi atualizado para R$ 1.134,98 (conforme memória de cálculo de fls.106/107). Diante da avaliação do bem penhorado e considerando as datas designadas pela leiloeira oficial para a realização do leilão eletrônico (1ª Praça em 10/04/2026 e 2ª Praça em 14/04/2026), HOMOLOGO o edital de leilão apresentado (fls. 123/124), devendo a serventia conferir se o valor atualizado da dívida foi devidamente retificado conforme determinado anteriormente. Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído nos autos acerca das datas designadas, nos termos do que já decidido às fls. 99/100. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70076797-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 11:09 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em que foi juntado edital de leilão judicial para aprovação (fls. 116/118). Analisando o edital, verifica-se que o item 3 consigna como débito exequendo o valor de R$ 410,99, atualizado para outubro/2022 (fls. 41/42), deixando de observar a atualização posterior apresentada pelo exequente às fls. 106/110, segundo a qual o valor do débito atualizado para novembro de 2025 corresponde a R$ 1.134,98. Ante o exposto, intime-se a leiloeira Dora Plat para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique o edital, fazendo constar no item 3 o valor atualizado do débito exequendo de R$ 1.134,98 (novembro/2025 - fls. 106/110), juntando a versão corrigida para aprovação. Caso a retificação não seja apresentada em tempo hábil para a realização dos leilões nas datas já designadas (1ª praça em 10/04/2026 e 2ª praça em 14/04/2026), deverá a leiloeira indicar novas datas, observando os prazos legais de publicação previstos no CPC. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi juntado edital de leilão judicial para aprovação (fls. 116/118). Analisando o edital, verifica-se que o item 3 consigna como débito exequendo o valor de R$ 410,99, atualizado para outubro/2022 (fls. 41/42), deixando de observar a atualização posterior apresentada pelo exequente às fls. 106/110, segundo a qual o valor do débito atualizado para novembro de 2025 corresponde a R$ 1.134,98. Ante o exposto, intime-se a leiloeira Dora Plat para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique o edital, fazendo constar no item 3 o valor atualizado do débito exequendo de R$ 1.134,98 (novembro/2025 - fls. 106/110), juntando a versão corrigida para aprovação. Caso a retificação não seja apresentada em tempo hábil para a realização dos leilões nas datas já designadas (1ª praça em 10/04/2026 e 2ª praça em 14/04/2026), deverá a leiloeira indicar novas datas, observando os prazos legais de publicação previstos no CPC. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70041306-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 10:53 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70476824-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 09:13 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70465663-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 19:01 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do veículo: NGM/MONZA SL/E EFI, Placas LIZ6341, ano de fabricação/modelo 1993/1993, avaliado pela tabela FIPI no valor de R$ 15.484,00 (fl. 97). Aceito o valor pela tabela FIPE nos termos do artigo 871, IV do CPC/2015, penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio a Leiloeira Pública DORA PLAT, matriculado na Jucesp sob o nº 744 devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@portalzuk.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.portalzuk.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do veículo: NGM/MONZA SL/E EFI, Placas LIZ6341, ano de fabricação/modelo 1993/1993, avaliado pela tabela FIPI no valor de R$ 15.484,00 (fl. 97). Aceito o valor pela tabela FIPE nos termos do artigo 871, IV do CPC/2015, penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio a Leiloeira Pública DORA PLAT, matriculado na Jucesp sob o nº 744 devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@portalzuk.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.portalzuk.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70305610-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 21:44 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: Fl(s). 90: O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação (analogia ao art. 872, § 2º, CPC/15), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fl(s). 90: O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação (analogia ao art. 872, § 2º, CPC/15), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Fl(s). 90: O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação (analogia ao art. 872, § 2º, CPC/15), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 90: O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação (analogia ao art. 872, § 2º, CPC/15), que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70082192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 13:51 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da certidão de fls. 86, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista os termos da certidão de fls. 86, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Fica o devedor intimado de que o TERMO DE PENHORA referente ao veículo de sua propriedade já foi expedido. Poderá, por conseguinte, exercer a prerrogativa prevista no art. 847 do CPC/2015, nos termos da fl. 79, apresentando manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o devedor intimado de que o TERMO DE PENHORA referente ao veículo de sua propriedade já foi expedido. Poderá, por conseguinte, exercer a prerrogativa prevista no art. 847 do CPC/2015, nos termos da fl. 79, apresentando manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.61/62: Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de penhora do VEÍCULO de propriedade da parte executada. Embora não haja previsão expressa de penhora na parte do Novo CPC que cuida do cumprimento de sentença, aprouve ao Legislador, permitir, nos termos do seu art. 513 a aplicação do disposto no Livro II da sua Parte Especial, que trata do Processo de Execução. Assim, possível o pedido, que veio devidamente acompanhado do cálculo do débito (art. 524, CPC/15). Expeça-se TERMO DE PENHORA a ser cumprida conforme art. 845, § 1º, CPC/15. Após, INTIME-SE o devedor de sua realização (art 841, CPC/15), para, querendo, utilizar-se da prerrogativa do art. 847, CPC/15. A intimação deverá ser na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos - § 1º, art. 841, CPC/15) ou pessoalmente, pela via postal (§ 2º). Na inércia do devedor, serão adotadas as medidas previstas no art. 852, CPC/15. Havendo, todavia, manifestação deste, ouça-se o credor em 3 dias (art. 853, CPC/15). Observo desde já, por oportuno, que eventual avaliação do bem deverá ser feita nos termos do art. 871, IV, CPC/2015. 2) Se houver pedido de bloqueio do veículo, junto ao RENAJUD, verifique a Serventia se comprovado o recolhimento das custas necessárias. Não comprovado, intime-se o credor a providenciá-lo. Com a comprovação, providencie a Serventia minuta junto àquele sistema eletrônico para o bloqueio (circulação e transferência) do bem. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls.61/62: Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de penhora do VEÍCULO de propriedade da parte executada. Embora não haja previsão expressa de penhora na parte do Novo CPC que cuida do cumprimento de sentença, aprouve ao Legislador, permitir, nos termos do seu art. 513 a aplicação do disposto no Livro II da sua Parte Especial, que trata do Processo de Execução. Assim, possível o pedido, que veio devidamente acompanhado do cálculo do débito (art. 524, CPC/15). Expeça-se TERMO DE PENHORA a ser cumprida conforme art. 845, § 1º, CPC/15. Após, INTIME-SE o devedor de sua realização (art 841, CPC/15), para, querendo, utilizar-se da prerrogativa do art. 847, CPC/15. A intimação deverá ser na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos - § 1º, art. 841, CPC/15) ou pessoalmente, pela via postal (§ 2º). Na inércia do devedor, serão adotadas as medidas previstas no art. 852, CPC/15. Havendo, todavia, manifestação deste, ouça-se o credor em 3 dias (art. 853, CPC/15). Observo desde já, por oportuno, que eventual avaliação do bem deverá ser feita nos termos do art. 871, IV, CPC/2015. 2) Se houver pedido de bloqueio do veículo, junto ao RENAJUD, verifique a Serventia se comprovado o recolhimento das custas necessárias. Não comprovado, intime-se o credor a providenciá-lo. Com a comprovação, providencie a Serventia minuta junto àquele sistema eletrônico para o bloqueio (circulação e transferência) do bem. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70162886-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 11:13 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. Fl(s).71: Para apreciação do pedido de penhora do veículo, bem como sua avaliação, traga a parte exequente pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art.871, IV,do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s).71: Para apreciação do pedido de penhora do veículo, bem como sua avaliação, traga a parte exequente pesquisa da Tabela FIPE. Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art.871, IV,do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. Prazo de 15 dias. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70539841-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:56 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Fl(s). 61/62 e 67: De fato, já houve bloqueio do veículo Monza, a que se refere o pedido (fls. 56). No entanto, o bloqueio não consiste na penhora do bem, como mencionado no despacho de fls. 64. E o leilão só pode ocorrer após a efetivação daquela. Requeira, pois, a credora, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Silente, ao arquivo. Prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 61/62 e 67: De fato, já houve bloqueio do veículo Monza, a que se refere o pedido (fls. 56). No entanto, o bloqueio não consiste na penhora do bem, como mencionado no despacho de fls. 64. E o leilão só pode ocorrer após a efetivação daquela. Requeira, pois, a credora, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Silente, ao arquivo. Prazo de 05 dias. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70310202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 19:15 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Fl(s). 61/62: Ciente do valor do bem. Prematuro o pedido de leilão. O veículo não está penhorado. Nem mesmo é possível o bloqueio via RENAJUD, sem o recolhimento prévio da taxa respectiva. Manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287S/P), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 61/62: Ciente do valor do bem. Prematuro o pedido de leilão. O veículo não está penhorado. Nem mesmo é possível o bloqueio via RENAJUD, sem o recolhimento prévio da taxa respectiva. Manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Guia DARE - Art. 1093 § 6º NSCGJ - Verificação de validade e veracidade |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70080092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 13:58 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Diante do bloqueio realizado nos veículos de fls. 56, fica o autor intimado a se manifestar conforme determinação de fl. 52. Prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do bloqueio realizado nos veículos de fls. 56, fica o autor intimado a se manifestar conforme determinação de fl. 52. Prazo de 30 (trinta) dias. |
| 17/02/2023 |
Documento Juntado
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| 17/02/2023 |
Documento Juntado
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| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: 1. Tendo em vista o bloqueio parcial do valor do débito e o decurso do prazo sem insurgência da parte devedora (fl. 48), DEFIRO sua liberação em favor da parte credora. Diante da minuta de transferência às fls. 49/51 e desde que certificado o prazo sem recurso contra esta determinação, libere-se o valor, diante do formulário de fls.43/44. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de PESQUISA e BLOQUEIO de veículos de propriedade da parte devedora, através do sistema RENAJUD. Cumpra-se. Oportunamente, intime-se o credor quanto ao resultado da pesquisa. Em que pese tal prática (bloqueio) resguardar-lhe o direito, não é hábil para dar o devido andamento à execução. Assim, deverá manifestar-se, em 30 dias da intimação do resultado, quanto ao prosseguimento desta. No silêncio, intime-se-a pessoalmente a dar andamento no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 16/02/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1. Tendo em vista o bloqueio parcial do valor do débito e o decurso do prazo sem insurgência da parte devedora (fl. 48), DEFIRO sua liberação em favor da parte credora. Diante da minuta de transferência às fls. 49/51 e desde que certificado o prazo sem recurso contra esta determinação, libere-se o valor, diante do formulário de fls.43/44. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de PESQUISA e BLOQUEIO de veículos de propriedade da parte devedora, através do sistema RENAJUD. Cumpra-se. Oportunamente, intime-se o credor quanto ao resultado da pesquisa. Em que pese tal prática (bloqueio) resguardar-lhe o direito, não é hábil para dar o devido andamento à execução. Assim, deverá manifestar-se, em 30 dias da intimação do resultado, quanto ao prosseguimento desta. No silêncio, intime-se-a pessoalmente a dar andamento no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70484239-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 12:15 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, do bloqueio realizado, via SISBAJUD, no valor de R$ 705,06, para manifestar-se nos termos do r. Despacho de fl. 35. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, do bloqueio realizado, via SISBAJUD, no valor de R$ 705,06, para manifestar-se nos termos do r. Despacho de fl. 35. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Autos na conclusão em junho, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos na conclusão em junho, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 17/03/2022 decorreu o prazo para o pagamento voluntário previsto no artigo 523 e parágrafos do CPC/15 e em 07/04/2022 decorreu o prazo para apresentar Impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15 do Executado devidamente intimado (fls. 23). Providencie o Exequente o cálculo atualizado, e indique o meio constritivo para a satisfação do crédito, que deverá vir acompanhado do respectivo recolhimento para execução do ato. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em 17/03/2022 decorreu o prazo para o pagamento voluntário previsto no artigo 523 e parágrafos do CPC/15 e em 07/04/2022 decorreu o prazo para apresentar Impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15 do Executado devidamente intimado (fls. 23). Providencie o Exequente o cálculo atualizado, e indique o meio constritivo para a satisfação do crédito, que deverá vir acompanhado do respectivo recolhimento para execução do ato. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Diante da formação deste incidente, arquivem-se os autos principais com o código 61615 (nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte II, 6.a), se digitais. Requer a parte credora a intimação do devedor a pagar o montante apurado decorrente da condenação da sentença com trânsito em julgado. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. 1) Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário atualizado em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, serão autorizadas medidas para atos de expropriação. 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 3) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. A espontaneidade na satisfação da obrigação isenta o devedor de tal recolhimento. 4) Tendo o devedor constituído advogado, deverá a Serventia conferir o cadastro deste no sistema para a regular intimação pelo DJE. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho
Diante da formação deste incidente, arquivem-se os autos principais com o código 61615 (nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte II, 6.a), se digitais. Requer a parte credora a intimação do devedor a pagar o montante apurado decorrente da condenação da sentença com trânsito em julgado. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. 1) Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário atualizado em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, serão autorizadas medidas para atos de expropriação. 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 3) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. A espontaneidade na satisfação da obrigação isenta o devedor de tal recolhimento. 4) Tendo o devedor constituído advogado, deverá a Serventia conferir o cadastro deste no sistema para a regular intimação pelo DJE. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1018435-25.2020.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |