| Exeqte |
Karina Alves Ferreira Maciel
Advogado: Andre Santos Dawailibi |
| Exectdo |
Nova Geração Eventos Ltda
Advogado: Jairo Varoli Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Custas DARE - TJ com Arquivamento |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Custas DARE - TJ com Arquivamento |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70258542-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2022 12:56 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado a fl.34. Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 15/06/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado a fl.34. Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70222893-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/06/2022 15:58 |
| 09/06/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSJC.22.70220241-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/06/2022 11:52 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se os devedores pelo DJE, na pessoa de seus advogados, para pagar a quantia de R$ 25.660,86, e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 27/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se os devedores pelo DJE, na pessoa de seus advogados, para pagar a quantia de R$ 25.660,86, e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1032249-70.2021.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |