| Exeqte |
Raimundo Nonato de Carvalho Silva
Advogado: Pedro Henrique da Silva Carlos |
| Exectdo |
Pedro da Trindade
Advogada: Luciana Borsoi de Paula Advogado: Damasio Marino |
| TerIntCer |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Márcio Sequeira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023827820238260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 26/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023827820238260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023827820238260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 26/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023827820238260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/287: manifestem-se as partes sobre o saldo devedor do contrato apresentado pela credora fiduciária. Prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 255/287: manifestem-se as partes sobre o saldo devedor do contrato apresentado pela credora fiduciária. Prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.26.70123819-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2026 15:46 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 248/250: verifico que a penhora já se encontra devidamente averbada na certidão de matrícula do imóvel, conforme AV. 08 (fls. 243/244). Intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que ratifique ou complemente a apuração do valor total já adimplido pelo executado no contrato de alienação fiduciária nº 844440952487-6 apresentada pelo exequente (R$ 96.692,46). Com a manifestação da credora fiduciária, tornem para análise do pedido de praceamento do bem. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 248/250: verifico que a penhora já se encontra devidamente averbada na certidão de matrícula do imóvel, conforme AV. 08 (fls. 243/244). Intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que ratifique ou complemente a apuração do valor total já adimplido pelo executado no contrato de alienação fiduciária nº 844440952487-6 apresentada pelo exequente (R$ 96.692,46). Com a manifestação da credora fiduciária, tornem para análise do pedido de praceamento do bem. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70094311-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 21:25 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70062052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 14:41 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2026 Teor do ato: 1 - Vista dos autos à parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos para que seja feita averbação na matrícula do imóvel. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Vista dos autos à parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos para que seja feita averbação na matrícula do imóvel. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/228 - Defiro o pedido, providencie-se o registro da penhora de direitos sobre o imóvel via ARISP. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado, para que informe nos autos o valor total adimplido pelo executado no contrato de alienação fiduciária. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/228 - Defiro o pedido, providencie-se o registro da penhora de direitos sobre o imóvel via ARISP. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado, para que informe nos autos o valor total adimplido pelo executado no contrato de alienação fiduciária. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70045096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 18:00 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 02/02/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes: fls. 203/216. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes: fls. 203/216. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70468085-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 01:30 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 28/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70447216-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/10/2025 18:08 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 181 - Defiro o pedido da credora hipotecária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Márcio Sequeira da Silva (OAB 373685/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 181 - Defiro o pedido da credora hipotecária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70414941-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/10/2025 15:27 |
| 03/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795280523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 30/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/174: reitere-se a intimação da credora fiduciária a fim de que preste as informações necessárias acerca do contrato de financiamento do imóvel penhorado nos autos, nos termos da decisão de fl. 157. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173/174: reitere-se a intimação da credora fiduciária a fim de que preste as informações necessárias acerca do contrato de financiamento do imóvel penhorado nos autos, nos termos da decisão de fl. 157. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70341603-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 21/08/2025 15:50 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2025 Teor do ato: Fls. 169 - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 169 - Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 08/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/06/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos ao cumprimento para envio de e-mail. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 163: encaminhe-se correspondência eletrônica ao juízo solicitante da penhora informando que ainda não há valores disponíveis nos autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 163: encaminhe-se correspondência eletrônica ao juízo solicitante da penhora informando que ainda não há valores disponíveis nos autos. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754779107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 17/03/2025 |
| 08/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. Indefiro o pedido, pois conforme decisão de fls. 104/108, a penhora recaiu sobre os direitos do imóvel e não sobre o contrato de financiamento, sendo que somente após o praceamento e eventual arrematação do bem haverá valor disponível nos autos. Além disso, verifico que até a presente data não há manifestação do credor fiduciário, portanto providencie a serventia a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. Indefiro o pedido, pois conforme decisão de fls. 104/108, a penhora recaiu sobre os direitos do imóvel e não sobre o contrato de financiamento, sendo que somente após o praceamento e eventual arrematação do bem haverá valor disponível nos autos. Além disso, verifico que até a presente data não há manifestação do credor fiduciário, portanto providencie a serventia a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70071757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 16:37 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Fls. 130/148 - Manifeste-se o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 130/148 - Manifeste-se o exequente, no prazo legal. |
| 03/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 125 - Por ora, a intimação a ser realizada pela parte é suficiente, sendo desnecessária o encaminhamento de intimação também pelo juízo. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 125 - Por ora, a intimação a ser realizada pela parte é suficiente, sendo desnecessária o encaminhamento de intimação também pelo juízo. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70470461-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 30/10/2024 16:17 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: A fim de cumprir a decisão de fls. 104/108, providencia o autor a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 98), no prazo legal. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de cumprir a decisão de fls. 104/108, providencia o autor a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 98), no prazo legal. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.117/119 - Dê-se ciência ao executado. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls.104/108. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.117/119 - Dê-se ciência ao executado. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls.104/108. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70447897-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/10/2024 16:31 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.103 - Trata-se de pedido de penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Diante do exposto,defiro a penhora dos direitossobre o bem imóvel de propriedade da parte executada descrito na matrícula nº 7.812 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca* (fls.95/99), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 31/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl.103 - Trata-se de pedido de penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Diante do exposto,defiro a penhora dos direitossobre o bem imóvel de propriedade da parte executada descrito na matrícula nº 7.812 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca* (fls.95/99), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via ARISP, sendo o resultado positivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via ARISP, sendo o resultado positivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.82 - Cumpra a Serventia as decisões de fls.76 e 84. No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.82 - Cumpra a Serventia as decisões de fls.76 e 84. No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70302477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 12:14 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 83 - Reitere-se a resposta de fl. 62. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 83 - Reitere-se a resposta de fl. 62. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70274887-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:00 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o número do CPF de Pedro da Trindade, tendo em vista que consta como inválido o mesmo dos autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o número do CPF de Pedro da Trindade, tendo em vista que consta como inválido o mesmo dos autos. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.75 - Defiro o pedido de pesquisa da existência de bens, via ARISP, conforme requerido à fl.75. Providencie a Serventia. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.75 - Defiro o pedido de pesquisa da existência de bens, via ARISP, conforme requerido à fl.75. Providencie a Serventia. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70221002-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 09:42 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Fls. 69/71 - Trata-se de pedido de penhora consistente em diversas diligências. O deferimento do pedido tal como formulado poderia importar em comprometimento da eficiência, notadamente para o cumprimento da Serventia, na medida em que cada diligência de penhora demanda acompanhamento próprio nas filas de trabalho, bem como podendo ensejar o excesso de penhora. Assim sendo, para o melhor atendimento dos interesses da parte exequente, deverá indicar apenas uma diligência de penhora. Após o cumprimento, e se não for suficiente para a satisfação integral do crédito, poderá a parte exequente pedir uma nova diligência de penhora, sempre em ordem individual e sucessiva. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 16/05/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 69/71 - Trata-se de pedido de penhora consistente em diversas diligências. O deferimento do pedido tal como formulado poderia importar em comprometimento da eficiência, notadamente para o cumprimento da Serventia, na medida em que cada diligência de penhora demanda acompanhamento próprio nas filas de trabalho, bem como podendo ensejar o excesso de penhora. Assim sendo, para o melhor atendimento dos interesses da parte exequente, deverá indicar apenas uma diligência de penhora. Após o cumprimento, e se não for suficiente para a satisfação integral do crédito, poderá a parte exequente pedir uma nova diligência de penhora, sempre em ordem individual e sucessiva. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70202342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 08:38 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Fls. 61 - Ciência às partes. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 61 - Ciência às partes. |
| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 56/57 - Trata-se de ofício da 1ª Vara do Juizado Especial Cível , solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 2.601,29, nos autos nº 0028821-05.2018.8.26.0577. 2. Em se tratando deação de execução ou fase de cumprimento de sentença. Anote a Serventia a penhora no rosto dos autos como solicitada, dando-se ciência às partes. Lavre-se Termo de Penhora e Depósito. Encaminhe-se e-mail ao Juízo que determinou a penhora, informando se tem crédito disponível nos autos e a fase em que o processo se encontra, bem como que foi anotada a penhora. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 56/57 - Trata-se de ofício da 1ª Vara do Juizado Especial Cível , solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 2.601,29, nos autos nº 0028821-05.2018.8.26.0577. 2. Em se tratando deação de execução ou fase de cumprimento de sentença. Anote a Serventia a penhora no rosto dos autos como solicitada, dando-se ciência às partes. Lavre-se Termo de Penhora e Depósito. Encaminhe-se e-mail ao Juízo que determinou a penhora, informando se tem crédito disponível nos autos e a fase em que o processo se encontra, bem como que foi anotada a penhora. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2023 Teor do ato: Vistos Considerando o Comunicado 680/2022, que regulamenta a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, foi realizado a pesquisa conforme protocolo que segue. A pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD trouxe resultado negativo. Aguarde-se a pesquisa realizada junto ao ARISP juntando o protocolo de resposta nos autos. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Considerando o Comunicado 680/2022, que regulamenta a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, foi realizado a pesquisa conforme protocolo que segue. A pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD trouxe resultado negativo. Aguarde-se a pesquisa realizada junto ao ARISP juntando o protocolo de resposta nos autos. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70494179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 09:54 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado SPI nº 21/2010, providencie a parte, a impressão da certidão de protesto expedida. O documento deve ser visualizado e impresso através do portal www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado SPI nº 21/2010, providencie a parte, a impressão da certidão de protesto expedida. O documento deve ser visualizado e impresso através do portal www.tjsp.jus.br. |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70318279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:03 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 2.O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente. Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). Por outro lado, cercear o direito do devedor à obtenção de cartões de crédito perante instituição financeira não teria o condão de efetivar qualquer penhora, mas sim de agravar a situação financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido. É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Para a realização da pesquisa através do sistema informatizado INFOJUD, deverá a parte autora recolher a taxa correspondente. Prazo de 05(cinco) dias. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 2.O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente. Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). Por outro lado, cercear o direito do devedor à obtenção de cartões de crédito perante instituição financeira não teria o condão de efetivar qualquer penhora, mas sim de agravar a situação financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido. É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Para a realização da pesquisa através do sistema informatizado INFOJUD, deverá a parte autora recolher a taxa correspondente. Prazo de 05(cinco) dias. Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD na modalidade teimosinha, e considerando o ínfimo valor localizado, foi procedido o desbloqueio, conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em cinco dias requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao autor da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD na modalidade teimosinha, e considerando o ínfimo valor localizado, foi procedido o desbloqueio, conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em cinco dias requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Documento Juntado
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| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido, foi realizado a pesquisa, protocolo que segue, encaminhem-se os autos para a fila de aguardando resposta. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 31/05/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Considerando o pedido, foi realizado a pesquisa, protocolo que segue, encaminhem-se os autos para a fila de aguardando resposta. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 13 Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 13 Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 266.421,45 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 17/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 266.421,45 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014034-80.2020.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 14/07/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 07/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 28/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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