| Reqte |
Pedro de Oliveira Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqda |
Alice de Oliveira
Advogada: Cleide Mendonça Ruas |
| Interesdo. |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2026 Teor do ato: Relação: 1229/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70229945-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/08/2026 15:34 |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2026 Teor do ato: Relação: 1229/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70229945-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/08/2026 15:34 |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 67: Considerando a notícia de acordo extrajudicial, cancele-se o leilão anteriormente designado, cientificando-se o leiloeiro judicial para as providências cabíveis. Comunique-se o leiloeiro com urgência. 2- Deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, pela extinção do feito, por ausência superveniente de interesse processual ou abandono da pretensão executiva, observadas as formalidades legais. Vistas à Defensoria Pública. 3- Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70218320-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/08/2026 10:21 |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70205228-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 17:01 |
| 26/06/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos ao cumprimento para intimação do(a) Sr(a). Leiloeiro. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - (AUTOMÁTICA) Cadastro do Perito no Portal |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2026 Teor do ato: 1) Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, instaurada para apuração do valor do imóvel objeto da lide, nos termos do que restou determinado na sentença transitada em julgado. Às fls. 13, foi juntado auto de avaliação do bem, no qual o valor do imóvel foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Regularmente intimadas, as partes foram instadas a se manifestar sobre o referido laudo. A parte autora anuiu expressamente ao valor apurado (fls. 42), ao passo que a parte ré permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 46). O silêncio da parte ré implica preclusão temporal quanto à impugnação do auto de avaliação, inexistindo, portanto, controvérsia pendente acerca do valor do bem. Dessa forma, estando a liquidação devidamente instruída e ausente impugnação válida, HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, o valor atribuído ao imóvel no auto de avaliação de fls. 13, fixando-o em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Em consequência, julgo encerrada a fase de liquidação por arbitramento, devendo o feito prosseguir com os atos necessários à alienação judicial do bem em hasta pública, nos termos da sentença proferida no feito principal. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público ERICK SOARES HAMMOUD TELES, matriculado na JUCESP sob o nº 1197, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@positivoleiloes.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.positivoleiloes.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Intime-se a parte autora, via portal eletrônico (DPE), e a parte ré, pelo DJE. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, instaurada para apuração do valor do imóvel objeto da lide, nos termos do que restou determinado na sentença transitada em julgado. Às fls. 13, foi juntado auto de avaliação do bem, no qual o valor do imóvel foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Regularmente intimadas, as partes foram instadas a se manifestar sobre o referido laudo. A parte autora anuiu expressamente ao valor apurado (fls. 42), ao passo que a parte ré permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 46). O silêncio da parte ré implica preclusão temporal quanto à impugnação do auto de avaliação, inexistindo, portanto, controvérsia pendente acerca do valor do bem. Dessa forma, estando a liquidação devidamente instruída e ausente impugnação válida, HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, o valor atribuído ao imóvel no auto de avaliação de fls. 13, fixando-o em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Em consequência, julgo encerrada a fase de liquidação por arbitramento, devendo o feito prosseguir com os atos necessários à alienação judicial do bem em hasta pública, nos termos da sentença proferida no feito principal. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público ERICK SOARES HAMMOUD TELES, matriculado na JUCESP sob o nº 1197, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@positivoleiloes.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.positivoleiloes.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Intime-se a parte autora, via portal eletrônico (DPE), e a parte ré, pelo DJE. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca da manifestação da parte autora às fls. 22. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo assinalado pela parte ré às fls. 22. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente acerca da manifestação da parte autora às fls. 22. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo assinalado pela parte ré às fls. 22. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70317665-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/08/2025 11:43 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70273000-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/07/2025 15:36 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se corretamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o auto de avaliação do imóvel objeto da lide (fls. 13), cujo valor foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para decidir. Intime-se a parte autora, via portal eltrônico (DPE), e a parte ré, pelo DJE. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se corretamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o auto de avaliação do imóvel objeto da lide (fls. 13), cujo valor foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para decidir. Intime-se a parte autora, via portal eltrônico (DPE), e a parte ré, pelo DJE. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da emissão do mandado retro emitido, conforme requerimento/determinação. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP) |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da emissão do mandado retro emitido, conforme requerimento/determinação. |
| 20/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 19/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/056566-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ato Mandado de Constatação |
| 07/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Embora o credor peça nomeação de Perito para avaliação do imóvel, certo é que a avaliação será realizada por Oficial de Justiça, nos termos da sentença que orienta este incidente. Assim, dê-se ciência às partes que a avaliação ocorrerá nestes termos. Não havendo impugnação, em 5 dias, expeça-se mandado de avaliação. Com o auto juntado, vista às partes e, então, tornem-me para decidir. Eventualmente, não sendo possível ao Sr. Meirinho cumprir tal mister, deverá certificar nos autos, para nomeação de avaliador judicial. Int. Advogados(s): Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Embora o credor peça nomeação de Perito para avaliação do imóvel, certo é que a avaliação será realizada por Oficial de Justiça, nos termos da sentença que orienta este incidente. Assim, dê-se ciência às partes que a avaliação ocorrerá nestes termos. Não havendo impugnação, em 5 dias, expeça-se mandado de avaliação. Com o auto juntado, vista às partes e, então, tornem-me para decidir. Eventualmente, não sendo possível ao Sr. Meirinho cumprir tal mister, deverá certificar nos autos, para nomeação de avaliador judicial. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1015071-74.2022.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/08/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |