| Exeqte |
Zaira Padilha Sociedade de Advogados
Advogada: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha |
| Exectdo |
Rodrigo Miragaia Oliveira Costa
Advogado: Onivaldo Freitas Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Intimado (fl. 49), o executado nem pagou nem impugnou voluntário (fl. 50). Em seguida, o executada (fls. 51-52), concordando com o débito e informando impossibilidade de pagamento integral, requereu parcelamento (entrada de 30% de R$1.183,88 + 6 parcelas, com termo final em 1.1.2025). Instou-se a exequente discordou da proposta (fl. 53). A exequente (fls. 56-60) discordou da proposta.. Deferiu-se SISBAJUD (fl. 61), sem bloqueio (fls. 67-71). Instada, a exequente (fl. 75), com formulário (fl. 76), requereu levantamento do valor já depositado e suspensão para apuração da continuidade dos pagamentos pela parte executada. A exequente recebeu o valor depositado (fls. 78/81). A parte executada (fl. 82) comprovou depósito da 1ª parcela do acordo (fl. 83). Em seguida, parte executada (fl. 84) comprovou depósito da 2ª parcela (fls. 85-86 R$662,91). Deferiu-se levantamento (fl. 87). A parte exequente recebeu os valores depositados (fl. 96). Vieram novos depósitos (fls. 97/98-99 (3/5); fls. 100/101-102 (4/5) e fls. 106/107-108 (5/5) R$662,91 cada um deles). Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 111), a exequente (fl. 115), com formulário (fls. 116-117), requereu levantamentos. Instada sobre quitação (fl. 111), a exequente quedou inerte (fl. 122). A exequente recebeu os valores(fl. 121). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, considerando os pagamentos realizados e o silêncio da parte exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023) foi recolhida (fls. 44-45). O pagamento e a concordância tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Intimado (fl. 49), o executado nem pagou nem impugnou voluntário (fl. 50). Em seguida, o executada (fls. 51-52), concordando com o débito e informando impossibilidade de pagamento integral, requereu parcelamento (entrada de 30% de R$1.183,88 + 6 parcelas, com termo final em 1.1.2025). Instou-se a exequente discordou da proposta (fl. 53). A exequente (fls. 56-60) discordou da proposta.. Deferiu-se SISBAJUD (fl. 61), sem bloqueio (fls. 67-71). Instada, a exequente (fl. 75), com formulário (fl. 76), requereu levantamento do valor já depositado e suspensão para apuração da continuidade dos pagamentos pela parte executada. A exequente recebeu o valor depositado (fls. 78/81). A parte executada (fl. 82) comprovou depósito da 1ª parcela do acordo (fl. 83). Em seguida, parte executada (fl. 84) comprovou depósito da 2ª parcela (fls. 85-86 R$662,91). Deferiu-se levantamento (fl. 87). A parte exequente recebeu os valores depositados (fl. 96). Vieram novos depósitos (fls. 97/98-99 (3/5); fls. 100/101-102 (4/5) e fls. 106/107-108 (5/5) R$662,91 cada um deles). Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 111), a exequente (fl. 115), com formulário (fls. 116-117), requereu levantamentos. Instada sobre quitação (fl. 111), a exequente quedou inerte (fl. 122). A exequente recebeu os valores(fl. 121). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, considerando os pagamentos realizados e o silêncio da parte exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023) foi recolhida (fls. 44-45). O pagamento e a concordância tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 24/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Intimado (fl. 49), o executado nem pagou nem impugnou voluntário (fl. 50). Em seguida, o executada (fls. 51-52), concordando com o débito e informando impossibilidade de pagamento integral, requereu parcelamento (entrada de 30% de R$1.183,88 + 6 parcelas, com termo final em 1.1.2025). Instou-se a exequente discordou da proposta (fl. 53). A exequente (fls. 56-60) discordou da proposta.. Deferiu-se SISBAJUD (fl. 61), sem bloqueio (fls. 67-71). Instada, a exequente (fl. 75), com formulário (fl. 76), requereu levantamento do valor já depositado e suspensão para apuração da continuidade dos pagamentos pela parte executada. A exequente recebeu o valor depositado (fls. 78/81). A parte executada (fl. 82) comprovou depósito da 1ª parcela do acordo (fl. 83). Em seguida, parte executada (fl. 84) comprovou depósito da 2ª parcela (fls. 85-86 R$662,91). Deferiu-se levantamento (fl. 87). A parte exequente recebeu os valores depositados (fl. 96). Vieram novos depósitos (fls. 97/98-99 (3/5); fls. 100/101-102 (4/5) e fls. 106/107-108 (5/5) R$662,91 cada um deles). Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 111), a exequente (fl. 115), com formulário (fls. 116-117), requereu levantamentos. Instada sobre quitação (fl. 111), a exequente quedou inerte (fl. 122). A exequente recebeu os valores(fl. 121). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, considerando os pagamentos realizados e o silêncio da parte exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023) foi recolhida (fls. 44-45). O pagamento e a concordância tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que consultei o "Consulta de Inscritos - Advogados" do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha, OAB 115.710/SP, consta como sócia da sociedade de advogados Zaira Padilha - Sociedade de Advogados. Certifico e dou fé que consultei ainda o "Cadastro das Sociedades de Advocacia" também do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que consta cadastrada junto àquele órgão a sociedade de advogados acima mencionada, Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, OAB n.º 11.900/SP. Certifico e dou fé ainda que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53, que autorizou o levantamento dos depósitos eventuais e futuros pela parte exequente, e formulário(s) de pág(s). 117, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe nos valores de R$ 662,91, R$ 662,91 e R$ 662,91 (extrato fls. 112), com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 02/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que consultei o "Consulta de Inscritos - Advogados" do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha, OAB 115.710/SP, consta como sócia da sociedade de advogados Zaira Padilha - Sociedade de Advogados. Certifico e dou fé que consultei ainda o "Cadastro das Sociedades de Advocacia" também do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que consta cadastrada junto àquele órgão a sociedade de advogados acima mencionada, Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, OAB n.º 11.900/SP. Certifico e dou fé ainda que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53, que autorizou o levantamento dos depósitos eventuais e futuros pela parte exequente, e formulário(s) de pág(s). 117, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe nos valores de R$ 662,91, R$ 662,91 e R$ 662,91 (extrato fls. 112), com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70020390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 13:59 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre o extrato de fls. 112: há novos depósitos disponíveis para levantamento, R$ 662,91, R$ 662,91 e R$ 662,91. Assim, atenda a parte exequente o ato ordinatório de fls. 103: diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica novamente intimada a parte credora EXEQUENTE ZAIRA PADILHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente conforme as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, e com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018). Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre o extrato de fls. 112: há novos depósitos disponíveis para levantamento, R$ 662,91, R$ 662,91 e R$ 662,91. Assim, atenda a parte exequente o ato ordinatório de fls. 103: diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica novamente intimada a parte credora EXEQUENTE ZAIRA PADILHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente conforme as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, e com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018). Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Atento à comprovação dos depósitos pela parte executada (fls. 106-108), deve a parte exequente, em 5 dias úteis, sob pena de anuência, informar sobre a satisfação da obrigação de fazer, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação (NCPC, art. 924, II). Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à comprovação dos depósitos pela parte executada (fls. 106-108), deve a parte exequente, em 5 dias úteis, sob pena de anuência, informar sobre a satisfação da obrigação de fazer, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação (NCPC, art. 924, II). |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70007107-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 17:00 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica intimada a parte credora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018). Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica intimada a parte credora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018). Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70532546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 13:15 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70489727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:46 |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70484724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 09:14 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que consultei o "Consulta de Inscritos - Advogados" do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha, OAB 115.710/SP, consta como sócia da sociedade de advogados Zaira Padilha - Sociedade de Advogados. Certifico e dou fé que consultei ainda o "Cadastro das Sociedades de Advocacia" também do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que consta cadastrada junto àquele órgão a sociedade de advogados acima mencionada, Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, OAB n.º 11.900/SP. Assim sendo, certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53 e 87, e formulário(s) de pág(s). 91, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe nos valores de R$ 662,90 e R$ 662,91, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente ZAIRA PADILHA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que consultei o "Consulta de Inscritos - Advogados" do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha, OAB 115.710/SP, consta como sócia da sociedade de advogados Zaira Padilha - Sociedade de Advogados. Certifico e dou fé que consultei ainda o "Cadastro das Sociedades de Advocacia" também do site da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e verifiquei que consta cadastrada junto àquele órgão a sociedade de advogados acima mencionada, Zaira Padilha - Sociedade de Advogados, OAB n.º 11.900/SP. Assim sendo, certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53 e 87, e formulário(s) de pág(s). 91, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe nos valores de R$ 662,90 e R$ 662,91, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente ZAIRA PADILHA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. |
| 25/10/2024 |
Autos no Prazo
AG. DEPÓSITOS Vencimento: 01/01/2025 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70457786-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 08:40 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: 1) Atento a processado, ao requerimento (fls. 75), por ora, na linha da decisão (fl. 53), prevalece-se a suspensão. Desde já, atentando-se para os novos depósitos (fls. 83/85-86), já autorizados os respectivos levantamentos (fl. 53), aguardem-se os prazos para o cumprimento dos depósitos (1º.1.2025). Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das parcelas, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). 2) Sem pagamento ou satisfação, deve a parte credora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com o abatimento dos valores depositados a posterior, para análise dos pedidos de bloqueio e pesquisas já formulados, ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835). No silêncio ou caso de insucesso na diligência, fica o processo suspenso (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II Int. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Atento a processado, ao requerimento (fls. 75), por ora, na linha da decisão (fl. 53), prevalece-se a suspensão. Desde já, atentando-se para os novos depósitos (fls. 83/85-86), já autorizados os respectivos levantamentos (fl. 53), aguardem-se os prazos para o cumprimento dos depósitos (1º.1.2025). Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das parcelas, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). 2) Sem pagamento ou satisfação, deve a parte credora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com o abatimento dos valores depositados a posterior, para análise dos pedidos de bloqueio e pesquisas já formulados, ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835). No silêncio ou caso de insucesso na diligência, fica o processo suspenso (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II Int. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70443125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 16:32 |
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70396667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:20 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53, a qual autorizou o levantamento dos depósitos eventuais e futuros pela parte exequente, e formulário(s) de pág(s). 76, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 1.420,52 (págs. 64/65 e 77), com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente ZAIRA PADILHA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, e ainda consulta junto ao cadastro de sociedades de advocacia da OAB-SP, onde consta que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha é sócia da referida sociedade, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 53, a qual autorizou o levantamento dos depósitos eventuais e futuros pela parte exequente, e formulário(s) de pág(s). 76, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 1.420,52 (págs. 64/65 e 77), com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente ZAIRA PADILHA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando a procuração à(s) pág(s). 95 e o substabelecimento à(s) pág(s). 302, ambos dos autos principais, e ainda consulta junto ao cadastro de sociedades de advocacia da OAB-SP, onde consta que a advogada Drª. Zaira Mesquita Pedrosa Padilha é sócia da referida sociedade, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70350909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 09:34 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente do bloqueio Sisbajud negativo, providenciando-se o necessário no caso de novo requerimento. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente do bloqueio Sisbajud negativo, providenciando-se o necessário no caso de novo requerimento. |
| 14/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70346164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 20:11 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70292831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 11:24 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: 1) Sobre a proposta de parcelamento (fls. 34-36), deve a exequente, em 5 dias úteis, sob pena de anuência, (a) manifestar a respeito e (b) informar dados de conta bancária para os eventuais depósitos. Havendo aceitação, fica a parte executada ciente de que, em 5 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de execução, deverá efetuar os depósitos adequadamente corrigidos e direcionados à conta bancária da parte exequente, comprovando-os mensalmente nos autos. Ainda, atento aos dados para os depósitos bancários, fica ciente a parte executada diligenciar nos autos para tomar conhecimento destes dados, se já não os tiver. 2) Desde já, ficam autorizados o levantamento dos eventuais e futuros, pela exequente, via formulário MLE, devendo a parte credora, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 3) No mais, à vista do consenso entre as partes, nos termos do art. 922, do NCPC, suspendo a execução para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação (1º.01.2025). Anote-se. Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das parcelas, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). 4) Sem pagamento ou satisfação, deve a parte credora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com o abatimento dos valores depositados a posterior, para análise dos pedidos de bloqueio e pesquisas já formulados, ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835). 5) No silêncio ou caso de insucesso na diligência, fica o processo suspenso (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Sobre a proposta de parcelamento (fls. 34-36), deve a exequente, em 5 dias úteis, sob pena de anuência, (a) manifestar a respeito e (b) informar dados de conta bancária para os eventuais depósitos. Havendo aceitação, fica a parte executada ciente de que, em 5 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de execução, deverá efetuar os depósitos adequadamente corrigidos e direcionados à conta bancária da parte exequente, comprovando-os mensalmente nos autos. Ainda, atento aos dados para os depósitos bancários, fica ciente a parte executada diligenciar nos autos para tomar conhecimento destes dados, se já não os tiver. 2) Desde já, ficam autorizados o levantamento dos eventuais e futuros, pela exequente, via formulário MLE, devendo a parte credora, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 3) No mais, à vista do consenso entre as partes, nos termos do art. 922, do NCPC, suspendo a execução para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação (1º.01.2025). Anote-se. Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das parcelas, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). 4) Sem pagamento ou satisfação, deve a parte credora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com o abatimento dos valores depositados a posterior, para análise dos pedidos de bloqueio e pesquisas já formulados, ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835). 5) No silêncio ou caso de insucesso na diligência, fica o processo suspenso (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70275407-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 18:00 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 11/06/2024 decorreu o prazo legal para pagamento voluntário do débito pela parte devedora, devidamente intimada conforme artigo 513, § 3º do CPC. Certifico ainda que encaminho estes autos ao decurso de prazo para aguardar eventual impugnação. Nada Mais. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença (honorários) ajuizado a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a redação da Lei. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 1) Assim, anote-se a incidência da nova lei de taxa judiciária. Os valores da taxa judiciária e de outras despesas processuais deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Lei n. 17.785/2023, art. 4º, §13, e Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10). O valor do crédito total é de R$3.946,27 (fls. 42-43). Instada, a exequente (fls. 44-45) comprovou a taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023). 2) Neste sentido, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para em 15 dias úteis, pagar o débito com atualização. Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II). Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). 3) Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado. 4) No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença (honorários) ajuizado a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a redação da Lei. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 1) Assim, anote-se a incidência da nova lei de taxa judiciária. Os valores da taxa judiciária e de outras despesas processuais deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Lei n. 17.785/2023, art. 4º, §13, e Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10). O valor do crédito total é de R$3.946,27 (fls. 42-43). Instada, a exequente (fls. 44-45) comprovou a taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023). 2) Neste sentido, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para em 15 dias úteis, pagar o débito com atualização. Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II). Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). 3) Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado. 4) No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Vinculação da Guia DARE ao Processo - Configuração de Queima no Portal de Custas |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70198150-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 09/05/2024 09:40 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Comprove a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE - código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, apresentando novo quadro demonstrativo do débito com inclusão/acréscimo do valor recolhido da taxa. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE - código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, apresentando novo quadro demonstrativo do débito com inclusão/acréscimo do valor recolhido da taxa. |
| 07/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1015943-60.2020.8.26.0577 - Classe: Tutela Antecipada Antecedente - Assunto principal: Liminar |
| 07/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015943-60.2020.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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