Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006258-07.2024.8.26.0577) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Zaira Padilha Sociedade de Advogados
Advogada:  Zaira Mesquita Pedrosa Padilha  
Exectdo  Rodrigo Miragaia Oliveira Costa
Advogado:  Onivaldo Freitas Júnior  

Movimentações

Data Movimento
31/03/2025 Arquivado Definitivamente
31/03/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
31/03/2025 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado
25/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153
25/02/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Intimado (fl. 49), o executado nem pagou nem impugnou voluntário (fl. 50). Em seguida, o executada (fls. 51-52), concordando com o débito e informando impossibilidade de pagamento integral, requereu parcelamento (entrada de 30% de R$1.183,88 + 6 parcelas, com termo final em 1.1.2025). Instou-se a exequente discordou da proposta (fl. 53). A exequente (fls. 56-60) discordou da proposta.. Deferiu-se SISBAJUD (fl. 61), sem bloqueio (fls. 67-71). Instada, a exequente (fl. 75), com formulário (fl. 76), requereu levantamento do valor já depositado e suspensão para apuração da continuidade dos pagamentos pela parte executada. A exequente recebeu o valor depositado (fls. 78/81). A parte executada (fl. 82) comprovou depósito da 1ª parcela do acordo (fl. 83). Em seguida, parte executada (fl. 84) comprovou depósito da 2ª parcela (fls. 85-86 R$662,91). Deferiu-se levantamento (fl. 87). A parte exequente recebeu os valores depositados (fl. 96). Vieram novos depósitos (fls. 97/98-99 (3/5); fls. 100/101-102 (4/5) e fls. 106/107-108 (5/5) R$662,91 cada um deles). Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 111), a exequente (fl. 115), com formulário (fls. 116-117), requereu levantamentos. Instada sobre quitação (fl. 111), a exequente quedou inerte (fl. 122). A exequente recebeu os valores(fl. 121). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, considerando os pagamentos realizados e o silêncio da parte exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023) foi recolhida (fls. 44-45). O pagamento e a concordância tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/05/2024 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
26/06/2024 Petições Diversas
09/07/2024 Petições Diversas
13/08/2024 Petições Diversas
16/08/2024 Petições Diversas
13/09/2024 Petições Diversas
14/10/2024 Petições Diversas
23/10/2024 Petições Diversas
08/11/2024 Petições Diversas
12/11/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petições Diversas
14/01/2025 Petição Intermediária
24/01/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.