| Exeqte |
Lucivânia Aleixo Soares de Melo
Advogado: Rodrigo Simoes Rosa |
| Exectdo |
Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda na pessoa de Thomas Raiss
Advogado: Michel Kapasi |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| TerIntCer |
CSA COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS ( RE RECONVINTE )
Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70033719-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 14:11 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 285/343 - Por cautela, suspendo a realização do leilão, comunicando-se ao leiloeiro com urgência. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Danilo Alves Medeiros (OAB 513708/SP) |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70033719-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 14:11 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 285/343 - Por cautela, suspendo a realização do leilão, comunicando-se ao leiloeiro com urgência. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Danilo Alves Medeiros (OAB 513708/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 285/343 - Por cautela, suspendo a realização do leilão, comunicando-se ao leiloeiro com urgência. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.26.70024564-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/01/2026 17:05 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70019250-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 14:10 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70008070-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 17:39 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor: fls. 247. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor: fls. 247. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70005068-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 14:34 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 3 de FEVEREIRO de 2026 para o início do ÚNICO LEILÃO e 26 de FEVEREIRO de 2026 para o encerramento, ambos às 13h50min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br, protestando pela juntada do Edital de Leilão e outros documentos . Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 3 de FEVEREIRO de 2026 para o início do ÚNICO LEILÃO e 26 de FEVEREIRO de 2026 para o encerramento, ambos às 13h50min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br, protestando pela juntada do Edital de Leilão e outros documentos . |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70473383-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:09 |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 311.000,00. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 311.000,00. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70431633-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 12:05 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Fls. 231 - Manifeste-se o exequente nos termos de fls. 226/227, no prazo legal. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 231 - Manifeste-se o exequente nos termos de fls. 226/227, no prazo legal. |
| 06/10/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 261.140 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (fls. 98/99), em nome de GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços para intimação do credor hipotecário. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 01/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 261.140 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (fls. 98/99), em nome de GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços para intimação do credor hipotecário. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 67 - Defiro a pesquisa por meio do sistema requerido (SREI) para a consulta de bens existentes em nome dos executados, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 67 - Defiro a pesquisa por meio do sistema requerido (SREI) para a consulta de bens existentes em nome dos executados, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 57 - Retire-se a audiência da pauta e comunique-se ao CEJUSC. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 57 - Retire-se a audiência da pauta e comunique-se ao CEJUSC. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70040084-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 11:09 |
| 05/02/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/02/2025 Hora 09:30 Local: R. Paulo Setubal nº 220 sala2 cejusc Situacão: Cancelada |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, pela publicação no DJE. Os autos deverão permanecer na fila aguardando audiência e, após, serão encaminhados ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Fl. 52 - Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de restrição pelo RENAJUD. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, pela publicação no DJE. Os autos deverão permanecer na fila aguardando audiência e, após, serão encaminhados ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Fl. 52 - Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de restrição pelo RENAJUD. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70519715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 15:52 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência à parte exequente acerca das respostas das pesquisas Renajud (positiva) e Sisbajud (negativa), bem como da pesquisa realizada via InfoJud, cujo resultado foi frutífero. As declarações serão liberadas como documento sigiloso, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. 2) Fls. 37/38 - Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. 1) Ciência à parte exequente acerca das respostas das pesquisas Renajud (positiva) e Sisbajud (negativa), bem como da pesquisa realizada via InfoJud, cujo resultado foi frutífero. As declarações serão liberadas como documento sigiloso, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. 2) Fls. 37/38 - Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Int. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70423665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 19:33 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. |
| 04/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 65.671,81e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 03/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 65.671,81e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70277321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 17:50 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária. A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto. Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023). Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária. A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto. Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023). Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1024165-46.2022.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/02/2025 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |