| Reqte |
Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda.
Advogada: Evelise Barbosa Peucci Alves |
| Invtardo |
TKR Locação de Equipamentos Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogada: Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 02/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 02/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. em face de TKK Engenharia Ltda. (em Recuperação Judicial) e outra. Por meio da decisão de fls. 78/80, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ 197.354,56 na Classe III (Quirografária). Foram opostos embargos de declaração pela credora (fls. 84/89), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 90/91. Ato contínuo, houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2051249-48.2026.8.26.0000), tendo o E. Tribunal de Justiça negado o efeito suspensivo almejado, conforme cópia da decisão encartada às fls. 98/100. Por fim, a nidade judicial certificou, à fl. 101, o efetivo cumprimento da decisão judicial, com a inclusão da habilitante no Quadro Geral de Credores dos autos principais. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente incidente cumpriu regularmente o seu propósito. A decisão de mérito que reconheceu e adequou o valor do crédito já foi proferida e devidamente cumprida pela unidade judicial, que procedeu à inclusão da quantia no Quadro Geral de Credores (fl. 101). Embora penda de julgamento colegiado o Agravo de Instrumento interposto pela credora, ressalto que não foi concedido efeito suspensivo pelo juízo ad quem (fls.9 8/100). O escopo do referido recurso restringe-se exclusivamente à pretensão de fixação de honorários sucumbenciais, o que não impede a conclusão e o encerramento da fase de conhecimento do presente incidente em primeiro grau. Assim, inexistindo outras providências pendentes de apreciação ou novos requerimentos das partes neste juízo, o arquivamento do feito é a medida lógica que se impõe. Essa providência, inclusive, já havia sido determinada na parte final da decisão que julgou o incidente. Ante o exposto, determino: I. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2051249-48.2026.8.26.0000. II. Ficam as partes cientes de que eventual provimento do recurso que resulte em condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser objeto de cumprimento de sentença em incidente próprio, a ser instaurado pela parte interessada no momento oportuno. III. Cumpridas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. em face de TKK Engenharia Ltda. (em Recuperação Judicial) e outra. Por meio da decisão de fls. 78/80, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ 197.354,56 na Classe III (Quirografária). Foram opostos embargos de declaração pela credora (fls. 84/89), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 90/91. Ato contínuo, houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2051249-48.2026.8.26.0000), tendo o E. Tribunal de Justiça negado o efeito suspensivo almejado, conforme cópia da decisão encartada às fls. 98/100. Por fim, a nidade judicial certificou, à fl. 101, o efetivo cumprimento da decisão judicial, com a inclusão da habilitante no Quadro Geral de Credores dos autos principais. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente incidente cumpriu regularmente o seu propósito. A decisão de mérito que reconheceu e adequou o valor do crédito já foi proferida e devidamente cumprida pela unidade judicial, que procedeu à inclusão da quantia no Quadro Geral de Credores (fl. 101). Embora penda de julgamento colegiado o Agravo de Instrumento interposto pela credora, ressalto que não foi concedido efeito suspensivo pelo juízo ad quem (fls.9 8/100). O escopo do referido recurso restringe-se exclusivamente à pretensão de fixação de honorários sucumbenciais, o que não impede a conclusão e o encerramento da fase de conhecimento do presente incidente em primeiro grau. Assim, inexistindo outras providências pendentes de apreciação ou novos requerimentos das partes neste juízo, o arquivamento do feito é a medida lógica que se impõe. Essa providência, inclusive, já havia sido determinada na parte final da decisão que julgou o incidente. Ante o exposto, determino: I. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2051249-48.2026.8.26.0000. II. Ficam as partes cientes de que eventual provimento do recurso que resulte em condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser objeto de cumprimento de sentença em incidente próprio, a ser instaurado pela parte interessada no momento oportuno. III. Cumpridas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (fls. 84/89) em face da decisão de fls. 78/80, alegando a existência de contradição no julgado que deixou de condenar a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta a embargante que o incidente assumiu contornos litigiosos após a manifestação da recuperanda em concordância com o parecer do Administrador Judicial, o que justificaria a verba honorária. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão sanável pela via eleita. O inconformismo da embargante volta-se contra o entendimento jurídico adotado pelo Juízo, o qual fundamentou expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios pela inexistência de litigiosidade específica quanto à existência do crédito, bem como pelo alinhamento final entre o Administrador Judicial e a recuperanda. A retificação da manifestação da recuperanda para anuir ao cálculo técnico apresentado pelo auxiliar do Juízo faz parte da dinâmica da verificação de crédito e não transmuda, por si só, o incidente em demanda contenciosa de alta beligerância que justifique o arbitramento de honorários, especialmente em se tratando de habilitação retardatária na qual a própria credora deu causa ao processamento apartado. Pretende a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão, para o que deve utilizar o instrumento recursal idôneo para tanto, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 10/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (fls. 84/89) em face da decisão de fls. 78/80, alegando a existência de contradição no julgado que deixou de condenar a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta a embargante que o incidente assumiu contornos litigiosos após a manifestação da recuperanda em concordância com o parecer do Administrador Judicial, o que justificaria a verba honorária. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão sanável pela via eleita. O inconformismo da embargante volta-se contra o entendimento jurídico adotado pelo Juízo, o qual fundamentou expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios pela inexistência de litigiosidade específica quanto à existência do crédito, bem como pelo alinhamento final entre o Administrador Judicial e a recuperanda. A retificação da manifestação da recuperanda para anuir ao cálculo técnico apresentado pelo auxiliar do Juízo faz parte da dinâmica da verificação de crédito e não transmuda, por si só, o incidente em demanda contenciosa de alta beligerância que justifique o arbitramento de honorários, especialmente em se tratando de habilitação retardatária na qual a própria credora deu causa ao processamento apartado. Pretende a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão, para o que deve utilizar o instrumento recursal idôneo para tanto, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.25.70487257-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2025 13:54 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de TKK ENGENHARIA LTDA. e Outra, do crédito no valor de R$ 197.354,56 (cento e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III (Quirografária). Em razão da natureza retardatária do pedido (art. 10, LRF), e tendo a habilitante decaído de parte de sua pretensão, arcará com as custas processuais, já recolhidas (fls. 27/28). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade específica quanto à existência do crédito, bem como o alinhamento do AJ e da Recuperanda. Publique-se o Edital previsto no art. 18, parágrafo único, da LRF, ou, se o caso, aguarde-se a consolidação para o Edital do art. 7º, §2º. Proceda a Unidade ao lançamento da movimentação correspondente no incidente digital para fins de consolidação no QGC. Oportunamente, arquive-se o incidente. P.R.I. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de TKK ENGENHARIA LTDA. e Outra, do crédito no valor de R$ 197.354,56 (cento e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III (Quirografária). Em razão da natureza retardatária do pedido (art. 10, LRF), e tendo a habilitante decaído de parte de sua pretensão, arcará com as custas processuais, já recolhidas (fls. 27/28). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade específica quanto à existência do crédito, bem como o alinhamento do AJ e da Recuperanda. Publique-se o Edital previsto no art. 18, parágrafo único, da LRF, ou, se o caso, aguarde-se a consolidação para o Edital do art. 7º, §2º. Proceda a Unidade ao lançamento da movimentação correspondente no incidente digital para fins de consolidação no QGC. Oportunamente, arquive-se o incidente. P.R.I. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70406350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 16:29 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.80153231-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2025 15:27 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70402216-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/09/2025 16:39 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70347781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:46 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2025 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial, conforme determinado a fl. 44. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o administrador judicial, conforme determinado a fl. 44. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.80100399-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2025 14:19 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70241025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:27 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial a respeito do pedido de habilitação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial a respeito do pedido de habilitação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70189289-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 09:16 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Cumpra corretamente o determinando, regularizando a representação processual, comprovando que a subscritora da procuração tem poderes para tal. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra corretamente o determinando, regularizando a representação processual, comprovando que a subscritora da procuração tem poderes para tal. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70151911-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2025 18:22 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado a fl. 18. No silêncio, conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP) |
| 10/04/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo à parte autora prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado a fl. 18. No silêncio, conclusos. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70114418-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/03/2025 16:03 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Regularize a requerente sua representação processual, bem como providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Regularize a requerente sua representação processual, bem como providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 22/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/09/2025 |
Parecer do MP |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |