| Exeqte |
Marcia de Morais Junqueira
Advogada: Camila Vilela Macedo do Nascimento |
| Exectdo |
Pedro Luis de Souza Morais
Advogada: Ivaniz Pereira Galvao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Ciência acerca da decisão-ofício recebida. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da decisão-ofício recebida. |
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Ciência acerca da decisão-ofício recebida. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da decisão-ofício recebida. |
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70389433-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 17:31 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70386887-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:43 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 12/09/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - decurso - recurso (automática) |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 186/190). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência (fls. 203/207). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. A parte foi intimada por AR em 16/04/2025 (fls. 176), sendo portanto, a impugnação apresentada em 22/07/2025 (fls. 186), intempestiva. De toda forma, sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Os cálculos já constam a fls. 162/163 e 180/181, apresentados nos termos da coisa julgada e com base no valor de avaliação do aluguel apurado em perícia realizada nos autos 0007697-87.2023. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 110.143,61, para junho/2025. (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 180/181). Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita observando-se o documento de fls. 191. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 06/08/2025 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 186/190). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência (fls. 203/207). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. A parte foi intimada por AR em 16/04/2025 (fls. 176), sendo portanto, a impugnação apresentada em 22/07/2025 (fls. 186), intempestiva. De toda forma, sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Os cálculos já constam a fls. 162/163 e 180/181, apresentados nos termos da coisa julgada e com base no valor de avaliação do aluguel apurado em perícia realizada nos autos 0007697-87.2023. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 110.143,61, para junho/2025. (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 180/181). Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita observando-se o documento de fls. 191. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70307159-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/07/2025 16:42 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Ivaniz Pereira Galvao (OAB 355026/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da impugnação apresentada. |
| 22/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70289756-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/07/2025 21:56 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro a constrição do direito litigioso a crédito no rosto dos autos nº 0007697-87.2023.8.26.0577, em trâmite perante esta Vara (artigo 860, do CPC). O valor da dívida em junho/2025 é de R$ 110.143,61, valendo a presente como termo de penhora para averbação no rosto dos autos até o limite da presente execução. Oficie-se conforme normatização da Eg. CGJ do C.TJSP (Proc.2016/00180539 - Parecer 606/2016-J) ao r. Exmo. Juízo indicado. Cientifique-se e solicite-se averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, a sua transferência para estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da constrição. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado/Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 18/06/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Comprovada a existência de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro a constrição do direito litigioso a crédito no rosto dos autos nº 0007697-87.2023.8.26.0577, em trâmite perante esta Vara (artigo 860, do CPC). O valor da dívida em junho/2025 é de R$ 110.143,61, valendo a presente como termo de penhora para averbação no rosto dos autos até o limite da presente execução. Oficie-se conforme normatização da Eg. CGJ do C.TJSP (Proc.2016/00180539 - Parecer 606/2016-J) ao r. Exmo. Juízo indicado. Cientifique-se e solicite-se averbação da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, a sua transferência para estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da constrição. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado/Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70226033-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/06/2025 14:58 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003801-65.2025.8.26.0577 (processo principal 1006045-86.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Extinção - Marcia de Morais Junqueira - - Ana Lígia de Moraes - - Washington Costa de Moraes - - Lucia de Fátima Morais Lima - - Ildefonso José Lima - - Adalto de Oliveira Junqueira - - Célia Aparecida Rocha Morais Cardozo - - Marcos Antonio Rocha de Morais - - Ariane Morais Gomes Ferreira - - Fernando Morais Gomes - - Arine Morais Gomes Ferraz - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. - ADV: CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. |
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759282328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Pedro Luis de Souza Morais Diligência : 11/04/2025 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo obrigação de fazer, intime-se nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado. Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 03/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo obrigação de fazer, intime-se nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Carta/Mandado. Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
7 - Certidão - guia DARE inutilizada |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70100453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 11:00 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( x ) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ( x ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); ( x ) juntada da planilha atualizada do débito. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( x ) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ( x ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); ( x ) juntada da planilha atualizada do débito. |
| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006045-86.2021.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |