| Reqte |
Antonio Elias Ramos Domingos
Advogado: Fabio Hersi Virginio dos Santos |
| Reqdo |
TKK Engenharia Ltda-em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luís Eugênio do Amaral Medeiros Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano Reprtate: Lindolfo Eugênio Bravo |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00048608820258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 25/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00048608820258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/07/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00048608820258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 25/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00048608820258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/07/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/50: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 48/50: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TKK ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 38/41) em face da sentença de fls. 31/33, que julgou extinto o incidente de impugnação de crédito pela perda superveniente do objeto, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de litigiosidade, sustentando que a pronta concordância com o valor pleiteado pelo credor ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS afastaria a condenação em verba sucumbencial, nos termos da jurisprudência que cita. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, ante a interrupção do prazo pelo recesso forense, mas, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via integrativa. O que se depreende da insurgência é o nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por discordar da aplicação do princípio da causalidade. A sentença foi clara ao fundamentar que a condenação em honorários decorreu do fato de o impugnante ter sido compelido a "movimentar a máquina judiciária e constituir advogado em razão de uma divergência inicial no Quadro de Credores" (fls. 32). Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência, sendo irrelevante a ausência de resistência posterior se a necessidade da via judicial decorreu de erro ou omissão da parte adversa na esfera administrativa. Dessa forma, a decisão enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso apropriado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 25/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TKK ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 38/41) em face da sentença de fls. 31/33, que julgou extinto o incidente de impugnação de crédito pela perda superveniente do objeto, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de litigiosidade, sustentando que a pronta concordância com o valor pleiteado pelo credor ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS afastaria a condenação em verba sucumbencial, nos termos da jurisprudência que cita. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, ante a interrupção do prazo pelo recesso forense, mas, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via integrativa. O que se depreende da insurgência é o nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por discordar da aplicação do princípio da causalidade. A sentença foi clara ao fundamentar que a condenação em honorários decorreu do fato de o impugnante ter sido compelido a "movimentar a máquina judiciária e constituir advogado em razão de uma divergência inicial no Quadro de Credores" (fls. 32). Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência, sendo irrelevante a ausência de resistência posterior se a necessidade da via judicial decorreu de erro ou omissão da parte adversa na esfera administrativa. Dessa forma, a decisão enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso apropriado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.26.70000665-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/01/2026 16:19 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS em face de TKK ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial. Alega o impugnante, em síntese, que o seu crédito foi arrolado pelo Administrador Judicial no valor de R$ 20.890,30, divergindo, contudo, do montante líquido e certo de R$ 38.652,27, o qual foi reconhecido em sentença transitada em julgado nos autos da Habilitação de Crédito nº 1032148-33.2021.8.26.0577 (fls. 01/02). Intimada, a Recuperanda manifestou concordância expressa com o pedido (fls. 08/09), reconhecendo como correto o valor pleiteado de R$ 38.652,27. O Administrador Judicial, por sua vez, compareceu aos autos (fl. 19) informando que o valor objeto da demanda já foi devidamente anotado e registrado para fins de composição no Quadro Geral de Credores, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Instados a se manifestar sobre a petição do Administrador, tanto a Recuperanda (fls. 23/24) quanto o Impugnante (fl. 25) concordaram com a extinção do feito diante do atendimento da pretensão. O Ministério Público opinou pela extinção do processo em razão da perda do objeto (fl. 28). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do impugnante consistia na retificação do valor de seu crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 38.652,27. Conforme se depreende da manifestação do Administrador Judicial (fl. 19), corroborada pela concordância da Recuperanda (fls. 08/09 e 23/24), a providência material almejada já foi implementada administrativamente, com a anotação do valor correto no rol de credores. No caso vertente, com a satisfação administrativa da pretensão no curso da demanda (ou a constatação de sua regularização prévia informada pelo auxiliar do juízo), esvaziou-se o requisito da necessidade do provimento jurisdicional de mérito condenatório ou constitutivo. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual (ou perda do objeto), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Considerando que o impugnante precisou movimentar a máquina judiciária e constituir advogado em razão de uma divergência inicial no Quadro de Credores (que listava valor inferior ao devido), e que a retificação foi confirmada no bojo destes autos, a causalidade recai sobre a parte impugnada (Recuperanda), ainda que não tenha havido resistência ao mérito. Contudo, observa-se que não houve litigiosidade exacerbada, tendo a Recuperanda anuído prontamente ao pedido. Assim, a fixação dos honorários deve pautar-se pela equidade e razoabilidade, evitando onerar excessivamente a empresa em soerguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO, caso ainda não providenciado, que o Sr. Administrador Judicial proceda ou mantenha a anotação do crédito em favor de ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS no valor de R$ 38.652,27 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), na classe trabalhista, conforme reconhecido. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a Recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do crédito (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 16/12/2025 |
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS em face de TKK ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial. Alega o impugnante, em síntese, que o seu crédito foi arrolado pelo Administrador Judicial no valor de R$ 20.890,30, divergindo, contudo, do montante líquido e certo de R$ 38.652,27, o qual foi reconhecido em sentença transitada em julgado nos autos da Habilitação de Crédito nº 1032148-33.2021.8.26.0577 (fls. 01/02). Intimada, a Recuperanda manifestou concordância expressa com o pedido (fls. 08/09), reconhecendo como correto o valor pleiteado de R$ 38.652,27. O Administrador Judicial, por sua vez, compareceu aos autos (fl. 19) informando que o valor objeto da demanda já foi devidamente anotado e registrado para fins de composição no Quadro Geral de Credores, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Instados a se manifestar sobre a petição do Administrador, tanto a Recuperanda (fls. 23/24) quanto o Impugnante (fl. 25) concordaram com a extinção do feito diante do atendimento da pretensão. O Ministério Público opinou pela extinção do processo em razão da perda do objeto (fl. 28). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do impugnante consistia na retificação do valor de seu crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 38.652,27. Conforme se depreende da manifestação do Administrador Judicial (fl. 19), corroborada pela concordância da Recuperanda (fls. 08/09 e 23/24), a providência material almejada já foi implementada administrativamente, com a anotação do valor correto no rol de credores. No caso vertente, com a satisfação administrativa da pretensão no curso da demanda (ou a constatação de sua regularização prévia informada pelo auxiliar do juízo), esvaziou-se o requisito da necessidade do provimento jurisdicional de mérito condenatório ou constitutivo. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual (ou perda do objeto), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Considerando que o impugnante precisou movimentar a máquina judiciária e constituir advogado em razão de uma divergência inicial no Quadro de Credores (que listava valor inferior ao devido), e que a retificação foi confirmada no bojo destes autos, a causalidade recai sobre a parte impugnada (Recuperanda), ainda que não tenha havido resistência ao mérito. Contudo, observa-se que não houve litigiosidade exacerbada, tendo a Recuperanda anuído prontamente ao pedido. Assim, a fixação dos honorários deve pautar-se pela equidade e razoabilidade, evitando onerar excessivamente a empresa em soerguimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO, caso ainda não providenciado, que o Sr. Administrador Judicial proceda ou mantenha a anotação do crédito em favor de ANTONIO ELIAS RAMOS DOMINGOS no valor de R$ 38.652,27 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), na classe trabalhista, conforme reconhecido. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a Recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do crédito (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.80141852-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2025 14:39 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70366716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 15:03 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70366346-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/09/2025 12:17 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Fl. 19: digam o autor e a recuperanda, em cinco dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 19: digam o autor e a recuperanda, em cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70251091-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 14:32 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Nos termos do r. Despacho de fl. 04 manifeste o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Nada Mais. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. Despacho de fl. 04 manifeste o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Nada Mais. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.80090477-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2025 17:10 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70168231-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 17:01 |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a Serventia ao cadastro dos patronos da recuperanda e do administrador judicial. Digam a recuperanda e o administrador judicial acerca do pedido de impugnação de crédito, no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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