| Exeqte |
Silvandira Bastos de Santana Pereira
Advogada: Edlaine Alves Mendes |
| Exectdo |
Paulo Alessandro Pereira
Advogado: Rodrigo Ramos Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/02/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso - exequente - paralisados por mais de 30 dias |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Conforme estabelecido pelo Comitê Gestor da Unidade de Processamento Judicial das 5ª a 9ª Varas Cíveis de São José dos Campos, "ínfimo" é o valor bloqueado que não atinge 3 UFESPs. Assim, tendo sido efetivada ordem de bloqueio dentro deste limite no sistema SISBAJUD, foi desbloqueado, conforme protocolo(s) juntado(s). Fica a parte credora intimada do desbloqueio e resultado de outra(s) pesquisa(s), devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 06/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/02/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso - exequente - paralisados por mais de 30 dias |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Conforme estabelecido pelo Comitê Gestor da Unidade de Processamento Judicial das 5ª a 9ª Varas Cíveis de São José dos Campos, "ínfimo" é o valor bloqueado que não atinge 3 UFESPs. Assim, tendo sido efetivada ordem de bloqueio dentro deste limite no sistema SISBAJUD, foi desbloqueado, conforme protocolo(s) juntado(s). Fica a parte credora intimada do desbloqueio e resultado de outra(s) pesquisa(s), devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme estabelecido pelo Comitê Gestor da Unidade de Processamento Judicial das 5ª a 9ª Varas Cíveis de São José dos Campos, "ínfimo" é o valor bloqueado que não atinge 3 UFESPs. Assim, tendo sido efetivada ordem de bloqueio dentro deste limite no sistema SISBAJUD, foi desbloqueado, conforme protocolo(s) juntado(s). Fica a parte credora intimada do desbloqueio e resultado de outra(s) pesquisa(s), devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
UPJ - Encaminhamento dos autos para Pesquisas |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA813805220TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Silvandira Bastos de Santana Pereira |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: Diante do decurso supra, remeto os presentes autos para expedição de carta, para intimação pessoal, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 10/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Diante do decurso supra, remeto os presentes autos para expedição de carta, para intimação pessoal, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 49: ante o certificado, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 49: ante o certificado, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porPaulo Alessandro Pereiraem face da decisão de fls. 34/36, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 384,34, e determinando o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas e vincendas relativas ao uso exclusivo do veículo Renault Logan. O embargante sustenta a existência decontradiçãoeomissãona decisão, alegando que não teria condicionado o pagamento dos aluguéis à alienação judicial do veículo, mas apenas requerido o abatimento do débito com o produto da venda. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de realização da hasta pública do bem. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame,não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e objetiva os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, delimitando o objeto da execução à obrigação de pagar aluguéis mensais pelo uso exclusivo do veículo, conforme expressamente determinado na sentença proferida na fase de conhecimento. A alegação de que o pagamento estaria condicionado à alienação judicial do bem foi corretamente afastada, pois não encontra respaldo no título executivo. A sentença de mérito estabeleceu duas obrigações distintas:(i) pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do veículo;(ii) alienação judicial do bem com partilha do produto da venda. O presente cumprimento de sentença refere-seexclusivamente à obrigação de pagar aluguéis, sendo incabível, nesta via, a execução da obrigação de fazer consistente na alienação do veículo. Para tanto, deverá o interessado promovercumprimento de sentença próprio, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Não há omissão quanto ao pedido de realização da hasta pública, pois tal providência não integra o objeto da presente execução. Diante do exposto,REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaraçãoopostos porPaulo Alessandro Pereira, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porPaulo Alessandro Pereiraem face da decisão de fls. 34/36, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 384,34, e determinando o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas e vincendas relativas ao uso exclusivo do veículo Renault Logan. O embargante sustenta a existência decontradiçãoeomissãona decisão, alegando que não teria condicionado o pagamento dos aluguéis à alienação judicial do veículo, mas apenas requerido o abatimento do débito com o produto da venda. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de realização da hasta pública do bem. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame,não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e objetiva os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, delimitando o objeto da execução à obrigação de pagar aluguéis mensais pelo uso exclusivo do veículo, conforme expressamente determinado na sentença proferida na fase de conhecimento. A alegação de que o pagamento estaria condicionado à alienação judicial do bem foi corretamente afastada, pois não encontra respaldo no título executivo. A sentença de mérito estabeleceu duas obrigações distintas:(i) pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do veículo;(ii) alienação judicial do bem com partilha do produto da venda. O presente cumprimento de sentença refere-seexclusivamente à obrigação de pagar aluguéis, sendo incabível, nesta via, a execução da obrigação de fazer consistente na alienação do veículo. Para tanto, deverá o interessado promovercumprimento de sentença próprio, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Não há omissão quanto ao pedido de realização da hasta pública, pois tal providência não integra o objeto da presente execução. Diante do exposto,REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaraçãoopostos porPaulo Alessandro Pereira, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.25.70320656-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2025 16:39 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Paulo Alessandro Pereira, nos autos em que figura como exequente Silvandira Bastos de Santana Pereira, visando à revisão do valor exequendo, sob alegação de excesso de execução. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 384,34, a partir da data de sua citação, em razão da posse exclusiva do veículo Renault Logan, bem como determinando a alienação judicial do referido bem, com rateio do produto da venda entre as partes na proporção de 50% para cada. A exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 4.612,08, correspondente a 12 meses de aluguéis, contados desde a citação (07/08/2024) até julho de 2025. O executado impugnou o cumprimento, sustentando que o cálculo contém excesso, pois até a data do ajuizamento da execução (04/07/2025) teriam decorrido apenas 11 meses, totalizando R$ 4.227,74. Requereu, ainda, a alienação do veículo em hasta pública e o abatimento do valor exequendo do montante que lhe caberá na partilha. A exequente apresentou manifestação, reconhecendo parcialmente a impugnação quanto ao número de parcelas vencidas até 08/07/2025, mas sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e subsiste enquanto perdurar a posse exclusiva do bem. Requereu o prosseguimento da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial, e a instauração de contraditório quanto à manutenção da gratuidade da justiça concedida ao executado. Decido. A impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento parcial. No caso, a sentença fixou o início da obrigação de pagar aluguéis mensais a partir da citação, ocorrida em 08/08/2024. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 04/07/2025, de modo que, até essa data, haviam transcorrido 11 meses completos. Assim, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução referente ao mês de agosto de 2025, ainda não vencido à época do ajuizamento. Contudo, a obrigação de pagar aluguéis mensais possui natureza continuada, sendo de trato sucessivo e exigível mês a mês. Portanto, embora o valor exequendo deva ser ajustado para refletir apenas os 11 meses vencidos até 08/07/2025, a execução poderá prosseguir com a inclusão de novas parcelas à medida que se tornem exigíveis, desde que comprovada a manutenção da posse exclusiva do bem pelo executado. Quanto à alegação de que o pagamento dos aluguéis estaria condicionado à alienação judicial do veículo, não há respaldo na sentença nem na legislação processual. A exigibilidade da obrigação decorre do uso exclusivo do bem, independentemente da realização da hasta pública. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Paulo Alessandro Pereira, para: 1 - Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 384,34, correspondente ao mês de agosto de 2025, determinando o ajuste do valor exequendo para R$ 4.227,74, referente às 11 parcelas vencidas até 08/07/2025; 2 - Determinar o prosseguimento da execução, com a inclusão de novas parcelas mensais à medida que se tornem exigíveis, enquanto perdurar a posse exclusiva do veículo pelo executado; 3 - Rejeitar a alegação de que o pagamento dos aluguéis está condicionado à alienação judicial do veículo; 4 - Determinar a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia incontroversa de R$ 4.227,74, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Paulo Alessandro Pereira, nos autos em que figura como exequente Silvandira Bastos de Santana Pereira, visando à revisão do valor exequendo, sob alegação de excesso de execução. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 384,34, a partir da data de sua citação, em razão da posse exclusiva do veículo Renault Logan, bem como determinando a alienação judicial do referido bem, com rateio do produto da venda entre as partes na proporção de 50% para cada. A exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 4.612,08, correspondente a 12 meses de aluguéis, contados desde a citação (07/08/2024) até julho de 2025. O executado impugnou o cumprimento, sustentando que o cálculo contém excesso, pois até a data do ajuizamento da execução (04/07/2025) teriam decorrido apenas 11 meses, totalizando R$ 4.227,74. Requereu, ainda, a alienação do veículo em hasta pública e o abatimento do valor exequendo do montante que lhe caberá na partilha. A exequente apresentou manifestação, reconhecendo parcialmente a impugnação quanto ao número de parcelas vencidas até 08/07/2025, mas sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e subsiste enquanto perdurar a posse exclusiva do bem. Requereu o prosseguimento da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial, e a instauração de contraditório quanto à manutenção da gratuidade da justiça concedida ao executado. Decido. A impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento parcial. No caso, a sentença fixou o início da obrigação de pagar aluguéis mensais a partir da citação, ocorrida em 08/08/2024. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 04/07/2025, de modo que, até essa data, haviam transcorrido 11 meses completos. Assim, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução referente ao mês de agosto de 2025, ainda não vencido à época do ajuizamento. Contudo, a obrigação de pagar aluguéis mensais possui natureza continuada, sendo de trato sucessivo e exigível mês a mês. Portanto, embora o valor exequendo deva ser ajustado para refletir apenas os 11 meses vencidos até 08/07/2025, a execução poderá prosseguir com a inclusão de novas parcelas à medida que se tornem exigíveis, desde que comprovada a manutenção da posse exclusiva do bem pelo executado. Quanto à alegação de que o pagamento dos aluguéis estaria condicionado à alienação judicial do veículo, não há respaldo na sentença nem na legislação processual. A exigibilidade da obrigação decorre do uso exclusivo do bem, independentemente da realização da hasta pública. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Paulo Alessandro Pereira, para: 1 - Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 384,34, correspondente ao mês de agosto de 2025, determinando o ajuste do valor exequendo para R$ 4.227,74, referente às 11 parcelas vencidas até 08/07/2025; 2 - Determinar o prosseguimento da execução, com a inclusão de novas parcelas mensais à medida que se tornem exigíveis, enquanto perdurar a posse exclusiva do veículo pelo executado; 3 - Rejeitar a alegação de que o pagamento dos aluguéis está condicionado à alienação judicial do veículo; 4 - Determinar a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia incontroversa de R$ 4.227,74, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70305666-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2025 23:20 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da impugnação apresentada. |
| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70299206-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/07/2025 11:29 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2025 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 4.612,08e procedendo-se na forma acima estabelecida. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 4.612,08e procedendo-se na forma acima estabelecida. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - incidente de cumprimento de sentença cadastrado |
| 15/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001088-37.2024.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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