| Reqte |
Arlan, registrado civilmente como Arlan Jorge Pereira
Advogada: Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros |
| Reqdo |
TKK Engenharia Ltda-em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luís Eugênio do Amaral Medeiros Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano Reprtate: Lindolfo Eugênio Bravo |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por ARLAN JORGE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 8º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o faço para: a) determinar a retificação do crédito de titularidade do impugnante no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.160,39 para R$ 50.209,13, mantida a classificação como crédito trabalhista, Classe I; b) indeferir o pedido de determinação de pagamento imediato mediante depósito em conta bancária da patrona do impugnante, devendo a satisfação do crédito observar o regime concursal próprio e o plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos supra. Comunique-se ao Administrador Judicial para as providências de retificação do Quadro Geral de Credores, conforme o valor e a classificação ora fixados. P.R.I. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB 186728/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por ARLAN JORGE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 8º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o faço para: a) determinar a retificação do crédito de titularidade do impugnante no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.160,39 para R$ 50.209,13, mantida a classificação como crédito trabalhista, Classe I; b) indeferir o pedido de determinação de pagamento imediato mediante depósito em conta bancária da patrona do impugnante, devendo a satisfação do crédito observar o regime concursal próprio e o plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos supra. Comunique-se ao Administrador Judicial para as providências de retificação do Quadro Geral de Credores, conforme o valor e a classificação ora fixados. P.R.I. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por ARLAN JORGE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 8º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o faço para: a) determinar a retificação do crédito de titularidade do impugnante no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.160,39 para R$ 50.209,13, mantida a classificação como crédito trabalhista, Classe I; b) indeferir o pedido de determinação de pagamento imediato mediante depósito em conta bancária da patrona do impugnante, devendo a satisfação do crédito observar o regime concursal próprio e o plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos supra. Comunique-se ao Administrador Judicial para as providências de retificação do Quadro Geral de Credores, conforme o valor e a classificação ora fixados. P.R.I. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB 186728/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por ARLAN JORGE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TKK ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 8º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e o faço para: a) determinar a retificação do crédito de titularidade do impugnante no Quadro Geral de Credores, de R$ 1.160,39 para R$ 50.209,13, mantida a classificação como crédito trabalhista, Classe I; b) indeferir o pedido de determinação de pagamento imediato mediante depósito em conta bancária da patrona do impugnante, devendo a satisfação do crédito observar o regime concursal próprio e o plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos supra. Comunique-se ao Administrador Judicial para as providências de retificação do Quadro Geral de Credores, conforme o valor e a classificação ora fixados. P.R.I. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSJC.26.80091380-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/07/2026 15:43 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70205654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2026 10:50 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento à(s) página(s) 22/25. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB 186728/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento à(s) página(s) 22/25. |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70204613-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 09:56 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Republicação da r decisão de fls. 8/10 para intimação do Administrador Judicial: "Vistos. Trata-se de Incidente Processual de Impugnação de Crédito ajuizado por Arlan Jorge Pereira do Nascimento em face de TKK Engenharia Ltda em Recuperação Judicial. O autor informa que a presente impugnação foi protocolada, por um lamentável equívoco, como petição intermediária nos autos principais, mas ressalta que o prazo legal de 10 (dez) dias foi rigorosamente cumprido. Requer a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade para o recebimento e processamento do pedido. No mérito, o impugnante alega ser titular de um crédito trabalhista no valor de R$ 72.909,12, conforme certidão de habilitação em anexo (fls. 6/7). Contudo, afirma que ao ser publicada a relação no Quadro Geral de Credores, o Administrador Judicial incluiu seu crédito pelo valor equivocado de R$ 1.160,39, montante inferior ao que lhe é efetivamente devido. Diante da divergência noticiada, o autor requer O recebimento da presente impugnação como incidente processual; A intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação; a procedência da impugnação para retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores para R$ 72.909,12; Aa determinação de pagamento por meio de depósito bancário na conta de sua advogada; a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor noticiou que protocolou a presente impugnação de crédito como petição simples nos autos principais da recuperação judicial, embora o correto, do ponto de vista técnico, fosse a distribuição como incidente apartado. Considerando que o ato atingiu sua finalidade essencial e que o peticionamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária ou má-fé, acolho o pedido preliminar. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente manifestação como Impugnação de Crédito. O cerne da controvérsia envolve a adequação do valor do crédito pertencente ao autor. Há uma evidente divergência entre o valor de R$ 1.160,39 listado pelo Administrador Judicial e o montante de R$ 72.909,12 pretendido pelo credor. O requerente embasa seu pedido em uma Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010215-97.2015.5.15.0153, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (fls. 6/7). O referido documento atesta a existência de sentença com trânsito em julgado ocorrido em 30/10/2017 , além de apontar expressamente o valor líquido devido ao reclamante na ordem de R$ 72.909,12. Contudo, para que o juízo autorize a efetiva retificação no Quadro Geral de Credores, é imprescindível garantir o contraditório. A legislação falimentar exige a prévia oitiva das partes diretamente envolvidas antes da deliberação final sobre o mérito. Ante o exposto, defiro o processamento do presente incidente e determino as seguintes providências: I. Recebo a inicial de impugnação de crédito. Proceda a unidade com as devidas anotações processuais para o correto cadastramento do feito como incidente apartado, caso ainda não tenha sido regularizado. II. Intime-se o Administrador Judicial para que tome ciência da demanda e se manifeste sobre a impugnação, bem como sobre a certidão trabalhista apresentada (fls. 6/7). III. Intime-se a Recuperanda (TKK Engenharia Ltda) para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se." Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB 186728/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da r decisão de fls. 8/10 para intimação do Administrador Judicial: "Vistos. Trata-se de Incidente Processual de Impugnação de Crédito ajuizado por Arlan Jorge Pereira do Nascimento em face de TKK Engenharia Ltda em Recuperação Judicial. O autor informa que a presente impugnação foi protocolada, por um lamentável equívoco, como petição intermediária nos autos principais, mas ressalta que o prazo legal de 10 (dez) dias foi rigorosamente cumprido. Requer a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade para o recebimento e processamento do pedido. No mérito, o impugnante alega ser titular de um crédito trabalhista no valor de R$ 72.909,12, conforme certidão de habilitação em anexo (fls. 6/7). Contudo, afirma que ao ser publicada a relação no Quadro Geral de Credores, o Administrador Judicial incluiu seu crédito pelo valor equivocado de R$ 1.160,39, montante inferior ao que lhe é efetivamente devido. Diante da divergência noticiada, o autor requer O recebimento da presente impugnação como incidente processual; A intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação; a procedência da impugnação para retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores para R$ 72.909,12; Aa determinação de pagamento por meio de depósito bancário na conta de sua advogada; a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor noticiou que protocolou a presente impugnação de crédito como petição simples nos autos principais da recuperação judicial, embora o correto, do ponto de vista técnico, fosse a distribuição como incidente apartado. Considerando que o ato atingiu sua finalidade essencial e que o peticionamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária ou má-fé, acolho o pedido preliminar. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente manifestação como Impugnação de Crédito. O cerne da controvérsia envolve a adequação do valor do crédito pertencente ao autor. Há uma evidente divergência entre o valor de R$ 1.160,39 listado pelo Administrador Judicial e o montante de R$ 72.909,12 pretendido pelo credor. O requerente embasa seu pedido em uma Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010215-97.2015.5.15.0153, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (fls. 6/7). O referido documento atesta a existência de sentença com trânsito em julgado ocorrido em 30/10/2017 , além de apontar expressamente o valor líquido devido ao reclamante na ordem de R$ 72.909,12. Contudo, para que o juízo autorize a efetiva retificação no Quadro Geral de Credores, é imprescindível garantir o contraditório. A legislação falimentar exige a prévia oitiva das partes diretamente envolvidas antes da deliberação final sobre o mérito. Ante o exposto, defiro o processamento do presente incidente e determino as seguintes providências: I. Recebo a inicial de impugnação de crédito. Proceda a unidade com as devidas anotações processuais para o correto cadastramento do feito como incidente apartado, caso ainda não tenha sido regularizado. II. Intime-se o Administrador Judicial para que tome ciência da demanda e se manifeste sobre a impugnação, bem como sobre a certidão trabalhista apresentada (fls. 6/7). III. Intime-se a Recuperanda (TKK Engenharia Ltda) para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se." |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70196200-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 15:35 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente Processual de Impugnação de Crédito ajuizado por Arlan Jorge Pereira do Nascimento em face de TKK Engenharia Ltda em Recuperação Judicial. O autor informa que a presente impugnação foi protocolada, por um lamentável equívoco, como petição intermediária nos autos principais, mas ressalta que o prazo legal de 10 (dez) dias foi rigorosamente cumprido. Requer a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade para o recebimento e processamento do pedido. No mérito, o impugnante alega ser titular de um crédito trabalhista no valor de R$ 72.909,12, conforme certidão de habilitação em anexo (fls. 6/7). Contudo, afirma que ao ser publicada a relação no Quadro Geral de Credores, o Administrador Judicial incluiu seu crédito pelo valor equivocado de R$ 1.160,39, montante inferior ao que lhe é efetivamente devido. Diante da divergência noticiada, o autor requer O recebimento da presente impugnação como incidente processual; A intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação; a procedência da impugnação para retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores para R$ 72.909,12; Aa determinação de pagamento por meio de depósito bancário na conta de sua advogada; a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor noticiou que protocolou a presente impugnação de crédito como petição simples nos autos principais da recuperação judicial, embora o correto, do ponto de vista técnico, fosse a distribuição como incidente apartado. Considerando que o ato atingiu sua finalidade essencial e que o peticionamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária ou má-fé, acolho o pedido preliminar. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente manifestação como Impugnação de Crédito. O cerne da controvérsia envolve a adequação do valor do crédito pertencente ao autor. Há uma evidente divergência entre o valor de R$ 1.160,39 listado pelo Administrador Judicial e o montante de R$ 72.909,12 pretendido pelo credor. O requerente embasa seu pedido em uma Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010215-97.2015.5.15.0153, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (fls. 6/7). O referido documento atesta a existência de sentença com trânsito em julgado ocorrido em 30/10/2017 , além de apontar expressamente o valor líquido devido ao reclamante na ordem de R$ 72.909,12. Contudo, para que o juízo autorize a efetiva retificação no Quadro Geral de Credores, é imprescindível garantir o contraditório. A legislação falimentar exige a prévia oitiva das partes diretamente envolvidas antes da deliberação final sobre o mérito. Ante o exposto, defiro o processamento do presente incidente e determino as seguintes providências: I. Recebo a inicial de impugnação de crédito. Proceda a unidade com as devidas anotações processuais para o correto cadastramento do feito como incidente apartado, caso ainda não tenha sido regularizado. II. Intime-se o Administrador Judicial para que tome ciência da demanda e se manifeste sobre a impugnação, bem como sobre a certidão trabalhista apresentada (fls. 6/7). III. Intime-se a Recuperanda (TKK Engenharia Ltda) para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Cristiane Lourenço de Carvalho Faleiros (OAB 186728/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente Processual de Impugnação de Crédito ajuizado por Arlan Jorge Pereira do Nascimento em face de TKK Engenharia Ltda em Recuperação Judicial. O autor informa que a presente impugnação foi protocolada, por um lamentável equívoco, como petição intermediária nos autos principais, mas ressalta que o prazo legal de 10 (dez) dias foi rigorosamente cumprido. Requer a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade para o recebimento e processamento do pedido. No mérito, o impugnante alega ser titular de um crédito trabalhista no valor de R$ 72.909,12, conforme certidão de habilitação em anexo (fls. 6/7). Contudo, afirma que ao ser publicada a relação no Quadro Geral de Credores, o Administrador Judicial incluiu seu crédito pelo valor equivocado de R$ 1.160,39, montante inferior ao que lhe é efetivamente devido. Diante da divergência noticiada, o autor requer O recebimento da presente impugnação como incidente processual; A intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação; a procedência da impugnação para retificar o valor do seu crédito no Quadro Geral de Credores para R$ 72.909,12; Aa determinação de pagamento por meio de depósito bancário na conta de sua advogada; a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor noticiou que protocolou a presente impugnação de crédito como petição simples nos autos principais da recuperação judicial, embora o correto, do ponto de vista técnico, fosse a distribuição como incidente apartado. Considerando que o ato atingiu sua finalidade essencial e que o peticionamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária ou má-fé, acolho o pedido preliminar. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente manifestação como Impugnação de Crédito. O cerne da controvérsia envolve a adequação do valor do crédito pertencente ao autor. Há uma evidente divergência entre o valor de R$ 1.160,39 listado pelo Administrador Judicial e o montante de R$ 72.909,12 pretendido pelo credor. O requerente embasa seu pedido em uma Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010215-97.2015.5.15.0153, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (fls. 6/7). O referido documento atesta a existência de sentença com trânsito em julgado ocorrido em 30/10/2017 , além de apontar expressamente o valor líquido devido ao reclamante na ordem de R$ 72.909,12. Contudo, para que o juízo autorize a efetiva retificação no Quadro Geral de Credores, é imprescindível garantir o contraditório. A legislação falimentar exige a prévia oitiva das partes diretamente envolvidas antes da deliberação final sobre o mérito. Ante o exposto, defiro o processamento do presente incidente e determino as seguintes providências: I. Recebo a inicial de impugnação de crédito. Proceda a unidade com as devidas anotações processuais para o correto cadastramento do feito como incidente apartado, caso ainda não tenha sido regularizado. II. Intime-se o Administrador Judicial para que tome ciência da demanda e se manifeste sobre a impugnação, bem como sobre a certidão trabalhista apresentada (fls. 6/7). III. Intime-se a Recuperanda (TKK Engenharia Ltda) para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |