Incidente
Impugnação de Crédito (0005094-36.2026.8.26.0577)
Tramitação prioritária
Assunto
Liminar
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Tiago Henrique de Andrade
Advogado:  Ednilson Bombonato  
Reqdo  TKK Engenharia Ltda-em Recuperação Judicial
Advogado:  Silvio Luiz da Silva Sevilhano  
Advogado:  Carlos Roberto Deneszczuk Antonio  
Advogado:  Luís Eugênio do Amaral Medeiros  
Reprtate:  Lindolfo Eugênio Bravo 
Adm-Terc.  Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  

Movimentações

Data Movimento
21/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
12/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
11/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)
11/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I.
16/07/2026 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2026 Petição Intermediária
16/07/2026 Manifestação do Perito
16/07/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.