| Reqte |
Tiago Henrique de Andrade
Advogado: Ednilson Bombonato |
| Reqdo |
TKK Engenharia Ltda-em Recuperação Judicial
Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luís Eugênio do Amaral Medeiros Reprtate: Lindolfo Eugênio Bravo |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TIAGO HENRIQUE DE ANDRADE, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. (processo nº 0003483-33.2015.8.26.0157), de modo que passe a constar, em favor do impugnante, o crédito de R$ 27.019,02 (vinte e sete mil e dezenove reais e dois centavos), mantida sua classificação como crédito trabalhista, Classe I, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda à pretensão deduzida. Custas na forma da lei. Adotem-se as providências cabíveis junto ao Quadro Geral de Credores. P.R.I. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.80090554-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2026 13:52 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70204626-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 10:08 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2026 Teor do ato: Republicado para intimação do Administrador Judicial r decisão de fls. 12/13: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Carlos Henrique Binhardi Zaninele e Tiago Henrique de Andrade nos autos da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. Os requerentes alegam que possuem créditos trabalhistas contra a empresa devedora. Sustentam que, no Quadro Geral de Credores, o crédito pertencente a Tiago Henrique de Andrade foi inscrito incorretamente pelo valor de R$ 683,52, quando a quantia correta seria R$ 27.019,02. Por esse motivo, requerem o recebimento da presente impugnação para a devida correção do valor. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de proceder à análise do mérito do pedido de retificação de crédito formulado pelos requerentes, faz-se estritamente necessário observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para que este juízo examine com segurança a divergência apontada no valor do crédito de Tiago Henrique de Andrade, é indispensável franquear a oportunidade de manifestação aos demais interessados diretamente afetados pela medida. Desse modo, impõe-se a regular intimação da empresa recuperanda, na qualidade de parte impugnada, bem como do Administrador Judicial, auxiliador do juízo responsável pela consolidação do quadro de credores, para que ofereçam suas manifestações e pareceres sobre os fatos expostos. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Intime-se a parte impugnada (TKK Engenharia Ltda) para que, no prazo legal, apresente resposta aos termos da presente impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido dos requerentes, procedendo à conferência dos valores em face dos documentos contábeis e do termo de audiência trabalhista acostado, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se." Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicado para intimação do Administrador Judicial r decisão de fls. 12/13: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Carlos Henrique Binhardi Zaninele e Tiago Henrique de Andrade nos autos da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. Os requerentes alegam que possuem créditos trabalhistas contra a empresa devedora. Sustentam que, no Quadro Geral de Credores, o crédito pertencente a Tiago Henrique de Andrade foi inscrito incorretamente pelo valor de R$ 683,52, quando a quantia correta seria R$ 27.019,02. Por esse motivo, requerem o recebimento da presente impugnação para a devida correção do valor. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de proceder à análise do mérito do pedido de retificação de crédito formulado pelos requerentes, faz-se estritamente necessário observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para que este juízo examine com segurança a divergência apontada no valor do crédito de Tiago Henrique de Andrade, é indispensável franquear a oportunidade de manifestação aos demais interessados diretamente afetados pela medida. Desse modo, impõe-se a regular intimação da empresa recuperanda, na qualidade de parte impugnada, bem como do Administrador Judicial, auxiliador do juízo responsável pela consolidação do quadro de credores, para que ofereçam suas manifestações e pareceres sobre os fatos expostos. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Intime-se a parte impugnada (TKK Engenharia Ltda) para que, no prazo legal, apresente resposta aos termos da presente impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido dos requerentes, procedendo à conferência dos valores em face dos documentos contábeis e do termo de audiência trabalhista acostado, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se." |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70196211-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 15:38 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Carlos Henrique Binhardi Zaninele e Tiago Henrique de Andrade nos autos da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. Os requerentes alegam que possuem créditos trabalhistas contra a empresa devedora. Sustentam que, no Quadro Geral de Credores, o crédito pertencente a Tiago Henrique de Andrade foi inscrito incorretamente pelo valor de R$ 683,52, quando a quantia correta seria R$ 27.019,02. Por esse motivo, requerem o recebimento da presente impugnação para a devida correção do valor. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de proceder à análise do mérito do pedido de retificação de crédito formulado pelos requerentes, faz-se estritamente necessário observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para que este juízo examine com segurança a divergência apontada no valor do crédito de Tiago Henrique de Andrade, é indispensável franquear a oportunidade de manifestação aos demais interessados diretamente afetados pela medida. Desse modo, impõe-se a regular intimação da empresa recuperanda, na qualidade de parte impugnada, bem como do Administrador Judicial, auxiliador do juízo responsável pela consolidação do quadro de credores, para que ofereçam suas manifestações e pareceres sobre os fatos expostos. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Intime-se a parte impugnada (TKK Engenharia Ltda) para que, no prazo legal, apresente resposta aos termos da presente impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido dos requerentes, procedendo à conferência dos valores em face dos documentos contábeis e do termo de audiência trabalhista acostado, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Carlos Henrique Binhardi Zaninele e Tiago Henrique de Andrade nos autos da recuperação judicial de TKK Engenharia Ltda. Os requerentes alegam que possuem créditos trabalhistas contra a empresa devedora. Sustentam que, no Quadro Geral de Credores, o crédito pertencente a Tiago Henrique de Andrade foi inscrito incorretamente pelo valor de R$ 683,52, quando a quantia correta seria R$ 27.019,02. Por esse motivo, requerem o recebimento da presente impugnação para a devida correção do valor. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de proceder à análise do mérito do pedido de retificação de crédito formulado pelos requerentes, faz-se estritamente necessário observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para que este juízo examine com segurança a divergência apontada no valor do crédito de Tiago Henrique de Andrade, é indispensável franquear a oportunidade de manifestação aos demais interessados diretamente afetados pela medida. Desse modo, impõe-se a regular intimação da empresa recuperanda, na qualidade de parte impugnada, bem como do Administrador Judicial, auxiliador do juízo responsável pela consolidação do quadro de credores, para que ofereçam suas manifestações e pareceres sobre os fatos expostos. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Intime-se a parte impugnada (TKK Engenharia Ltda) para que, no prazo legal, apresente resposta aos termos da presente impugnação de crédito. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido dos requerentes, procedendo à conferência dos valores em face dos documentos contábeis e do termo de audiência trabalhista acostado, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003483-33.2015.8.26.0157 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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