| Reqte |
Maria do Carmo Biazotti
Advogado: Almiro Cassiano Filho |
| Reqdo |
Ares Plast Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico Ltda Epp
Advogado: Nilo Kazan de Oliveira Advogada: May Kazan Advogado: Caue Marcio Rodrigues David Reprtate: Marco Antonio Ares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70013096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 17:09 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70012821-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 16:41 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70013096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 17:09 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70012821-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 16:41 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor/credor(a) para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. Advogados(s): Luiz Antônio Durão Junior (OAB 204711/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), Almiro Cassiano Filho (OAB 320983/SP), May Kazan (OAB 45269/SP), Caue Marcio Rodrigues David (OAB 447649/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao(à) autor/credor(a) para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830829827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Ares Diligência : 29/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70007844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 09:17 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) taxa(s) postal(ais) para citação do(a)s requerido(a)s/executado(a)s, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Luiz Antônio Durão Junior (OAB 204711/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), Almiro Cassiano Filho (OAB 320983/SP), May Kazan (OAB 45269/SP), Caue Marcio Rodrigues David (OAB 447649/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) taxa(s) postal(ais) para citação do(a)s requerido(a)s/executado(a)s, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70007552-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 09:20 |
| 25/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70004033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:02 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em apenso por Maria do Carmo Biazotti e outros, por credores trabalhistas em face da Massa Falida de Ares Plast Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico EIRELI EPP e de seu sócio, Marco Antônio Ares, pugnando em sede de tutela de urgência a indisponibilidade, prenotação e/ou arresto da fração ideal correspondente a um terço, na qualidade de nuproprietário, sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.024, 3.830, 6.693 e 11.261 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, além de possuir restrição quanto ao uso e à cessão de bem localizado no Clube de Campo e Náutica Água Nova. Alegam ainda que conforme a documentação acostada, os créditos trabalhistas de natureza alimentar encontram-se reconhecidos por decisões transitadas em julgado e, atualizados até janeiro de 2026, totalizam R$ 1.878.374,84. Ressalte-se que a massa falida não dispõe de bens úteis para a satisfação dos débitos, tendo sido infrutíferas as tentativas de arrecadação por meio de leilão. Os autores sustentam que houve esvaziamento patrimonial da sociedade e ocultação de bens pelo sócio, evidenciada pela ausência de instauração de inventário do genitor de Marco Antônio Ares (falecido em 30/10/2018), pela manutenção da nupropriedade do suscitado sobre os quatro imóveis anteriormente mencionados, pela utilização de entidade de terceiro Associação Inspiração de Cultura e Educação, constituída em 12/09/2025 como instrumento de blindagem, bem como pelo risco concreto de frustração do resultado útil da demanda em razão da concorrência de credores, havendo inclusive notícia de constrição anterior promovida por terceiro sobre imóvel do sócio. Diante desse quadro, postulam a imediata decretação da indisponibilidade, prenotação e arresto das frações ideais, com a expedição dos ofícios necessários para assegurar a efetividade da medida. (p. 01/27). Determinada a emenda da exordial (p. 137), a parte autora manifestou-se nas p. 141/146 com documentos. A empresa falida ingressou espontaneamente no feito em que impugnou as alegações da parte autora, bem como teceu comentários acerca da ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (p. 274/282). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável nas p. 302/304. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133). Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300). Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente". Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação). Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473). No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público nas p. 302/304, a manifestação da empresa indica ciência prévia dos fatos e o interessado não carreou aos autos a documentação própria do empresário regular a exemplo de livro diário, livro caixa e demais livros empresariais, bem como certidões pertinentes (óbito, casamento etc.) conforme regime jurídico consagrado no Código Civil (arts. 966 e ss.) e no Código de Processo Civil (art. 417/418). Outrossim, se encontram presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC, na medida em que não haverá qualquer impossibilidade de uso dos referidos imóveis, mas tão somente a constrição para se evitar eventual dilapidação. Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, defiro a pretendida tutela de urgência para o fim de determinar a indisponibilidade e PRENOTAÇÃO dos imóveis de titularidade do falecido Sr. Elian Antônio Ares, inscrito no CPF nº 025.387.688-53, bem como do nuproprietário Marco Antônio Ares, inscrito no CPF nº 158.219.818-75, observando-se a respectiva cota-parte proporcional, referente aos imóveis de matrícula n. 2.024, 3.830, 6.693 e 11.261 do CRI de São Manuel/SP, bem determinar ao Clube de Campo e Náutica Água Nova para vedar onerações, transferências e cessões relativas ao uso do imóvel indicado, até ulterior deliberação deste Juízo, servindo a presente decisão por cópia digitada como ofício/mandado, cabendo à parte requerente promover a respectiva impressão e encaminhar aos órgãos competentes para fiel cumprimento, comprovando-se nos autos. Deixo de determinar a suspensão do feito principal tendo em vista se tratar de processo falimentar. Com recolhimento da despesa própria, se não deferido o benefício da gratuidade, cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s), ou a pessoa jurídica se desconsideração inversa (CPC/2015, art. 133, §2°), para que se manifeste(m) e para requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 135). Regularizados, conclusos para decisão (CPC/2015, art. 136) Intimem-se. Advogados(s): Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), Almiro Cassiano Filho (OAB 320983/SP), May Kazan (OAB 45269/SP), Caue Marcio Rodrigues David (OAB 447649/SP) |
| 23/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em apenso por Maria do Carmo Biazotti e outros, por credores trabalhistas em face da Massa Falida de Ares Plast Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico EIRELI EPP e de seu sócio, Marco Antônio Ares, pugnando em sede de tutela de urgência a indisponibilidade, prenotação e/ou arresto da fração ideal correspondente a um terço, na qualidade de nuproprietário, sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.024, 3.830, 6.693 e 11.261 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, além de possuir restrição quanto ao uso e à cessão de bem localizado no Clube de Campo e Náutica Água Nova. Alegam ainda que conforme a documentação acostada, os créditos trabalhistas de natureza alimentar encontram-se reconhecidos por decisões transitadas em julgado e, atualizados até janeiro de 2026, totalizam R$ 1.878.374,84. Ressalte-se que a massa falida não dispõe de bens úteis para a satisfação dos débitos, tendo sido infrutíferas as tentativas de arrecadação por meio de leilão. Os autores sustentam que houve esvaziamento patrimonial da sociedade e ocultação de bens pelo sócio, evidenciada pela ausência de instauração de inventário do genitor de Marco Antônio Ares (falecido em 30/10/2018), pela manutenção da nupropriedade do suscitado sobre os quatro imóveis anteriormente mencionados, pela utilização de entidade de terceiro Associação Inspiração de Cultura e Educação, constituída em 12/09/2025 como instrumento de blindagem, bem como pelo risco concreto de frustração do resultado útil da demanda em razão da concorrência de credores, havendo inclusive notícia de constrição anterior promovida por terceiro sobre imóvel do sócio. Diante desse quadro, postulam a imediata decretação da indisponibilidade, prenotação e arresto das frações ideais, com a expedição dos ofícios necessários para assegurar a efetividade da medida. (p. 01/27). Determinada a emenda da exordial (p. 137), a parte autora manifestou-se nas p. 141/146 com documentos. A empresa falida ingressou espontaneamente no feito em que impugnou as alegações da parte autora, bem como teceu comentários acerca da ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (p. 274/282). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável nas p. 302/304. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133). Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300). Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente". Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação). Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473). No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público nas p. 302/304, a manifestação da empresa indica ciência prévia dos fatos e o interessado não carreou aos autos a documentação própria do empresário regular a exemplo de livro diário, livro caixa e demais livros empresariais, bem como certidões pertinentes (óbito, casamento etc.) conforme regime jurídico consagrado no Código Civil (arts. 966 e ss.) e no Código de Processo Civil (art. 417/418). Outrossim, se encontram presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC, na medida em que não haverá qualquer impossibilidade de uso dos referidos imóveis, mas tão somente a constrição para se evitar eventual dilapidação. Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, defiro a pretendida tutela de urgência para o fim de determinar a indisponibilidade e PRENOTAÇÃO dos imóveis de titularidade do falecido Sr. Elian Antônio Ares, inscrito no CPF nº 025.387.688-53, bem como do nuproprietário Marco Antônio Ares, inscrito no CPF nº 158.219.818-75, observando-se a respectiva cota-parte proporcional, referente aos imóveis de matrícula n. 2.024, 3.830, 6.693 e 11.261 do CRI de São Manuel/SP, bem determinar ao Clube de Campo e Náutica Água Nova para vedar onerações, transferências e cessões relativas ao uso do imóvel indicado, até ulterior deliberação deste Juízo, servindo a presente decisão por cópia digitada como ofício/mandado, cabendo à parte requerente promover a respectiva impressão e encaminhar aos órgãos competentes para fiel cumprimento, comprovando-se nos autos. Deixo de determinar a suspensão do feito principal tendo em vista se tratar de processo falimentar. Com recolhimento da despesa própria, se não deferido o benefício da gratuidade, cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s), ou a pessoa jurídica se desconsideração inversa (CPC/2015, art. 133, §2°), para que se manifeste(m) e para requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 135). Regularizados, conclusos para decisão (CPC/2015, art. 136) Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.80001759-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2026 15:38 |
| 19/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70003611-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2026 13:46 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70003567-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2026 10:10 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Vistos Deverá a parte autora emendar a exordial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, apresentando os documentos requisitados pelo Ministério Público nas p. 133/135. Deverá ainda informar e esclarecer se houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica no Juízo Trabalhista. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS TRABALHISTAS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, QUANTO AOS CRÉDITOS CONCURSAIS. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR TEMA RELATIVO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDA, NEM SÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480 DO STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, E PELAS VIAS ADEQUADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052879-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)" Com a juntada e esclarecimentos Intime-se. Advogados(s): Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), Almiro Cassiano Filho (OAB 320983/SP), May Kazan (OAB 45269/SP), Caue Marcio Rodrigues David (OAB 447649/SP) |
| 02/02/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos Deverá a parte autora emendar a exordial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, apresentando os documentos requisitados pelo Ministério Público nas p. 133/135. Deverá ainda informar e esclarecer se houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica no Juízo Trabalhista. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS TRABALHISTAS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, QUANTO AOS CRÉDITOS CONCURSAIS. A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR TEMA RELATIVO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDA, NEM SÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480 DO STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, E PELAS VIAS ADEQUADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052879-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)" Com a juntada e esclarecimentos Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.80000914-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2026 11:26 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000547-60.2022.8.26.0581 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| 19/02/2026 |
Contestação |
| 20/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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