| Exeqte |
Francisco Martins Bezerra Neto
Advogado: Guilherme Esteves dos Santos Moraes |
| Exectdo |
Banco Agibank S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão de trânsitp em julgado - com BAIXA definitiva |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão de trânsitp em julgado - com BAIXA definitiva |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação do débito noticiado, julgo EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP) |
| 13/11/2025 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Ante a satisfação do débito noticiado, julgo EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70026191-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 10:18 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos I - A parte exequente não cumpriu o comando de fls. 52 para regularização do cadastro processual, o que, aliás, já deveria ter sido observado no momento da distribuição do feito. Tais condutas, além de retardar o andamento da própria demanda, de interesse dos próprios exequentes, sobrecarregando ainda mais o juízo. Desse modo, pelo princípio da cooperação e objetivando não causar maior morosidade ao processo, providencie a serventia a regularização do cadastro. II - Os extratos bancários das contas dos exequentes estão ao alcance deles, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse sentido. Assim, indefiro o pedido inicial neste ponto. III - Tendo sido certificado o trânsito em julgado, anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. IV Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525]. III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão. IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance. Intime-se. São Pedro, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP) |
| 07/11/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos I - A parte exequente não cumpriu o comando de fls. 52 para regularização do cadastro processual, o que, aliás, já deveria ter sido observado no momento da distribuição do feito. Tais condutas, além de retardar o andamento da própria demanda, de interesse dos próprios exequentes, sobrecarregando ainda mais o juízo. Desse modo, pelo princípio da cooperação e objetivando não causar maior morosidade ao processo, providencie a serventia a regularização do cadastro. II - Os extratos bancários das contas dos exequentes estão ao alcance deles, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse sentido. Assim, indefiro o pedido inicial neste ponto. III - Tendo sido certificado o trânsito em julgado, anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. IV Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525]. III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão. IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance. Intime-se. São Pedro, 22 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70022919-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:42 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual para inclusão do executado no pólo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Avançar e após adicionar nova parte. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Cumpridos, tornem conclusos para decisão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP) |
| 05/09/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual para inclusão do executado no pólo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Avançar e após adicionar nova parte. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Cumpridos, tornem conclusos para decisão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70021085-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2025 15:02 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002621-44.2023.8.26.0584 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |