Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001873-83.2024.8.26.0587)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de São Sebastião
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Hotel Residencia Vila Paradiso
Advogado:  Alexandre Silva da Motta  
Exectda  Danielle Koren
Advogado:  Valtencir Nicastro  
Advogada:  Maria Angelica Mass Gonzalez  
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Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019468-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/05/2026 14:22
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP), Valtencir Nicastro (OAB 192670/SP), Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB 240859/SP)
18/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.
18/05/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
04/10/2024 Petição Intermediária - Digitalização
07/11/2024 Petição Intermediária - Digitalização
27/03/2025 Pedido de Penhora
16/04/2025 Petição Intermediária - Digitalização
13/05/2025 Petição Intermediária - Digitalização
15/07/2025 Petição Intermediária - Digitalização
05/08/2025 Petição Intermediária - Digitalização
09/09/2025 Petição Intermediária - Digitalização
25/09/2025 Petição Intermediária - Digitalização
31/10/2025 Petição Intermediária - Digitalização
23/01/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
20/02/2026 Manifestação sobre a Impugnação
16/04/2026 Petição Intermediária - Digitalização
25/05/2026 Petição Intermediária - Digitalização

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.