| Exeqte |
Manuela Deifilia Hormazabal Andino
Advogado: Alexandre Roldão Linhares da Cruz |
| Exectdo |
Ricardo Luiz Machado
Advogada: Ana Patricia Tonus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento do débito noticiado pela exequente às fls. 29, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 24/25 - R$ 13.603,17). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 30. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.I.C. Advogados(s): Alexandre Roldão Linhares da Cruz (OAB 166158/SP), Ana Patricia Tonus (OAB 357778/SP) |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento do débito noticiado pela exequente às fls. 29, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 24/25 - R$ 13.603,17). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 30. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.I.C. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Fls. 21/27: Manifeste-se a exequente quanto a satisfação do débito, frisando-se que o silêncio será considerado como concordância tácita. Advogados(s): Alexandre Roldão Linhares da Cruz (OAB 166158/SP), Ana Patricia Tonus (OAB 357778/SP) |
| 01/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.25.70008506-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/03/2025 12:33 |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 21/27: Manifeste-se a exequente quanto a satisfação do débito, frisando-se que o silêncio será considerado como concordância tácita. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70007132-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 17:41 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Roldão Linhares da Cruz (OAB 166158/SP), Ana Patricia Tonus (OAB 357778/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1019771-35.2022.8.26.0564 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 28/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1019771-35.2022.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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