| Reqte |
Paula Faelli Leite Herdeira de Paulo Fernando Teixeira Leite
Advogada: Nilda de Padua Leite |
| Ent. Devedora | SÃO SEBASTIÃO PREV - INST. PREV. DO MUN. DE SÃO SEBASTIÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2026 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido de expedição de precatório, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos exigidos pelo art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, ou se já juntados, indicar as páginas onde se encontram, conforme aplicáveis ao caso, a saber: I sentença e/ou acórdão condenatório do juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; II certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III decisão definitiva de homologação dos cálculos ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua interposição; V demonstrativo do cálculo homologado, individualizado por credor, com discriminação das verbas sobre o principal e data-base de atualização; VI procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, com nome legível e nº da OAB; VII contrato de honorários advocatícios, se requerido o destaque; VIII documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX comprovação da prévia intimação das partes; X demais documentos indispensáveis ao caso concreto. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de expedição do precatório, sem prejuízo de nova formulação do requerimento, desde que devidamente instruído. Decorrido o prazo e juntados os documentos, certifique a serventia, nos termos do art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a regularidade da instrução do expediente, verificando a presença das peças exigidas pelo art. 6º do referido Provimento, bem como se as requisições foram expedidas de forma individualizada por beneficiário (art. 5º, § 4º) e pelo valor bruto da conta de liquidação (art. 5º, § 5º), com separação dos honorários sucumbenciais e indicação dos valores requisitados individualmente por credor. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição do precatório. Intime-se. Advogados(s): Nilda de Padua Leite (OAB 53994/SP) |
| 20/08/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Antes da apreciação do pedido de expedição de precatório, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos exigidos pelo art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, ou se já juntados, indicar as páginas onde se encontram, conforme aplicáveis ao caso, a saber: I sentença e/ou acórdão condenatório do juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; II certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III decisão definitiva de homologação dos cálculos ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua interposição; V demonstrativo do cálculo homologado, individualizado por credor, com discriminação das verbas sobre o principal e data-base de atualização; VI procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, com nome legível e nº da OAB; VII contrato de honorários advocatícios, se requerido o destaque; VIII documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX comprovação da prévia intimação das partes; X demais documentos indispensáveis ao caso concreto. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de expedição do precatório, sem prejuízo de nova formulação do requerimento, desde que devidamente instruído. Decorrido o prazo e juntados os documentos, certifique a serventia, nos termos do art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a regularidade da instrução do expediente, verificando a presença das peças exigidas pelo art. 6º do referido Provimento, bem como se as requisições foram expedidas de forma individualizada por beneficiário (art. 5º, § 4º) e pelo valor bruto da conta de liquidação (art. 5º, § 5º), com separação dos honorários sucumbenciais e indicação dos valores requisitados individualmente por credor. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição do precatório. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Expedição de documento
certidao - conferência precatorio CSM 2753-2024 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70030704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 17:37 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2026 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido de expedição de precatório, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos exigidos pelo art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, ou se já juntados, indicar as páginas onde se encontram, conforme aplicáveis ao caso, a saber: I sentença e/ou acórdão condenatório do juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; II certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III decisão definitiva de homologação dos cálculos ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua interposição; V demonstrativo do cálculo homologado, individualizado por credor, com discriminação das verbas sobre o principal e data-base de atualização; VI procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, com nome legível e nº da OAB; VII contrato de honorários advocatícios, se requerido o destaque; VIII documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX comprovação da prévia intimação das partes; X demais documentos indispensáveis ao caso concreto. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de expedição do precatório, sem prejuízo de nova formulação do requerimento, desde que devidamente instruído. Decorrido o prazo e juntados os documentos, certifique a serventia, nos termos do art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a regularidade da instrução do expediente, verificando a presença das peças exigidas pelo art. 6º do referido Provimento, bem como se as requisições foram expedidas de forma individualizada por beneficiário (art. 5º, § 4º) e pelo valor bruto da conta de liquidação (art. 5º, § 5º), com separação dos honorários sucumbenciais e indicação dos valores requisitados individualmente por credor. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição do precatório. Intime-se. Advogados(s): Nilda de Padua Leite (OAB 53994/SP) |
| 20/08/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Antes da apreciação do pedido de expedição de precatório, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos exigidos pelo art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, ou se já juntados, indicar as páginas onde se encontram, conforme aplicáveis ao caso, a saber: I sentença e/ou acórdão condenatório do juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; II certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III decisão definitiva de homologação dos cálculos ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua interposição; V demonstrativo do cálculo homologado, individualizado por credor, com discriminação das verbas sobre o principal e data-base de atualização; VI procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, com nome legível e nº da OAB; VII contrato de honorários advocatícios, se requerido o destaque; VIII documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX comprovação da prévia intimação das partes; X demais documentos indispensáveis ao caso concreto. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de expedição do precatório, sem prejuízo de nova formulação do requerimento, desde que devidamente instruído. Decorrido o prazo e juntados os documentos, certifique a serventia, nos termos do art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a regularidade da instrução do expediente, verificando a presença das peças exigidas pelo art. 6º do referido Provimento, bem como se as requisições foram expedidas de forma individualizada por beneficiário (art. 5º, § 4º) e pelo valor bruto da conta de liquidação (art. 5º, § 5º), com separação dos honorários sucumbenciais e indicação dos valores requisitados individualmente por credor. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição do precatório. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Expedição de documento
certidao - conferência precatorio CSM 2753-2024 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70030704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 17:37 |
| 19/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Para atendimento ao disposto no artigo 6º, inc. IX, do Provimento CSM 2.753/2024, ciência às partes sobre a instauração do presente incidente de precatório. A intimação das Fazendas Públicas e Autarquias dar-se-á por meio da funcionalidade, prevista no art. 246 do NCPC e Comunicado Conjunto n° 418/2020. |
| 05/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003514-63.2011.8.26.0587 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |