| Reqte |
Fernando Antonio de Padua Leite
Advogada: Nilda de Padua Leite |
| Ent. Devedora | SÃO SEBASTIÃO PREV - INST. PREV. DO MUN. DE SÃO SEBASTIÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int. Advogados(s): Nilda de Padua Leite (OAB 53994/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003514-63.2011.8.26.0587 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int. Advogados(s): Nilda de Padua Leite (OAB 53994/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003514-63.2011.8.26.0587 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |