Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0002394-04.2019.8.26.0587) (05)
Assunto
Sistema Remuneratório e Benefícios
Foro
Foro de São Sebastião
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fernando Antonio de Padua Leite
Advogada:  Nilda de Padua Leite  
Ent. Devedora  SÃO SEBASTIÃO PREV - INST. PREV. DO MUN. DE SÃO SEBASTIÃO

Movimentações

Data Movimento
11/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 12/08/2026
10/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int. Advogados(s): Nilda de Padua Leite (OAB 53994/SP)
10/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de precatório, quando, na realidade, o pedido deveria ter sido formulado nos autos do cumprimento de sentença já existente ou, inexistindo este, por meio da adequada distribuição de cumprimento de sentença, e não mediante a instauração de precatório. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a providência pretendida poderia e deveria ser requerida pela via processual adequada, não se justificando a distribuição do presente incidente de precatório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a) patrono(a) de que, após instaurada a fase executiva, as futuras manifestações deverão ser protocoladas no incidente processual já existente. Para tanto, no sistema, deverá ser selecionada a categoria "Petições Diversas" e, em seguida, o tipo de petição correspondente à providência pretendida. Ressalte-se que os códigos referentes ao cumprimento de sentença destinam-se exclusivamente à distribuição inicial dessa fase processual, de modo que sua utilização indevida gera incidentes desnecessários, prejudicando a tramitação regular do feito e a rotina cartorária. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção, procedendo-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Int.
10/08/2026 Conclusos para Despacho
06/03/2026 Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003514-63.2011.8.26.0587

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.