| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
David Luis Amaral de Morais
Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho Advogado: João Batista Guimarães Câmara Neto Advogado: João Paulo Goss Silva Advogada: Joyce de Oliveira Paulino |
| TerIntCer |
Rubem Cesar Amaral de Morais
Advogado: Samir Morais Nader |
| Perito | MÁRIO TAVARES JÚNIOR |
| Interesdo. |
Paulo Jaime Amaral de Morais
Advogado: Marcio de Paula Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Fls. 805/818: Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Int. Advogados(s): Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), Joyce de Oliveira Paulino (OAB 525910/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 805/818: Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Int. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Fls. 805/818: Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Int. Advogados(s): Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), Joyce de Oliveira Paulino (OAB 525910/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 805/818: Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Int. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.26.70005156-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/08/2026 14:39 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025), a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo o magistrado, diante de indícios de capacidade financeira ou da ausência de elementos mínimos de convicção, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na oportunidade, o STJ ressaltou que são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias e à consequente sobrecarga do Poder Judiciário, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser conduzida com prudência, em observância ao princípio da boa-fé processual e à necessidade de garantir o equilíbrio entre o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Destacou-se ainda que não é possível restringir o exame da condição de vulnerabilidade econômica a um único parâmetro objetivo, como o rendimento mensal da parte requerente, devendo o juízo considerar o conjunto das circunstâncias do caso concreto, tais como o padrão de vida, o tipo de demanda, os custos envolvidos e eventuais encargos pessoais ou familiares. Posto isso, em consonância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja em relação às custas e despesas processuais ou aos eventuais honorários periciais e de advogado, deverá a parte interessada apresentar cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vinculo do executado David Luiz Amaral de Morais às seguintes instituições: BCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO CREFISA S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BCO BRADESCO S.A. Registro, por fim, que a presente decisão não se trata de indeferimento, mas de verificação responsável acerca da possibilidade/necessidade ou não de concessão de benefício que deve ser concedido aos que dele precisam, sob pena de afronta direta e imediata ao princípio da igualdade material, notadamente porque existem na comarca diversas famílias exercendo atividade remunerada informal e com rendas não declaradas à Administração Pública. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), Joyce de Oliveira Paulino (OAB 525910/SP) |
| 23/07/2026 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025), a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo o magistrado, diante de indícios de capacidade financeira ou da ausência de elementos mínimos de convicção, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na oportunidade, o STJ ressaltou que são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias e à consequente sobrecarga do Poder Judiciário, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser conduzida com prudência, em observância ao princípio da boa-fé processual e à necessidade de garantir o equilíbrio entre o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Destacou-se ainda que não é possível restringir o exame da condição de vulnerabilidade econômica a um único parâmetro objetivo, como o rendimento mensal da parte requerente, devendo o juízo considerar o conjunto das circunstâncias do caso concreto, tais como o padrão de vida, o tipo de demanda, os custos envolvidos e eventuais encargos pessoais ou familiares. Posto isso, em consonância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para a análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja em relação às custas e despesas processuais ou aos eventuais honorários periciais e de advogado, deverá a parte interessada apresentar cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vinculo do executado David Luiz Amaral de Morais às seguintes instituições: BCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO CREFISA S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BCO BRADESCO S.A. Registro, por fim, que a presente decisão não se trata de indeferimento, mas de verificação responsável acerca da possibilidade/necessidade ou não de concessão de benefício que deve ser concedido aos que dele precisam, sob pena de afronta direta e imediata ao princípio da igualdade material, notadamente porque existem na comarca diversas famílias exercendo atividade remunerada informal e com rendas não declaradas à Administração Pública. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.26.70003890-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2026 18:39 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2026 Teor do ato: Fls. 784/785: ao executado David para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 684/688), no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), Joyce de Oliveira Paulino (OAB 525910/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 784/785: ao executado David para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 684/688), no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBNL.26.70003123-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2026 11:15 |
| 27/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 059.2026/000967-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Ernesto dos Santos Nogueira Júnior |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 697. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 697. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.26.80000847-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2026 16:17 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.26.70000706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 14:11 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para que constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para que constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.80003763-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2025 12:17 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Fls. 684/687: digam as partes. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 684/687: digam as partes. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.70009656-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/10/2025 21:24 |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Fls. 673: ao I Perito. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 673: ao I Perito. Int. |
| 28/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBNL.25.70008378-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/08/2025 19:24 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.80002266-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2025 16:39 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de reconsideração de fls. 656/661, dê-se vista ao Ministério Público e ao perito judicial para que se manifestem sobre a possibilidade de divisão do imóvel, especialmente quanto à viabilidade de avaliação e alienação apenas do pavimento térreo. Após as manifestações, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de reconsideração de fls. 656/661, dê-se vista ao Ministério Público e ao perito judicial para que se manifestem sobre a possibilidade de divisão do imóvel, especialmente quanto à viabilidade de avaliação e alienação apenas do pavimento térreo. Após as manifestações, voltem conclusos. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.70007270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 09:16 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Antes de prosseguir com o realização da hasta pública, ao exequente para que junte extrato atualizado do débito, abrangendo todas execuções em face do executado David Luiz Amaral de Morais. Com a juntada, conclusos para designação de leilão. Int Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Marcio de Paula Antunes (OAB 180044/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes de prosseguir com o realização da hasta pública, ao exequente para que junte extrato atualizado do débito, abrangendo todas execuções em face do executado David Luiz Amaral de Morais. Com a juntada, conclusos para designação de leilão. Int |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.70005794-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/06/2025 15:03 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao MP. |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Laudo de fls., 606/638: digam as partes. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Laudo de fls., 606/638: digam as partes. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.25.70003001-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2025 11:00 |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: 1. O condômino do imóvel de matrícula 2.639 apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 384/417 e aduziu, em síntese, que a avaliação procedida pelo perito considerou o imóvel com maiores dimensões do que o constante em respectiva matrícula. Sustentou, no mais, que o imóvel penhorado possui dois pavimentos, utilizados de forma privativa e isolada pelos proprietários impugnante e executado, sendo, portanto, possível a cômoda divisão do imóvel para fins de avaliação e alienação, requerendo, assim que a avaliação e alienação do imóvel seja limitado ao pavimento térreo, parte cuja propriedade pertence ao executado. O Ministério Público se manifestou às fls. 583/585. Recebo a impugnação apresentada nos termos do artigo 917, §1º, do CPC. Quanto à irresignação apresentada no sentido de que a avaliação do imóvel penhorado considerou área superior a constante na matrícula 2.639, com razão o impugnante. Conforme se afere no laudo de avaliação de fls. 384/417, o I. perito apontou como área total do imóvel 320m², sendo a área construída de 234m², tendo por parâmetro os dados constantes em inscrição cadastral junto à Prefeitura de Bananal (f. 417). Entretanto, conforme se afere da certidão apresentada às fls. 477/490, o imóvel possui 156m² de terreno, sendo 135,50m² de área construída. Verifica-se, pois, que a avaliação abrangeu extensão além daquela objeto da penhora, sendo de rigor a sua readequação (artigo 873, inciso I, do CPC). No que diz respeito à limitação da penhora e alienação, de modo a considerar apenas o pavimento térreo do imóvel, melhor razão não assiste ao impugnante. Embora seja possível o desmembramento do imóvel em casos que se identifique sua cômoda divisão sem sua descaracterização, isto é, sem alteração de sua substância e desvalorização considerando o fim que se destina, na hipótese, o objeto de avaliação não se enquadra nos termos previstos no artigo 872, §§1º e 2º, do CPC. Conforme se afere nas imagens apresentadas no laudo de avaliação (fls. 414/415), bem como pelo impugnante (f. 491) é possível constatar que se trata de edificação única, com finalidade residencial, sem divisões/separação dos pavimentos. Refere-se, em verdade, a imóvel de natureza única e indivisível, transcrito em matrícula única. Os demais documentos apresentados pelo impugnante, isto é, carnê de IPTU do imóvel, faturas de energia elétrica e linha telefônica e documento pessoal de sua filha (fls. 492/520) não são capazes de comprovar a divisibilidade do imóvel, sem afetar sua destinação e sem resultar em desvalorização substancial. A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução de título extrajudicial - Penhora de 25% do imóvel (terreno) - Pretensão da Embargante que o imóvel não seja levado à leilão, por inteiro (100%), sob alegação de que se trata de imóvel divisível - Sentença que reconheceu a indivisibilidade do bem -Embargante que não comprovou que a área seriasuscetível decômoda divisão- Sentença mantida - Recurso improvido. (...) Para fins de afastar a aplicação do artigo843doCódigo de Processo Civil, era ônus da Embargante demonstrar que a área ésuscetível decômoda divisão sem sua descaracterização, respeitada a disposição do artigo87doCódigo Civil: "Art. 87.Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Não se desconhece que o imóvel em questão se trata de uma extensa fração de terras, que possui 124.719,00 m2, o que, em tese, permitiria fisicamente a possibilidade de divisão. Contudo, o relatório técnico apresentado pela Embargante à fl. 85 apresentou na imagem doGoogle Earthapenas os pontos de cerca limítrofes da respectiva propriedade, atendendo o percentual de cada proprietário e indicou a fração mínima de parcelamento de 2,0000 hectares. Ou seja, não trouxe qualquer informação de que eventual fracionamento não alteraria a sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Aliás, como bem constou no laudo judicial de fls. 64/69,a área não está delimitada especialmente ao executado, integrando, portanto, a área total. Assim, descabe o pedido, devendo manter-se a indivisibilidade do bem, assegurando à Embargante, sobre o produto da venda, o que lhe cabe por ser proprietária de 50% do imóvel. (TJSP;Apelação Cível 1000259-59.2019.8.26.0568; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021 grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio cumulada com pagamento de alugueis. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, para declarar a extinção do condomínio e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, e de parcial procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de metade dos valores pagos a título de IPTU, observando-se a prescrição trienal. Insurgência da ré-reconvinte. Alegação de possibilidade de divisão cômoda do imóvel, tendo em vista que a parte superior do bem se encontra desocupada. Não acolhimento. Alegação que revela, ao menos, comportamento contraditório da apelante, que em sua contestação consignou expressamente que não se opunha à qualquer forma de extinção do condomínio, entre elas, a alienação judicial do bem. Divisão cômoda do imóvel que, por conseguinte, sequer foi fixado como ponto controvertido da lide. Elementos constantes dos autos que, ademais, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de divisão cômoda do bem, mormente sem resultar em desvalorização substancial ou prejuízo a seu uso. Aluguel mensal devido que corretamente deve considerar o valor total do imóvel, que se encontra na posse direta da apelante. Ônus de sucumbência corretamente distribuído a cargo da ré quanto aos pedidos iniciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.38609). (TJ-SP - AC: 10280597420198260564 SP 1028059-74.2019.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022 grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da possibilidade de divisibilidade e desmembramento doimóvel, ônus que competia ao impugnante, mantém-se como objeto de avaliação e alienação toda a extensão do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula de n. 2.639, às fls. 265/275; 477/490. Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação de fls. 469/474. 2. Manifestação do Ministério Público às fls. 583/585: Aduziu o parquet exequente a desnecessidade de realização de nova perícia de avaliação do imóvel objeto de matrícula 2.639, neste momento processual, tendo em vista o período que perdura o cumprimento de sentença, bem como os demais bens penhorados aparentemente são suficientes para satisfazer a execução, cujo montante atualizado perfaz R$ 19.233,14. Todavia, observo que os mesmos bens penhorados no presente cumprimento de sentença, o foram, igualmente, no cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059, sendo os laudos de avaliação aproveitados nos referidos autos. Nesse sentido, é de conhecimento do Juízo que o débito, naquele processo, possui valor expressivo de R$ 87.388,17, conforme última atualização apresentada pelo parquet exequente em 28/04/2021 (fls. 98/100 daqueles autos). Nesses termos, entendo necessária a realização de nova avaliação pelo perito judicial, diante da relevância para o cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059. Intime-se o I. Expert para que proceda à nova avaliação do imóvel de matrícula 2.639, observadas as dimensões constantes na respectiva certidão (fls. 265/275; 477/490). Sem prejuízo, defiro o pedido para bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do executado, por intermédio do SISBAJUD. Caso retorne infrutífera ou insuficiente a diligência determinada, observe-se a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, procedendo-se, in casu, à alienação judicial do veículo penhorado (conforme termo de penhora a f. 291). Intimem-se. Cumpra-se.. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. O condômino do imóvel de matrícula 2.639 apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 384/417 e aduziu, em síntese, que a avaliação procedida pelo perito considerou o imóvel com maiores dimensões do que o constante em respectiva matrícula. Sustentou, no mais, que o imóvel penhorado possui dois pavimentos, utilizados de forma privativa e isolada pelos proprietários impugnante e executado, sendo, portanto, possível a cômoda divisão do imóvel para fins de avaliação e alienação, requerendo, assim que a avaliação e alienação do imóvel seja limitado ao pavimento térreo, parte cuja propriedade pertence ao executado. O Ministério Público se manifestou às fls. 583/585. Recebo a impugnação apresentada nos termos do artigo 917, §1º, do CPC. Quanto à irresignação apresentada no sentido de que a avaliação do imóvel penhorado considerou área superior a constante na matrícula 2.639, com razão o impugnante. Conforme se afere no laudo de avaliação de fls. 384/417, o I. perito apontou como área total do imóvel 320m², sendo a área construída de 234m², tendo por parâmetro os dados constantes em inscrição cadastral junto à Prefeitura de Bananal (f. 417). Entretanto, conforme se afere da certidão apresentada às fls. 477/490, o imóvel possui 156m² de terreno, sendo 135,50m² de área construída. Verifica-se, pois, que a avaliação abrangeu extensão além daquela objeto da penhora, sendo de rigor a sua readequação (artigo 873, inciso I, do CPC). No que diz respeito à limitação da penhora e alienação, de modo a considerar apenas o pavimento térreo do imóvel, melhor razão não assiste ao impugnante. Embora seja possível o desmembramento do imóvel em casos que se identifique sua cômoda divisão sem sua descaracterização, isto é, sem alteração de sua substância e desvalorização considerando o fim que se destina, na hipótese, o objeto de avaliação não se enquadra nos termos previstos no artigo 872, §§1º e 2º, do CPC. Conforme se afere nas imagens apresentadas no laudo de avaliação (fls. 414/415), bem como pelo impugnante (f. 491) é possível constatar que se trata de edificação única, com finalidade residencial, sem divisões/separação dos pavimentos. Refere-se, em verdade, a imóvel de natureza única e indivisível, transcrito em matrícula única. Os demais documentos apresentados pelo impugnante, isto é, carnê de IPTU do imóvel, faturas de energia elétrica e linha telefônica e documento pessoal de sua filha (fls. 492/520) não são capazes de comprovar a divisibilidade do imóvel, sem afetar sua destinação e sem resultar em desvalorização substancial. A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução de título extrajudicial - Penhora de 25% do imóvel (terreno) - Pretensão da Embargante que o imóvel não seja levado à leilão, por inteiro (100%), sob alegação de que se trata de imóvel divisível - Sentença que reconheceu a indivisibilidade do bem -Embargante que não comprovou que a área seriasuscetível decômoda divisão- Sentença mantida - Recurso improvido. (...) Para fins de afastar a aplicação do artigo843doCódigo de Processo Civil, era ônus da Embargante demonstrar que a área ésuscetível decômoda divisão sem sua descaracterização, respeitada a disposição do artigo87doCódigo Civil: "Art. 87.Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Não se desconhece que o imóvel em questão se trata de uma extensa fração de terras, que possui 124.719,00 m2, o que, em tese, permitiria fisicamente a possibilidade de divisão. Contudo, o relatório técnico apresentado pela Embargante à fl. 85 apresentou na imagem doGoogle Earthapenas os pontos de cerca limítrofes da respectiva propriedade, atendendo o percentual de cada proprietário e indicou a fração mínima de parcelamento de 2,0000 hectares. Ou seja, não trouxe qualquer informação de que eventual fracionamento não alteraria a sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Aliás, como bem constou no laudo judicial de fls. 64/69,a área não está delimitada especialmente ao executado, integrando, portanto, a área total. Assim, descabe o pedido, devendo manter-se a indivisibilidade do bem, assegurando à Embargante, sobre o produto da venda, o que lhe cabe por ser proprietária de 50% do imóvel. (TJSP;Apelação Cível 1000259-59.2019.8.26.0568; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021 grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio cumulada com pagamento de alugueis. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, para declarar a extinção do condomínio e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, e de parcial procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de metade dos valores pagos a título de IPTU, observando-se a prescrição trienal. Insurgência da ré-reconvinte. Alegação de possibilidade de divisão cômoda do imóvel, tendo em vista que a parte superior do bem se encontra desocupada. Não acolhimento. Alegação que revela, ao menos, comportamento contraditório da apelante, que em sua contestação consignou expressamente que não se opunha à qualquer forma de extinção do condomínio, entre elas, a alienação judicial do bem. Divisão cômoda do imóvel que, por conseguinte, sequer foi fixado como ponto controvertido da lide. Elementos constantes dos autos que, ademais, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de divisão cômoda do bem, mormente sem resultar em desvalorização substancial ou prejuízo a seu uso. Aluguel mensal devido que corretamente deve considerar o valor total do imóvel, que se encontra na posse direta da apelante. Ônus de sucumbência corretamente distribuído a cargo da ré quanto aos pedidos iniciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.38609). (TJ-SP - AC: 10280597420198260564 SP 1028059-74.2019.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022 grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da possibilidade de divisibilidade e desmembramento doimóvel, ônus que competia ao impugnante, mantém-se como objeto de avaliação e alienação toda a extensão do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula de n. 2.639, às fls. 265/275; 477/490. Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação de fls. 469/474. 2. Manifestação do Ministério Público às fls. 583/585: Aduziu o parquet exequente a desnecessidade de realização de nova perícia de avaliação do imóvel objeto de matrícula 2.639, neste momento processual, tendo em vista o período que perdura o cumprimento de sentença, bem como os demais bens penhorados aparentemente são suficientes para satisfazer a execução, cujo montante atualizado perfaz R$ 19.233,14. Todavia, observo que os mesmos bens penhorados no presente cumprimento de sentença, o foram, igualmente, no cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059, sendo os laudos de avaliação aproveitados nos referidos autos. Nesse sentido, é de conhecimento do Juízo que o débito, naquele processo, possui valor expressivo de R$ 87.388,17, conforme última atualização apresentada pelo parquet exequente em 28/04/2021 (fls. 98/100 daqueles autos). Nesses termos, entendo necessária a realização de nova avaliação pelo perito judicial, diante da relevância para o cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059. Intime-se o I. Expert para que proceda à nova avaliação do imóvel de matrícula 2.639, observadas as dimensões constantes na respectiva certidão (fls. 265/275; 477/490). Sem prejuízo, defiro o pedido para bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do executado, por intermédio do SISBAJUD. Caso retorne infrutífera ou insuficiente a diligência determinada, observe-se a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, procedendo-se, in casu, à alienação judicial do veículo penhorado (conforme termo de penhora a f. 291). Intimem-se. Cumpra-se.. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: 1. O condômino do imóvel de matrícula 2.639 apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 384/417 e aduziu, em síntese, que a avaliação procedida pelo perito considerou o imóvel com maiores dimensões do que o constante em respectiva matrícula. Sustentou, no mais, que o imóvel penhorado possui dois pavimentos, utilizados de forma privativa e isolada pelos proprietários impugnante e executado, sendo, portanto, possível a cômoda divisão do imóvel para fins de avaliação e alienação, requerendo, assim que a avaliação e alienação do imóvel seja limitado ao pavimento térreo, parte cuja propriedade pertence ao executado. O Ministério Público se manifestou às fls. 583/585. Recebo a impugnação apresentada nos termos do artigo 917, §1º, do CPC. Quanto à irresignação apresentada no sentido de que a avaliação do imóvel penhorado considerou área superior a constante na matrícula 2.639, com razão o impugnante. Conforme se afere no laudo de avaliação de fls. 384/417, o I. perito apontou como área total do imóvel 320m², sendo a área construída de 234m², tendo por parâmetro os dados constantes em inscrição cadastral junto à Prefeitura de Bananal (f. 417). Entretanto, conforme se afere da certidão apresentada às fls. 477/490, o imóvel possui 156m² de terreno, sendo 135,50m² de área construída. Verifica-se, pois, que a avaliação abrangeu extensão além daquela objeto da penhora, sendo de rigor a sua readequação (artigo 873, inciso I, do CPC). No que diz respeito à limitação da penhora e alienação, de modo a considerar apenas o pavimento térreo do imóvel, melhor razão não assiste ao impugnante. Embora seja possível o desmembramento do imóvel em casos que se identifique sua cômoda divisão sem sua descaracterização, isto é, sem alteração de sua substância e desvalorização considerando o fim que se destina, na hipótese, o objeto de avaliação não se enquadra nos termos previstos no artigo 872, §§1º e 2º, do CPC. Conforme se afere nas imagens apresentadas no laudo de avaliação (fls. 414/415), bem como pelo impugnante (f. 491) é possível constatar que se trata de edificação única, com finalidade residencial, sem divisões/separação dos pavimentos. Refere-se, em verdade, a imóvel de natureza única e indivisível, transcrito em matrícula única. Os demais documentos apresentados pelo impugnante, isto é, carnê de IPTU do imóvel, faturas de energia elétrica e linha telefônica e documento pessoal de sua filha (fls. 492/520) não são capazes de comprovar a divisibilidade do imóvel, sem afetar sua destinação e sem resultar em desvalorização substancial. A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução de título extrajudicial - Penhora de 25% do imóvel (terreno) - Pretensão da Embargante que o imóvel não seja levado à leilão, por inteiro (100%), sob alegação de que se trata de imóvel divisível - Sentença que reconheceu a indivisibilidade do bem -Embargante que não comprovou que a área seriasuscetível decômoda divisão- Sentença mantida - Recurso improvido. (...) Para fins de afastar a aplicação do artigo843doCódigo de Processo Civil, era ônus da Embargante demonstrar que a área ésuscetível decômoda divisão sem sua descaracterização, respeitada a disposição do artigo87doCódigo Civil: "Art. 87.Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Não se desconhece que o imóvel em questão se trata de uma extensa fração de terras, que possui 124.719,00 m2, o que, em tese, permitiria fisicamente a possibilidade de divisão. Contudo, o relatório técnico apresentado pela Embargante à fl. 85 apresentou na imagem doGoogle Earthapenas os pontos de cerca limítrofes da respectiva propriedade, atendendo o percentual de cada proprietário e indicou a fração mínima de parcelamento de 2,0000 hectares. Ou seja, não trouxe qualquer informação de que eventual fracionamento não alteraria a sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Aliás, como bem constou no laudo judicial de fls. 64/69,a área não está delimitada especialmente ao executado, integrando, portanto, a área total. Assim, descabe o pedido, devendo manter-se a indivisibilidade do bem, assegurando à Embargante, sobre o produto da venda, o que lhe cabe por ser proprietária de 50% do imóvel. (TJSP;Apelação Cível 1000259-59.2019.8.26.0568; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021 grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio cumulada com pagamento de alugueis. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, para declarar a extinção do condomínio e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, e de parcial procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de metade dos valores pagos a título de IPTU, observando-se a prescrição trienal. Insurgência da ré-reconvinte. Alegação de possibilidade de divisão cômoda do imóvel, tendo em vista que a parte superior do bem se encontra desocupada. Não acolhimento. Alegação que revela, ao menos, comportamento contraditório da apelante, que em sua contestação consignou expressamente que não se opunha à qualquer forma de extinção do condomínio, entre elas, a alienação judicial do bem. Divisão cômoda do imóvel que, por conseguinte, sequer foi fixado como ponto controvertido da lide. Elementos constantes dos autos que, ademais, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de divisão cômoda do bem, mormente sem resultar em desvalorização substancial ou prejuízo a seu uso. Aluguel mensal devido que corretamente deve considerar o valor total do imóvel, que se encontra na posse direta da apelante. Ônus de sucumbência corretamente distribuído a cargo da ré quanto aos pedidos iniciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.38609). (TJ-SP - AC: 10280597420198260564 SP 1028059-74.2019.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022 grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da possibilidade de divisibilidade e desmembramento doimóvel, ônus que competia ao impugnante, mantém-se como objeto de avaliação e alienação toda a extensão do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula de n. 2.639, às fls. 265/275; 477/490. Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação de fls. 469/474. 2. Manifestação do Ministério Público às fls. 583/585: Aduziu o parquet exequente a desnecessidade de realização de nova perícia de avaliação do imóvel objeto de matrícula 2.639, neste momento processual, tendo em vista o período que perdura o cumprimento de sentença, bem como os demais bens penhorados aparentemente são suficientes para satisfazer a execução, cujo montante atualizado perfaz R$ 19.233,14. Todavia, observo que os mesmos bens penhorados no presente cumprimento de sentença, o foram, igualmente, no cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059, sendo os laudos de avaliação aproveitados nos referidos autos. Nesse sentido, é de conhecimento do Juízo que o débito, naquele processo, possui valor expressivo de R$ 87.388,17, conforme última atualização apresentada pelo parquet exequente em 28/04/2021 (fls. 98/100 daqueles autos). Nesses termos, entendo necessária a realização de nova avaliação pelo perito judicial, diante da relevância para o cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059. Intime-se o I. Expert para que proceda à nova avaliação do imóvel de matrícula 2.639, observadas as dimensões constantes na respectiva certidão (fls. 265/275; 477/490). Sem prejuízo, defiro o pedido para bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do executado, por intermédio do SISBAJUD. Caso retorne infrutífera ou insuficiente a diligência determinada, observe-se a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, procedendo-se, in casu, à alienação judicial do veículo penhorado (conforme termo de penhora a f. 291). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. O condômino do imóvel de matrícula 2.639 apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 384/417 e aduziu, em síntese, que a avaliação procedida pelo perito considerou o imóvel com maiores dimensões do que o constante em respectiva matrícula. Sustentou, no mais, que o imóvel penhorado possui dois pavimentos, utilizados de forma privativa e isolada pelos proprietários impugnante e executado, sendo, portanto, possível a cômoda divisão do imóvel para fins de avaliação e alienação, requerendo, assim que a avaliação e alienação do imóvel seja limitado ao pavimento térreo, parte cuja propriedade pertence ao executado. O Ministério Público se manifestou às fls. 583/585. Recebo a impugnação apresentada nos termos do artigo 917, §1º, do CPC. Quanto à irresignação apresentada no sentido de que a avaliação do imóvel penhorado considerou área superior a constante na matrícula 2.639, com razão o impugnante. Conforme se afere no laudo de avaliação de fls. 384/417, o I. perito apontou como área total do imóvel 320m², sendo a área construída de 234m², tendo por parâmetro os dados constantes em inscrição cadastral junto à Prefeitura de Bananal (f. 417). Entretanto, conforme se afere da certidão apresentada às fls. 477/490, o imóvel possui 156m² de terreno, sendo 135,50m² de área construída. Verifica-se, pois, que a avaliação abrangeu extensão além daquela objeto da penhora, sendo de rigor a sua readequação (artigo 873, inciso I, do CPC). No que diz respeito à limitação da penhora e alienação, de modo a considerar apenas o pavimento térreo do imóvel, melhor razão não assiste ao impugnante. Embora seja possível o desmembramento do imóvel em casos que se identifique sua cômoda divisão sem sua descaracterização, isto é, sem alteração de sua substância e desvalorização considerando o fim que se destina, na hipótese, o objeto de avaliação não se enquadra nos termos previstos no artigo 872, §§1º e 2º, do CPC. Conforme se afere nas imagens apresentadas no laudo de avaliação (fls. 414/415), bem como pelo impugnante (f. 491) é possível constatar que se trata de edificação única, com finalidade residencial, sem divisões/separação dos pavimentos. Refere-se, em verdade, a imóvel de natureza única e indivisível, transcrito em matrícula única. Os demais documentos apresentados pelo impugnante, isto é, carnê de IPTU do imóvel, faturas de energia elétrica e linha telefônica e documento pessoal de sua filha (fls. 492/520) não são capazes de comprovar a divisibilidade do imóvel, sem afetar sua destinação e sem resultar em desvalorização substancial. A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: EMBARGOS DE TERCEIRO - Execução de título extrajudicial - Penhora de 25% do imóvel (terreno) - Pretensão da Embargante que o imóvel não seja levado à leilão, por inteiro (100%), sob alegação de que se trata de imóvel divisível - Sentença que reconheceu a indivisibilidade do bem -Embargante que não comprovou que a área seriasuscetível decômoda divisão- Sentença mantida - Recurso improvido. (...) Para fins de afastar a aplicação do artigo843doCódigo de Processo Civil, era ônus da Embargante demonstrar que a área ésuscetível decômoda divisão sem sua descaracterização, respeitada a disposição do artigo87doCódigo Civil: "Art. 87.Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Não se desconhece que o imóvel em questão se trata de uma extensa fração de terras, que possui 124.719,00 m2, o que, em tese, permitiria fisicamente a possibilidade de divisão. Contudo, o relatório técnico apresentado pela Embargante à fl. 85 apresentou na imagem doGoogle Earthapenas os pontos de cerca limítrofes da respectiva propriedade, atendendo o percentual de cada proprietário e indicou a fração mínima de parcelamento de 2,0000 hectares. Ou seja, não trouxe qualquer informação de que eventual fracionamento não alteraria a sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Aliás, como bem constou no laudo judicial de fls. 64/69,a área não está delimitada especialmente ao executado, integrando, portanto, a área total. Assim, descabe o pedido, devendo manter-se a indivisibilidade do bem, assegurando à Embargante, sobre o produto da venda, o que lhe cabe por ser proprietária de 50% do imóvel. (TJSP;Apelação Cível 1000259-59.2019.8.26.0568; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021 grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio cumulada com pagamento de alugueis. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, para declarar a extinção do condomínio e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, e de parcial procedência do pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de metade dos valores pagos a título de IPTU, observando-se a prescrição trienal. Insurgência da ré-reconvinte. Alegação de possibilidade de divisão cômoda do imóvel, tendo em vista que a parte superior do bem se encontra desocupada. Não acolhimento. Alegação que revela, ao menos, comportamento contraditório da apelante, que em sua contestação consignou expressamente que não se opunha à qualquer forma de extinção do condomínio, entre elas, a alienação judicial do bem. Divisão cômoda do imóvel que, por conseguinte, sequer foi fixado como ponto controvertido da lide. Elementos constantes dos autos que, ademais, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de divisão cômoda do bem, mormente sem resultar em desvalorização substancial ou prejuízo a seu uso. Aluguel mensal devido que corretamente deve considerar o valor total do imóvel, que se encontra na posse direta da apelante. Ônus de sucumbência corretamente distribuído a cargo da ré quanto aos pedidos iniciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.38609). (TJ-SP - AC: 10280597420198260564 SP 1028059-74.2019.8.26.0564, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022 grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da possibilidade de divisibilidade e desmembramento doimóvel, ônus que competia ao impugnante, mantém-se como objeto de avaliação e alienação toda a extensão do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula de n. 2.639, às fls. 265/275; 477/490. Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação de fls. 469/474. 2. Manifestação do Ministério Público às fls. 583/585: Aduziu o parquet exequente a desnecessidade de realização de nova perícia de avaliação do imóvel objeto de matrícula 2.639, neste momento processual, tendo em vista o período que perdura o cumprimento de sentença, bem como os demais bens penhorados aparentemente são suficientes para satisfazer a execução, cujo montante atualizado perfaz R$ 19.233,14. Todavia, observo que os mesmos bens penhorados no presente cumprimento de sentença, o foram, igualmente, no cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059, sendo os laudos de avaliação aproveitados nos referidos autos. Nesse sentido, é de conhecimento do Juízo que o débito, naquele processo, possui valor expressivo de R$ 87.388,17, conforme última atualização apresentada pelo parquet exequente em 28/04/2021 (fls. 98/100 daqueles autos). Nesses termos, entendo necessária a realização de nova avaliação pelo perito judicial, diante da relevância para o cumprimento de sentença n. 0000030-23.2021.8.26.0059. Intime-se o I. Expert para que proceda à nova avaliação do imóvel de matrícula 2.639, observadas as dimensões constantes na respectiva certidão (fls. 265/275; 477/490). Sem prejuízo, defiro o pedido para bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do executado, por intermédio do SISBAJUD. Caso retorne infrutífera ou insuficiente a diligência determinada, observe-se a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, procedendo-se, in casu, à alienação judicial do veículo penhorado (conforme termo de penhora a f. 291). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBNL.24.70013158-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2024 17:08 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao MP da certidão retro. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 06/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Ministério Público. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Auto Digitalizado
digital caixa 78 - proc. civel |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o comunicado CG n 466/2020 que autoriza a conversão dos processos físicos em digitais, desde que não haja prejuízo para o andamento dos trabalhos. Considerando o comunicado conjunto Nº 2684/2021 que expandiu o processo híbrido para todo o Estado, autorizando a digitalização das peças que facilitem o andamento do processo híbrido. Considerando a resolução 420/21 do CNJ que determinou a digitalização do acervo processual físico com prazo para conclusão até 31/12/2025. Autorizo a conversão do processo em eletrônico para o processamento no formato híbrido, facultando ao cartório a digitalização das principais peças ou dos volumes integrais de modo a facilitar o andamento do processo eletrônico, ficando disponível em cartório o acesso aos autos físicos do presente feito. Deste modo, ficam cientes as partes do início do processo HÍBRIDO sendo que, a partir de agora, os próximos peticionamentos deverão ser feitos de forma eletrônica. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o comunicado CG n 466/2020 que autoriza a conversão dos processos físicos em digitais, desde que não haja prejuízo para o andamento dos trabalhos. Considerando o comunicado conjunto Nº 2684/2021 que expandiu o processo híbrido para todo o Estado, autorizando a digitalização das peças que facilitem o andamento do processo híbrido. Considerando a resolução 420/21 do CNJ que determinou a digitalização do acervo processual físico com prazo para conclusão até 31/12/2025. Autorizo a conversão do processo em eletrônico para o processamento no formato híbrido, facultando ao cartório a digitalização das principais peças ou dos volumes integrais de modo a facilitar o andamento do processo eletrônico, ficando disponível em cartório o acesso aos autos físicos do presente feito. Deste modo, ficam cientes as partes do início do processo HÍBRIDO sendo que, a partir de agora, os próximos peticionamentos deverão ser feitos de forma eletrônica. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Laudo IC - Veículo Juntado
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| 11/06/2024 |
Impugnação Juntada
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 11/06/2024 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 11/06/2024 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Sentença Digitalizada
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/06/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001133-80.2012.8.26.0059 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 05/04/2024 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 03/08/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 03 de agosto de 2023, às 11h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos, cabendo ao requerido apresentar o veículo para avaliação. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 03 de agosto de 2023, às 11h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos, cabendo ao requerido apresentar o veículo para avaliação. |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. Ao I Perito para que designe nova data tendo em vista que a data marcada não houve expediente cartorário. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao I Perito para que designe nova data tendo em vista que a data marcada não houve expediente cartorário. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 09 de junho de 2023, às 14h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos, cabendo ao requerido apresentar o veículo para avaliação. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 09 de junho de 2023, às 14h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos, cabendo ao requerido apresentar o veículo para avaliação. |
| 16/03/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 14 de abril de 2023, às 14h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 10/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, da designação da perícia para o dia 14 de abril de 2023, às 14h, sendo que o I Perito irá aguardar junto ao Fórum Local para o início dos trabalhos. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da desginação da data da perícia para o dia 25/01/2023 às 14h, com saída no Fórum de Bananal. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da desginação da data da perícia para o dia 25/01/2023 às 14h, com saída no Fórum de Bananal. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Fls. 674/675: oficie-se ao I Perito para designação de nova data, tendo em vista o encerramento do expediente forense às 13h no dia 02/12/2022. Certifique a Serventia a tempestividade de fls. 679/684. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 674/675: oficie-se ao I Perito para designação de nova data, tendo em vista o encerramento do expediente forense às 13h no dia 02/12/2022. Certifique a Serventia a tempestividade de fls. 679/684. Int. |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Fls. 674/675 (designação do dia 02/12/2022, às 14h, para avaliação de automóvel penhorado): ciência ao MP e ao Executado. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP), João Paulo Goss Silva (OAB 304217/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 674/675 (designação do dia 02/12/2022, às 14h, para avaliação de automóvel penhorado): ciência ao MP e ao Executado. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 059.2022/002812-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Cartório da Vara Única |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 059.2022/002810-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Cartório da Vara Única |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Verifico que o i. Expert avaliou imóvel já não mais pertencente ao executado, cuja exclusão já fora determinada (fls. 568). Verifico, ainda, que o automóvel penhorado não foi avaliado (fls. 512). Intime-se para complementação do laudo. "Ad cautelam", intimem-se pessoalmente o executado das avaliações e o condômino do imóvel matrícula 2.639 (fls. 486) para manifestação sobre a avaliação do respectivo imóvel. Publique-se para intimação do advogado cadastrado nos autos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifico que o i. Expert avaliou imóvel já não mais pertencente ao executado, cuja exclusão já fora determinada (fls. 568). Verifico, ainda, que o automóvel penhorado não foi avaliado (fls. 512). Intime-se para complementação do laudo. "Ad cautelam", intimem-se pessoalmente o executado das avaliações e o condômino do imóvel matrícula 2.639 (fls. 486) para manifestação sobre a avaliação do respectivo imóvel. Publique-se para intimação do advogado cadastrado nos autos. Int. |
| 26/09/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga para o Mini Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/07/2022 |
Laudo Juntado
Juntada de Laudo Pericial |
| 07/07/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/05/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: FICA O EXECUTADO INTIMADO DA REDESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 05/05/2022, ÀS 11 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS PARA DATA ANTERIORMENTE DESIGNADA. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
FICA O EXECUTADO INTIMADO DA REDESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 05/05/2022, ÀS 11 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS PARA DATA ANTERIORMENTE DESIGNADA. |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: FICA O EXECUTADO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 28/04/2022, ÀS 14 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato ordinatório
FICA O EXECUTADO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 28/04/2022, ÀS 14 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Atenda-se o quanto requerido pelo MP. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Atenda-se o quanto requerido pelo MP. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 847/848 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O PERITO JUDICIAL REDESIGNOU A DATA PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS PARA O DIA 19/11/2021, ÀS 11 HORAS. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 854/855 |
| 21/10/2021 |
Ato ordinatório
FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O PERITO JUDICIAL REDESIGNOU A DATA PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS PARA O DIA 19/11/2021, ÀS 11 HORAS. |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
do perito judicial redesignando a data da perícia para o dia 19/11/21, às 11h |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: FICA O EXECUTADO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 22/10/2021, ÀS 13 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
FICA O EXECUTADO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO, PELO PERITO JUDICIAL MÁRIO TAVARES JÚNIOR, DO DIA 22/10/2021, ÀS 13 HORAS, PARA INAUGURAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, TENDO O R. PERITO ASSENTADO QUE AGUARDARÁ NO EDIFÍCIO DO FÓRUM NESSE DIA E HORÁRIO. |
| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
do perito judicial redesgnando a data da perícia para 22/10/2021, às 13h. |
| 06/10/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 01/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 994/996 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: À vista do que noticiado na certidão de objeto e pé de fls. 562/565, providencie a Serventia o que necessário para levantamento da constrição incidente sobre o bem objeto do julgado, ficando a cargo do Embargante a impressão e protocolo do mandado endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis, para o que deverá ser intimado. No que toca à avaliação dos demais bens penhorados conforme fls. 512, intime-se o senhor perito judicial signatário de fls. 549/552 que a sua nomeação ocorreu nos moldes da intimação de fls. 527, ou seja, com a anotação de "os honorários serão pagos após a efetivação de futura arrematação dos bens e antes da destinação do seu produto para os credores". Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Samir Morais Nader (OAB 240186/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
À vista do que noticiado na certidão de objeto e pé de fls. 562/565, providencie a Serventia o que necessário para levantamento da constrição incidente sobre o bem objeto do julgado, ficando a cargo do Embargante a impressão e protocolo do mandado endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis, para o que deverá ser intimado. No que toca à avaliação dos demais bens penhorados conforme fls. 512, intime-se o senhor perito judicial signatário de fls. 549/552 que a sua nomeação ocorreu nos moldes da intimação de fls. 527, ou seja, com a anotação de "os honorários serão pagos após a efetivação de futura arrematação dos bens e antes da destinação do seu produto para os credores". Int. |
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/12/2020 |
Decisão
À Serventia para que traga aos autos nova certidão de objeto e pé dos embargos de terceiro. Int. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora junte-se certidão de objeto e pé dos embargos de terceiro protocolado junto a este feito. Int. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1055/1058 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste a parte requerida sobre a estimativa de honorários informado a fls. 545/552 (R$ 26.400,00). Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 23/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste a parte requerida sobre a estimativa de honorários informado a fls. 545/552 (R$ 26.400,00). Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 31/07/2019 |
Decisão
Atenda-se o quanto requerido pelo MP. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 1726/1729 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Digam as partes sobre o proposta dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes sobre o proposta dos honorários periciais. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Decisão
Nomeio em substituição ao profissional renunciante o engenheiro Mário Tavares Júnior. Intime-se-o com as mesmas anotações a respeito das condições em que os honorários serão pagos. Int. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2018 |
E-mail expedido juntado
|
| 24/08/2018 |
Decisão
Nomeio para proceder à avaliação dos bens penhorados o engenheiro Alfredo José Costa Gomes de Oliveira. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, com anotação de que estes serão pagos após a efetivação de futura arrematação e antes da destinação do seu produto para credores. Int. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/03/2018 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 27/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 23/02/2018 |
Documento Juntado
penhora - Renajud |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Averbem-se as penhoras nos respectivos órgãos de registro. Após, abra-se vista ao Exequente para que diga em prosseguimento. Int. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 717/720 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2017 Teor do ato: FICA O EXECUTADO DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS INTIMADO, NA PESSOA DOS SEUS ADVOGADOS, DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA DE FLS. 512, NOS TERMOS DO ART. 845, § 1º, DO CPC, DOS SEGUINTES BENS: "1) Automóvel Volkswagen Brasília, ano 1977, placa LEH9973; 2) Parte ideal no imóvel 'Vargem do Tucum', situado no bairro do Retiro, neste município de Bananal, matrícula nº 640, fls. 70, Livro 2'C', do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananal; 3) Parte ideal de cinquenta por cento no Prédio assobradado situado na Rua 08 de Dezembro n º 41, Bananal-SP, matrícula nº 2.639, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Bananal; 4) Parte ideal no imóvel 'Vargem do Tucum', situado no bairro do Retiro, Bananal-SP, matrícula nº 1.798, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Bananal-SP, todos de propriedade do executado David Luiz Amaral de Morais, CPF nº 976.265.628-87, RG nº 99646080", bem como para, querendo, sobre ele manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 27/11/2017 |
Ato ordinatório
FICA O EXECUTADO DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS INTIMADO, NA PESSOA DOS SEUS ADVOGADOS, DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA DE FLS. 512, NOS TERMOS DO ART. 845, § 1º, DO CPC, DOS SEGUINTES BENS: "1) Automóvel Volkswagen Brasília, ano 1977, placa LEH9973; 2) Parte ideal no imóvel 'Vargem do Tucum', situado no bairro do Retiro, neste município de Bananal, matrícula nº 640, fls. 70, Livro 2'C', do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananal; 3) Parte ideal de cinquenta por cento no Prédio assobradado situado na Rua 08 de Dezembro n º 41, Bananal-SP, matrícula nº 2.639, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Bananal; 4) Parte ideal no imóvel 'Vargem do Tucum', situado no bairro do Retiro, Bananal-SP, matrícula nº 1.798, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Bananal-SP, todos de propriedade do executado David Luiz Amaral de Morais, CPF nº 976.265.628-87, RG nº 99646080", bem como para, querendo, sobre ele manifestar-se no prazo legal. |
| 27/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 510: defiro. Proceda-se na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 26/07/2017 |
Certidão Juntada
Certidões de registro de imóveis |
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 05/06/2017 |
Documento Juntado
Pesquisas Bacenjud, Renajud e Arisp |
| 25/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls.463/464: defiro. Providencie-se.Int. |
| 18/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 463/464: defiro.Providencie-se.Int. |
| 27/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/12/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
Providencie a serventia a expedição de mandado de penhora e avaliação conforme requerido pelo MP.Int. |
| 23/09/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 448: defiro.Providencie-se.Int. |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 059.2016/001764-4 dirigi-me ao Sítio Tucum, endereço onde o executado encontrava-se residindo, e ali deixei de penhorar bens, haja vista ter encontrado o local totalmente fechado, com cadeado, sem ninguém no local, e diligenciando junto a moradores próximos, fui informada que o executado mudou-se do local desde a morte de sua sogra, que ocorreu há cerca de cinco meses, porém, não souberam informar seu atual endereço. Certifico, ainda, que diligenciei junto à Sra. Celina, avó da atual companheira do executado, e fui por ela informada que ele encontrava-se residindo em Caçapava, não sabendo informar seu endereço naquela cidade. O referido é verdade e dou fé. Bananal, 17 de agosto de 2016.Número de cotas: 01 |
| 17/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 2053 Página: 497/501 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, que monta hoje, conforme cálculo de fls. 431, em R$5.694,32, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 475-J, do CPC). 2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de dez (10) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 4. Caso transcorra o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 5. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. 6. Realizada a constrição, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC). 7. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) |
| 29/01/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, que monta hoje, conforme cálculo de fls. 431, em R$5.694,32, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 475-J, do CPC). 2. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de dez (10) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 4. Caso transcorra o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 5. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. 6. Realizada a constrição, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC). 7. Int. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2016 |
Documento Juntado
cadastramento da condenação do CNCIA |
| 28/01/2016 |
Documento Juntado
cálculo de atualização do débito |
| 21/01/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0001133-80.2012.8.26.0059 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 21/01/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001133-80.2012.8.26.0059 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2026 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |