| Excipte |
Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge |
| Excpto |
Associação Paulista de Consumidores
Advogado: Mak Tone Conceição de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 23/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/03/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA interposta por TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA nos autos da ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES, pretendendo a excipiente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos, estado de São Paulo, foro da sede da demandada. O Ministério Público opinou pela improcedência da exceção de incompetência a fls. 13/17, a fim do prosseguimento da ação principal nesta Comarca. Era o que havia a relatar, passo a decidir. Tem razão o excepta. O excepta ajuizou demanda em defesa de interesses ou direitos coletivos, por meio de ação civil pública, objetivando a sustação dos efeitos da cláusula do contrato padrão do compromisso de compra e venda de unidades do denominado "Residencial Solaris", a ser edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença, nesta Comarca, que estabelece o perdimento de 30% dos valores até então pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por inadimplemento. É incontroversa a relação de consumo entre a empresa construtora e os diferentes promitentes compradores das unidades habitacionais, beneficiários de eventual sentença proferida na ação civil pública, posto que no contrato de adesão formalizado entre as partes, este último figura como destinatário final do produto, caracterizado pelo bem imóvel, devendo ser aplicado as regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem destacado pelo Promotor de Justiça, cuja manifestação fica adotada, nesta oportunidade, como "razões de decidir", especialmente para se evitar redundância, o art. 93, inciso I, do CDC, preconiza que "competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local". Dessa forma, como só se discutem as supostas cláusulas abusivas de contrato envolvendo empreendimento localizado nesta Comarca, não há como deixar de reconhecer que o potencial dano aos consumidores é, na verdade, exclusivamente local. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência. Em consequência, prossiga-se com o processo principal, nele certificando-se o resultado deste incidente. Arcará a excipiente com as custas deste procedimento, se houver. Oportunamente, encaminhe-se este incidente para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 23/03/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 23/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/03/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA interposta por TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA nos autos da ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES, pretendendo a excipiente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos, estado de São Paulo, foro da sede da demandada. O Ministério Público opinou pela improcedência da exceção de incompetência a fls. 13/17, a fim do prosseguimento da ação principal nesta Comarca. Era o que havia a relatar, passo a decidir. Tem razão o excepta. O excepta ajuizou demanda em defesa de interesses ou direitos coletivos, por meio de ação civil pública, objetivando a sustação dos efeitos da cláusula do contrato padrão do compromisso de compra e venda de unidades do denominado "Residencial Solaris", a ser edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença, nesta Comarca, que estabelece o perdimento de 30% dos valores até então pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por inadimplemento. É incontroversa a relação de consumo entre a empresa construtora e os diferentes promitentes compradores das unidades habitacionais, beneficiários de eventual sentença proferida na ação civil pública, posto que no contrato de adesão formalizado entre as partes, este último figura como destinatário final do produto, caracterizado pelo bem imóvel, devendo ser aplicado as regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem destacado pelo Promotor de Justiça, cuja manifestação fica adotada, nesta oportunidade, como "razões de decidir", especialmente para se evitar redundância, o art. 93, inciso I, do CDC, preconiza que "competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local". Dessa forma, como só se discutem as supostas cláusulas abusivas de contrato envolvendo empreendimento localizado nesta Comarca, não há como deixar de reconhecer que o potencial dano aos consumidores é, na verdade, exclusivamente local. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência. Em consequência, prossiga-se com o processo principal, nele certificando-se o resultado deste incidente. Arcará a excipiente com as custas deste procedimento, se houver. Oportunamente, encaminhe-se este incidente para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 02/12/2014 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA interposta por TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA nos autos da ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES, pretendendo a excipiente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos, estado de São Paulo, foro da sede da demandada. O Ministério Público opinou pela improcedência da exceção de incompetência a fls. 13/17, a fim do prosseguimento da ação principal nesta Comarca. Era o que havia a relatar, passo a decidir. Tem razão o excepta. O excepta ajuizou demanda em defesa de interesses ou direitos coletivos, por meio de ação civil pública, objetivando a sustação dos efeitos da cláusula do contrato padrão do compromisso de compra e venda de unidades do denominado "Residencial Solaris", a ser edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença, nesta Comarca, que estabelece o perdimento de 30% dos valores até então pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por inadimplemento. É incontroversa a relação de consumo entre a empresa construtora e os diferentes promitentes compradores das unidades habitacionais, beneficiários de eventual sentença proferida na ação civil pública, posto que no contrato de adesão formalizado entre as partes, este último figura como destinatário final do produto, caracterizado pelo bem imóvel, devendo ser aplicado as regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem destacado pelo Promotor de Justiça, cuja manifestação fica adotada, nesta oportunidade, como "razões de decidir", especialmente para se evitar redundância, o art. 93, inciso I, do CDC, preconiza que "competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local". Dessa forma, como só se discutem as supostas cláusulas abusivas de contrato envolvendo empreendimento localizado nesta Comarca, não há como deixar de reconhecer que o potencial dano aos consumidores é, na verdade, exclusivamente local. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência. Em consequência, prossiga-se com o processo principal, nele certificando-se o resultado deste incidente. Arcará a excipiente com as custas deste procedimento, se houver. Oportunamente, encaminhe-se este incidente para a fila de processos arquivados. Int. |
| 26/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público - Vista |
| 15/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 15/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos Vista ao Ministério Público, incluído na ação principal como litisconsorte ativo. Após, tornem conclusos. |
| 08/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.14.70027023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2014 19:36 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de incompetência e suspendo o andamento dos autos principais, anotando-se. Vista ao excepto para manifestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 07/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a exceção de incompetência e suspendo o andamento dos autos principais, anotando-se. Vista ao excepto para manifestação no prazo legal. Int. |
| 14/07/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 14/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000552-36.2014.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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