| Exeqte |
Silvio Luis Petin Antonio
Advogado: Sergio Luiz Dizioli Datino Advogada: Caroline Rodrigues Crespo Advogada: Fernanda Emilia Bastos Alves Advogada: Tatiane Gargiulo Antonio Martins Advogado: Denis Ribeiro Rivera Advogado: Guilherme Costa Rozo Guimarães |
| Exectdo |
Ilha Porchat Clube
Advogado: Filipe Higa Marques Luiz Advogado: Guilherme Alves dos Santos Craveiro Advogado: Guilherme Costa Rozo Guimarães |
| TerIntCer | Restaurante e Chopperia Mangúte |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Gestor |
Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva e Outoctavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva
Advogada: Aline Jaco Augusto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 935/936: Diante do certificado à fl. 937, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do debito e requerendo que lhe for de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, com a movimentação, cód. 61613 Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 935/936: Diante do certificado à fl. 937, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do debito e requerendo que lhe for de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, com a movimentação, cód. 61613 Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 13/04/2026 o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito reclamado de planilha de fl. 923, conforme intimação via DJEN à fl. 926. |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 935/936: Diante do certificado à fl. 937, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do debito e requerendo que lhe for de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, com a movimentação, cód. 61613 Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 935/936: Diante do certificado à fl. 937, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do debito e requerendo que lhe for de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, com a movimentação, cód. 61613 Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 13/04/2026 o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito reclamado de planilha de fl. 923, conforme intimação via DJEN à fl. 926. |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70064206-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:30 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. A parte executada noticia o cumprimento do acordo quanto ao crédito principal e requer a extinção do feito, com levantamento das constrições e demais providências correlatas . Todavia, conforme já decidido, houve determinação de intimação dos credores da verba sucumbencial da fase cognitiva (fl. 913), os quais manifestaram interesse no prosseguimento da execução (fls. 922/923), o que afasta, por ora, a alegação de quitação integral da obrigação. Com efeito, as verbas de sucumbência integram o título executivo judicial e constituem objeto do presente cumprimento de sentença, não se confundindo com o crédito principal, razão pela qual a satisfação deste não implica, automaticamente, a extinção da execução. Ressalte-se que a orientação lançada na decisão de fls. 575/579, no sentido de eventual processamento autônomo da verba honorária , foi proferida em contexto diverso, com o intuito de evitar tumulto processual diante da coexistência de múltiplos credores. No cenário atual, entretanto, tendo sido satisfeito o crédito principal, não subsiste tal risco, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução nos presentes autos quanto à verba sucumbencial, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, a penhora no rosto dos autos, determinada às fls. 499/501, deve ser mantida, porquanto ausente comprovação inequívoca da quitação integral do débito exequendo, especialmente no que se refere à verba honorária ainda pendente. Diante do exposto, afasto o pedido de extinção do feito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à verba sucumbencial. De igual modo, não conheço do pedido de levantamento da constrição formulado às fls. 928/929, diante da ausência de demonstração de quitação integral da obrigação e da inexistência de anuência de todos os credores. Intimem-se os patronos credores da verba sucumbencial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no levantamento da penhora no rosto dos autos. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada noticia o cumprimento do acordo quanto ao crédito principal e requer a extinção do feito, com levantamento das constrições e demais providências correlatas . Todavia, conforme já decidido, houve determinação de intimação dos credores da verba sucumbencial da fase cognitiva (fl. 913), os quais manifestaram interesse no prosseguimento da execução (fls. 922/923), o que afasta, por ora, a alegação de quitação integral da obrigação. Com efeito, as verbas de sucumbência integram o título executivo judicial e constituem objeto do presente cumprimento de sentença, não se confundindo com o crédito principal, razão pela qual a satisfação deste não implica, automaticamente, a extinção da execução. Ressalte-se que a orientação lançada na decisão de fls. 575/579, no sentido de eventual processamento autônomo da verba honorária , foi proferida em contexto diverso, com o intuito de evitar tumulto processual diante da coexistência de múltiplos credores. No cenário atual, entretanto, tendo sido satisfeito o crédito principal, não subsiste tal risco, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução nos presentes autos quanto à verba sucumbencial, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, a penhora no rosto dos autos, determinada às fls. 499/501, deve ser mantida, porquanto ausente comprovação inequívoca da quitação integral do débito exequendo, especialmente no que se refere à verba honorária ainda pendente. Diante do exposto, afasto o pedido de extinção do feito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à verba sucumbencial. De igual modo, não conheço do pedido de levantamento da constrição formulado às fls. 928/929, diante da ausência de demonstração de quitação integral da obrigação e da inexistência de anuência de todos os credores. Intimem-se os patronos credores da verba sucumbencial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no levantamento da penhora no rosto dos autos. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70040715-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 15:06 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 922: intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito remanescente indicado na planilha de fl. 923, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 922: intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito remanescente indicado na planilha de fl. 923, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70034663-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/03/2026 14:11 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 917: Defiro a dilação de prazo, pelo prazo de 5 (cinco) dias para os fins requeridos. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 13/03/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 917: Defiro a dilação de prazo, pelo prazo de 5 (cinco) dias para os fins requeridos. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70029711-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/03/2026 11:34 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 896: Diante do pedido de extinção do feito e de levantamento da constrição, e considerando o disposto no item II de fl. 845, intimem-se os credores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação integral dos créditos discutidos nestes autos, inclusive dos honorários dos antigos patronos da parte exequente. Decorrido, tornem. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 896: Diante do pedido de extinção do feito e de levantamento da constrição, e considerando o disposto no item II de fl. 845, intimem-se os credores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação integral dos créditos discutidos nestes autos, inclusive dos honorários dos antigos patronos da parte exequente. Decorrido, tornem. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSVC.26.70021533-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/02/2026 13:51 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70020831-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 09:37 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se integral pagamento ate 15/02/2026. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se integral pagamento ate 15/02/2026. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70003773-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 14:06 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70219405-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 16:18 |
| 28/11/2025 |
Autos no Prazo
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70203670-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 11:46 |
| 16/09/2025 |
Autos no Prazo
Acordo - término em 15/11/2025 Vencimento: 15/11/2025 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao polo ativo dos termos da penhora realizada no rosto destes autos (referente ao processo nº 1004907-06.2025.8.26.0590 - Execução de Titulo Extrajudicial movida por MINOTA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra Ilha Porchat Clube, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, no valor de R$ 159.898,42). Providencie a Serventia as devidas anotações e alertas no sistema. No mais, aguarde-se nos termos do determinado às fls.868. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao polo ativo dos termos da penhora realizada no rosto destes autos (referente ao processo nº 1004907-06.2025.8.26.0590 - Execução de Titulo Extrajudicial movida por MINOTA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra Ilha Porchat Clube, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, no valor de R$ 159.898,42). Providencie a Serventia as devidas anotações e alertas no sistema. No mais, aguarde-se nos termos do determinado às fls.868. Int. |
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA784639222TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nodaji Games Produções e Entretenimentos Ltda |
| 19/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA784639219TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Seong Hyong Lee |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Diante da petição apresentada pelas partes, HOMOLOGO a composição proposta (fls.840/851) e considerando que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, defiro a suspensão do feito até o cumprimento do acordo e, considerando que o débito foi parcelado, aguarde-se em Cartório, nos termos do art. 922, do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte exequente comunicar o integral cumprimento. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 15/11/2025 ,com movimentação específica. No silêncio, findo o prazo para cumprimento da avença, nada sendo requerido, presumir-se-á o cumprimento da obrigação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Intime-se com urgência o gestor para cancelamento do leilão designado bem com o proceda-se ao cadastramento da empresa ARIAS INVESPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA como terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 18/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Diante da petição apresentada pelas partes, HOMOLOGO a composição proposta (fls.840/851) e considerando que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, defiro a suspensão do feito até o cumprimento do acordo e, considerando que o débito foi parcelado, aguarde-se em Cartório, nos termos do art. 922, do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte exequente comunicar o integral cumprimento. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 15/11/2025 ,com movimentação específica. No silêncio, findo o prazo para cumprimento da avença, nada sendo requerido, presumir-se-á o cumprimento da obrigação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Intime-se com urgência o gestor para cancelamento do leilão designado bem com o proceda-se ao cadastramento da empresa ARIAS INVESPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA como terceira interessada. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70143804-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/08/2025 18:49 |
| 15/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784639236TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Restaurante e Chopperia Mangúte Diligência : 07/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70143016-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/08/2025 19:49 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 02/09/2025, às 15h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por vinte dias, encerrando-se dia 25/09/2025, às 15h (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se o executado pela Imprensa Oficial, através de seu patrono. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários, interessados e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 34,35 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 02/09/2025, às 15h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por vinte dias, encerrando-se dia 25/09/2025, às 15h (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se o executado pela Imprensa Oficial, através de seu patrono. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários, interessados e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 34,35 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70127267-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 15:39 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70125576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 19:11 |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 777/796: Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de instrumento para manter o cálculo apresentado pelo exequente, com a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. Ciência quanto ao débito tributário, no valor de R$ 2.141.953,25, incidente sobre o imóvel cujos direitos foram penhorados. No mais, diante da inércia do executado, acolho o pedido de prova emprestada para utilizar o valor de avaliação do imóvel homologado em R$ 22.000.000,00 e uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail, para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 777/796: Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de instrumento para manter o cálculo apresentado pelo exequente, com a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. Ciência quanto ao débito tributário, no valor de R$ 2.141.953,25, incidente sobre o imóvel cujos direitos foram penhorados. No mais, diante da inércia do executado, acolho o pedido de prova emprestada para utilizar o valor de avaliação do imóvel homologado em R$ 22.000.000,00 e uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail, para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 17/06/2025 o prazo para a parte requerida dizer se concordava com a prova emprestada, conforme decisão de fl. 768, embora devidamente intimada (fl. 775). Nada Mais |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70109769-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 17:11 |
| 24/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70100103-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 15:24 |
| 04/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada manifestar-se acerca da penhora dos direitos do imóvel, conforme intimada às fls. 512/513, em 09/10/2024. Nada Mais. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Fls. 760/761: Certifique a serventia o prazo para manifestação do executado acerca da penhora dos direitos do imóvel identificado na ficha de transporte INCS 9.921,4-I, 132 realizada conforme decisão de fls. 499/501. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários incidentes sobre o referido imóvel. Sem prejuízo, diante do pedido da parte exequente, compulsando os autos 0012518-71.2018 da 1ª Vara Cível, verifiquei que a avaliação do imóvel foi homologada no valor de R$ 22.000.000,00, conforme decisão de fls. 986/991 daqueles autos. Digam as partes se concordam com a prova emprestada e que seja utilizado nestes autos o valor de avaliação lá homologado. Prazo: 10 dias. Após, tornem. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 760/761: Certifique a serventia o prazo para manifestação do executado acerca da penhora dos direitos do imóvel identificado na ficha de transporte INCS 9.921,4-I, 132 realizada conforme decisão de fls. 499/501. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários incidentes sobre o referido imóvel. Sem prejuízo, diante do pedido da parte exequente, compulsando os autos 0012518-71.2018 da 1ª Vara Cível, verifiquei que a avaliação do imóvel foi homologada no valor de R$ 22.000.000,00, conforme decisão de fls. 986/991 daqueles autos. Digam as partes se concordam com a prova emprestada e que seja utilizado nestes autos o valor de avaliação lá homologado. Prazo: 10 dias. Após, tornem. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70088759-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 16:49 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int |
| 23/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70082361-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 16:54 |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: 1-) Diante da juntada do formulário de fls.721, defiro o levantamento da quantia de R$12.992,50 em favor do exequente pois, ainda que haja a (suposta) incorreção no valor total do débito atualizado, é certo que o referido montante depositado nos autos é muito inferior ao valor singelo da condenação e, portanto, não há prejuízo no seu levantamento nesta oportunidade. 2-) Nessa linha, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado às fls.722/727, uma vez que o débito perseguido no presente incidente não se encontra, minimamente, garantido nem no valor histórico da condenação que lhe fora imputada e a parte executada sequer apresentou planilha do cálculo do débito que entende devido. Ademais, anoto que a decisão de fls.575/579 refere-se à discussão sobre o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios devidos ao antigo patrono do exequente que em nada invalida os termos do cálculo homologado às fls.90/91, sendo necessário apenas a parte exequente observar os critérios de direito intertemporal diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil para atualização do cálculo do débito após 28/08/2024. 3-) Diante do noticiado pelo exequente de que foi realizado um novo evento nas dependências do executado no último dia 26, DEFIRO a penhora nos moldes requeridos às fls.728/730, determinando-se que a empresa INGRESSO DIGITAL S/A proceda à imediata retenção dos créditos recebidos em favor da parte executada ou qualquer outro possível intermediário com a venda de ingressos do evento Acoustix, devendo proceder à transferência a este Juízo através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, até o limite do valor de R$1.079.471,92. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte exequente a sua impressão, através do sistema informatizado, e o seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos o devido encaminhamento desta decisão no prazo de 10 dias. Intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, acerca da constrição para que, querendo, ofereça impugnação e/ou arguir eventual nulidade, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-) Diante da juntada do formulário de fls.721, defiro o levantamento da quantia de R$12.992,50 em favor do exequente pois, ainda que haja a (suposta) incorreção no valor total do débito atualizado, é certo que o referido montante depositado nos autos é muito inferior ao valor singelo da condenação e, portanto, não há prejuízo no seu levantamento nesta oportunidade. 2-) Nessa linha, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado às fls.722/727, uma vez que o débito perseguido no presente incidente não se encontra, minimamente, garantido nem no valor histórico da condenação que lhe fora imputada e a parte executada sequer apresentou planilha do cálculo do débito que entende devido. Ademais, anoto que a decisão de fls.575/579 refere-se à discussão sobre o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios devidos ao antigo patrono do exequente que em nada invalida os termos do cálculo homologado às fls.90/91, sendo necessário apenas a parte exequente observar os critérios de direito intertemporal diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil para atualização do cálculo do débito após 28/08/2024. 3-) Diante do noticiado pelo exequente de que foi realizado um novo evento nas dependências do executado no último dia 26, DEFIRO a penhora nos moldes requeridos às fls.728/730, determinando-se que a empresa INGRESSO DIGITAL S/A proceda à imediata retenção dos créditos recebidos em favor da parte executada ou qualquer outro possível intermediário com a venda de ingressos do evento Acoustix, devendo proceder à transferência a este Juízo através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, até o limite do valor de R$1.079.471,92. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte exequente a sua impressão, através do sistema informatizado, e o seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos o devido encaminhamento desta decisão no prazo de 10 dias. Intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, acerca da constrição para que, querendo, ofereça impugnação e/ou arguir eventual nulidade, no prazo legal. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70066728-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 16:29 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70060785-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 15:41 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: ( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do ofício juntado. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do ofício juntado. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.575/579 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Aguarde-se nos termos do determinado às fls.677, pelo prazo de 60 dias, o julgamento do Agravo interposto. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.575/579 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Aguarde-se nos termos do determinado às fls.677, pelo prazo de 60 dias, o julgamento do Agravo interposto. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70036587-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 13:57 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/676: Prestei nesta data as informações em duas laudas. Providencie a serventia o seu encaminhamento ao E. Tribunal, com urgência. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 07/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 674/676: Prestei nesta data as informações em duas laudas. Providencie a serventia o seu encaminhamento ao E. Tribunal, com urgência. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/666: Indefiro o pedido de desbloqueio. Trata-se de execução que já se arrasta há 5 anos sem que o executado tenha indicado bens à penhora, formulado proposta de acordo ou esboçado qualquer intenção de pagar a dívida. As principais diligências para tentativa de localização de bens já foram tentadas, sem êxito. A inércia do devedor mostra o seu descaso com a Justiça e suas obrigações. Agora, cabe ao executado fazer a gestão interna de suas dificuldades financeiras, sem onerar- ainda mais- o credor. Portanto, fica mantido o bloqueio integral até a satisfação total da dívida. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 659/666: Indefiro o pedido de desbloqueio. Trata-se de execução que já se arrasta há 5 anos sem que o executado tenha indicado bens à penhora, formulado proposta de acordo ou esboçado qualquer intenção de pagar a dívida. As principais diligências para tentativa de localização de bens já foram tentadas, sem êxito. A inércia do devedor mostra o seu descaso com a Justiça e suas obrigações. Agora, cabe ao executado fazer a gestão interna de suas dificuldades financeiras, sem onerar- ainda mais- o credor. Portanto, fica mantido o bloqueio integral até a satisfação total da dívida. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: O ofício de fl. 657 encontra-se disponível para impressão pela parte exequente, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto a empresa, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70033284-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/02/2025 18:52 |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício de fl. 657 encontra-se disponível para impressão pela parte exequente, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto a empresa, no prazo de 30 dias. |
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/653: ciente de que a Sympla procedeu ao providenciou o bloqueio dos valores disponíveis para repasse em relação aos Eventos Uma noite Nos Mares Do Sul e Carnaval Matinê Ilha Porchat Clube. Ante a informação de que o Ilha Porchat Clube não tem vínculo com a Sympla, e sim um terceiro, oficie-se para que seja informado ao Juízo qual o nome e qualificação da pessoa, física ou jurídica, que está vinculada aos eventos Uma noite Nos Mares Do Sul e Carnaval Matinê Ilha Porchat Clube. Dito de outra forma, deverá ser informado quem vai receber o valor das vendas/repasses dos ingressos desses eventos. Sem prejuízo, determinar que o valor bloqueado deverá ser depositado nos autos, à disposição deste Juízo. Ciência ao exequente sobre fls. 611/653 e decisão de hoje. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 609/653: ciente de que a Sympla procedeu ao providenciou o bloqueio dos valores disponíveis para repasse em relação aos Eventos Uma noite Nos Mares Do Sul e Carnaval Matinê Ilha Porchat Clube. Ante a informação de que o Ilha Porchat Clube não tem vínculo com a Sympla, e sim um terceiro, oficie-se para que seja informado ao Juízo qual o nome e qualificação da pessoa, física ou jurídica, que está vinculada aos eventos Uma noite Nos Mares Do Sul e Carnaval Matinê Ilha Porchat Clube. Dito de outra forma, deverá ser informado quem vai receber o valor das vendas/repasses dos ingressos desses eventos. Sem prejuízo, determinar que o valor bloqueado deverá ser depositado nos autos, à disposição deste Juízo. Ciência ao exequente sobre fls. 611/653 e decisão de hoje. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Cancelado o Documento
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| 24/02/2025 |
Cancelado o Documento
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| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Coordenadora o envio da decisão através dos e-mails mencioandos na petição. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 24/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Providencie a Coordenadora o envio da decisão através dos e-mails mencioandos na petição. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70028960-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/02/2025 15:34 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. I) Ante a falta de opções ao pagamento da dívida, DEFIRO a penhora, nos moldes requeridos a fls. 586, sobre os créditos ou repasses que a empresa Sympla fez ou fará ao Ilha Porchat Clube, a qualquer título, e independente de eventual avença feita entre esta empresa e o executado, medida válida até a satisfação integral da dívida. Servirá a presente decisão como ofício à empresa SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A., para que deposite em conta vinculada a estes autos os valores pertencentes à executada Ilha Porchat Clube, ou qualquer outro possível intermediário relativos aos eventos "Pré-Carnaval" - marcado para 22/02/2025, às 21h; "Carnaval Matinê" - marcado para 01/03/2025, às 15h, ou qualquer outro evento que porventura venha a agenciar/intermediar, até o limite do valor do débito R$ 1.079.471,92. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte exequente a sua impressão, através do sistema informatizado, e o seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos o devido encaminhamento desta decisão no prazo de 10 dias. Outrossim, a parte executada deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, ou, pessoalmente, se o caso, acerca de cada constrição levada a efeito, para que, querendo, ofereça impugnação e/ou arguir eventual nulidade, no prazo legal. II) Uma vez que já há a comprovação do recolhimento do valor e do cálculo atualizado do débito, DEFIRO em paralelo a penhora on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito (R$ 1.079.471,92), através do sistema SISBAJUD, utilizando-se, por economia processual, a modalidade conhecida por teimosinha, a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Caso seja bloqueado valor irrisório, determino, desde já, o seu desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,libere-se eventual excesso, promovendo-se a transferência das quantias bloqueadas para conta à disposição do juízo. Após,proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio de ato ordinatório, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Ante a falta de opções ao pagamento da dívida, DEFIRO a penhora, nos moldes requeridos a fls. 586, sobre os créditos ou repasses que a empresa Sympla fez ou fará ao Ilha Porchat Clube, a qualquer título, e independente de eventual avença feita entre esta empresa e o executado, medida válida até a satisfação integral da dívida. Servirá a presente decisão como ofício à empresa SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A., para que deposite em conta vinculada a estes autos os valores pertencentes à executada Ilha Porchat Clube, ou qualquer outro possível intermediário relativos aos eventos "Pré-Carnaval" - marcado para 22/02/2025, às 21h; "Carnaval Matinê" - marcado para 01/03/2025, às 15h, ou qualquer outro evento que porventura venha a agenciar/intermediar, até o limite do valor do débito R$ 1.079.471,92. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte exequente a sua impressão, através do sistema informatizado, e o seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos o devido encaminhamento desta decisão no prazo de 10 dias. Outrossim, a parte executada deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, ou, pessoalmente, se o caso, acerca de cada constrição levada a efeito, para que, querendo, ofereça impugnação e/ou arguir eventual nulidade, no prazo legal. II) Uma vez que já há a comprovação do recolhimento do valor e do cálculo atualizado do débito, DEFIRO em paralelo a penhora on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito (R$ 1.079.471,92), através do sistema SISBAJUD, utilizando-se, por economia processual, a modalidade conhecida por teimosinha, a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Caso seja bloqueado valor irrisório, determino, desde já, o seu desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,libere-se eventual excesso, promovendo-se a transferência das quantias bloqueadas para conta à disposição do juízo. Após,proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio de ato ordinatório, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 559/562 e 570/574: instaurou-se celeuma nos autos a respeito da reserva dos honorários advocatícios pertencentes ao antigo patrono do exequente, que foi substabelecido, sem reserva, pelos atuais advogados que representam o credor. De início, cabe observar que não se discute a titularidade dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação na fase cognitiva do processo. É dizer, o advogado substabelecido não detém legitimidade para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento que não tenha atuado. Portanto, tem o antigo patrono, Dr. Sergio Datino, direito à reserva de 20% sobre o valor da condenação principal (isto é, indenização por danos morais), conforme arbitrado em sentença (fl. 11), observando-se que já houve homologação dos cálculos em relação à condenação (fls. 90/91). Nesse ponto, afasto, desde já, qualquer pretensão ao recebimento de honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o montante das astreintes, uma vez que a referida verba não possui caráter condenatório e, portanto, não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tampouco daqueles devido na fase de execução. Em função de fatos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Base de cálculo dos honorários de sucumbência Condenação ao pagamento de honorários no valor de 20% da condenação Astreintes Verba devida a título de multa que não integra o valor da condenação Recurso provido.(TJ-SP - AI: 01001974620168269008 SP 0100197-46.2016.8.26.9008, Relator: Carlos Agustinho Tagliari, Data de Julgamento: 03/02/2017, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 13/02/2017). Agravo de Instrumento em que a autora pleiteia a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Entendimento do STJ de que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Agravo improvido.(TJ-SP - AI: 01000612920208269034 SP 0100061-29.2020.8.26.9034, Relator: Andre Luiz Damasceno Castro Leite, Data de Julgamento: 16/02/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21878657420198260000 SP 2187865-74.2019.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021). Subsiste controvérsia, agora, em relação à verba devida na fase de cumprimento de sentença, em função da impontualidade no pagamento, que é incontroversa. O art. 523, §1º, do CPC, faculta a inclusão de 10% a título de honorários advocatícios e 10% a título de multa, na fase de cumprimento de sentença, em relação à condenação principal, sem que se leve em consideração na base de cálculo as astreintes, pelos mesmo motivos já supracitados. No caso dos autos, o patrono substabelecido atuou do início do cumprimento de sentença até setembro de 2024, ou, mais precisamente, até fls. 484/486, quando então sua procuração foi revogada. De lá para cá, enfrentou impugnação ao cumprimento de sentença, realizou diligências no sentido de buscar patrimônio para satisfação do débito, entre outras de mero impulso. Logo, sua atuação até aqui, embora não frutífera para dar cabo à execução, por circunstâncias alheias aos seu alcance, merece respaldo no que tange aos honorários devidos por força do §1º, do art. 523, do CPC. O arbitramento, nesse caso, deve ser realizado de forma proporcional ao trabalho feito e ao atual estágio da execução. Considerando que até o momento nenhuma diligência com vistas à satisfação do patrimônio surtiu resultado relevante, entendo que a sugestão dada pelos atuais patronos do credor (igualitária ou 50%) não foge dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, em termos de prosseguimento, determino ao exequente: 1) juntada do memorial de cálculo atualizado da condenação principal (indenização por danos morais), seguindo-se as diretrizes da sentença: R$70.400,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (09/06/2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/04/2008), até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. 1.1) em campo discriminado, deverá conter: 20% dos honorários de sucumbência, pertencentes ao terceiro interessado, Dr. Sergio Datino, calculados sobre o montante principal. 2) juntada do cálculo relativo aos honorários da fase de cumprimento de sentença, do §1º, do art. 523, do CPC, ressalvando-se que não incide a multa de 10% na base de cálculo dos honorários da fase executiva. Deste valor, caberá 5% para o patrono substabelecido. 3) Memória de cálculo separada em relação à execução das astreintes, com correção monetária nos moldes do item 1 desde a data em que foram fixadas (16 de março de 2021 fls. 103/104), as quais não incidirão honorários de sucumbência, seja na fase cognitiva do processo, seja na fase de execução, tampouco juros de mora. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do memorial de cálculo, exortando os interessados, eventualmente, em se conciliarem a respeito da exatidão dos valores antes da apresentação do memorial no processo, se julgarem conveniente. Com o documento nos autos, conclusos para homologação e expedição de certidão de honorários em favor do terceiro interessado. Dr. Sergio Datino, o qual deverá distribuir incidente de cumprimento de sentença próprio para perseguir seu crédito, caso queira, sem prejuízo de penhora no rosto deste incidente. Não serão admitidos requerimentos de diligências para busca de patrimônio pelo terceiro interessado nestes autos. Pedido de gratuidade de justiça pelo terceiro interessado (fl. 570) deverá ser dirigido em incidente próprio, se o caso, uma vez que não é parte neste incidente. Esclareço, por fim, que na falta de apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre advogado e cliente, qualquer pretensão de recebimento de honorários contratuais convencionados de forma verbal deverá ser objeto de ação própria. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 559/562 e 570/574: instaurou-se celeuma nos autos a respeito da reserva dos honorários advocatícios pertencentes ao antigo patrono do exequente, que foi substabelecido, sem reserva, pelos atuais advogados que representam o credor. De início, cabe observar que não se discute a titularidade dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação na fase cognitiva do processo. É dizer, o advogado substabelecido não detém legitimidade para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento que não tenha atuado. Portanto, tem o antigo patrono, Dr. Sergio Datino, direito à reserva de 20% sobre o valor da condenação principal (isto é, indenização por danos morais), conforme arbitrado em sentença (fl. 11), observando-se que já houve homologação dos cálculos em relação à condenação (fls. 90/91). Nesse ponto, afasto, desde já, qualquer pretensão ao recebimento de honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o montante das astreintes, uma vez que a referida verba não possui caráter condenatório e, portanto, não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tampouco daqueles devido na fase de execução. Em função de fatos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Base de cálculo dos honorários de sucumbência Condenação ao pagamento de honorários no valor de 20% da condenação Astreintes Verba devida a título de multa que não integra o valor da condenação Recurso provido.(TJ-SP - AI: 01001974620168269008 SP 0100197-46.2016.8.26.9008, Relator: Carlos Agustinho Tagliari, Data de Julgamento: 03/02/2017, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 13/02/2017). Agravo de Instrumento em que a autora pleiteia a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Entendimento do STJ de que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Agravo improvido.(TJ-SP - AI: 01000612920208269034 SP 0100061-29.2020.8.26.9034, Relator: Andre Luiz Damasceno Castro Leite, Data de Julgamento: 16/02/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21878657420198260000 SP 2187865-74.2019.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021). Subsiste controvérsia, agora, em relação à verba devida na fase de cumprimento de sentença, em função da impontualidade no pagamento, que é incontroversa. O art. 523, §1º, do CPC, faculta a inclusão de 10% a título de honorários advocatícios e 10% a título de multa, na fase de cumprimento de sentença, em relação à condenação principal, sem que se leve em consideração na base de cálculo as astreintes, pelos mesmo motivos já supracitados. No caso dos autos, o patrono substabelecido atuou do início do cumprimento de sentença até setembro de 2024, ou, mais precisamente, até fls. 484/486, quando então sua procuração foi revogada. De lá para cá, enfrentou impugnação ao cumprimento de sentença, realizou diligências no sentido de buscar patrimônio para satisfação do débito, entre outras de mero impulso. Logo, sua atuação até aqui, embora não frutífera para dar cabo à execução, por circunstâncias alheias aos seu alcance, merece respaldo no que tange aos honorários devidos por força do §1º, do art. 523, do CPC. O arbitramento, nesse caso, deve ser realizado de forma proporcional ao trabalho feito e ao atual estágio da execução. Considerando que até o momento nenhuma diligência com vistas à satisfação do patrimônio surtiu resultado relevante, entendo que a sugestão dada pelos atuais patronos do credor (igualitária ou 50%) não foge dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, em termos de prosseguimento, determino ao exequente: 1) juntada do memorial de cálculo atualizado da condenação principal (indenização por danos morais), seguindo-se as diretrizes da sentença: R$70.400,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (09/06/2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/04/2008), até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. 1.1) em campo discriminado, deverá conter: 20% dos honorários de sucumbência, pertencentes ao terceiro interessado, Dr. Sergio Datino, calculados sobre o montante principal. 2) juntada do cálculo relativo aos honorários da fase de cumprimento de sentença, do §1º, do art. 523, do CPC, ressalvando-se que não incide a multa de 10% na base de cálculo dos honorários da fase executiva. Deste valor, caberá 5% para o patrono substabelecido. 3) Memória de cálculo separada em relação à execução das astreintes, com correção monetária nos moldes do item 1 desde a data em que foram fixadas (16 de março de 2021 fls. 103/104), as quais não incidirão honorários de sucumbência, seja na fase cognitiva do processo, seja na fase de execução, tampouco juros de mora. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do memorial de cálculo, exortando os interessados, eventualmente, em se conciliarem a respeito da exatidão dos valores antes da apresentação do memorial no processo, se julgarem conveniente. Com o documento nos autos, conclusos para homologação e expedição de certidão de honorários em favor do terceiro interessado. Dr. Sergio Datino, o qual deverá distribuir incidente de cumprimento de sentença próprio para perseguir seu crédito, caso queira, sem prejuízo de penhora no rosto deste incidente. Não serão admitidos requerimentos de diligências para busca de patrimônio pelo terceiro interessado nestes autos. Pedido de gratuidade de justiça pelo terceiro interessado (fl. 570) deverá ser dirigido em incidente próprio, se o caso, uma vez que não é parte neste incidente. Esclareço, por fim, que na falta de apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre advogado e cliente, qualquer pretensão de recebimento de honorários contratuais convencionados de forma verbal deverá ser objeto de ação própria. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70238533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 13:22 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.559/562: Ciência ao antigo patrono do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da manifestação apresentada, instruída com a planilha de cálculo de fls,565/566, presumindo-se sua concordância em caso de inércia. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.559/562: Ciência ao antigo patrono do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da manifestação apresentada, instruída com a planilha de cálculo de fls,565/566, presumindo-se sua concordância em caso de inércia. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70210096-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:19 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.544/546: Ciente. Assim, diante do teor da manifestação de fls.517/521, providencie o exequente a juntada de planilha do valor da verba honorária sucumbencial que entende devida, observando-se a data da última manifestação do seu antigo patrono na defesa de seus interesses. No mais, aguarde-se resultado do leilão a ser realizado nos autos do processo nº0012518-71.2018, cabendo ao interessado informar seu desfecho nos autos, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.544/546: Ciente. Assim, diante do teor da manifestação de fls.517/521, providencie o exequente a juntada de planilha do valor da verba honorária sucumbencial que entende devida, observando-se a data da última manifestação do seu antigo patrono na defesa de seus interesses. No mais, aguarde-se resultado do leilão a ser realizado nos autos do processo nº0012518-71.2018, cabendo ao interessado informar seu desfecho nos autos, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70193857-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 21:41 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: ( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do ofício juntado. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do ofício juntado. |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70190339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 20:37 |
| 20/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA711824585TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nodaji Games Produções e Entretenimentos Ltda |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/507: Diante do requerimento da parte exequente, servirá a presente decisão como termo e ofício para que o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente proceda, no prazo de 48 horas, a averbação da penhora do imóvel identificado na Ficha Transporte INSC 9.921,4 - I, 132. Deverá a parte proceder a impressão e comprovar o protocolamento, no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 505/507: Diante do requerimento da parte exequente, servirá a presente decisão como termo e ofício para que o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente proceda, no prazo de 48 horas, a averbação da penhora do imóvel identificado na Ficha Transporte INSC 9.921,4 - I, 132. Deverá a parte proceder a impressão e comprovar o protocolamento, no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em virtude da petição de fls. 499/501, procedi no sistema as anotações e cadastramento dos patronos declinados |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70185201-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2024 10:44 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Anotem-se os novos patronos constituídos pela parte exequente. Sem prejuízo, defiro o prazo de 5 dias para a juntada termo de revogação de poderes dos antigos patronos, comprovantes de envio e recebimento. 2) Defiro o prazo de 30 dias para a parte exequente apresentar os cálculos relativos ao débito principal, bem como relativos aos honorários dos autos principais e relativos a este incidente. Por tal razão, os antigos patronos deverão permanecer no cadastro para recebimento de publicação até a homologação do cálculo. 3) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012518-71.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 1ª Vara cível local, no valor suficiente para garantir o débito de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024 (fl. 389). Anote-se que a constrição deverá incidir apenas sobre eventuais crédito em favor de Ilha Porchat Clube, em virtude da penhora do imóvel pertencente ao executado. Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito bem como informe eventual inexistência de saldo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como ofício, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do art. 860 do CPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, devendo a serventia providenciar o encaminhamento desta. Com a resposta do juízo da demanda acerca da inexistência de valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Em caso positivo, após a transferência do valor, intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa, na pessoa de seu patrono(a), acerca da penhora efetivada. 4) O exequente requereu penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel imóvel identificado na Ficha de Transporte INSC 9.921,4 I, 132. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada a fls. 484/486, procedendo-se como lá requerido. 5) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 6) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono do exequente informar seu endereço e-mail e telefone celular, se já não constarem dos autos. Prazo: 15 dias 7) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Prazo para manifestação de 15 dias. 8) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias. 9) Oportunamente intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, quanto à penhora, a avaliação, da designação da praça do leilão do imóvel penhorado bem como para que informe os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 10) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, por meio de seu patrono, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 11) Após a efetivação da medida, tornem para designação de perito para avaliação do bem ora constrito. 12) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 14/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA711824603TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Seong Hyong Lee |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Anotem-se os novos patronos constituídos pela parte exequente. Sem prejuízo, defiro o prazo de 5 dias para a juntada termo de revogação de poderes dos antigos patronos, comprovantes de envio e recebimento. 2) Defiro o prazo de 30 dias para a parte exequente apresentar os cálculos relativos ao débito principal, bem como relativos aos honorários dos autos principais e relativos a este incidente. Por tal razão, os antigos patronos deverão permanecer no cadastro para recebimento de publicação até a homologação do cálculo. 3) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012518-71.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 1ª Vara cível local, no valor suficiente para garantir o débito de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024 (fl. 389). Anote-se que a constrição deverá incidir apenas sobre eventuais crédito em favor de Ilha Porchat Clube, em virtude da penhora do imóvel pertencente ao executado. Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito bem como informe eventual inexistência de saldo. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como ofício, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do art. 860 do CPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, devendo a serventia providenciar o encaminhamento desta. Com a resposta do juízo da demanda acerca da inexistência de valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Em caso positivo, após a transferência do valor, intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa, na pessoa de seu patrono(a), acerca da penhora efetivada. 4) O exequente requereu penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel imóvel identificado na Ficha de Transporte INSC 9.921,4 I, 132. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada a fls. 484/486, procedendo-se como lá requerido. 5) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 6) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono do exequente informar seu endereço e-mail e telefone celular, se já não constarem dos autos. Prazo: 15 dias 7) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Prazo para manifestação de 15 dias. 8) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias. 9) Oportunamente intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, quanto à penhora, a avaliação, da designação da praça do leilão do imóvel penhorado bem como para que informe os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 10) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, por meio de seu patrono, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 11) Após a efetivação da medida, tornem para designação de perito para avaliação do bem ora constrito. 12) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70182944-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/09/2024 20:22 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Necessária a regularização destes autos, observando a Serventia o correto cumprimento dos atos processuais e diligências. !) Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido pelo plantão, para que a terceira interessada RESTAURANTE E CHOPPERIA MANGÚTE (razão social Celebration Buffet e Restaurante Eireli) localizada à Alameda Paulo Goncalves, 61,Dentro do Ilha Porchat Clube, Ilha Porchat, proceda, mensalmente, ao depósito judicial dos valores devidos a título de arrendamento à arrendatária Nodaji Games Produções e Entretenimentos ltda e arrendante Ilha Porchat Clube em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024, cálculo à fls.389 (já abatido o valor do mandado de levantamento deferido no valor de R$406,16). Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Sendo outra pessoa jurídica a arrendatária deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a devida identificação, mantendo-se a decisão. 2) Quanto à certidão da Serventia de fls.465, expeça-se, desde já, com urgência, mandado de levantamento em favor da parte exequente relativo ao valor penhorado de R$ 406,16, independente de renovação imediata da procuração. 3) Por cautela e diante de eventuais valores a serem levantados, defiro o prazo de 30 dias para que o patrono do exequente junte procuração atualizada. 4) Fl. 450, "a": indefiro a remessa de peças ao Ministério Público "para oferecimento de denúncia", isso porque, se a parte interessada entende que foi vítima de algum crime, poderá, ela própria, levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, nos termos do art. 5º, inciso II, do CPP, a fim de provocar o início da persecução penal, prescindindo-se, portanto, da intervenção judicial. 5) Visando a celeridade processual intimem-se, por carta, independente de recolhimento da taxa, a arrendatária NODAJI GAMES PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 03202.726/0001-03 com sede na rua Antonio |Bernardo Coutinho, 56 situada no Município de Osasco, SP e seu sócio SEONG HYONG LEE inscrito no CPF/MF nº 216.682.888-42, domiciliado em São Paulo, Capital, na rua Voluntários da Pátria, 3911 ap. 904 - bairro Santana, a proceder, mensalmente, ao depósito judicial dos valores devidos à arrendante Ilha Porchat Clube em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024, cálculo à fls.389 (já abatido o valor do mandado de levantamento deferido no valor de R$406,16). 6) Reitere-se o ofício expedido às fls.434 endereçado à Secretaria de Esportes e Lazer de São Vicente - SESPOR Rua José Bonifácio, 404, 7º andar - Centro. São Vicente/SP. CEP: 11310-080, devendo a parte exequente imprimir e comprovar o seu protocolamento, no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/028134-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Damião Lopes De Almeida Silveira |
| 03/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Necessária a regularização destes autos, observando a Serventia o correto cumprimento dos atos processuais e diligências. !) Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido pelo plantão, para que a terceira interessada RESTAURANTE E CHOPPERIA MANGÚTE (razão social Celebration Buffet e Restaurante Eireli) localizada à Alameda Paulo Goncalves, 61,Dentro do Ilha Porchat Clube, Ilha Porchat, proceda, mensalmente, ao depósito judicial dos valores devidos a título de arrendamento à arrendatária Nodaji Games Produções e Entretenimentos ltda e arrendante Ilha Porchat Clube em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024, cálculo à fls.389 (já abatido o valor do mandado de levantamento deferido no valor de R$406,16). Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Sendo outra pessoa jurídica a arrendatária deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a devida identificação, mantendo-se a decisão. 2) Quanto à certidão da Serventia de fls.465, expeça-se, desde já, com urgência, mandado de levantamento em favor da parte exequente relativo ao valor penhorado de R$ 406,16, independente de renovação imediata da procuração. 3) Por cautela e diante de eventuais valores a serem levantados, defiro o prazo de 30 dias para que o patrono do exequente junte procuração atualizada. 4) Fl. 450, "a": indefiro a remessa de peças ao Ministério Público "para oferecimento de denúncia", isso porque, se a parte interessada entende que foi vítima de algum crime, poderá, ela própria, levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, nos termos do art. 5º, inciso II, do CPP, a fim de provocar o início da persecução penal, prescindindo-se, portanto, da intervenção judicial. 5) Visando a celeridade processual intimem-se, por carta, independente de recolhimento da taxa, a arrendatária NODAJI GAMES PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 03202.726/0001-03 com sede na rua Antonio |Bernardo Coutinho, 56 situada no Município de Osasco, SP e seu sócio SEONG HYONG LEE inscrito no CPF/MF nº 216.682.888-42, domiciliado em São Paulo, Capital, na rua Voluntários da Pátria, 3911 ap. 904 - bairro Santana, a proceder, mensalmente, ao depósito judicial dos valores devidos à arrendante Ilha Porchat Clube em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.067.798,35, atualizado até março/2024, cálculo à fls.389 (já abatido o valor do mandado de levantamento deferido no valor de R$406,16). 6) Reitere-se o ofício expedido às fls.434 endereçado à Secretaria de Esportes e Lazer de São Vicente - SESPOR Rua José Bonifácio, 404, 7º andar - Centro. São Vicente/SP. CEP: 11310-080, devendo a parte exequente imprimir e comprovar o seu protocolamento, no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70169628-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 22:52 |
| 15/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/025541-7 Situação: Não cumprido em 31/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Damião Lopes De Almeida Silveira |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 449/452: Conforme já deferido, expeça-se mandado de intimação para que a terceira interessada Mangute proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Fls. 452/453: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente relativo ao valor penhorado de R$ 406,16, conforma formulário de fl. 453. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449/452: Conforme já deferido, expeça-se mandado de intimação para que a terceira interessada Mangute proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Fls. 452/453: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente relativo ao valor penhorado de R$ 406,16, conforma formulário de fl. 453. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70149129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 13:11 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70146082-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 13:32 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70146024-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 12:33 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.444/445: Observa-se que não houve o deposito por parte do executado, tendo em vista que está depositado apenas o resultado do bloqueio efetuado anteriormente. Em face ao exposto, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.444/445: Observa-se que não houve o deposito por parte do executado, tendo em vista que está depositado apenas o resultado do bloqueio efetuado anteriormente. Em face ao exposto, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/016931-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Rosa O.Moreira |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.424: Ciente da regularização da representação processual do executado. No entanto, tendo em vista que os documentos de fls.425/426 não atendem ao determinado na decisão de fls.420/421, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao polo passivo. No mais, aguarde-se a expedição de novo mandado de intimação, nos termos do item "4" da decisão de fls.420/421. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.424: Ciente da regularização da representação processual do executado. No entanto, tendo em vista que os documentos de fls.425/426 não atendem ao determinado na decisão de fls.420/421, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao polo passivo. No mais, aguarde-se a expedição de novo mandado de intimação, nos termos do item "4" da decisão de fls.420/421. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70089764-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/05/2024 17:13 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciente da habilitação dos novos patronos do executado. No entanto, considerando que na ata de fls.68/71 datada de 26/01/2019, havia previsão de mandato do presidente eleito por 04 anos, providencie o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seus atos constitutivos atualizados para fins de regularização da sua representação processual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o executado a juntada de cópia da última Declaração do Imposto de Renda apresentada perante à Receita Federal, bem como extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica nos últimos 06 (seis) meses além de documentos contábeis que demonstrem a atual situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 2-) Diante da ausência de impugnação específica ao bloqueio de fls.408/409, diga o exequente se pretende o levantamento da quantia de R$406,16 em seu favor, oportunidade em que deverá preencher e juntar aos autos o respectivo formulário de MLE. Anoto que, embora a quantia seja muito inferior ao valor total do débito, não é considerada irrisória para fins de desbloqueio automático, conforme previsto na decisão de fls.396. 3-) Em relação à arguição de fraude à execução e litigância de má-fé do executado, não obstante seja de causar estranheza o fato de as contas bancárias do clube não apresentarem movimentações financeiras significativas, é ônus do credor comprovar eventual ocultação/confusão patrimonial por meio de incidente próprio de desconsideração da personalidade juridica da entidade. 4-) Nos termos do item "2" da decisão de fls.364/365, expeça-se novo mandado de intimação, como diligência do Juízo, para que o responsável pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.068.204,51, atualizado até março/2024. Anoto que a intimação poderá ser feita na pessoa de qualquer funcionário que esteja no local no momento da diligência. 5-) Defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Esportes de São Vicente para que informe se efetuou o repasse de verbas ao clube executado, seja a título de patrocínio, apoio cultural ou qualquer outra espécie de fomento, indicando a conta bancária de destino de eventuais depósitos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Ciente da habilitação dos novos patronos do executado. No entanto, considerando que na ata de fls.68/71 datada de 26/01/2019, havia previsão de mandato do presidente eleito por 04 anos, providencie o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seus atos constitutivos atualizados para fins de regularização da sua representação processual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o executado a juntada de cópia da última Declaração do Imposto de Renda apresentada perante à Receita Federal, bem como extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica nos últimos 06 (seis) meses além de documentos contábeis que demonstrem a atual situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 2-) Diante da ausência de impugnação específica ao bloqueio de fls.408/409, diga o exequente se pretende o levantamento da quantia de R$406,16 em seu favor, oportunidade em que deverá preencher e juntar aos autos o respectivo formulário de MLE. Anoto que, embora a quantia seja muito inferior ao valor total do débito, não é considerada irrisória para fins de desbloqueio automático, conforme previsto na decisão de fls.396. 3-) Em relação à arguição de fraude à execução e litigância de má-fé do executado, não obstante seja de causar estranheza o fato de as contas bancárias do clube não apresentarem movimentações financeiras significativas, é ônus do credor comprovar eventual ocultação/confusão patrimonial por meio de incidente próprio de desconsideração da personalidade juridica da entidade. 4-) Nos termos do item "2" da decisão de fls.364/365, expeça-se novo mandado de intimação, como diligência do Juízo, para que o responsável pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 1.068.204,51, atualizado até março/2024. Anoto que a intimação poderá ser feita na pessoa de qualquer funcionário que esteja no local no momento da diligência. 5-) Defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Esportes de São Vicente para que informe se efetuou o repasse de verbas ao clube executado, seja a título de patrocínio, apoio cultural ou qualquer outra espécie de fomento, indicando a conta bancária de destino de eventuais depósitos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 18/04/2024 o prazo para manifestação da parte executada acerca do valor bloqueado, conforme ato de fls.411 e intimação de fls.413. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70077943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 18:00 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em virtude da petição de fl. 398, procedi no sistema as anotações e cadastramento dos patronos declinados |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70060098-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2024 14:23 |
| 21/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA652487430TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilha Porchat Clube, na pessoa do(a) representante André Luiz de Jesus Pereira |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70043795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 12:24 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos, Peças sigilosas: Para a realização das diligências solicitadas, deverá o interessado indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Peças sigilosas: Para a realização das diligências solicitadas, deverá o interessado indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da renúncia das advogadas da parte executada noticiada às fls.358/359 e tendo em vista a comprovação da respectiva comunicação ao mandante (fls.360/363) em cumprimento ao disposto no art.112 do CPC, bem como que o prazo de 10 (dez) dias assegurado pelo paragrafo 1º do Artigo 112 do Código de Processo Civil já se esvaiu, proceda a Serventia a anotação necessária junto ao sistema informatizado, excluindo o nome das patronas do executado conforme requerido. No mais, diante da inércia do executado em constituir novo procurador, nos termos do art.111, parágrafo único do CPC, intime-o, via postal, a fim de regularização sua representação processual, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena do processo correr a sua revelia (art.76, §1°, II do CPC), independente de nova intimação. 2-) Fls.350/352: Nos termos da decisão de fls.182/183, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se de imediato mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Ante a proximidade do carnaval, cumpra-se o mandado com urgência, se necessário fora do horário de expediente, e no feriado. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da renúncia das advogadas da parte executada noticiada às fls.358/359 e tendo em vista a comprovação da respectiva comunicação ao mandante (fls.360/363) em cumprimento ao disposto no art.112 do CPC, bem como que o prazo de 10 (dez) dias assegurado pelo paragrafo 1º do Artigo 112 do Código de Processo Civil já se esvaiu, proceda a Serventia a anotação necessária junto ao sistema informatizado, excluindo o nome das patronas do executado conforme requerido. No mais, diante da inércia do executado em constituir novo procurador, nos termos do art.111, parágrafo único do CPC, intime-o, via postal, a fim de regularização sua representação processual, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena do processo correr a sua revelia (art.76, §1°, II do CPC), independente de nova intimação. 2-) Fls.350/352: Nos termos da decisão de fls.182/183, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se de imediato mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Ante a proximidade do carnaval, cumpra-se o mandado com urgência, se necessário fora do horário de expediente, e no feriado. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação, conforme Flsretro Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação, conforme Flsretro |
| 22/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 22/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da renúncia das advogadas da parte executada noticiada às fls.358/359 e tendo em vista a comprovação da respectiva comunicação ao mandante (fls.360/363) em cumprimento ao disposto no art.112 do CPC, bem como que o prazo de 10 (dez) dias assegurado pelo paragrafo 1º do Artigo 112 do Código de Processo Civil já se esvaiu, proceda a Serventia a anotação necessária junto ao sistema informatizado, excluindo o nome das patronas do executado conforme requerido. No mais, diante da inércia do executado em constituir novo procurador, nos termos do art.111, parágrafo único do CPC, intime-o, via postal, a fim de regularização sua representação processual, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena do processo correr a sua revelia (art.76, §1°, II do CPC), independente de nova intimação. 2-) Fls.350/352: Nos termos da decisão de fls.182/183, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se de imediato mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Ante a proximidade do carnaval, cumpra-se o mandado com urgência, se necessário fora do horário de expediente, e no feriado. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/003813-0 Situação: Cumprido parcialmente em 16/02/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos dos Santos Miguel |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Diante da renúncia das advogadas da parte executada noticiada às fls.358/359 e tendo em vista a comprovação da respectiva comunicação ao mandante (fls.360/363) em cumprimento ao disposto no art.112 do CPC, bem como que o prazo de 10 (dez) dias assegurado pelo paragrafo 1º do Artigo 112 do Código de Processo Civil já se esvaiu, proceda a Serventia a anotação necessária junto ao sistema informatizado, excluindo o nome das patronas do executado conforme requerido. No mais, diante da inércia do executado em constituir novo procurador, nos termos do art.111, parágrafo único do CPC, intime-o, via postal, a fim de regularização sua representação processual, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena do processo correr a sua revelia (art.76, §1°, II do CPC), independente de nova intimação. 2-) Fls.350/352: Nos termos da decisão de fls.182/183, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se de imediato mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do dia subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$ 999.570,06, atualizado até outubro/2023. Ante a proximidade do carnaval, cumpra-se o mandado com urgência, se necessário fora do horário de expediente, e no feriado. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70016389-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/02/2024 10:53 |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70014281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 10:18 |
| 12/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistas dos autos À PARTE AUTORA para: Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Providencie a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos À PARTE AUTORA para: Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Providencie a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52, no prazo de 30 dias. |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70194794-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 15:04 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento do feito de acordo com a intimação de fl.347, em 03/10/2023. Nada Mais. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. As peças trasladadas às fls.338/344 dão conta de que foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisões de fls.90/91 e 103/104. Requeira o exequente o que de direito, trazendo aos atos planilha atualizada do débito, visando a intimação da parte executada para pagamento sob pena de continuidade da fase executória. Prazo: 15 dias. No silencio, aguarde-se provocação do exequente no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As peças trasladadas às fls.338/344 dão conta de que foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisões de fls.90/91 e 103/104. Requeira o exequente o que de direito, trazendo aos atos planilha atualizada do débito, visando a intimação da parte executada para pagamento sob pena de continuidade da fase executória. Prazo: 15 dias. No silencio, aguarde-se provocação do exequente no arquivo. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao site do Tribunal de Justiça junto o extrato atualizado do andamento do agravo de instrumento, que segue em anexo. |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que as decisões de fls. 90/91 e 103/104 devem ser mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que as decisões de fls. 90/91 e 103/104 devem ser mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70118072-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2023 14:14 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856S/P), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360S/P) |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856S/P), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360S/P) |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia republicação das decisões de fls. 103/104 e 110 que analisaram embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 90/91. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856S/P), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360S/P) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia republicação das decisões de fls. 103/104 e 110 que analisaram embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 90/91. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 306, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado às fls. 306, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 22/05/2023 o prazo para recurso contra a decisão de fls. 90/91. Nada Mais. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. As peças trasladadas às fls.276/299 dão conta de que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, tendo sido decretada a nulidade de todos os atos praticados após a decisão de fls.90/91, com a determinação da republicação da referida decisão, com reabertura de prazo para oferta de recurso. Providencie a Serventia o cumprimento, lançando-se alerta no sistema acerca da nulidade dos autos a partir de fls.92. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As peças trasladadas às fls.276/299 dão conta de que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, tendo sido decretada a nulidade de todos os atos praticados após a decisão de fls.90/91, com a determinação da republicação da referida decisão, com reabertura de prazo para oferta de recurso. Providencie a Serventia o cumprimento, lançando-se alerta no sistema acerca da nulidade dos autos a partir de fls.92. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. 269/271, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se por mais 6 (seis) meses o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 29/11/2022 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. 269/271, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se por mais 6 (seis) meses o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 6 meses deferido na decisão, faço remessa para o cumprimento para consulta do agravo |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Suspenso diante da concessão de efeito ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 29/04/2022 |
Processo Suspenso por 6 meses
Suspenso diante da concessão de efeito ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Vencimento: 07/12/2022 |
| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.252/257: Na presente data, prestei informações à Egrégia Superior Instância, conforme cópia que segue. Providencie a z. Serventia o envio do ofício das informações por e-mail, juntando-se o respectivo comprovante. No mais, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Decorrido o prazo de 06 meses sem notícia de julgamento, providencie a Serventia a devida consulta no site do Tribunal, juntando-se extrato. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 28/04/2022 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Fls.252/257: Na presente data, prestei informações à Egrégia Superior Instância, conforme cópia que segue. Providencie a z. Serventia o envio do ofício das informações por e-mail, juntando-se o respectivo comprovante. No mais, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Decorrido o prazo de 06 meses sem notícia de julgamento, providencie a Serventia a devida consulta no site do Tribunal, juntando-se extrato. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/248: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 90/91, 182/183 e 203/204 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 218/248: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 90/91, 182/183 e 203/204 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70058991-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/04/2022 09:45 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Relação: 0183/2022 Teor do ato: Determinada a republicação da decisão de fls. 103/104 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos:"Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Relação: 0183/2022 Teor do ato: Determinada a republicação da decisão de fls. 90/91 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos: "Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se." Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Determinada a republicação da decisão de fls. 110 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos:"Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se." Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Determinada a republicação da decisão de fls. 103/104 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos:"Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Determinada a republicação da decisão de fls. 90/91 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos: "Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se." Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Determinada a republicação da decisão de fls. 110 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos:"Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se." |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Determinada a republicação da decisão de fls. 103/104 dos autos - nos termos da decião de fls. 203/204 dos autos:"Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Determinada a republicação da decisão de fls. 90/91 dos autos - nostermos da decião de fls. 203/204 dos autos: "Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se." |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Diante do noticiado pelo executado às fls.189/191, observo que, de fato, não foram efetivadas as anotações pertinentes à inclusão de suas patronas junto ao sistema informatizado, conforme instrumento de mandato de fls.67 e, portanto, as decisões de fls.72 e seguintes, não foram devidamente publicadas em nome de suas novas advogadas mas sim, tão somente, em nome de seus antigos mandatários que o assistiram na ação de conhecimento. Nesta esteira, cumpre destacar que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, razão pela qual a decisão de fls.43/44 determinou a intimação pessoal da parte executada (art.513,§4º do CPC) que, por sua vez, constituiu novos advogados para a fase executiva, logo, não há como acolher os termos da manifestação de fls.199/201 do exequente. No entanto, não é caso de se declarar a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, vez que o teor dos despachos de fls.118, 133, 140, 146, 151, 162, 165, 176, 186, não trouxeram qualquer prejuízo efetivo ao executado, conforme disposto no art. 282, §1º do CPC. Dessa forma, proceda a z. Serventia à republicação das decisões de fls.90/91; 103/104 e 110 em nome das advogadas Ana Carla Marques Borges OAB/SP nº 268.856 e Tatiana Mayume Moreira Minota OAB/SP nº 276.360, com a consequente devolução do prazo para interposição de eventual recurso pela parte executada, tornando-se sem efeito a certidão de fls.114. Por consequência, por ora, apenas suspendo a eficácia das decisões de fls.156 e 182/183, em homenagem aos princípios da conservação dos atos processuais e economia processual, haja vista que, uma vez mantido os termos das decisões de fls.90/91; 103/104 e 110 pela Instância Superior (ou por inércia da executada) ou ainda na ausência de pagamento do débito, tais decisões serão convalidadas, reabrindo-se, oportunamente, prazo para eventual impugnação à penhora e posterior análise do petitório de fls.196/198. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Diante do noticiado pelo executado às fls.189/191, observo que, de fato, não foram efetivadas as anotações pertinentes à inclusão de suas patronas junto ao sistema informatizado, conforme instrumento de mandato de fls.67 e, portanto, as decisões de fls.72 e seguintes, não foram devidamente publicadas em nome de suas novas advogadas mas sim, tão somente, em nome de seus antigos mandatários que o assistiram na ação de conhecimento. Nesta esteira, cumpre destacar que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, razão pela qual a decisão de fls.43/44 determinou a intimação pessoal da parte executada (art.513,§4º do CPC) que, por sua vez, constituiu novos advogados para a fase executiva, logo, não há como acolher os termos da manifestação de fls.199/201 do exequente. No entanto, não é caso de se declarar a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, vez que o teor dos despachos de fls.118, 133, 140, 146, 151, 162, 165, 176, 186, não trouxeram qualquer prejuízo efetivo ao executado, conforme disposto no art. 282, §1º do CPC. Dessa forma, proceda a z. Serventia à republicação das decisões de fls.90/91; 103/104 e 110 em nome das advogadas Ana Carla Marques Borges OAB/SP nº 268.856 e Tatiana Mayume Moreira Minota OAB/SP nº 276.360, com a consequente devolução do prazo para interposição de eventual recurso pela parte executada, tornando-se sem efeito a certidão de fls.114. Por consequência, por ora, apenas suspendo a eficácia das decisões de fls.156 e 182/183, em homenagem aos princípios da conservação dos atos processuais e economia processual, haja vista que, uma vez mantido os termos das decisões de fls.90/91; 103/104 e 110 pela Instância Superior (ou por inércia da executada) ou ainda na ausência de pagamento do débito, tais decisões serão convalidadas, reabrindo-se, oportunamente, prazo para eventual impugnação à penhora e posterior análise do petitório de fls.196/198. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70029876-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 16:50 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70029874-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 16:48 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/191: Diante da nulidade alegada, certifique a z. Serventia quais publicações deixaram de constar as patronas do executado, indicadas as fls. 67. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP) |
| 22/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 189/191: Diante da nulidade alegada, certifique a z. Serventia quais publicações deixaram de constar as patronas do executado, indicadas as fls. 67. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em virtude das petições de fls. 66/67 e 189, procedi no sistema as anotações e cadastramento das patronas declinadas |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70024401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 14:07 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.179/181: Primeiramente, convém destacar que o exequente requereu a penhora as quantias recebidas pelo executado relativas ao arrendamento mencionado na petição de fls.143/144 referente, especificamente, ao restaurante denominado "Mangúte" que ensejou na expedição do mandado de fls.163/164, nos termos da decisão de fls.156 e devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.169. Ademais, vale ressaltar que não caberá ao representante legal do clube executado efetuar o depósito dos valores recebíveis a titulo de locação/arrendamento vez que não se tratou de pedido de penhora sobre o faturamento do executado (art.866 do CPC) mas sim de penhora de aluguéis e, portanto, caberá ao locatário/arrendantário proceder ao depósito judicial de tais valores nos autos. Assim, diante das informações certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça de que outra empresa ocupa o local, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se novo mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculado a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$348.346,27, atualizado até agosto de 2021. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.179/181: Primeiramente, convém destacar que o exequente requereu a penhora as quantias recebidas pelo executado relativas ao arrendamento mencionado na petição de fls.143/144 referente, especificamente, ao restaurante denominado "Mangúte" que ensejou na expedição do mandado de fls.163/164, nos termos da decisão de fls.156 e devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.169. Ademais, vale ressaltar que não caberá ao representante legal do clube executado efetuar o depósito dos valores recebíveis a titulo de locação/arrendamento vez que não se tratou de pedido de penhora sobre o faturamento do executado (art.866 do CPC) mas sim de penhora de aluguéis e, portanto, caberá ao locatário/arrendantário proceder ao depósito judicial de tais valores nos autos. Assim, diante das informações certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça de que outra empresa ocupa o local, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a qualquer título (aluguel, sublocação, parceria, arrendamento), pagos pelo estabelecimento comercial que, atualmente, estiver localizado nas dependências do clube executado. Expeça-se novo mandado de intimação para que o atual ocupante proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculado a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$348.346,27, atualizado até agosto de 2021. Anoto que é facultado ao exequente e/ou seu patrono o acompanhamento da diligência, cabendo ao interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70015660-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 15:01 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação, conforme Fls retro. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação, conforme Fls retro. |
| 02/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
nº 61 da Alameda Paulo Gonçalves, Ilha Porchat, nesta comarca, em 28/01, às 18h, especificamente no Restaurante e choperia Mangúte, que ocupa parte das dependências do Ilha Porchat Clube, e aí sendo, fui recebido pelo Sr. Roberto Pires que, em síntese, declarou que "sublocou" o imóvel da empresa NODAJI GAMES PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA, de propriedade de um empresário coreano, Seong Hyong Lee, este sim locatário do clube ora executado. Pires mencionou, sem maiores detalhes, que já houve a penhora de alugueis por uma Vara Trabalhista, não sabendo mencionar a comarca de origem. No ato, Roberto Pires forneceu cópia do contrato que foi por mim digitalizado e entranhado nos autos. Diante do exposto,devolvo o presente, aguardando novas determinações. |
| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/161: Providencie a serventia, com urgência, envio de e-mail ao Sr. Oficial de Justiça para informar o valor atualizado do débito de R$ 869.030,48. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 159/161: Providencie a serventia, com urgência, envio de e-mail ao Sr. Oficial de Justiça para informar o valor atualizado do débito de R$ 869.030,48. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2022/001068-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2022 Local: Oficial de justiça - Saulo Taipina Pedro |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70193786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 20:31 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.154/155: Diante do noticiado pelo exequente, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a título de aluguel e/ou arrendamento pagos pelo "Restaurante e Chopperia Mangúte", localizado nas dependências do clube executado. Assim, após recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação para que o locatário/arrendatário proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculado a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$348.346,27, atualizado até agosto de 2021. Anoto que, no momento da diligência, deverá ser exibido ao Sr. Oficial de Justiça cópia do instrumento contratual celebrado entre a empresa e o clube executado. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.154/155: Diante do noticiado pelo exequente, DEFIRO a penhora sobre os créditos recebíveis do executado, a título de aluguel e/ou arrendamento pagos pelo "Restaurante e Chopperia Mangúte", localizado nas dependências do clube executado. Assim, após recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação para que o locatário/arrendatário proceda, mensalmente, ao depósito judicial do valor devido ao executado em conta vinculado a este Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência Fórum de São Vicente 5945-5, a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, até o limite do débito no valor de R$348.346,27, atualizado até agosto de 2021. Anoto que, no momento da diligência, deverá ser exibido ao Sr. Oficial de Justiça cópia do instrumento contratual celebrado entre a empresa e o clube executado. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70187416-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 15:06 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/150: Às fls. 115/117 o exequente requereu a penhora on-line junto ao sistema Sisbajud. Às fls. 137/139 forneceu o número do CNPJ da executada. Considerando os termos do Provimento CSM 1864/11 (DJE 03/03/11), que instituiu a cobrança do serviço de impressão de documentos, solicitadas pelas partes nos processos judiciais, através do sistema via on line SISBAJUD providencie a parte requerente o recolhimento através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1impressão de informações do sistema SISBAJUD), no valor fixado de acordo com o Comunicado nº 170/11 (DJE de 26/04/11) (R$ 16,00 - correspondente a cada CPF ou CNPJ), no prazo, 10(dez) dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 149/150: Às fls. 115/117 o exequente requereu a penhora on-line junto ao sistema Sisbajud. Às fls. 137/139 forneceu o número do CNPJ da executada. Considerando os termos do Provimento CSM 1864/11 (DJE 03/03/11), que instituiu a cobrança do serviço de impressão de documentos, solicitadas pelas partes nos processos judiciais, através do sistema via on line SISBAJUD providencie a parte requerente o recolhimento através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1impressão de informações do sistema SISBAJUD), no valor fixado de acordo com o Comunicado nº 170/11 (DJE de 26/04/11) (R$ 16,00 - correspondente a cada CPF ou CNPJ), no prazo, 10(dez) dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70180551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 11:40 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa no prazo de 5 dias. Após, tornem para análise dos pedidos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa no prazo de 5 dias. Após, tornem para análise dos pedidos. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70176024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 16:10 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta dos autos a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento, conforme intimação de fl. 140. Nada Mais. |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2021 Teor do ato: Vistas dos autos À PARTE EXEQUENTE para: Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Providencie a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$35,25 Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos À PARTE EXEQUENTE para: Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Providencie a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$35,25 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70156233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 23:56 |
| 27/09/2021 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 23/09/2021, o prazo para a parte autora dar andamento ao feito, conforme r. despacho de fl. 133. Nada Mais. |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2021 Teor do ato: Diante da certidão retro lançada pela Serventia, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Diante da certidão retro lançada pela Serventia, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 10/09/2021, o prazo concedido à fl. 118 para as partes informarem o número do CNPJ da executada. Certifico ainda que o Agravo de nº 2108072-18.2021.8.26.0000 transitou em julgado conforme fls. retro. Nada Mais. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Informem as partes o número do CNPJ da executada no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informem as partes o número do CNPJ da executada no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70130454-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 18:05 |
| 14/05/2021 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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| 06/05/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que o prazo do presente feito foi verificado nesta data, encontrando-se correto. Nada Mais. |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2393/2401 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 107/109: Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ausente omissão, obscuridade ou contradição. A decisão de fls. 103/104 determinou que tendo em vista o não ter havido o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, deverá incidir nos cálculos 10% referente a multa e 10% referente aos honorários. Foi homologado o cálculo com base na planilha apresentada às fls. 42, atualizada até 25/09/2020. A parte exequente deverá trazer planilha com as devidas atualizações e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Na inércia, aguarde-se a preclusão desta decisão, e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.21.70052033-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2021 16:16 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 2480/2488 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 22/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 93/97: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente posto que tempestivos e lhes dou provimento, por verificar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 90/91, com relação ao valor total desta execução. Inicialmente, foi apresentada planilha com o valor da obrigação principal, e quanto a este valor, houve concordância de ambas as partes R$ 241.094,55. Entretanto, o exequente apresentou nova planilha com a soma do valor principal e multas referentes ao descumprimento da liminar no valor de R$ 2.241.094,55. Portanto, há divergência somente com relação à soma das astreintes, que deve ser revisada. O exequente demonstrou o descumprimento da tutela, entretanto, nota-se que a soma dos valores se mostrou excessiva tanto para quem irá pagar como para quem irá receber, e estabelecer este valor de R$ 2.000.000,00 acabaria desvirtuando o instituto, sem falar na extrema dificuldade de honrar tal pagamento. A multa foi fixada como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação e deve ser limitada e adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando enriquecimento da parte favorecida. Assim, nos termos dos artigos 537, §1º, e 814, parágrafo único do CPC, limito o valor das astreintes para R$ 241.094,55. Pelo exposto, Dou provimento aos Embargos de Declaração para que conste na decisão de fls. 90/91 como valor total da presente execução o valor do débito principal R$ 241.094,55 mais o valor da multa pelo descumprimento da tutela R$ 241.094,55, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2499/2512 Página: |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.21.70037126-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 18:13 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ilha Porchat Clube ofereceu impugnação contra o cumprimento de sentença movido por Silvio Luis Petin. Alegou em síntese, ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença e requereu sua extinção e arquivamento. Alegou ainda que não houve comprovação de que os eventos realmente aconteceram e que o executado não mora no local desde 2013, por essa razão ele não poderia efetuar a cobrança da multa. Por fim, alegou excesso de execução e requereu que fosse considerado inicialmente o limite de R$241.084,55 e ao final que fosse observado o valor de R$ 100.000,00. O exequente apresentou novas comprovações de que os 20 eventos ocorreram no ano de 2015 nas datas já informadas, e também concordou com os cálculos apresentados no valor de R$241.094,55 acrescido de multa e honorários. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. De início, cabe ressaltar que a parte exequente cumpriu o art. 1286 das normas com a juntada dos documentos necessários para a instrução do cumprimento de sentença. Prosseguindo, os documentos apresentados às fls. 13/20 e 79 dão conta de que os eventos ocorreram e a impugnante não logrou êxito em comprovar que realizou a acústica a partir do deferimento da liminar ocorrido na inicial e confirmado em sentença transitada em julgado. Assim, configurado o descumprimento da liminar, é caso de fazer incidir a multa. A penalidade estabelecida no valor de R$100.000,00, por cada evento, foi imposta para compelir a impugnante de não realizar os eventos sem a acústica devida, ela não se presta a causar enriquecimento sem causa. Deve atender aos critérios da proporcionalidade de razoabilidade. Portanto, ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados e fixo como valor do débito R$ 241.094,55. O mais não pertine por são questões afetas ao mérito que já transitou em julgado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo como o valor do débito em R$ 241.094,55 acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (ambos de 10%), na falta de pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70030909-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 21:07 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 2219/2232 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Fls. 50/71: Recebo a impugnação de fls. 50/63 sem, contudo, conceder-lhe efeito suspensivo, posto não estar garantido o Juízo, bem como por não vislumbrar que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação. Manifeste-se, outrossim, o exequente impugnado, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Fls. 50/71: Recebo a impugnação de fls. 50/63 sem, contudo, conceder-lhe efeito suspensivo, posto não estar garantido o Juízo, bem como por não vislumbrar que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação. Manifeste-se, outrossim, o exequente impugnado, em 15 dias. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70011220-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 15:01 |
| 29/01/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70009690-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/01/2021 17:27 |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210593048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ilha Porchat Clube Diligência : 03/12/2020 |
| 06/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2304/2311 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 40/42: Recebo como emenda. Certifique-se nos autos físicos em que tramitou o processo de conhecimento que houve requerimento de cumprimento de sentença, que tramitará na forma digital, nos termos do Provimento CG 16/2016. Referidos autos físicos permanecerão em cartório, por cautela, para as consultas que se fizerem necessárias. Anote-se no sistema a baixa definitiva com arquivamento provisório (em cartório). Ficam as partes cientes de que as petições deverão ser endereçadas a estes autos, doravante. 2) Tendo em vista que o pedido foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do mesmo dispositivo. Assim, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.241.094,55 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até a data de 25/09/2020, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 41/42), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, arquivando-se com movimentação exclusiva de cumprimento de sentença digital- arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 22/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) fls. 40/42: Recebo como emenda. Certifique-se nos autos físicos em que tramitou o processo de conhecimento que houve requerimento de cumprimento de sentença, que tramitará na forma digital, nos termos do Provimento CG 16/2016. Referidos autos físicos permanecerão em cartório, por cautela, para as consultas que se fizerem necessárias. Anote-se no sistema a baixa definitiva com arquivamento provisório (em cartório). Ficam as partes cientes de que as petições deverão ser endereçadas a estes autos, doravante. 2) Tendo em vista que o pedido foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do mesmo dispositivo. Assim, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.241.094,55 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até a data de 25/09/2020, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 41/42), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, arquivando-se com movimentação exclusiva de cumprimento de sentença digital- arquivo provisório. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70143961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:44 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 2240/2250 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. 1) O valor pleiteado pelo exequente não confere com a planilha de cálculos acostada, devendo emendar a inicial nesse ponto pleiteando a condenação do principal ou desse somado com a multa, já calculada; 2) Outrossim, o pedido de desarquivamento do feito carece do recolhimento da taxa de desarquivamento correspondente, cujas informações podem ser obtidas no link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) O valor pleiteado pelo exequente não confere com a planilha de cálculos acostada, devendo emendar a inicial nesse ponto pleiteando a condenação do principal ou desse somado com a multa, já calculada; 2) Outrossim, o pedido de desarquivamento do feito carece do recolhimento da taxa de desarquivamento correspondente, cujas informações podem ser obtidas no link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000977-90.2008.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 21/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 22/02/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 17/03/2026 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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