| Exeqte |
Condomínio Edifício Sumatra
Advogada: Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo Soc. Advogados: BEVILLAQUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |
| Exectdo |
Reinaldo Felício
Advogado: Edemilcio Vicente Vieira |
| Interesda. |
Olivia Antunes Ferreira
Advogado: Tiago Pereira Raphael RepreLeg: Danielle Ferreira Felício RepreLeg: Michelle Ferreira Felicio |
| Perito | Mauro da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.459 transitou em julgado em 15/04/2025. Nada Mais. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.459 transitou em julgado em 15/04/2025. Nada Mais. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para que ANOTE na matrícula nº 31.545 a extinção do presente cumprimento de sentença, com o consequente cancelamento da penhora dos direitos que Reinaldo Felício possui sobre o bem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente. No mais, observa-se o recolhimento das custas devidas, de modo que, com o trânsito em julgado, deverá o presente processo ser encaminhado ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para que ANOTE na matrícula nº 31.545 a extinção do presente cumprimento de sentença, com o consequente cancelamento da penhora dos direitos que Reinaldo Felício possui sobre o bem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente. No mais, observa-se o recolhimento das custas devidas, de modo que, com o trânsito em julgado, deverá o presente processo ser encaminhado ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a última guia foi devidamente inutilizada (DARE), conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70054542-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 14:09 |
| 01/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755982510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 26/03/2025 |
| 01/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755982510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 26/03/2025 |
| 21/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSVC.25.70047026-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/03/2025 15:16 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Condomínio Edifício Sumatra move(m) o(a) presente Cumprimento de sentença em face de Reinaldo Felício. A parte exequente informou a integral satisfação do débito. Decido. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que promova o cancelamento do leilão em decorrência da extinção da execução. Considerando a ausência de pagamento no prazo legal inicial e o não recolhimento de custas quando da distribuição do cumprimento de sentença, em razão de a legislação vigente à época impor esta obrigação ao final, providencie a parte executada o pagamento das custas finais de satisfação, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003 (na época da instauração), observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Desde já, expeça-se carta por diligência do Juízo, observando o art. 274, parágrafo único do CPC, e os §§ 1º e 2º do art. 1.098 das NSCGJ, para que a parte executada promova o(s) recolhimento(s). Após, 60 dias, sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Após, anote-se a extinção (código 60690) e arquivem-se os autos definitivamente. P. I. C. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Condomínio Edifício Sumatra move(m) o(a) presente Cumprimento de sentença em face de Reinaldo Felício. A parte exequente informou a integral satisfação do débito. Decido. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que promova o cancelamento do leilão em decorrência da extinção da execução. Considerando a ausência de pagamento no prazo legal inicial e o não recolhimento de custas quando da distribuição do cumprimento de sentença, em razão de a legislação vigente à época impor esta obrigação ao final, providencie a parte executada o pagamento das custas finais de satisfação, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003 (na época da instauração), observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Desde já, expeça-se carta por diligência do Juízo, observando o art. 274, parágrafo único do CPC, e os §§ 1º e 2º do art. 1.098 das NSCGJ, para que a parte executada promova o(s) recolhimento(s). Após, 60 dias, sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Após, anote-se a extinção (código 60690) e arquivem-se os autos definitivamente. P. I. C. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSVC.25.70038865-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/03/2025 14:22 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do leilão apresentada pelo gestor, que deverá cumprir as determinações de publicidade já exaradas por este Juízo. O inteiro teor do edital, com datas, horários e condições serão publicadas em website que deverá ser acessado pelas partes. No mais, para ciência dos atos mínimos, considerando o início da primeira praça e término da segunda, ressalto que o leilão terá início em 18/03/2025, às 14h e término em 10/04/2025, às 14h. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 12/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo a minuta do leilão apresentada pelo gestor, que deverá cumprir as determinações de publicidade já exaradas por este Juízo. O inteiro teor do edital, com datas, horários e condições serão publicadas em website que deverá ser acessado pelas partes. No mais, para ciência dos atos mínimos, considerando o início da primeira praça e término da segunda, ressalto que o leilão terá início em 18/03/2025, às 14h e término em 10/04/2025, às 14h. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70017708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 18:28 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a falta de impugnação à avaliação de fls. 400, por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio MAURO DA CRUZ, matrícula JUCESP 912. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a falta de impugnação à avaliação de fls. 400, por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio MAURO DA CRUZ, matrícula JUCESP 912. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70002634-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 19:39 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.415/416: ciente o Juízo. No mais, nos termos da decisão de fls.412, por ora, aguarde-se a anotação. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.415/416: ciente o Juízo. No mais, nos termos da decisão de fls.412, por ora, aguarde-se a anotação. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls.415/416: ciente o Juízo. No mais, nos termos da decisão de fls.412, por ora, aguarde-se a anotação. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.415/416: ciente o Juízo. No mais, nos termos da decisão de fls.412, por ora, aguarde-se a anotação. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70245427-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 15:30 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Vistos. Atento à devolução do CRI (Nº do protocolo 536.330), expressamente faço constar que o executado Reinaldo Felício não possui direitos reais sobre o bem a fim de permitir que a anotação seja completa. Ademais, o valor da causa do presente cumprimento de sentença é de R$44.697,09. Providencie o exequente o reencaminhamento desta, que servirá como certidão do art. 828 do CPC, juntamente com a decisão anterior de fls. 400/401 e a resposta de fls. 410. Por fim, aguarde-se a anotação. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atento à devolução do CRI (Nº do protocolo 536.330), expressamente faço constar que o executado Reinaldo Felício não possui direitos reais sobre o bem a fim de permitir que a anotação seja completa. Ademais, o valor da causa do presente cumprimento de sentença é de R$44.697,09. Providencie o exequente o reencaminhamento desta, que servirá como certidão do art. 828 do CPC, juntamente com a decisão anterior de fls. 400/401 e a resposta de fls. 410. Por fim, aguarde-se a anotação. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70235978-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 16:48 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da decisão de fls. 400/401. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da decisão de fls. 400/401. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70231395-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 17:34 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, considerando o que consta nos autos, especialmente a média das cotações apresentadas, o bem objeto de constrição está avaliado em R$ 280.000,00. Assim, ciência às partes da avaliação, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o exequente se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou a realização de leilão eletrônico. No mais, diante da inviabilidade de averbação de penhora pela ARISP, uma vez que esta restringe-se a direitos, servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para que ANOTE na matrícula nº 31.545 a existência do presente cumprimento de sentença e que ocorreu a penhora dos direitos que Reinaldo Felício possui sobre o bem, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Diante da concordância da parte exequente, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 006406-97.2023.8.26.0562 em trâmite perante o 1º Ofício Cível da Comarca de Santos. Servirá a presente com OFÍCIO para comunicação ao MM. Juízo onde tramita o feito que foi alvo da penhora, em conformidade com o Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2016/00180539). Encaminhe-se via e-mail institucional, consoante art. 113, inciso II, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, considerando o que consta nos autos, especialmente a média das cotações apresentadas, o bem objeto de constrição está avaliado em R$ 280.000,00. Assim, ciência às partes da avaliação, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o exequente se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou a realização de leilão eletrônico. No mais, diante da inviabilidade de averbação de penhora pela ARISP, uma vez que esta restringe-se a direitos, servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para que ANOTE na matrícula nº 31.545 a existência do presente cumprimento de sentença e que ocorreu a penhora dos direitos que Reinaldo Felício possui sobre o bem, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Diante da concordância da parte exequente, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 006406-97.2023.8.26.0562 em trâmite perante o 1º Ofício Cível da Comarca de Santos. Servirá a presente com OFÍCIO para comunicação ao MM. Juízo onde tramita o feito que foi alvo da penhora, em conformidade com o Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2016/00180539). Encaminhe-se via e-mail institucional, consoante art. 113, inciso II, das NSCGJ. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70205319-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:07 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Com a juntada do aviso de recebimento, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora. Aguarde-se, ainda, a manifestação do exequente sobre o teor de fls. 375/376. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise das avaliações do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com a juntada do aviso de recebimento, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora. Aguarde-se, ainda, a manifestação do exequente sobre o teor de fls. 375/376. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise das avaliações do bem penhorado. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719033937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 02/10/2024 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70201534-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 18:35 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2024 |
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em quinze dias, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 375/376. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70187923-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/09/2024 14:53 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70170064-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 13:39 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 349 formulado em cumprimento de sentença na qual a parte exequente reitera o pedido de penhora de direitos que o executado possui sobre o bem gerador das despesas condominiais. Decido. Não obstante a conclusão inaugural relativa à impossibilidade, observo que o título executivo foi formado em face do executado em razão de possuir uma relação direta com o bem objeto da ação. Por sua vez, os direitos que executado possui sobre o bem são reconhecidos pela terceira Olivia Antunes Ferreira, sua ex-esposa, em sua impugnação de fls. 219/224, que expressamente aduz que o executado detém poder de fato sobre o bem como se proprietário fosse, relação de direito material que indicada existência de posse. Com efeito, em que pese a constrição somente possa recair sobre o imóvel caso o executado seja seu proprietário, efetivamente existe a possibilidade de a penhora incidir tão somente sobre eventuais direitos de titularidade do executado em relação ao bem. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O EXEQUENTE INCLUIR NO POLO PASSIVO O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL. DESACOLHIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1. Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, é exclusiva dos possuidores do imóvel a obrigação de pagamento das despesas condominiais. Daí advém a impossibilidade de prevalecer a determinação para emenda da petição inicial da execução, para a inclusão do titular do domínio da unidade condominial. 2. Entretanto, a penhora só pode recair em bens da parte executada, salvo as exceções previstas nos artigos 789 e 790 do CPC, dentre as quais não se enquadra a hipótese em exame. 3. Nada impede, porém, que a constrição alcance eventuais direitos da executada sobre o bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015098-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, reconsidero a decisão de fls. 349 integrada às fls. 362/364, para deferir a penhora de eventuais direitos que o executado possui sobre o apto. 144 do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUMATRA, situado na av. Presidente Wilson, nº 801, Itararé, São Vicente, CEP 11320-001. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$ 80.310,70 (abril/2024). SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO para averbação desta penhora, por recair apenas sobre direitos, o que impede a anotação pelo sistema da ARISP. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas, inclusive juntando matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 349 formulado em cumprimento de sentença na qual a parte exequente reitera o pedido de penhora de direitos que o executado possui sobre o bem gerador das despesas condominiais. Decido. Não obstante a conclusão inaugural relativa à impossibilidade, observo que o título executivo foi formado em face do executado em razão de possuir uma relação direta com o bem objeto da ação. Por sua vez, os direitos que executado possui sobre o bem são reconhecidos pela terceira Olivia Antunes Ferreira, sua ex-esposa, em sua impugnação de fls. 219/224, que expressamente aduz que o executado detém poder de fato sobre o bem como se proprietário fosse, relação de direito material que indicada existência de posse. Com efeito, em que pese a constrição somente possa recair sobre o imóvel caso o executado seja seu proprietário, efetivamente existe a possibilidade de a penhora incidir tão somente sobre eventuais direitos de titularidade do executado em relação ao bem. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O EXEQUENTE INCLUIR NO POLO PASSIVO O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL. DESACOLHIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1. Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, é exclusiva dos possuidores do imóvel a obrigação de pagamento das despesas condominiais. Daí advém a impossibilidade de prevalecer a determinação para emenda da petição inicial da execução, para a inclusão do titular do domínio da unidade condominial. 2. Entretanto, a penhora só pode recair em bens da parte executada, salvo as exceções previstas nos artigos 789 e 790 do CPC, dentre as quais não se enquadra a hipótese em exame. 3. Nada impede, porém, que a constrição alcance eventuais direitos da executada sobre o bem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015098-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, reconsidero a decisão de fls. 349 integrada às fls. 362/364, para deferir a penhora de eventuais direitos que o executado possui sobre o apto. 144 do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUMATRA, situado na av. Presidente Wilson, nº 801, Itararé, São Vicente, CEP 11320-001. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$ 80.310,70 (abril/2024). SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO para averbação desta penhora, por recair apenas sobre direitos, o que impede a anotação pelo sistema da ARISP. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas, inclusive juntando matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70167015-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 16:18 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente quanto ao contido na petição e documentos de fls. 356/361. Decorrido sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente quanto ao contido na petição e documentos de fls. 356/361. Decorrido sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70136176-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 11:12 |
| 12/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.24.70135781-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2024 17:21 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de Reinaldo Felício, diante de condenação, em ação de cobrança, de despesas condominiais (autos de n° 1001301-77.2019.8.26.0590) "(...)dos meses de fevereiro/2016, setembro/2016, dezembro/2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além daquelas vencidas e vincendas no curso da presente demanda, acrescidas de multa convencional de 2% (dois por cento), e corrigidas pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da parcela." Com efeito, a terceira interessada Olivia ingressou nos autos (fls. 242/252) para informar que o executado não é detentor de direitos sobre o imóvel, uma vez que, com a separação do casal, a partilha, devidamente homologada, estabeleceu que o imóvel seria de propriedade da terceira (fls. 291/295). Inicialmente, tratando-se de dívida de natureza propter rem, cujo débito acompanha o próprio imóvel, é possível a penhora de direitos do executado sobre o bem. Com efeito, diante do título executivo judicial formado em desfavor de Reinaldo, não é possível a inclusão de Olívia no polo passivo da lide, constituindo apenas terceira interessada, razão pela qual prejudicado, também, o pedido de gratuidade de justiça. Não obstante, a certidão de matrícula do imóvel gerador das despesas condominiais aponta como proprietário tabular terceiro que não compõe a lide, e os documentos de fls. 291/295 sugerem que o executado sequer é detentor de direitos sobre o imóvel. Nesse passo, em 15 (quinze) dias, junte aos autos, a terceira Olivia, a certidão de trânsito em julgado dos autos de fls. 295, bem como esclareça o motivo pelo qual não houve a devida averbação da partilha, juntando aos autos, ainda, documento que comprove a aquisição do bem. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de Reinaldo Felício, diante de condenação, em ação de cobrança, de despesas condominiais (autos de n° 1001301-77.2019.8.26.0590) "(...)dos meses de fevereiro/2016, setembro/2016, dezembro/2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além daquelas vencidas e vincendas no curso da presente demanda, acrescidas de multa convencional de 2% (dois por cento), e corrigidas pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da parcela." Com efeito, a terceira interessada Olivia ingressou nos autos (fls. 242/252) para informar que o executado não é detentor de direitos sobre o imóvel, uma vez que, com a separação do casal, a partilha, devidamente homologada, estabeleceu que o imóvel seria de propriedade da terceira (fls. 291/295). Inicialmente, tratando-se de dívida de natureza propter rem, cujo débito acompanha o próprio imóvel, é possível a penhora de direitos do executado sobre o bem. Com efeito, diante do título executivo judicial formado em desfavor de Reinaldo, não é possível a inclusão de Olívia no polo passivo da lide, constituindo apenas terceira interessada, razão pela qual prejudicado, também, o pedido de gratuidade de justiça. Não obstante, a certidão de matrícula do imóvel gerador das despesas condominiais aponta como proprietário tabular terceiro que não compõe a lide, e os documentos de fls. 291/295 sugerem que o executado sequer é detentor de direitos sobre o imóvel. Nesse passo, em 15 (quinze) dias, junte aos autos, a terceira Olivia, a certidão de trânsito em julgado dos autos de fls. 295, bem como esclareça o motivo pelo qual não houve a devida averbação da partilha, juntando aos autos, ainda, documento que comprove a aquisição do bem. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação da terceira Olívia e do pedido da parte exequente, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte aos autos certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel gerador das despesas condominiais. Ressalte-se, por oportuno, que o título executivo judicial de fls. 272/276 foi constituído em face de Reinaldo, razão pela qual resta impossibilitada a inclusão de Olívia como executada neste incidente. Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos e de penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da impugnação da terceira Olívia e do pedido da parte exequente, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte aos autos certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel gerador das despesas condominiais. Ressalte-se, por oportuno, que o título executivo judicial de fls. 272/276 foi constituído em face de Reinaldo, razão pela qual resta impossibilitada a inclusão de Olívia como executada neste incidente. Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos e de penhora do imóvel. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70069275-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/04/2024 17:25 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70060869-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 11:02 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/303: anote-se a não intervenção do Ministério Público. Diante da manifestação da parte requerida às fls. 248/295, para análise do benefício da Justiça Gratuita, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 99, §2º, do CPC, apresentar cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, bem como extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento. Quanto aos documentos de fls. 291/295, manifeste-se a parte exequente quanto à alteração do polo passivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/303: anote-se a não intervenção do Ministério Público. Diante da manifestação da parte requerida às fls. 248/295, para análise do benefício da Justiça Gratuita, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 99, §2º, do CPC, apresentar cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, bem como extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento. Quanto aos documentos de fls. 291/295, manifeste-se a parte exequente quanto à alteração do polo passivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70038629-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2024 15:40 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Face à manifestação retro, ciência à parte exequente e, diante do pedido de fls. 243, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Face à manifestação retro, ciência à parte exequente e, diante do pedido de fls. 243, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70031997-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2024 14:34 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte impugnante acerca da petição de fls. 236/238. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte impugnante acerca da petição de fls. 236/238. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 10/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70021666-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2024 17:45 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70018467-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/02/2024 18:51 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/224: Diante do contido na petição retro, promovo o cadastro da peticionária como terceira interessada nos sistema SAJ. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219/224: Diante do contido na petição retro, promovo o cadastro da peticionária como terceira interessada nos sistema SAJ. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70200096-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 13/11/2023 14:55 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 1º Ofício Cível da Comarca de Santos, sob nº 0006406-97.2023.8.26.0562, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$74.867,63, atualizado até 27/09/2023, em desfavor de Reinaldo Felício, CPF nº 398.846.518-68. Servirá a presente como TERMO de constrição, bem como OFÍCIO para comunicação ao MM. Juízo onde tramita o feito que foi alvo da penhora, em conformidade com o Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2016/00180539). Encaminhe-se via e-mail institucional, consoante art. 113, inciso II, das NSCGJ. Na hipótese de a parte executada se encontrar devidamente representada nos autos por advogado, pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico será intimada da constrição. Pelo contrário, caso a parte executada não possua advogado, em quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie a parte exequente o recolhimento de taxas postais suficientes. Suprida a pendência, providencie a serventia a intimação da parte executada da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 1º Ofício Cível da Comarca de Santos, sob nº 0006406-97.2023.8.26.0562, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$74.867,63, atualizado até 27/09/2023, em desfavor de Reinaldo Felício, CPF nº 398.846.518-68. Servirá a presente como TERMO de constrição, bem como OFÍCIO para comunicação ao MM. Juízo onde tramita o feito que foi alvo da penhora, em conformidade com o Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2016/00180539). Encaminhe-se via e-mail institucional, consoante art. 113, inciso II, das NSCGJ. Na hipótese de a parte executada se encontrar devidamente representada nos autos por advogado, pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico será intimada da constrição. Pelo contrário, caso a parte executada não possua advogado, em quinze dias, sob pena de arquivamento, providencie a parte exequente o recolhimento de taxas postais suficientes. Suprida a pendência, providencie a serventia a intimação da parte executada da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que revisei o processo em referência no prazo digital nesta data e encerrei o prazo de vencimento. Nada Mais. São Vicente, 29 de setembro de 2023. Eu, ___, JOÃO CARLOS FERNANDES MASSANEIRO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70171101-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/09/2023 19:09 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) Reinaldo Felício, CPF nº 398.846.518-68. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) Reinaldo Felício, CPF nº 398.846.518-68. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70152554-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/08/2023 19:04 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Verifico que embora tratando-se de dívida de natureza propter rem, mas ante o baixo valor a dívida exequenda, a experiência tem demonstrado que são custosos os procedimentos tendentes à alienação judicial do imóvel objeto da dívida, razão porque, buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) e ante o princípio da cooperação, nos termos do art. 6° do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para que, por ora, se manifeste quanto à eventual interesse em demais atos expropriatórios que poderão ser requeridos via sistemas INFOJUD, RENAJUD e ainda pesquisas de bens através de Alvará Judicial, objetivando a satisfação da execução. Alerto à parte exequente para a ordem preferencial da penhora prevista no artigo 835 do CPC . Poderá, também, verificar se há possibilidade de composição entre as partes, caso em que o acordo será homologado por este juízo. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos desarquivados. Verifico que embora tratando-se de dívida de natureza propter rem, mas ante o baixo valor a dívida exequenda, a experiência tem demonstrado que são custosos os procedimentos tendentes à alienação judicial do imóvel objeto da dívida, razão porque, buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) e ante o princípio da cooperação, nos termos do art. 6° do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para que, por ora, se manifeste quanto à eventual interesse em demais atos expropriatórios que poderão ser requeridos via sistemas INFOJUD, RENAJUD e ainda pesquisas de bens através de Alvará Judicial, objetivando a satisfação da execução. Alerto à parte exequente para a ordem preferencial da penhora prevista no artigo 835 do CPC . Poderá, também, verificar se há possibilidade de composição entre as partes, caso em que o acordo será homologado por este juízo. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), BEVILLAQUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19080/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 31/03/2023 |
Certidão de Intimação Expedida
Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 136. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), BEVILLAQUA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19080/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 136. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o instrumento de procuração retro juntado e o formulário de fl.136, deverá o cartório providenciar a expedição do MLE nos termos da decisão de fls.129/130. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o instrumento de procuração retro juntado e o formulário de fl.136, deverá o cartório providenciar a expedição do MLE nos termos da decisão de fls.129/130. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70022643-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2023 15:43 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Deverá a parte exequente regularizar o Formulário apresentado a fls. 144, no prazo de 15 dias, para constar: (x) Quanto ao titular da conta, este deve possuir poderes de receber e dar quitação em nome do beneficiário do levantamento. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte exequente regularizar o Formulário apresentado a fls. 144, no prazo de 15 dias, para constar: (x) Quanto ao titular da conta, este deve possuir poderes de receber e dar quitação em nome do beneficiário do levantamento. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico. |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o formulário retro juntado, se em termos, providencie o cartório a expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o formulário retro juntado, se em termos, providencie o cartório a expedição do MLE. Intime-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70016869-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2023 18:07 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Deverá a parte interessada na expedição do MLE regularizar o Formulário às fls. 136 no prazo de 15 dias para constar: ( X ) Nome do titular da conta: Bevillaqua Sociedade Individual de Advocacia, não consta na Procuração às fls. 03 dos autos principais como representante do beneficiário Condomínio Edifício Sumatra. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte interessada na expedição do MLE regularizar o Formulário às fls. 136 no prazo de 15 dias para constar: ( X ) Nome do titular da conta: Bevillaqua Sociedade Individual de Advocacia, não consta na Procuração às fls. 03 dos autos principais como representante do beneficiário Condomínio Edifício Sumatra. Fica a parte cientificada de que a inércia poderá acarretar o arquivamento dos autos sem a expedição do mandado de levantamento eletrônico. |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o formulário retro juntado, deverá o cartório, nos termos da decisão de fls.129/130, providenciar a expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o formulário retro juntado, deverá o cartório, nos termos da decisão de fls.129/130, providenciar a expedição do MLE. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70013971-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2023 18:23 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 99/110) em que a parte executada alega ilegitimidade passiva para o feito, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade de justiça. Por primeiro, cumpre ressaltar que, embora o pedido de gratuidade processual possa ser deferido a qualquer tempo, seus efeitos são produzidos para o futuro, não retroagindo, razão pela qual o deferimento da justiça gratuita nesse momento não tem o condão de desobrigar o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do qual foi condenado por sentença transitada em julgado. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. Autora litigou durante toda a fase de conhecimento sem os benefícios da justiça gratuita e, agora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração de sua capacidade financeira. O pedido de gratuidade, ademais, foi formulado na fase de cumprimento de sentença, após julgamento de parcial procedência da demanda, e transparece a intenção da parte de escapar do pagamento de verbas de sucumbência. Benefício da justiça gratuita desprovido de efeitos retroativos. Efeitos ex nunc. Deferimento da gratuidade, neste momento, não alcançaria a condenação ao pagamento de verba sucumbencial. Precedentes do STJ. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2225895-52.2017.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. 11/12/2017). Nesse passo, defiro ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. No mais, deixo de analisar a impugnação apresentada pela parte executada porque intempesitiva, eis que, regularmente intimada da constrição efetuada nestes autos conforme AR de fl. 64 juntado aos autos em 26/08/22 a parte executada apresentou sua impugnação apenas em 30/11/2022, razão porque intempestiva. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Intempestividade da impugnação à penhora Insurgência do impugnante Descabimento Decisão pretérita à recorrida e sem recurso da agravante que reconheceu que houve o decurso do prazo para a executada se manifestar a respeito da penhora efetivada Reconhecimento da preclusão que foi apenas observada pela decisão ora impugnada Impugnação intempestiva Matéria preclusa Agravo improvido." (TJ-SP- AI: 2250272-19.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) Deste modo, defiro o levantamento dos valores constritos pelo Sisbajud de fls. 51/54 em favor da parte exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data, observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 25/01/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 99/110) em que a parte executada alega ilegitimidade passiva para o feito, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade de justiça. Por primeiro, cumpre ressaltar que, embora o pedido de gratuidade processual possa ser deferido a qualquer tempo, seus efeitos são produzidos para o futuro, não retroagindo, razão pela qual o deferimento da justiça gratuita nesse momento não tem o condão de desobrigar o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do qual foi condenado por sentença transitada em julgado. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. Autora litigou durante toda a fase de conhecimento sem os benefícios da justiça gratuita e, agora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração de sua capacidade financeira. O pedido de gratuidade, ademais, foi formulado na fase de cumprimento de sentença, após julgamento de parcial procedência da demanda, e transparece a intenção da parte de escapar do pagamento de verbas de sucumbência. Benefício da justiça gratuita desprovido de efeitos retroativos. Efeitos ex nunc. Deferimento da gratuidade, neste momento, não alcançaria a condenação ao pagamento de verba sucumbencial. Precedentes do STJ. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2225895-52.2017.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. 11/12/2017). Nesse passo, defiro ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. No mais, deixo de analisar a impugnação apresentada pela parte executada porque intempesitiva, eis que, regularmente intimada da constrição efetuada nestes autos conforme AR de fl. 64 juntado aos autos em 26/08/22 a parte executada apresentou sua impugnação apenas em 30/11/2022, razão porque intempestiva. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Intempestividade da impugnação à penhora Insurgência do impugnante Descabimento Decisão pretérita à recorrida e sem recurso da agravante que reconheceu que houve o decurso do prazo para a executada se manifestar a respeito da penhora efetivada Reconhecimento da preclusão que foi apenas observada pela decisão ora impugnada Impugnação intempestiva Matéria preclusa Agravo improvido." (TJ-SP- AI: 2250272-19.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) Deste modo, defiro o levantamento dos valores constritos pelo Sisbajud de fls. 51/54 em favor da parte exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data, observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70199002-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 15:11 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70198079-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/12/2022 15:58 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido da gratuidade de justiça efetuado pela parte executada, verifica-se que os documentos de fls. 113/115 demonstram o recebimento de renda bruta mensal superior a três salários mínimos que não condiz com pessoa hipossuficiente, sendo que tal elemento além de excluir a miserabilidade processual, denota a possibilidade de pagamento das custas e taxas processuais. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2206792-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos"_ (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014) (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (grifei). Nesse passo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça. Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) (grifei) No mais, diante da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 99/110, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao pedido da gratuidade de justiça efetuado pela parte executada, verifica-se que os documentos de fls. 113/115 demonstram o recebimento de renda bruta mensal superior a três salários mínimos que não condiz com pessoa hipossuficiente, sendo que tal elemento além de excluir a miserabilidade processual, denota a possibilidade de pagamento das custas e taxas processuais. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2206792-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos"_ (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014) (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (grifei). Nesse passo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça. Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) (grifei) No mais, diante da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 99/110, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70194946-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 30/11/2022 23:01 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Republicação do decisão de fls.77 para fins de intimação do advogado do executado, considerando que não constou o seu nome na publicação anterior (fls.79): Vistos. Por primeiro, observa-se de não ser o caso de embargos de terceiro, uma vez que peticionário é executado neste incidente de cumprimento de sentença, vez que condenado na ação de conhecimento. Para análise do pedido de gratuidade, o executado deverá juntar aos autos, em quinze dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 65/69. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do decisão de fls.77 para fins de intimação do advogado do executado, considerando que não constou o seu nome na publicação anterior (fls.79): Vistos. Por primeiro, observa-se de não ser o caso de embargos de terceiro, uma vez que peticionário é executado neste incidente de cumprimento de sentença, vez que condenado na ação de conhecimento. Para análise do pedido de gratuidade, o executado deverá juntar aos autos, em quinze dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 65/69. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Primeiramente, verifico que o advogado do executado não foi devidamente cadastrado na época da decisão de fls. 77, motivo pelo qual foi providenciado, nesta data, o devido cadastro, devendo ser renovada a intimação de fls. 77. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Edemilcio Vicente Vieira (OAB 138078/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, verifico que o advogado do executado não foi devidamente cadastrado na época da decisão de fls. 77, motivo pelo qual foi providenciado, nesta data, o devido cadastro, devendo ser renovada a intimação de fls. 77. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, observa-se de não ser o caso de embargos de terceiro, uma vez que peticionário é executado neste incidente de cumprimento de sentença, vez que condenado na ação de conhecimento. Para análise do pedido de gratuidade, o executado deverá juntar aos autos, em quinze dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 65/69. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, observa-se de não ser o caso de embargos de terceiro, uma vez que peticionário é executado neste incidente de cumprimento de sentença, vez que condenado na ação de conhecimento. Para análise do pedido de gratuidade, o executado deverá juntar aos autos, em quinze dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 65/69. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70151741-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2022 14:20 |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473235691TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 22/08/2022 |
| 15/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/08/2022 |
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
Vistos. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Observo que a parte exequente constou um endereço incompleto na petição de fl.58. No entanto, como é possível verificar o endereço completo no cadastro de partes do sistema SAJ e na carta de citação positiva de fls.225, o cartório deverá expedir a carta no seguinte endereço: Rua Professor Doutor Olavo de Paula Borges, 83, Aptº 114-B, Ponta da Praia, Santos-SP. CEP: 11035-130. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70123150-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2022 16:14 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado positivo da constrição via sistema SISBAJUD, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC. Consigno que o ofício determinando a transferência serve como termo de constrição, conforme expressa disposição na decisão que determinou o bloqueio. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação da constrição e, caso o bloqueio tenha ocorrido a título de arresto, citação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Vistos. Ante os dados do executado, informados à p. 46, cumpra-se decisão de p. 41. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os dados do executado, informados à p. 46, cumpra-se decisão de p. 41. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70098596-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 16:49 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do contido na certidão retro com a informação sobre a impossibilidade da realização da pesquisa de ativos ante a ausência de CPF da parte executada, manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem para arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do contido na certidão retro com a informação sobre a impossibilidade da realização da pesquisa de ativos ante a ausência de CPF da parte executada, manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem para arquivamento do feito. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias, ressalva a gratuidade de Justiça. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, nos seguintes termos: REINALDO FELÍCIO, até o valor de R$63.384,35. Após 24 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, sendo que a resposta de transferência servirá como termo, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma dos artigos 513, caput e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s) ou bloqueando-se valores irrisórios (abaixo de R$60,00), fica o exequente intimado pela publicação desta decisão a se manifestar em dez dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Em sendo a resposta positiva, transfira-se o valor. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70080309-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/05/2022 19:52 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou, sem o pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação pelo executado. Assim, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou, sem o pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação pelo executado. Assim, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 14/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362222779TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 08/12/2021 |
| 01/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte executada conforme determinado na decisão de fls. 12. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte executada conforme determinado na decisão de fls. 12. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70160768-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2021 17:58 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0007677-28.2021.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Recolha a parte exequente taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, na hipótese de processo físico, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Reforço que o prazo para o(s) executado(a)(s) que não possuir(em) advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública se iniciára com a juntada da carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, independentemente de nova determinação. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0007677-28.2021.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Recolha a parte exequente taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, na hipótese de processo físico, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Reforço que o prazo para o(s) executado(a)(s) que não possuir(em) advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública se iniciára com a juntada da carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, independentemente de nova determinação. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001301-77.2019.8.26.0590 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001301-77.2019.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 06/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/08/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 06/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |