| Exeqte |
Espólio de Antonio Carlos Duarte
Advogado: Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues Reprtate: Rosemeire Bezerra Duarte |
| Exectda |
Francisca Nascimento de Jesus
Advogado: Divanir Machado Netto Tucci Advogado: Leandro das Flores Gomes Y Gomes |
| Gestor | Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silva |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB 239269/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB 239269/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em virtude da renúncia do patrono, cuja comprovação se encontra às fls.1121/1122, procedi à exclusão do nome e inclusão do novo patrono mencionado às fls.1137/1138. |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70062089-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 10:45 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70058957-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 11:27 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 958/962, a executada noticia fato superveniente, consistente na cessão, por escritura pública, dos direitos sucessórios e das ações judiciais titularizadas por Renata Bezerra Duarte e Ana Cristina Bezerra Duarte, sustentando a perda do interesse processual do espólio e a necessidade de substituição do polo ativo pela inventariante em nome próprio. O exequente manifestou-se às fls. 1114/1116. Com o falecimento do exequente, houve a regular substituição do polo ativo pelo espólio, representado pela inventariante Rosemeire Bezerra Duarte (fl. 822). Nos termos do art. 75, VII, do CPC, compete ao inventariante a representação processual do espólio até a homologação da partilha. Inexistindo notícia de encerramento do inventário, subsiste a legitimidade ativa do espólio, sendo incabível, nesta fase, a atuação da inventariante em nome próprio. A cessão de direitos hereditários, ainda que válida no plano material, não altera a legitimidade processual do espólio na presente demanda, nem implica perda superveniente do interesse processual. Eventuais efeitos da cessão devem ser apreciados no juízo do inventário, mediante a via adequada. Logo, não se verifica a alegada perda do interesse processual, ao menos até o encerramento do inventário com a homologação da partilha. No mais, intime-se a executada para manifestação sobre a planilha de fls. 1114/1120, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente da renúncia de fls. 1121/1125, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 958/962, a executada noticia fato superveniente, consistente na cessão, por escritura pública, dos direitos sucessórios e das ações judiciais titularizadas por Renata Bezerra Duarte e Ana Cristina Bezerra Duarte, sustentando a perda do interesse processual do espólio e a necessidade de substituição do polo ativo pela inventariante em nome próprio. O exequente manifestou-se às fls. 1114/1116. Com o falecimento do exequente, houve a regular substituição do polo ativo pelo espólio, representado pela inventariante Rosemeire Bezerra Duarte (fl. 822). Nos termos do art. 75, VII, do CPC, compete ao inventariante a representação processual do espólio até a homologação da partilha. Inexistindo notícia de encerramento do inventário, subsiste a legitimidade ativa do espólio, sendo incabível, nesta fase, a atuação da inventariante em nome próprio. A cessão de direitos hereditários, ainda que válida no plano material, não altera a legitimidade processual do espólio na presente demanda, nem implica perda superveniente do interesse processual. Eventuais efeitos da cessão devem ser apreciados no juízo do inventário, mediante a via adequada. Logo, não se verifica a alegada perda do interesse processual, ao menos até o encerramento do inventário com a homologação da partilha. No mais, intime-se a executada para manifestação sobre a planilha de fls. 1114/1120, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente da renúncia de fls. 1121/1125, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual da parte exequente. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
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| 26/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70040156-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/03/2026 16:01 |
| 21/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70037003-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2026 16:05 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 958/962: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 958/962: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70034388-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 10:34 |
| 19/02/2026 |
Autos no Prazo
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| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. 952/954, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 05/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. 952/954, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao site do Tribunal de Justiça junto o extrato atualizado do andamento do agravo de instrumento, que segue em anexo. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Autos no Prazo
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001552-10.2022.8.26.0590 (processo principal 1004884-36.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Extinção - Espólio de Antonio Carlos Duarte - Francisca Nascimento de Jesus - - Sidnéia Nascimento da Silva - Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. retro, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se por mais 6 (seis) meses o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int - ADV: DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), LEANDRO DAS FLORES GOMES Y GOMES (OAB 439100/SP), LEANDRO DAS FLORES GOMES Y GOMES (OAB 439100/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. retro, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se por mais 6 (seis) meses o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 06/06/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Considerando a consulta carreada às fls. retro, infere-se que ainda não há decisão definitiva dos autos do Agravo de Instrumento interposto. Assim, aguarde-se por mais 6 (seis) meses o resultado do mencionado agravo. Decorridos, certifique-se, promovendo nova pesquisa e tornando os autos conclusos. Int |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao site do Tribunal de Justiça junto o extrato atualizado do andamento do agravo de instrumento, que segue em anexo. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 910/924: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 898/899 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Fls. 925/926: Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo, conquanto o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, aguarde-se o desfecho do recurso pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 910/924: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 898/899 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Fls. 925/926: Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo, conquanto o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, aguarde-se o desfecho do recurso pelo prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70249421-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/12/2024 21:14 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a retificação do polo ativo para constar Espólio de Antonio Carlos Duarte representado pela inventariante Rosemeira Bezerra Duarte, de acordo com a r. decisão de fl. 898/899. Nada Mais. |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 443/445: Ciência ao terceiro interessado Prefeitura Municipal de São Vicente quanto ao pagamento dos impostos que incidiam sobre o bem adjudicado nestes autos. Diante o óbito do autor (fls. 804) e diante da abertura de inventário (fls. 826/897), cumpra a serventia o determinado as fls. 822, a fim de alterar o polo ativo para constar Espólio de Antonio Carlos Duarte representado pela inventariante Rosemeira Bezerra Duarte. Outrossim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em prosseguimento, quanto à exceção de pré-executividade apresentada as fls. 425/432, argui a executada que: de nulidade da r. decisão de fls. 396, não podendo reconhecer os leilões e nem expedição de Carta de Adjudicação no valor de R$ 45.086,69, em favor do credor, considerando que: a) Não consta dos autos prova de propriedade do imóvel junto ao Cartório de Imóveis a fim de obtenção do pedido por ele formulado; b) Não há nos autos qualquer constrição formal ou auto de penhora incidente sobre a cota parte do imóvel para fins de realização de leiloes ou mesmo de adjudicação pelo credor; c) As partes interessadas não foram intimadas de penhora, isso porque inexistente a formalização nos autos e nem mesmo os seus cônjuges; d) O pretenso adjudicante deixou de recolher o valor da diferença ofertada no pedido de fls. 389/390 para fins da adjudicação precipitada, no valor unilateral de R$ 22.543,34 em favor da requerente, quando o correto que lhe cabe, deduzindo o crédito, estaria entre R$23.919,58 e R$ 27.777,91, sem honorários, em favor da requerente; e) A falta de acompanhamento pelo Ministério Público, em razão de resguardo de direitos amparados à requerente pelo Estatuto do Idoso. Alega ainda excesso de execução de R$11.992,68 e pugna pela declaração de ato atentatório à dignidade da justiça, tanto pelo excesso de execução como por induzir o D. Juízo em erro, ante a falta de lealdade processual, porquanto cabe aos administradores da justiça, condenando-o ao pagamento de multa e indenização em favor da requerente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% tendo por base o valor excessivo perseguido de R$ 29.301,45 diante do principio da causalidade (fls.411/412). Deferido a gratuidade à parte executada (fls. 446). O exequente se manifestou acerca da exceção as fls. 449/798 pugnou pela sua improcedência. Decido. Rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. A exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária da lavra do eminente Pontes de Miranda, e permite que o executado alegue matérias de ordem pública e passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juízo, nos próprios autos da execução. E há mais: a matéria deve ainda prescindir de dilação probatória. Seu cabimento é restrito, portanto: apenas para veicular matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador e que independa de dilação probatória. E não é esse o caso dos autos. Com efeito, a executada pretende discutir via objeção de pré-executividade a validade da decisão de fls. 396, que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado, além da falta de acompanhamento pelo Ministério Público, em razão de resguardo de direitos amparados à requerente pelo Estatuto do Idoso e do excesso da execução. Inicialmente, ressalto que o acompanhamento do MP na presente causa não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. A executada não trouxe à lumes questões cabíveis para serem discutidas em sede de exceção, como é intuitivo, demandam a análise de questões de fato e de produção de prova, daí porque é inviável apreciá-las na via estreita da presente exceção pois já foi constituído o título executivo judicial com trânsito em julgado, pois as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento, todavia diante da inércia foi decretada sua revelia, bem como de que a co-executada Francisca foi intimada pessoalmente para pagamento ou oposição de impugnação (fls. 18) e a co-executada Sidneia (fls. 21). Ressalto que o artigo 525, parágrafo 1°, inciso V, do NCPC regulamenta as matérias próprias como meio de defesa pela parte executada. Assim, considerando que o inconformismo da executada não corresponde aos pressupostos processuais capazes de comprometer à legalidade do processo executivo, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal e este certificado, expeça-se Carta de Adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 443/445: Ciência ao terceiro interessado Prefeitura Municipal de São Vicente quanto ao pagamento dos impostos que incidiam sobre o bem adjudicado nestes autos. Diante o óbito do autor (fls. 804) e diante da abertura de inventário (fls. 826/897), cumpra a serventia o determinado as fls. 822, a fim de alterar o polo ativo para constar Espólio de Antonio Carlos Duarte representado pela inventariante Rosemeira Bezerra Duarte. Outrossim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em prosseguimento, quanto à exceção de pré-executividade apresentada as fls. 425/432, argui a executada que: de nulidade da r. decisão de fls. 396, não podendo reconhecer os leilões e nem expedição de Carta de Adjudicação no valor de R$ 45.086,69, em favor do credor, considerando que: a) Não consta dos autos prova de propriedade do imóvel junto ao Cartório de Imóveis a fim de obtenção do pedido por ele formulado; b) Não há nos autos qualquer constrição formal ou auto de penhora incidente sobre a cota parte do imóvel para fins de realização de leiloes ou mesmo de adjudicação pelo credor; c) As partes interessadas não foram intimadas de penhora, isso porque inexistente a formalização nos autos e nem mesmo os seus cônjuges; d) O pretenso adjudicante deixou de recolher o valor da diferença ofertada no pedido de fls. 389/390 para fins da adjudicação precipitada, no valor unilateral de R$ 22.543,34 em favor da requerente, quando o correto que lhe cabe, deduzindo o crédito, estaria entre R$23.919,58 e R$ 27.777,91, sem honorários, em favor da requerente; e) A falta de acompanhamento pelo Ministério Público, em razão de resguardo de direitos amparados à requerente pelo Estatuto do Idoso. Alega ainda excesso de execução de R$11.992,68 e pugna pela declaração de ato atentatório à dignidade da justiça, tanto pelo excesso de execução como por induzir o D. Juízo em erro, ante a falta de lealdade processual, porquanto cabe aos administradores da justiça, condenando-o ao pagamento de multa e indenização em favor da requerente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% tendo por base o valor excessivo perseguido de R$ 29.301,45 diante do principio da causalidade (fls.411/412). Deferido a gratuidade à parte executada (fls. 446). O exequente se manifestou acerca da exceção as fls. 449/798 pugnou pela sua improcedência. Decido. Rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. A exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária da lavra do eminente Pontes de Miranda, e permite que o executado alegue matérias de ordem pública e passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juízo, nos próprios autos da execução. E há mais: a matéria deve ainda prescindir de dilação probatória. Seu cabimento é restrito, portanto: apenas para veicular matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador e que independa de dilação probatória. E não é esse o caso dos autos. Com efeito, a executada pretende discutir via objeção de pré-executividade a validade da decisão de fls. 396, que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado, além da falta de acompanhamento pelo Ministério Público, em razão de resguardo de direitos amparados à requerente pelo Estatuto do Idoso e do excesso da execução. Inicialmente, ressalto que o acompanhamento do MP na presente causa não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. A executada não trouxe à lumes questões cabíveis para serem discutidas em sede de exceção, como é intuitivo, demandam a análise de questões de fato e de produção de prova, daí porque é inviável apreciá-las na via estreita da presente exceção pois já foi constituído o título executivo judicial com trânsito em julgado, pois as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento, todavia diante da inércia foi decretada sua revelia, bem como de que a co-executada Francisca foi intimada pessoalmente para pagamento ou oposição de impugnação (fls. 18) e a co-executada Sidneia (fls. 21). Ressalto que o artigo 525, parágrafo 1°, inciso V, do NCPC regulamenta as matérias próprias como meio de defesa pela parte executada. Assim, considerando que o inconformismo da executada não corresponde aos pressupostos processuais capazes de comprometer à legalidade do processo executivo, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal e este certificado, expeça-se Carta de Adjudicação. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70219586-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 08:44 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 813/814: Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema, para que passe a constar no polo ativo dos autos em epígrafe o Espólio de Antonio Carlos Duarte, representado pela inventariante, Sra. Rosemeire Bezerra Duarte, conforme consta à fl. 818. 2) Para a concessão da justiça gratuita ao espólio, é necessário demonstrar a falta de recursos suficientes para arcar com os custos processuais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (griso nosso) 3) Diante do exposto, intime-se a inventariante para que apresente o monte-mor do espólio, indicando o patrimônio existente, para análise da concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. No prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 813/814: Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema, para que passe a constar no polo ativo dos autos em epígrafe o Espólio de Antonio Carlos Duarte, representado pela inventariante, Sra. Rosemeire Bezerra Duarte, conforme consta à fl. 818. 2) Para a concessão da justiça gratuita ao espólio, é necessário demonstrar a falta de recursos suficientes para arcar com os custos processuais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (griso nosso) 3) Diante do exposto, intime-se a inventariante para que apresente o monte-mor do espólio, indicando o patrimônio existente, para análise da concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. No prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70215202-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2024 14:10 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 809: Conforme decisão de fl. 800, os autos já encontram-se suspenso. Providencie a parte exequente a juntada de certidão negativa obtida junto ao Cartório do Distribuidor Cível e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de comprovar a inexistência da abertura de inventário judicial e extrajudicial em nome do falecido para proceder à correta substituição do polo passivo pelo respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros do falecido. No prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 809: Conforme decisão de fl. 800, os autos já encontram-se suspenso. Providencie a parte exequente a juntada de certidão negativa obtida junto ao Cartório do Distribuidor Cível e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de comprovar a inexistência da abertura de inventário judicial e extrajudicial em nome do falecido para proceder à correta substituição do polo passivo pelo respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros do falecido. No prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70209048-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:00 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70202271-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 14:55 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: ( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do documento juntado. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do documento juntado. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70195995-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 09:03 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos, Ante a notícia do óbito da parte executada, suspendo o feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, frise-se que é ônus da parte exequente esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento dos bens deixados. A providência é necessária para a regularização do polo passivo: a) ou o espólio ou b) os sucessores individualizado. Aguarde-se manifestação por 15 dias. Providencie a Serventia pesquisa de registro óbito em nome da parte executada, conforme requerido à fl. 799. Após, dê-se ciência, por ato. Int. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 25/09/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos, Ante a notícia do óbito da parte executada, suspendo o feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, frise-se que é ônus da parte exequente esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento dos bens deixados. A providência é necessária para a regularização do polo passivo: a) ou o espólio ou b) os sucessores individualizado. Aguarde-se manifestação por 15 dias. Providencie a Serventia pesquisa de registro óbito em nome da parte executada, conforme requerido à fl. 799. Após, dê-se ciência, por ato. Int. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70180675-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 20:44 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70177997-0 Tipo da Petição: Defesa Data: 05/09/2024 15:17 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 425/442: Defiro às executadas os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Contudo, a gratuidade só passa a vigorar a partir do pedido (ex nunc) (TJESP -- Apelação Cível nº 32.428-4 -- Relator J. Roberto Bedran -- 28.04.98); logo, somente as custas e as despesas processuais realizadas após essa data não podem ser exigidas dos devedores, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Considerando, tratar-se de cumprimento de sentença, em que as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento, todavia diante da inércia foi decretada sua revelia, bem como de que a co-executada Francisca foi intimada pessoalmente para pagamento ou oposição de impugnação (fls. 18) e a co-executada Sidneia (fls. 21), recebo a exceção de pré-executividade oferecida pelas executadas, sem efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 425/442: Defiro às executadas os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Contudo, a gratuidade só passa a vigorar a partir do pedido (ex nunc) (TJESP -- Apelação Cível nº 32.428-4 -- Relator J. Roberto Bedran -- 28.04.98); logo, somente as custas e as despesas processuais realizadas após essa data não podem ser exigidas dos devedores, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Considerando, tratar-se de cumprimento de sentença, em que as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento, todavia diante da inércia foi decretada sua revelia, bem como de que a co-executada Francisca foi intimada pessoalmente para pagamento ou oposição de impugnação (fls. 18) e a co-executada Sidneia (fls. 21), recebo a exceção de pré-executividade oferecida pelas executadas, sem efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70158850-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 14:07 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70155421-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/08/2024 11:39 |
| 07/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70154831-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 07/08/2024 16:22 |
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70145563-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2024 17:35 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 416: Diante do requerimento, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do mandado de levantamento. Prazo: 15 dias. Após, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 1.070,27 (conforme certidão de fls.376) em favor da parte exequente que deverá comprovar no prazo de 30 dias o pagamento dos débitos tributários. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416: Diante do requerimento, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do mandado de levantamento. Prazo: 15 dias. Após, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 1.070,27 (conforme certidão de fls.376) em favor da parte exequente que deverá comprovar no prazo de 30 dias o pagamento dos débitos tributários. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70134073-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 11:44 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/412: Primeiramente, considerando a preferência do crédito tributário, comprove o exequente a quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre o bem adjudicado. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 409/412: Primeiramente, considerando a preferência do crédito tributário, comprove o exequente a quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre o bem adjudicado. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70107188-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2024 16:33 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: ( x ) ciência à parte autora, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, acerca do extrato juntado aos autos (fls. 404/405). Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência à parte autora, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, acerca do extrato juntado aos autos (fls. 404/405). |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias e para os fins requeridos. Sem prejuízo, diante da resposta do INSS às fls. 338/344, providencie a serventia consulta ao portal de custas para verificar se há valores depositados. Após, dê-se vista dos autos ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias e para os fins requeridos. Sem prejuízo, diante da resposta do INSS às fls. 338/344, providencie a serventia consulta ao portal de custas para verificar se há valores depositados. Após, dê-se vista dos autos ao exequente. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70091672-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/05/2024 14:25 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de exequente e ausência de impugnação da parte executada, DEFIRO a adjudicação do imóvel da Rua Dorgival Felipe, nº10, casa 02, altos, bairro Jardim rio Branco, São Vicente, pelo valor de R$45.086,69 (atualizado até novembro de 2023) a ser abatido do débito exequendo (fls.391) e observada a cota parte pertencente ao exequente, ficando a cargo do adquirente a responsabilidade pela quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre o bem (fls.376). Assim, nos termos do art.877 do CPC, lavre-se o respectivo auto. Comprovado a quitação do imposto de transmissão, expeça-se carta de adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pedido de exequente e ausência de impugnação da parte executada, DEFIRO a adjudicação do imóvel da Rua Dorgival Felipe, nº10, casa 02, altos, bairro Jardim rio Branco, São Vicente, pelo valor de R$45.086,69 (atualizado até novembro de 2023) a ser abatido do débito exequendo (fls.391) e observada a cota parte pertencente ao exequente, ficando a cargo do adquirente a responsabilidade pela quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre o bem (fls.376). Assim, nos termos do art.877 do CPC, lavre-se o respectivo auto. Comprovado a quitação do imposto de transmissão, expeça-se carta de adjudicação. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 18/04/2024 o prazo para manifestação da parte requerida acerca do pedido de adjudicação. |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 389/391: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se a(s) executada(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação da(s) parte executada(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando a executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 389/391: Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se a(s) executada(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação da(s) parte executada(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando a executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70058311-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/04/2024 17:43 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do resultado negativo dos leilões designados, manifeste-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (código 61613). Intimem-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do resultado negativo dos leilões designados, manifeste-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (código 61613). Intimem-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70047025-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 11:55 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/375: o interesse da Municipalidade no feito é em decorrência aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel que possui respaldo legal, logo, defiro a preferência do crédito tributário decorrente do IPTU, o qual deverá ser descontado do valor da arrematação (art. 130, caput, e parágrafo único, do CTN). Providencie a Serventia as devidas anotações, bem como alerta no sistema. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão, conforme fl. 358. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 366/375: o interesse da Municipalidade no feito é em decorrência aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel que possui respaldo legal, logo, defiro a preferência do crédito tributário decorrente do IPTU, o qual deverá ser descontado do valor da arrematação (art. 130, caput, e parágrafo único, do CTN). Providencie a Serventia as devidas anotações, bem como alerta no sistema. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão, conforme fl. 358. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70026477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 14:16 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 19/02/2024 às 15h, e terá encerramento no dia 22/02/2024 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/03/2024 às 15 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se as partes, via imprensa oficial, dos termos da presente decisão. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência a Fazenda Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado que segue transcrita: Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 19/02/2024 às 15h, e terá encerramento no dia 22/02/2024 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/03/2024 às 15 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 19/02/2024 às 15h, e terá encerramento no dia 22/02/2024 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/03/2024 às 15 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se as partes, via imprensa oficial, dos termos da presente decisão. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 19/02/2024 às 15h, e terá encerramento no dia 22/02/2024 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/03/2024 às 15 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se as partes, via imprensa oficial, dos termos da presente decisão. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70215770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 16:55 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70209608-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 15:39 |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70198830-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2023 10:55 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes quanto a resposta de oficio juntado às fls. 338/344 no qual foi implantado a penhora de rendimentos liquidos mensais da executada Francisca para satisfazer o débito aqui executado, no valor de R$ 11.484,55. Em prosseguimento, considerando a manifestação do exequente à fl. 337, visando a extinção do condomínio nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça para proceder ao leilão do imóvel localizado na Rua Dorgival Felipe conforme Laudo juntado nos autos principais às fls. 476/486 sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se o credor hipotecário, se houver. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência as partes quanto a resposta de oficio juntado às fls. 338/344 no qual foi implantado a penhora de rendimentos liquidos mensais da executada Francisca para satisfazer o débito aqui executado, no valor de R$ 11.484,55. Em prosseguimento, considerando a manifestação do exequente à fl. 337, visando a extinção do condomínio nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça para proceder ao leilão do imóvel localizado na Rua Dorgival Felipe conforme Laudo juntado nos autos principais às fls. 476/486 sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se o credor hipotecário, se houver. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70192906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 13:26 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.300: Considerando que o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio do imóvel comum das partes, não vislumbro utilidade prática no pedido de penhora pois basta o exequente promover as diligências necessárias para alienação judicial (ou por iniciativa particular) do referido bem, conforme determinado na sentença de fls.507/508, que o débito apontado às fls.331/332 poderá ser abatido do produto da arrematação cabível à executada. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a aquisição da quota parte que a executada possui do imóvel comum ou, alternativamente, opta pelo praceamento judicial do bem. Sendo este o caso, tornem cls para nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.300: Considerando que o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio do imóvel comum das partes, não vislumbro utilidade prática no pedido de penhora pois basta o exequente promover as diligências necessárias para alienação judicial (ou por iniciativa particular) do referido bem, conforme determinado na sentença de fls.507/508, que o débito apontado às fls.331/332 poderá ser abatido do produto da arrematação cabível à executada. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a aquisição da quota parte que a executada possui do imóvel comum ou, alternativamente, opta pelo praceamento judicial do bem. Sendo este o caso, tornem cls para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/10/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70188512-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/10/2023 17:56 |
| 11/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento do feito de acordo com a intimação de fl.327, em 24/03/2023. Nada Mais. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Certidão retro: manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61613). Intimem-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certidão retro: manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61613). Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve até a presente data a comprovação de encaminhamento do ofício pela parte exequente, apesar de devidamente intimada à fls. |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução que já se arrasta há 1 ano, sem que o devedor tenha indicado bens à penhora, formulado proposta de acordo ou esboçado qualquer intenção de pagar a dívida. As principais diligências para tentativa de localização de bens já foram tentadas, sem êxito. Agora o exequente pretende que o juízo diligencie junto ao INSS para descobrir se o executado se encontra em gozo de benefício previdenciário, ou se há recolhimentos previdenciários sendo feitos em seu nome, a fim de descontar percentual de seus rendimentos diretamente na fonte pagadora. Decido. A medida comporta deferimento. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria, vencimento, é impenhorável. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos. Atualmente, R$ 44.000,00. A respeito, teço algumas considerações. É dever do aplicador da lei questionar certas imposições legais, quando estas distanciam-se da realidade social. A letra fria da lei diz que vencimentos até 50 salários mínimos são impenhoráveis, e o que exceder pode ser penhorado. A regra deve ser interpretada sob 2 óticas: a) modificou o código anterior, que dizia ser o salário absolutamente impenhorável com a mudança, o que se quis foi relativizar a regra, abrindo exceções à impenhorabilidade; b) o critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da capital, ao ser aplicada nesta comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, fato notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. Valho-me da analogia para destacar que os Tribunais passaram a admitir a penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas, como forma de preservar seu funcionamento e viabilizar a satisfação do crédito, critério que pode ser validamente aplicado também às pessoas físicas. Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo; 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. É de se afastar, ainda, a incidência da disposição legal que determina seja a execução feita da forma menos gravosa para o devedor (por que isso se aplica quando o devedor dá opções ao credor; havendo mais de uma forma de execução, opta-se pela menos gravosa não é o caso concreto). Lembro, por derradeiro, que a Justiça passa por séria crise de credibilidade, e a responsabilidade pelo descrédito é também dos juízes, quando calam diante de leis desmoralizadoras e que não atendem o interesse público e a resposta que a sociedade espera de quem anuncia que faz justiça. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Em abono da tese, transcrevo as seguintes ementas, as quais, embora gestadas sob o pálio do código/73, mantêm intactos seus argumentos: EXECUÇÃO - penhora saldo em conta corrente cabimento. Conquanto a regra constante do inciso IV do art. 649 do CPC impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP, AI 914.019-00/4, 31ª Câmara, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13.9.2005). PENHORA ON-LINE sistema bacen-jud conta-salário 30% - possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor(TJ/DF, AI 2007.00.2.014955-6/ Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha, j. 27.2.2008) EXECUÇÃO título extrajudicial penhora sobre crédito existente em conta-salário cabimento. Medida, aliás, que tem amparo no art. 655, I, do CPC. Proventos vinculados à subsistência da parte. Não comprovação. Inaplicabilidade do artigo 649, IV, do mesmo código. Recurso provido com observação( Agravo de instrumento 7.121.377-5, Rel. Des. Gilberto dos Santos) Assim, defiro o pedido formulado a fim de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS: a) informe ao juízo sobre a existência de recolhimentos previdenciários realizados atualmente em favor de Francisca Nascimento de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 261.221.228-07, fornecendo os dados qualificadores da pessoa responsável pelos recolhimentos (empregador); b) informe se referida pessoa encontra-se em gozo de benefício previdenciário ou acidentário. Neste último caso, deverá ainda a Autarquia implementar descontos mensais no benefício pago ao executado, na ordem de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (incluído o 13º salário), depositando a quantia retida em conta bancária do Banco do Brasil a disposição deste juízo. Os descontos deverão ocorrer até que haja integral satisfação do débito aqui executado, no valor de R$ 11.484,55 (atualizado até janeiro/2023). Caso haja informação de recolhimentos previdenciários, será determinada a expedição de ofício ao empregador indicado, para que promova os descontos no salário do executado. Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, devendo ser impressa e encaminhada à Autarquia pelo exequente (ainda que beneficiário da gratuidade de justiça), comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução que já se arrasta há 1 ano, sem que o devedor tenha indicado bens à penhora, formulado proposta de acordo ou esboçado qualquer intenção de pagar a dívida. As principais diligências para tentativa de localização de bens já foram tentadas, sem êxito. Agora o exequente pretende que o juízo diligencie junto ao INSS para descobrir se o executado se encontra em gozo de benefício previdenciário, ou se há recolhimentos previdenciários sendo feitos em seu nome, a fim de descontar percentual de seus rendimentos diretamente na fonte pagadora. Decido. A medida comporta deferimento. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria, vencimento, é impenhorável. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos. Atualmente, R$ 44.000,00. A respeito, teço algumas considerações. É dever do aplicador da lei questionar certas imposições legais, quando estas distanciam-se da realidade social. A letra fria da lei diz que vencimentos até 50 salários mínimos são impenhoráveis, e o que exceder pode ser penhorado. A regra deve ser interpretada sob 2 óticas: a) modificou o código anterior, que dizia ser o salário absolutamente impenhorável com a mudança, o que se quis foi relativizar a regra, abrindo exceções à impenhorabilidade; b) o critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da capital, ao ser aplicada nesta comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, fato notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. Valho-me da analogia para destacar que os Tribunais passaram a admitir a penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas, como forma de preservar seu funcionamento e viabilizar a satisfação do crédito, critério que pode ser validamente aplicado também às pessoas físicas. Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo; 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. É de se afastar, ainda, a incidência da disposição legal que determina seja a execução feita da forma menos gravosa para o devedor (por que isso se aplica quando o devedor dá opções ao credor; havendo mais de uma forma de execução, opta-se pela menos gravosa não é o caso concreto). Lembro, por derradeiro, que a Justiça passa por séria crise de credibilidade, e a responsabilidade pelo descrédito é também dos juízes, quando calam diante de leis desmoralizadoras e que não atendem o interesse público e a resposta que a sociedade espera de quem anuncia que faz justiça. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Em abono da tese, transcrevo as seguintes ementas, as quais, embora gestadas sob o pálio do código/73, mantêm intactos seus argumentos: EXECUÇÃO - penhora saldo em conta corrente cabimento. Conquanto a regra constante do inciso IV do art. 649 do CPC impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP, AI 914.019-00/4, 31ª Câmara, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13.9.2005). PENHORA ON-LINE sistema bacen-jud conta-salário 30% - possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor(TJ/DF, AI 2007.00.2.014955-6/ Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha, j. 27.2.2008) EXECUÇÃO título extrajudicial penhora sobre crédito existente em conta-salário cabimento. Medida, aliás, que tem amparo no art. 655, I, do CPC. Proventos vinculados à subsistência da parte. Não comprovação. Inaplicabilidade do artigo 649, IV, do mesmo código. Recurso provido com observação( Agravo de instrumento 7.121.377-5, Rel. Des. Gilberto dos Santos) Assim, defiro o pedido formulado a fim de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS: a) informe ao juízo sobre a existência de recolhimentos previdenciários realizados atualmente em favor de Francisca Nascimento de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 261.221.228-07, fornecendo os dados qualificadores da pessoa responsável pelos recolhimentos (empregador); b) informe se referida pessoa encontra-se em gozo de benefício previdenciário ou acidentário. Neste último caso, deverá ainda a Autarquia implementar descontos mensais no benefício pago ao executado, na ordem de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (incluído o 13º salário), depositando a quantia retida em conta bancária do Banco do Brasil a disposição deste juízo. Os descontos deverão ocorrer até que haja integral satisfação do débito aqui executado, no valor de R$ 11.484,55 (atualizado até janeiro/2023). Caso haja informação de recolhimentos previdenciários, será determinada a expedição de ofício ao empregador indicado, para que promova os descontos no salário do executado. Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, devendo ser impressa e encaminhada à Autarquia pelo exequente (ainda que beneficiário da gratuidade de justiça), comprovando nos autos. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70009143-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 15:11 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restou negativa (não há declarações de imposto de renda para o CPF informado), bem como a executada não possui veículo em seu nome, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restou negativa (não há declarações de imposto de renda para o CPF informado), bem como a executada não possui veículo em seu nome, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. |
| 24/01/2023 |
Documento Juntado
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| 24/01/2023 |
Documento Juntado
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| 24/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei, em 19/01/2023, as providências necessárias determinadas à fl. 745 junto ao SerasaJud, estando o feito aguardando o envio da resposta. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Certidão retro, providencie a parte executada Sidnéia Nascimento a juntada de novo formulário de MLE, conforme ato de fl. 299, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a expedição do MLE. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certidão retro, providencie a parte executada Sidnéia Nascimento a juntada de novo formulário de MLE, conforme ato de fl. 299, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a expedição do MLE. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data a requerida apesar de devidamente intimada às fls.3015 não apresentou novamente formulário para expedição de mle em seu nome. |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vista do processo a parte executada, para que junte ao processo novo formulário MLE, com a indicação de outra conta corrente ou conta poupança, em razão do formulário de fl. 298, o qual está indicando a conta poupança com a quantidade de números acima do permitido pelo portal de custas que e 11(onze) números, por essa razão, o sistema não me permite que finalizo o mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista do processo a parte executada, para que junte ao processo novo formulário MLE, com a indicação de outra conta corrente ou conta poupança, em razão do formulário de fl. 298, o qual está indicando a conta poupança com a quantidade de números acima do permitido pelo portal de custas que e 11(onze) números, por essa razão, o sistema não me permite que finalizo o mandado de levantamento eletrônico. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70181187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 20:38 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor em virtude de se tratar de auxílio recebido do governo. Conforme extrato apresentado às fls. 292 que comprovou a alegação de que se trata de auxílio depositado em conta poupança, defiro seu desbloqueio. Destarte, defiro o desbloqueio; expeça-se MLE em favor da executada, devendo ser apresentado o respectivo formulário. Ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP) |
| 27/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor em virtude de se tratar de auxílio recebido do governo. Conforme extrato apresentado às fls. 292 que comprovou a alegação de que se trata de auxílio depositado em conta poupança, defiro seu desbloqueio. Destarte, defiro o desbloqueio; expeça-se MLE em favor da executada, devendo ser apresentado o respectivo formulário. Ciência ao exequente. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70175627-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 13:11 |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473356417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sidnéia Nascimento da Silva Diligência : 14/10/2022 |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473356403TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Francisca Nascimento de Jesus Diligência : 14/10/2022 |
| 05/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/261: Ante as alegações da parte autora, proceda-se ao desbloqueio da conta da executada Francisca Nascimento de Jesus junto ao Banco Santander bem como cancelamento da teimosinha com relação a executada. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 251/261: Ante as alegações da parte autora, proceda-se ao desbloqueio da conta da executada Francisca Nascimento de Jesus junto ao Banco Santander bem como cancelamento da teimosinha com relação a executada. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70153445-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/09/2022 13:22 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Certidão retro: manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certidão retro: manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 15 dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61612). Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de juntada de documentos, fica indeferida a gratuidade de justiça à corequerida Francisca. No mais, cumpra-se a Serventia a parte final da decisão de fls.26, certificando-se eventual decurso. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de juntada de documentos, fica indeferida a gratuidade de justiça à corequerida Francisca. No mais, cumpra-se a Serventia a parte final da decisão de fls.26, certificando-se eventual decurso. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70091506-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/06/2022 12:21 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, a parte executada Francisca deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o endereço de seu domicílio e o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da manifestação de fls. 22/23 em igual prazo. Oportunamente, após o decurso de prazo para pagamento e impugnação de todas as partes, tornem. Intime-se. Advogados(s): Erudito Ouro Reis (OAB 203412/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, a parte executada Francisca deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o endereço de seu domicílio e o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da manifestação de fls. 22/23 em igual prazo. Oportunamente, após o decurso de prazo para pagamento e impugnação de todas as partes, tornem. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70089254-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 13:35 |
| 20/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 20/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 20/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2022/011766-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Lopes |
| 13/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2022/011765-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Lopes |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70069395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 16:50 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Fls retro. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Fls retro. |
| 29/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA413026719TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Francisca Nascimento de Jesus |
| 23/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo. Observando-se que o exequente é beneficiário(s) da justiça gratuita, conforme fls. 187 dos autos principais. Intime-se a parte executada, pelos correios, na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.675,32 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo. Observando-se que o exequente é beneficiário(s) da justiça gratuita, conforme fls. 187 dos autos principais. Intime-se a parte executada, pelos correios, na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.675,32 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004884-36.2020.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Defesa |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |