| Exeqte |
Orlando de Almeida Benedito
Advogado: Orlando de Almeida Benedito |
| Exectdo |
Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| ArremTerc |
Bruno Silva Schomer
Advogada: Giovanna Valentim Cozza |
| TerIntCer |
Betânia Marilia Silva Previato
Advogado: Gustavo Campos Maurício |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: resta pendente o recolhimento da taxa postal, ficando mantida a intimação a partir de fls. 558. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: resta pendente o recolhimento da taxa postal, ficando mantida a intimação a partir de fls. 558. Int. |
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: resta pendente o recolhimento da taxa postal, ficando mantida a intimação a partir de fls. 558. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: resta pendente o recolhimento da taxa postal, ficando mantida a intimação a partir de fls. 558. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70167202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:20 |
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708093648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA. Diligência : 30/07/2024 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Retro: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0002135-58.2023.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o processo para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0002135-58.2023.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o processo para a fila de processos arquivados. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. Retro: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0001217-20.2024.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o proceso para a fila de procesos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0001217-20.2024.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o proceso para a fila de procesos arquivados. Int. |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 530: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0007589-53.2022.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o processo para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 530: deixo de anotar a penhora no rosto destes autos, diante da extinção do feito, inexistindo saldo disponível na conta judicial. Comunique-se à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, por e-mail, para instrução dos autos sob nº 0007589-53.2022.8.26.0590. Oportunamente, encaminhe-se o processo para a fila de processos arquivados. Int. |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, do Provimento CG nº 29/2021 e da condenação constante da sentença transitada em julgado, fica a executada TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA intimada para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo legal, conforme segue: Custas Finais no valor de R$ 177,17, a ser recolhido na guia DARE, cód. 230-6. Os recolhimentos devem ser efetuados nos formulários específicos, conforme a natureza das receitas. No silêncio, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação pessoal, serão os valores devidos incluídos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, do Provimento CG nº 29/2021 e da condenação constante da sentença transitada em julgado, fica a executada TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA intimada para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo legal, conforme segue: Custas Finais no valor de R$ 177,17, a ser recolhido na guia DARE, cód. 230-6. Os recolhimentos devem ser efetuados nos formulários específicos, conforme a natureza das receitas. No silêncio, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação pessoal, serão os valores devidos incluídos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo. |
| 18/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado Definitivo (extinto ou improcedente sem valores a executar) com remessa para fila de custas |
| 17/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Providencie o arrematante a impressão e o encaminhamento da carte de arrematação expedida. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o arrematante a impressão e o encaminhamento da carte de arrematação expedida. |
| 23/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 590.2024/015855-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Galvão da Silva |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70094645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 17:58 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas, que Orlando de Almeida Benedito move contra Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA., DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE, do saldo remanescente da conta judicial, em favor do réu, cientificando-se pelo DJE. Não sendo comprovado o recolhimento do imposto ITBI, aguarde-se provocação em arquivo, já tendo sido autorizada a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 444/445). Diante da satisfação da execução, comprove a parte devedora o pagamento da taxa judiciária (equivalente a 1% do valor executado, respeitado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), nos termos do art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas, que Orlando de Almeida Benedito move contra Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA., DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE, do saldo remanescente da conta judicial, em favor do réu, cientificando-se pelo DJE. Não sendo comprovado o recolhimento do imposto ITBI, aguarde-se provocação em arquivo, já tendo sido autorizada a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 444/445). Diante da satisfação da execução, comprove a parte devedora o pagamento da taxa judiciária (equivalente a 1% do valor executado, respeitado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), nos termos do art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70090893-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/05/2024 16:56 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: a insurgência da ré comporta parcial acolhimento. Não há notícia da existência da cobrança judicial do débito condominial incontroverso. Incide, por isso, a regra prevista na cláusula quinta, parágrafo terceiro, da convenção condominial exibida, de observância obrigatória a todos os condôminos e que encontra amparo, ainda, nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, aplicáveis às hipóteses de cobrança extrajudicial da dívida, com a intervenção ou atuação de advogado. Os honorários advocatícios devidos, de natureza convencional, estão, portanto e nos termos da mencionada regra interna, limitados a 10% do total. Assim, expeça-se MLE da importãncia total de R$ 6.371,13, sendo R$ 5.791,94 destinados à quitação às mensalidades condominiais em aberto e o restante, R$ 579,19, a título de verba honorária, cientificando-se pelo DJE. No mais, para levantamento do saldo remanescente, deverá a ré exibir nova procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou formulário com a conta bancária da demandada (fls. 407). Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: a insurgência da ré comporta parcial acolhimento. Não há notícia da existência da cobrança judicial do débito condominial incontroverso. Incide, por isso, a regra prevista na cláusula quinta, parágrafo terceiro, da convenção condominial exibida, de observância obrigatória a todos os condôminos e que encontra amparo, ainda, nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, aplicáveis às hipóteses de cobrança extrajudicial da dívida, com a intervenção ou atuação de advogado. Os honorários advocatícios devidos, de natureza convencional, estão, portanto e nos termos da mencionada regra interna, limitados a 10% do total. Assim, expeça-se MLE da importãncia total de R$ 6.371,13, sendo R$ 5.791,94 destinados à quitação às mensalidades condominiais em aberto e o restante, R$ 579,19, a título de verba honorária, cientificando-se pelo DJE. No mais, para levantamento do saldo remanescente, deverá a ré exibir nova procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou formulário com a conta bancária da demandada (fls. 407). Intimem-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70088203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 14:02 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inclua-se o Condomínio Residencial Solaris como terceiro interessado. No mais, após a certificação de eventual decurso de prazo para o réu se manifestar sobre o cálculo, conforme fls. 444/445, autorizo o levantamento do montante, para quitação da dívida condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Em consequência, oportunamente, expeça-se MLE, do valor de R$6.950,32, em favor do condomínio, cientificando-se pelo DJE. Após, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: inclua-se o Condomínio Residencial Solaris como terceiro interessado. No mais, após a certificação de eventual decurso de prazo para o réu se manifestar sobre o cálculo, conforme fls. 444/445, autorizo o levantamento do montante, para quitação da dívida condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Em consequência, oportunamente, expeça-se MLE, do valor de R$6.950,32, em favor do condomínio, cientificando-se pelo DJE. Após, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70081375-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2024 19:42 |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 02/05/2024 |
Guia Juntada
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| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70079914-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/04/2024 15:52 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que verifiquei que o despacho de fls. 444/445 não foi publicado em nome do advogado da interessada Betânia Marilia Silva Previato, motivo pelo qual o remeto para publicação novamente nesta data conforme segue: Vistos. 1) Fls. 426: para a expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de recolhimento do imposto ITBI. Assim, com a comprovação, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sendo que, caso haja necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o meirinho poderá requerer diretamente ao Juízo. 2) Em relação à dívida condominial aludida na planilha de cálculo de fls. 433 e considerando a sub-rogação determinada na decisão de fls. 394/395, nos termos da regra do art. 908, § 1º, do CPC/2015, manifeste-se, em primeiro lugar, a executada sobre a correção dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias e informe o arrematante, no mesmo prazo, os dados bancários do condomínio credor para onde deve ser destinado o montante respectivo. 3) Fls. 434: expeça-se MLE do valor de R$17.717,81, em favor do exequente, cientificando-se pelo DJE. 4) Fls. 436/437: autorizo o levantamento da quantia cobrada no incidente de cumprimento de sentença nº 0002946-18.2023.8.26.0590, considerando a ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel arrematado, expedindo-se o MLE no importe de R$21.413,01, em favor do Betânia, após a exibição do respectivo formulário. 5) Com todos os soerguimentos, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que verifiquei que o despacho de fls. 444/445 não foi publicado em nome do advogado da interessada Betânia Marilia Silva Previato, motivo pelo qual o remeto para publicação novamente nesta data conforme segue: Vistos. 1) Fls. 426: para a expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de recolhimento do imposto ITBI. Assim, com a comprovação, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sendo que, caso haja necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o meirinho poderá requerer diretamente ao Juízo. 2) Em relação à dívida condominial aludida na planilha de cálculo de fls. 433 e considerando a sub-rogação determinada na decisão de fls. 394/395, nos termos da regra do art. 908, § 1º, do CPC/2015, manifeste-se, em primeiro lugar, a executada sobre a correção dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias e informe o arrematante, no mesmo prazo, os dados bancários do condomínio credor para onde deve ser destinado o montante respectivo. 3) Fls. 434: expeça-se MLE do valor de R$17.717,81, em favor do exequente, cientificando-se pelo DJE. 4) Fls. 436/437: autorizo o levantamento da quantia cobrada no incidente de cumprimento de sentença nº 0002946-18.2023.8.26.0590, considerando a ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel arrematado, expedindo-se o MLE no importe de R$21.413,01, em favor do Betânia, após a exibição do respectivo formulário. 5) Com todos os soerguimentos, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Guia Juntada
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| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 426: para a expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de recolhimento do imposto ITBI. Assim, com a comprovação, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sendo que, caso haja necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o meirinho poderá requerer diretamente ao Juízo. 2) Em relação à dívida condominial aludida na planilha de cálculo de fls. 433 e considerando a sub-rogação determinada na decisão de fls. 394/395, nos termos da regra do art. 908, § 1º, do CPC/2015, manifeste-se, em primeiro lugar, a executada sobre a correção dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias e informe o arrematante, no mesmo prazo, os dados bancários do condomínio credor para onde deve ser destinado o montante respectivo. 3) Fls. 434: expeça-se MLE do valor de R$17.717,81, em favor do exequente, cientificando-se pelo DJE. 4) Fls. 436/437: autorizo o levantamento da quantia cobrada no incidente de cumprimento de sentença nº 0002946-18.2023.8.26.0590, considerando a ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel arrematado, expedindo-se o MLE no importe de R$21.413,01, em favor do Betânia, após a exibição do respectivo formulário. 5) Com todos os soerguimentos, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 426: para a expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de recolhimento do imposto ITBI. Assim, com a comprovação, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, sendo que, caso haja necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o meirinho poderá requerer diretamente ao Juízo. 2) Em relação à dívida condominial aludida na planilha de cálculo de fls. 433 e considerando a sub-rogação determinada na decisão de fls. 394/395, nos termos da regra do art. 908, § 1º, do CPC/2015, manifeste-se, em primeiro lugar, a executada sobre a correção dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias e informe o arrematante, no mesmo prazo, os dados bancários do condomínio credor para onde deve ser destinado o montante respectivo. 3) Fls. 434: expeça-se MLE do valor de R$17.717,81, em favor do exequente, cientificando-se pelo DJE. 4) Fls. 436/437: autorizo o levantamento da quantia cobrada no incidente de cumprimento de sentença nº 0002946-18.2023.8.26.0590, considerando a ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel arrematado, expedindo-se o MLE no importe de R$21.413,01, em favor do Betânia, após a exibição do respectivo formulário. 5) Com todos os soerguimentos, tornem conclusos para extinção deste feito e do incidente nº 0002946-18.2023.8.26.0590, diante da quitação da dívida cobrada em ambos processos, e para deliberação em relação a eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da empresa ré. Int. |
| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 18/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/04/2024 |
Guia Juntada
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70068745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 13:11 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70068325-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2024 21:25 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70068285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 20:09 |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70067558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 12:21 |
| 14/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se, conforme fls. 412. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se, conforme fls. 412. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70060737-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 08:36 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Petição retro: primeiramente, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para indicar qual o processo será transferido o valor para quitação da dívida tributária incidente sobre o imóvel arrematado. Após, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, da quantia de R$ 30.200,43, sem correção, a ser retirada da conta judicial nº 2200101667583, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial a ser indicado. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 347 e do comprovante de transferência, através do email institucional. No mais, apresentem os arrematantes a comprovação do recolhimento dos tributos pertinentes e da taxa para expedição, bem como informem sobre a existência de eventual dívida condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Com todas as informações, expeça-se a carta de arrematação. Por fim, oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente do produto da arrematação e da penhora formalizada no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0002946-18.2023.8.26.0590. Int. |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para indicar qual o processo será transferido o valor para quitação da dívida tributária incidente sobre o imóvel arrematado. Após, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, da quantia de R$ 30.200,43, sem correção, a ser retirada da conta judicial nº 2200101667583, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial a ser indicado. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 347 e do comprovante de transferência, através do email institucional. No mais, apresentem os arrematantes a comprovação do recolhimento dos tributos pertinentes e da taxa para expedição, bem como informem sobre a existência de eventual dívida condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Com todas as informações, expeça-se a carta de arrematação. Por fim, oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente do produto da arrematação e da penhora formalizada no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0002946-18.2023.8.26.0590. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: primeiramente, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para indicar qual o processo será transferido o valor para quitação da dívida tributária incidente sobre o imóvel arrematado. Após, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, da quantia de R$ 30.200,43, sem correção, a ser retirada da conta judicial nº 2200101667583, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial a ser indicado. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 347 e do comprovante de transferência, através do email institucional. No mais, apresentem os arrematantes a comprovação do recolhimento dos tributos pertinentes e da taxa para expedição, bem como informem sobre a existência de eventual dívida condominial incidente sobre o imóvel arrematado. Com todas as informações, expeça-se a carta de arrematação. Por fim, oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente do produto da arrematação e da penhora formalizada no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0002946-18.2023.8.26.0590. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se a solução do presente incidente. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se a solução do presente incidente. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70052076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 19:49 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação de fls. 374/375, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Vistos. Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação de fls. 374/375, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação de fls. 374/375, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70036820-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 18:06 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70015413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:45 |
| 28/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante da retificação da certidão, indicando a existência da dívida tributária, desnecessária a intimação do leiloeiro, determinada a fls. 334/336. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante da retificação da certidão, indicando a existência da dívida tributária, desnecessária a intimação do leiloeiro, determinada a fls. 334/336. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70220744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 13:34 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) decisão a seguir transcrito(a): Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. A hasta pública designada terá encerramento em 28 de Fevereiro de 2024, tendo constado no edital a existência de débito tributário. Assim, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição de nova minuta para aprovação, com exclusão do apontamento, tendo em vista o teor da certidão de fls. 333.. No mais, em caso de eventual apuração subsequente dé débito tributário relacionado ao imóvel penhorado, o pedido da Municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. A hasta pública designada terá encerramento em 28 de Fevereiro de 2024, tendo constado no edital a existência de débito tributário. Assim, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição de nova minuta para aprovação, com exclusão do apontamento, tendo em vista o teor da certidão de fls. 333.. No mais, em caso de eventual apuração subsequente dé débito tributário relacionado ao imóvel penhorado, o pedido da Municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. A hasta pública designada terá encerramento em 28 de Fevereiro de 2024, tendo constado no edital a existência de débito tributário. Assim, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição de nova minuta para aprovação, com exclusão do apontamento, tendo em vista o teor da certidão de fls. 333.. No mais, em caso de eventual apuração subsequente dé débito tributário relacionado ao imóvel penhorado, o pedido da Municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70218782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 12:49 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 05/02/2024 às 14 horas, e terá encerramento no dia 08/02/2024 às 14 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 28/02/2024, às 14 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 05/02/2024 às 14 horas, e terá encerramento no dia 08/02/2024 às 14 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 28/02/2024, às 14 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70215884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 18:11 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciente o Juízo. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciente o Juízo. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70213883-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/12/2023 19:27 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70213855-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 18:48 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: no caso concreto dos autos, reputo desnecessária a publicação do edital em jornal de ampla circulação local. Intime-se o leiloeiro para exibição da minuta para aprovação. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: no caso concreto dos autos, reputo desnecessária a publicação do edital em jornal de ampla circulação local. Intime-se o leiloeiro para exibição da minuta para aprovação. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Petição |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70212556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 16:07 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) decisão a seguir transcrito(a): Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Vistos, Diante da certidão retro, atribuo, ao imóvel penhorado, o valor comercial de R$460.100,45, para outubro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DAVI BORGES DE AQUINO, com escritório à Av. Paulista, nº 2421 - primeiro andar Bela Vista São Paulo/SP, fone. (11) 985132959 e (11) 32301126, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.alfaleiloes.com, intimando-se o gestor credenciado via e-mail dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Vistos, Diante da certidão retro, atribuo, ao imóvel penhorado, o valor comercial de R$460.100,45, para outubro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DAVI BORGES DE AQUINO, com escritório à Av. Paulista, nº 2421 - primeiro andar Bela Vista São Paulo/SP, fone. (11) 985132959 e (11) 32301126, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.alfaleiloes.com, intimando-se o gestor credenciado via e-mail dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 30/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Diante da certidão retro, atribuo, ao imóvel penhorado, o valor comercial de R$460.100,45, para outubro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DAVI BORGES DE AQUINO, com escritório à Av. Paulista, nº 2421 - primeiro andar Bela Vista São Paulo/SP, fone. (11) 985132959 e (11) 32301126, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.alfaleiloes.com, intimando-se o gestor credenciado via e-mail dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) réu(s) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre as estimativas retro apresentadas, nos termos do despacho de fls. 187. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) réu(s) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre as estimativas retro apresentadas, nos termos do despacho de fls. 187. |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70187866-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/10/2023 11:35 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso Edital Devedor Pagar-Impugnar Cumprimento de Sentença |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: providencie o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado. Após, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: providencie o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado. Após, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70185613-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/10/2023 21:43 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: remeto ao exequente o item 01 de fls. 146. No mais, indefiro, desde logo, a redução do percentual em segunda praça. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: remeto ao exequente o item 01 de fls. 146. No mais, indefiro, desde logo, a redução do percentual em segunda praça. Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70183592-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 19:02 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: prematuro o pedido, uma vez que necessária a avaliação do imóvel. De qualquer forma, rejeito a indicação da leiloeira Mariângela Belíssimo Uebara, não dispondo a profissional da confiança deste Juízo, especialmente considerando atos já verificados noutros feitos, deixando a leiloeira de se manifestar no prazo legal e causando embaraços para o bom e regular andamento dos processos. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: prematuro o pedido, uma vez que necessária a avaliação do imóvel. De qualquer forma, rejeito a indicação da leiloeira Mariângela Belíssimo Uebara, não dispondo a profissional da confiança deste Juízo, especialmente considerando atos já verificados noutros feitos, deixando a leiloeira de se manifestar no prazo legal e causando embaraços para o bom e regular andamento dos processos. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: "Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 152.823 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 132, AV-12. No mais, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento." Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 152.823 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 132, AV-12. No mais, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento." |
| 10/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70176597-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/10/2023 12:27 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: "Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 271,71, com vencimento em 02/11/2023 (fls. 119)" Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 271,71, com vencimento em 02/11/2023 (fls. 119)" |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2023 |
Documento Juntado
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| 22/09/2023 |
Documento Juntado
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| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70167762-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 15:12 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 152.823 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 102/107), em nome da ré. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 152.823 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 102/107), em nome da ré. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Certidão Juntada
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: resta prejudicado o pedido, diante da resposta expressa a fls. 89: Informamos que não possui ativos em composição de garantia junto a essa instituição. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: resta prejudicado o pedido, diante da resposta expressa a fls. 89: Informamos que não possui ativos em composição de garantia junto a essa instituição. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70153512-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2023 17:53 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) ante o ofício(s)-resposta retro juntado(s). Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) ante o ofício(s)-resposta retro juntado(s). |
| 30/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 29/08/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: antes de se verificar eventual aplicação de crime de desobediência, determino a entrega do ofício, por oficial de justiça. Assim, primeiramente, apresente o exequente o recolhimento da condução do oficial de justiça e a indicação do endereço. Após, expeça-se mandado para entrega do despacho-ofício a fls. 54, devendo o meirinho encarregado da diligência entregar o ofício ao gerente responsável pela agência, qualificando-o. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 28/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70150532-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2023 19:50 |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: antes de se verificar eventual aplicação de crime de desobediência, determino a entrega do ofício, por oficial de justiça. Assim, primeiramente, apresente o exequente o recolhimento da condução do oficial de justiça e a indicação do endereço. Após, expeça-se mandado para entrega do despacho-ofício a fls. 54, devendo o meirinho encarregado da diligência entregar o ofício ao gerente responsável pela agência, qualificando-o. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70148727-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/08/2023 10:38 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70142958-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/08/2023 15:03 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do tempo decorrido sem resposta, reitere-se a determinação ao Banco Votorantim S/A para que preste os devidos esclarecimentos sobre eventuais ativos comprometidos em composição de garantia, ou em ciclo de liquidação ou resgate, em nome de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. Destaco o prazo de cinco dias para a resposta, sob pena de se caracterizar crime de desobediência. Servirá o presente despacho como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão, instrução e protocolamento do ofício, comprovando nos autos, em 20 dias, seu encaminhamento. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do tempo decorrido sem resposta, reitere-se a determinação ao Banco Votorantim S/A para que preste os devidos esclarecimentos sobre eventuais ativos comprometidos em composição de garantia, ou em ciclo de liquidação ou resgate, em nome de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. Destaco o prazo de cinco dias para a resposta, sob pena de se caracterizar crime de desobediência. Servirá o presente despacho como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão, instrução e protocolamento do ofício, comprovando nos autos, em 20 dias, seu encaminhamento. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70141625-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/08/2023 11:32 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se, por vinte dias, a resposta do ofício. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se, por vinte dias, a resposta do ofício. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70117928-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/07/2023 12:06 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolamento do despacho-ofício de fls. 38, providencie a serventia o encaminhamento do expediente, por e-mail, diretamente ao Banco Votorantim S/A, solicitando resposta com urgência. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342S/P), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolamento do despacho-ofício de fls. 38, providencie a serventia o encaminhamento do expediente, por e-mail, diretamente ao Banco Votorantim S/A, solicitando resposta com urgência. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70109063-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2023 11:14 |
| 06/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70092872-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/06/2023 12:55 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante da resposta a fls. 31/32, solicite-se ao Banco Votorantim S/A esclarecimentos sobre eventuais ativos comprometidos em composição de garantia, ou em ciclo de liquidação ou resgate, em nome de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. Servirá o presente despacho como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão, instrução e protocolamento do ofício, comprovando nos autos, em 20 dias, seu encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342S/P), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante da resposta a fls. 31/32, solicite-se ao Banco Votorantim S/A esclarecimentos sobre eventuais ativos comprometidos em composição de garantia, ou em ciclo de liquidação ou resgate, em nome de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. Servirá o presente despacho como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão, instrução e protocolamento do ofício, comprovando nos autos, em 20 dias, seu encaminhamento. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Devedor Pagar e Impugnar Cumprimento de Sentença |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70086821-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/05/2023 12:14 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: diante do decurso de prazo sem comprovação de pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA., até o valor indicado a fls. 26, no importe de R$14.990,62. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ SISBAJUD realizado com resultado negativo. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342S/P), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: diante do decurso de prazo sem comprovação de pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA., até o valor indicado a fls. 26, no importe de R$14.990,62. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ SISBAJUD realizado com resultado negativo. |
| 26/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70078717-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/05/2023 17:17 |
| 16/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70078547-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/05/2023 16:02 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Vistos, Com a certificação da preclusão da decisão proferida a fls. 245/248, dos autos nº 0006678-41.2022.8.26.0590, tornem conclusos neste incidente. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0001678-26.2023.8.26.0590. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Com a certificação da preclusão da decisão proferida a fls. 245/248, dos autos nº 0006678-41.2022.8.26.0590, tornem conclusos neste incidente. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0001678-26.2023.8.26.0590. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000552-36.2014.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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