| Exeqte |
Hudson Renan da Silva
Advogada: Jaquellinni Pinto Alencar de Figueiredo |
| Exectdo |
Voxcred Administradora de Cartões de Credito
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70140131-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 17:12 |
| 14/08/2023 |
Autos no Prazo
ag custas finais Vencimento: 19/09/2023 |
| 23/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542330899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Voxcred Administradora de Cartões de Credito Diligência : 20/06/2023 |
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70140131-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 17:12 |
| 14/08/2023 |
Autos no Prazo
ag custas finais Vencimento: 19/09/2023 |
| 23/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542330899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Voxcred Administradora de Cartões de Credito Diligência : 20/06/2023 |
| 22/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542330908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tenda Atacado Ltda Diligência : 19/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a parte executada não recolheu as custas finais apesar da intimação pela imprensa. |
| 07/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o pagamento voluntário e integral do crédito reclamado e a anuência expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Diante do formulário de fls.121, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do exequente, conforme já determinado às fls.118 dos autos. Sem prejuízo, providencie a executada o recolhimento das custas finais de execução devidas ao Estado no importe de 1% sobre o valor objeto da transação, valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos moldes da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa estadual, independentemente de nova intimação, observando-se que isento(s) em caso de ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Jaquellinni Pinto Alencar de Figueiredo (OAB 309816/SP) |
| 03/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando o pagamento voluntário e integral do crédito reclamado e a anuência expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Diante do formulário de fls.121, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do exequente, conforme já determinado às fls.118 dos autos. Sem prejuízo, providencie a executada o recolhimento das custas finais de execução devidas ao Estado no importe de 1% sobre o valor objeto da transação, valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos moldes da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa estadual, independentemente de nova intimação, observando-se que isento(s) em caso de ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Documento Juntado
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| 01/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70068135-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/05/2023 20:05 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE. O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Jaquellinni Pinto Alencar de Figueiredo (OAB 309816/SP) |
| 28/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE. O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70066679-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 15:19 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Para cobrança dos honorários R$ 1.214,80 , o patrono da parte exequente deverá ingressar com novo cumprimentos de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 10.123,35 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Jaquellinni Pinto Alencar de Figueiredo (OAB 309816/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para cobrança dos honorários R$ 1.214,80 , o patrono da parte exequente deverá ingressar com novo cumprimentos de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 10.123,35 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009022-46.2020.8.26.0590 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 30/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009022-46.2020.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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