| Exeqte |
Augusto Rogério dos Santos
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima |
| Exectdo |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Erika Nachreiner Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro Advogada: Laiany Marques Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CG Nº 01/2020 que alterou o art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil c/c Comunicado CG nº 136/2020, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que a(s) Guia(s)DARE-SP recolhida(s) às fls. 127 foi(ram) devidamente paga(s). Certifico ainda que procedi autorização da utilização da(s) guia(s) (queima) da(s) referida(s) guia(s) junto aos autos em epígrafe, no Portal de Custas. |
| 25/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70066417-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 22/05/2026 14:53 |
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CG Nº 01/2020 que alterou o art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil c/c Comunicado CG nº 136/2020, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que a(s) Guia(s)DARE-SP recolhida(s) às fls. 127 foi(ram) devidamente paga(s). Certifico ainda que procedi autorização da utilização da(s) guia(s) (queima) da(s) referida(s) guia(s) junto aos autos em epígrafe, no Portal de Custas. |
| 25/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70066417-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 22/05/2026 14:53 |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo havido a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl.47 em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 97. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o(s) executado(s) para o recolhimento das custas finais de execução, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Caso não haja recolhimento, a parte deverá ser intimada pessoalmente por meio de carta para recolhimento no prazo de 60 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a sua conferência junto ao Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, transitada esta em julgado e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 22/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo havido a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl.47 em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 97. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o(s) executado(s) para o recolhimento das custas finais de execução, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Caso não haja recolhimento, a parte deverá ser intimada pessoalmente por meio de carta para recolhimento no prazo de 60 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a sua conferência junto ao Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, transitada esta em julgado e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a juntada de eventual trânsito em julgado do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, e em caso de estar na fluência de prazo recursal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, procedendo-se nova pesquisa, juntando-se extrato. Após, tornem. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70046358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 19:00 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/96: a decisão que rejeitou a impugnação consignou que o levantamento somente se daria após a preclusão. Todavia, houve interposição de agravo de modo que se impõe aguardar o julgamento definitivo do recurso, com o respectivo trânsito em julgado. Ressalte-se que não há prejuízo à parte exequente, uma vez que a execução encontra-se garantida pelo depósito de fl. 47, o qual permanece devidamente atualizado pela remuneração da conta judicial desde a data do depósito. No mais, quanto ao cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 89/91, apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inercia, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, pelo prazo de 3 meses. Sobrevindo julgamento definitivo do recurso antes do término do prazo, poderão as partes informar nos autos, a fim de conferir maior celeridade ao andamento processual. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92/96: a decisão que rejeitou a impugnação consignou que o levantamento somente se daria após a preclusão. Todavia, houve interposição de agravo de modo que se impõe aguardar o julgamento definitivo do recurso, com o respectivo trânsito em julgado. Ressalte-se que não há prejuízo à parte exequente, uma vez que a execução encontra-se garantida pelo depósito de fl. 47, o qual permanece devidamente atualizado pela remuneração da conta judicial desde a data do depósito. No mais, quanto ao cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 89/91, apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inercia, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, pelo prazo de 3 meses. Sobrevindo julgamento definitivo do recurso antes do término do prazo, poderão as partes informar nos autos, a fim de conferir maior celeridade ao andamento processual. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 25/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente necessário a regularização dos presentes autos. Diante do trânsito em julgado da ação principal, providencie a Serventia a evolução desses autos para cumprimento definitivo. Em seguida, tornem para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente necessário a regularização dos presentes autos. Diante do trânsito em julgado da ação principal, providencie a Serventia a evolução desses autos para cumprimento definitivo. Em seguida, tornem para demais deliberações. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70034460-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 11:27 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70032275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 14:07 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 11/02/2026 o prazo para manifestação da parte requerida, conforme intimação de fls.84/85. |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70019969-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 22:08 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/78: diante da notícia de novo descumprimento da obrigação, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72/78: diante da notícia de novo descumprimento da obrigação, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento provisório de decisão, no qual o exequente alega que houve descumprimento da tutela concedida nos autos principais, em razão de sua conta permanecer bloqueada. Nesse ponto, a despeito da impugnação de fls.29/46, observa-se que o exequente logrou comprovar que, em maio/2025, não era possível o recebimento e envio de transações via PIX em sua conta, conforme teor do vídeo apresentado no link de fls.18 que, aliado aos extratos bancários de fls.63/65 comprovam que apenas a partir de julho/2025, tal funcionalidade foi, de fato, restabelecida pelo executado. Diante deste cenário, forçoso concluir que a parte executada somente deu integral cumprimento à ordem judicial ao ser intimada da decisão de fls.19, sob pena de majoração da astreinte, oportunidade em que a multa anteriormente estipulada já havia atingido seu teto máximo fixado e, por consequência, restou evidenciado o descumprimento parcial da tutela de urgência à época uma vez que não houve o desbloqueio tempestivo integral da conta do autor. Aliás, nota-se que na impugnação de fls.29/46 o banco executado não comprovou eventual impossibilidade técnica ou trouxe qualquer argumento para justificar a manutenção do bloqueio da função PIX na conta do autor em data anterior a julho/2025. Nessa esteira, saliento que não há falar em redução no valor da multa arbitrada posto que fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a capacidade financeira da parte executada e a facilidade em que a questão poderia ser solucionada. Assim, ante a desídia do banco executado em dar integral cumprimento à obrigação que lhe foi imposta no prazo assinalado, não se verifica qualquer excesso no montante fixado dado seu caráter inibitório e punitivo. Até porque, o banco executado estaria isento do pagamento da aludida multa caso tivesse cumprido, de pronto, integralmente, a ordem judicial, mas não o fez bem como não comprovou eventual impossibilidade de faze-la. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada. No mais, considerando que, na presente data, já houve o trânsito em julgado dos autos principais que confirmou a sentença de procedência, tornando-se definitivo os efeitos da tutela concedida, DEFIRO o levantamento da quantia depositada às fls.47 em favor do exequente. Assim, com a preclusão da presente decisão, providencie o exequente o preenchimento e juntada aos autos do formulário competente para viabilizar a expedição de MLE da quantia depositada às fls.47 em seu favor. Após, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70219327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 15:28 |
| 16/12/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, no qual o exequente alega que houve descumprimento da tutela concedida nos autos principais, em razão de sua conta permanecer bloqueada. Nesse ponto, a despeito da impugnação de fls.29/46, observa-se que o exequente logrou comprovar que, em maio/2025, não era possível o recebimento e envio de transações via PIX em sua conta, conforme teor do vídeo apresentado no link de fls.18 que, aliado aos extratos bancários de fls.63/65 comprovam que apenas a partir de julho/2025, tal funcionalidade foi, de fato, restabelecida pelo executado. Diante deste cenário, forçoso concluir que a parte executada somente deu integral cumprimento à ordem judicial ao ser intimada da decisão de fls.19, sob pena de majoração da astreinte, oportunidade em que a multa anteriormente estipulada já havia atingido seu teto máximo fixado e, por consequência, restou evidenciado o descumprimento parcial da tutela de urgência à época uma vez que não houve o desbloqueio tempestivo integral da conta do autor. Aliás, nota-se que na impugnação de fls.29/46 o banco executado não comprovou eventual impossibilidade técnica ou trouxe qualquer argumento para justificar a manutenção do bloqueio da função PIX na conta do autor em data anterior a julho/2025. Nessa esteira, saliento que não há falar em redução no valor da multa arbitrada posto que fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a capacidade financeira da parte executada e a facilidade em que a questão poderia ser solucionada. Assim, ante a desídia do banco executado em dar integral cumprimento à obrigação que lhe foi imposta no prazo assinalado, não se verifica qualquer excesso no montante fixado dado seu caráter inibitório e punitivo. Até porque, o banco executado estaria isento do pagamento da aludida multa caso tivesse cumprido, de pronto, integralmente, a ordem judicial, mas não o fez bem como não comprovou eventual impossibilidade de faze-la. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada. No mais, considerando que, na presente data, já houve o trânsito em julgado dos autos principais que confirmou a sentença de procedência, tornando-se definitivo os efeitos da tutela concedida, DEFIRO o levantamento da quantia depositada às fls.47 em favor do exequente. Assim, com a preclusão da presente decisão, providencie o exequente o preenchimento e juntada aos autos do formulário competente para viabilizar a expedição de MLE da quantia depositada às fls.47 em seu favor. Após, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 17/11/2025 o prazo para manifestação da parte executada acerca do Despacho de fls. 66. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre os documentos juntados pela parte executada, manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os documentos juntados pela parte executada, manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70183962-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 08:55 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada às fls.29/46, providencie o banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia dos extratos bancários da conta de titularidade do exequente (agência 2889, conta 11762-5) nos meses de fevereiro e agosto de 2025. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para melhor análise da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada às fls.29/46, providencie o banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia dos extratos bancários da conta de titularidade do exequente (agência 2889, conta 11762-5) nos meses de fevereiro e agosto de 2025. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70157071-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 16:37 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/46: sobre os termos da impugnação, diga a parte credora, em 15 dias. Concedo o efeito suspensivo, mormente porque estando seguro o Juízo por depósito em dinheiro (fl. 47), eventual prosseguimento da execução poderia acarretar dano de difícil ou incerta reparação. Processar-se-á sempre nos próprios autos. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 01/09/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 29/46: sobre os termos da impugnação, diga a parte credora, em 15 dias. Concedo o efeito suspensivo, mormente porque estando seguro o Juízo por depósito em dinheiro (fl. 47), eventual prosseguimento da execução poderia acarretar dano de difícil ou incerta reparação. Processar-se-á sempre nos próprios autos. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70141445-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/08/2025 11:04 |
| 25/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784624395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 16/07/2025 |
| 23/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784624404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Next Tecnologia e Serviçoes S/A Diligência : 17/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado pelo exequente acerca da permanência de bloqueio da função transferência via Pix em sua conta bancária, em tese, denota-se o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida nos autos principais. Assim, na forma dos artigos 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 20.000,00, correspondente ao teto da multa estipulada, sob pena de penhora. No mais, tendo em vista que a multa estipulada já atingiu o teto máximo fixado, determino a intimação, via postal, da parte executada para proceda ao desbloqueio das funções PIX e TED para viabilizar o recebimento e transferência de valores na conta bancária do exequente, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da presente decisão, sob pena de aplicação de nova multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$20.000,00. Expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada. Faculto ao exequente ou seu representante legal o encaminhamento da presente decisão que servirá como ofício junto à executada, comprovando-se o protocolo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 08/07/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Diante do noticiado pelo exequente acerca da permanência de bloqueio da função transferência via Pix em sua conta bancária, em tese, denota-se o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida nos autos principais. Assim, na forma dos artigos 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 20.000,00, correspondente ao teto da multa estipulada, sob pena de penhora. No mais, tendo em vista que a multa estipulada já atingiu o teto máximo fixado, determino a intimação, via postal, da parte executada para proceda ao desbloqueio das funções PIX e TED para viabilizar o recebimento e transferência de valores na conta bancária do exequente, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da presente decisão, sob pena de aplicação de nova multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$20.000,00. Expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada. Faculto ao exequente ou seu representante legal o encaminhamento da presente decisão que servirá como ofício junto à executada, comprovando-se o protocolo nos autos. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70092351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 17:21 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, por descumprimento da tutela concedida nos autos principais, a fim de compelir os réus a procederem ao desbloqueio a conta do autor e/ou liberem valores nela contidos. Os réus foram citados/intimados em 05/02/2024 (Banco Bradesco) e em 07/02/2025 (Next Tecnologia), conforme aviso de recebimento as fls. 173 e 174 dos autos principais, porém diante da inércia das rés em cumprir a tutela pugna o autor a execução da multa. No entanto, esclarecido em contestação, o Next Tecnologia é uma plataforma digital que atua como correspondente no país de uma instituição financeira, de modo que quem realiza as operações de crédito e demais atividades financeiras é o Banco Bradesco, o qual demonstrou que a conta Bradesco informada não possui bloqueio no sistema (fls. 55). Quanto à conta Next foi encerrada em 31/12/2024 (fls. 59). Destarte, comprove o autor que a conta junto ao Bradesco ainda encontra-se bloqueada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, por descumprimento da tutela concedida nos autos principais, a fim de compelir os réus a procederem ao desbloqueio a conta do autor e/ou liberem valores nela contidos. Os réus foram citados/intimados em 05/02/2024 (Banco Bradesco) e em 07/02/2025 (Next Tecnologia), conforme aviso de recebimento as fls. 173 e 174 dos autos principais, porém diante da inércia das rés em cumprir a tutela pugna o autor a execução da multa. No entanto, esclarecido em contestação, o Next Tecnologia é uma plataforma digital que atua como correspondente no país de uma instituição financeira, de modo que quem realiza as operações de crédito e demais atividades financeiras é o Banco Bradesco, o qual demonstrou que a conta Bradesco informada não possui bloqueio no sistema (fls. 55). Quanto à conta Next foi encerrada em 31/12/2024 (fls. 59). Destarte, comprove o autor que a conta junto ao Bradesco ainda encontra-se bloqueada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, por descumprimento da tutela concedida nos autos principais, a fim de compelir os réus a procederem ao desbloqueio a conta do autor e/ou liberem valores nela contidos. Os réus foram citados/intimados em 05/02/2024 (Banco Bradesco) e em 07/02/2025 (Next Tecnologia), conforme aviso de recebimento as fls. 173 e 174 dos autos principais, porém diante da inércia das rés em cumprir a tutela pugna o autor a execução da multa. No entanto, esclarecido em contestação, o Next Tecnologia é uma plataforma digital que atua como correspondente no país de uma instituição financeira, de modo que quem realiza as operações de crédito e demais atividades financeiras é o Banco Bradesco, o qual demonstrou que a conta Bradesco informada não possui bloqueio no sistema (fls. 55). Quanto à conta Next foi encerrada em 31/12/2024 (fls. 59). Destarte, comprove o autor que a conta junto ao Bradesco ainda encontra-se bloqueada. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000250-21.2025.8.26.0590 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 25/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000250-21.2025.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/03/2026 | Evolução | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| 25/04/2025 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |