| Exeqte |
Augusto Rogério dos Santos
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima |
| Exectdo |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Erika Nachreiner Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro Advogada: Laiany Marques Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CG Nº 01/2020 que alterou o art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil c/c Comunicado CG nº 136/2020, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que a(s) Guia(s)DARE-SP recolhida(s) às fls.79 foi(ram) devidamente paga(s). Certifico ainda que procedi autorização da utilização da(s) guia(s) (queima) da(s) referida(s) guia(s) junto aos autos em epígrafe, no Portal de Custas. |
| 21/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70065825-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/05/2026 12:42 |
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CG Nº 01/2020 que alterou o art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil c/c Comunicado CG nº 136/2020, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que a(s) Guia(s)DARE-SP recolhida(s) às fls.79 foi(ram) devidamente paga(s). Certifico ainda que procedi autorização da utilização da(s) guia(s) (queima) da(s) referida(s) guia(s) junto aos autos em epígrafe, no Portal de Custas. |
| 21/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70065825-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/05/2026 12:42 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Instada a parte exequente a se manifestar acerca da satisfação de seu crédito (fls. 63/64), quedou-se inerte (fl. 73). A ausência de manifestação evidencia o desinteresse no prosseguimento da execução, diante da quitação do débito. Assim, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o(s) executado(s) para o recolhimento das custas finais de execução, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Caso não haja recolhimento, a parte deverá ser intimada pessoalmente por meio de carta para recolhimento no prazo de 60 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a sua conferência junto ao Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, transitada esta em julgado e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 09/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Instada a parte exequente a se manifestar acerca da satisfação de seu crédito (fls. 63/64), quedou-se inerte (fl. 73). A ausência de manifestação evidencia o desinteresse no prosseguimento da execução, diante da quitação do débito. Assim, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o(s) executado(s) para o recolhimento das custas finais de execução, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Caso não haja recolhimento, a parte deverá ser intimada pessoalmente por meio de carta para recolhimento no prazo de 60 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a sua conferência junto ao Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, transitada esta em julgado e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 16/03/2026, o prazo para a parte credora manifestar-se acerca da quitação conforme fl. 63/67. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70021987-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/02/2026 15:03 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento total com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. O credor deverá indicar a modalidade "transferência bancária", em razão de inconsistências sistêmicas na modalidade "PIX". O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 19/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento total com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. O credor deverá indicar a modalidade "transferência bancária", em razão de inconsistências sistêmicas na modalidade "PIX". O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 17/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70019460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2026 18:03 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e eventual apresentação de impugnação, conforme intimação de fls. 54/55. Após, tornem para análise do pedido constante de fls. 56. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e eventual apresentação de impugnação, conforme intimação de fls. 54/55. Após, tornem para análise do pedido constante de fls. 56. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 6.376,00 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 6.376,00 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000250-21.2025.8.26.0590 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 16/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000250-21.2025.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 17/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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