Ação Incidental
Embargos à Execução (0026273-85.2006.8.26.0590) Extinto
Foro
Foro de São Vicente
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Embargte  Helio de Moraes e Marques
Advogado:  Marcelo Luis Marquezini Paulo  
Advogado:  Eriovaldo Montenegro Campos  
Embargdo  Condominio Edificio Sao Vicente
Advogado:  Cid Ribeiro Junior  
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Movimentações

Data Movimento
11/07/2024 Arquivado Definitivamente
11/07/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
08/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE 05/02/2024), que suspendeu os processos físicos para digitalização, tendo decorrido agora o prazo assinado sem qualquer objeção pelas partes e/ou interessados, declaro nesta data efetivada a conversão dos autos para o meio digital. Em consequência, com a publicação deste despacho retomam-se eventuais prazos em curso neste processo. 2) Diante da dispensa de categorização das peças processuais (Comunicado Conjunto nº 136/2024, item IV, 14 - DJE de 07/03/2024), mas objetivando facilitar futuras consultas para adequado prosseguimento da demanda, passo a indicar os principais atos já verificados nestes autos: embargos (fls. 2/7), impugnação aos embargos (fls. 30/33), manifestação sobre a impugnação (fls. 36/39), sentença de improcedência (fls. 78/82). 3) No mais, tratando-se de processo já extinto, proceda-se às anotações necessárias e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP)
05/07/2024 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE 05/02/2024), que suspendeu os processos físicos para digitalização, tendo decorrido agora o prazo assinado sem qualquer objeção pelas partes e/ou interessados, declaro nesta data efetivada a conversão dos autos para o meio digital. Em consequência, com a publicação deste despacho retomam-se eventuais prazos em curso neste processo. 2) Diante da dispensa de categorização das peças processuais (Comunicado Conjunto nº 136/2024, item IV, 14 - DJE de 07/03/2024), mas objetivando facilitar futuras consultas para adequado prosseguimento da demanda, passo a indicar os principais atos já verificados nestes autos: embargos (fls. 2/7), impugnação aos embargos (fls. 30/33), manifestação sobre a impugnação (fls. 36/39), sentença de improcedência (fls. 78/82). 3) No mais, tratando-se de processo já extinto, proceda-se às anotações necessárias e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.