| Exeqte |
Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo
Advogado: Julio Cesar Garcia Reprtate: Walter Oti Shinomata Reprtate: Helio Ribeiro Duarte |
| Exectdo |
Adalberto Jaime Cerqueira de Azevedo
Advogado: Eduardo Kliman Advogada: Graziele de Pontes Kliman |
| Procurador | Adalberto Jaime Cerqueira de Azevedo |
| Interesdo. |
Milena Maia Souto Lima
Advogado: Claudio Alberto Merenciano |
| Perito |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| TerIntCer |
Benedito Solange Costa
Advogado: Eduardo Alves Fernandez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70104301-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2026 17:21 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação dos terceiros de fls. 710/714, bem como da concordância da parte exequente com o pedido (fls. 753/754), determino o levantamento da penhora de fls. 435, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 105.045 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande (fls. 339/341), localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240, ap. 11. Servirá a presente, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, como TERMO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA e OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO incidente sobre o imóvel acima descrito. Por celeridade processual, deverá a presente ser encaminhada pelos terceiros interessados, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se a juntada, pelo Sr. Leiloeiro, do Auto de Arrematação devidamente regularizado, para posterior assinatura pelo juízo, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Andrea Ribeiro de Jesus dos Santos (OAB 268867/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação dos terceiros de fls. 710/714, bem como da concordância da parte exequente com o pedido (fls. 753/754), determino o levantamento da penhora de fls. 435, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 105.045 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande (fls. 339/341), localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240, ap. 11. Servirá a presente, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, como TERMO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA e OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO incidente sobre o imóvel acima descrito. Por celeridade processual, deverá a presente ser encaminhada pelos terceiros interessados, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se a juntada, pelo Sr. Leiloeiro, do Auto de Arrematação devidamente regularizado, para posterior assinatura pelo juízo, se o caso. Intime-se. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70104301-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2026 17:21 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação dos terceiros de fls. 710/714, bem como da concordância da parte exequente com o pedido (fls. 753/754), determino o levantamento da penhora de fls. 435, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 105.045 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande (fls. 339/341), localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240, ap. 11. Servirá a presente, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, como TERMO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA e OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO incidente sobre o imóvel acima descrito. Por celeridade processual, deverá a presente ser encaminhada pelos terceiros interessados, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se a juntada, pelo Sr. Leiloeiro, do Auto de Arrematação devidamente regularizado, para posterior assinatura pelo juízo, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Andrea Ribeiro de Jesus dos Santos (OAB 268867/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação dos terceiros de fls. 710/714, bem como da concordância da parte exequente com o pedido (fls. 753/754), determino o levantamento da penhora de fls. 435, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 105.045 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande (fls. 339/341), localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240, ap. 11. Servirá a presente, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, como TERMO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA e OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO incidente sobre o imóvel acima descrito. Por celeridade processual, deverá a presente ser encaminhada pelos terceiros interessados, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se a juntada, pelo Sr. Leiloeiro, do Auto de Arrematação devidamente regularizado, para posterior assinatura pelo juízo, se o caso. Intime-se. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70090864-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2026 17:45 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o Gestor de Leilões, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do Auto de Arrematação de fls. 741/744 devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, considerando que o documento acostado contém assinaturas eletrônicas cuja autenticidade não pôde ser aferida, porquanto realizadas por meio da plataforma "ClickSign", a qual não figura entre as entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Alternativamente, deverá ser apresentada documentação idônea apta a comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas no referido auto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO ELETRONICAMENTE . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR EMPRESA (CLICKSIGN) NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de instituição financeira. Insurgência contra decisão que indeferiu levantamento de precatório depositado nos autos, sob o fundamento da inadmissibilidade das assinaturas digitais apostas no contrato de cessão de crédito firmado entre o segurado e a agravante . Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto à ICP-Brasil (Clicksign). Inadmissibilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte . Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21757487520248260000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024). Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o impugnante de fls. 710/714 sobre o contido na petição de fls. 753/754. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Andrea Ribeiro de Jesus dos Santos (OAB 268867/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o Gestor de Leilões, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do Auto de Arrematação de fls. 741/744 devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, considerando que o documento acostado contém assinaturas eletrônicas cuja autenticidade não pôde ser aferida, porquanto realizadas por meio da plataforma "ClickSign", a qual não figura entre as entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Alternativamente, deverá ser apresentada documentação idônea apta a comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas no referido auto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO ELETRONICAMENTE . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR EMPRESA (CLICKSIGN) NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de instituição financeira. Insurgência contra decisão que indeferiu levantamento de precatório depositado nos autos, sob o fundamento da inadmissibilidade das assinaturas digitais apostas no contrato de cessão de crédito firmado entre o segurado e a agravante . Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto à ICP-Brasil (Clicksign). Inadmissibilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte . Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21757487520248260000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024). Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o impugnante de fls. 710/714 sobre o contido na petição de fls. 753/754. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70083782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 17:04 |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70081525-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/06/2026 17:37 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70080449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 08:52 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 600/602: Trata-se de impugnação à penhora relativa aos imóveis matriculados sob nº 130.225 e nº 130.227 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Considerando a manifestação da parte exequente de fls. 708/709, na qual concorda com a insurgência apresentada, determina-se a suspensão do leilão exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas nº 130.225 e nº 130.227, ambos do 1º CRI de São Vicente. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício, para que proceda à imediata suspensão do leilão apenas quanto aos referidos imóveis, mantidos os demais atos expropriatórios não abrangidos por esta decisão. 2. Fls. 710/714: Manifeste-se a parte impugnada no prazo de cinco dias, sobre nova impugnação à penhora Sem prejuízo, observa-se da procuração juntada nos autos pela parte requerida às fls. 715/716, ainda que se admita a possibilidade de formalização de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), que a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa responsável não consta da lista entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil (conforme https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadora). Há descumprimento, portanto, à regra do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006. E, ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C. STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Nesse sentido, envolvendo a mesma certificadora privada aludida na procuração exibida, o seguinte precedente: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Nesse passo, providencie a parte interessada a regularização da representação processual. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Andrea Ribeiro de Jesus dos Santos (OAB 268867/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 600/602: Trata-se de impugnação à penhora relativa aos imóveis matriculados sob nº 130.225 e nº 130.227 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Considerando a manifestação da parte exequente de fls. 708/709, na qual concorda com a insurgência apresentada, determina-se a suspensão do leilão exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas nº 130.225 e nº 130.227, ambos do 1º CRI de São Vicente. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício, para que proceda à imediata suspensão do leilão apenas quanto aos referidos imóveis, mantidos os demais atos expropriatórios não abrangidos por esta decisão. 2. Fls. 710/714: Manifeste-se a parte impugnada no prazo de cinco dias, sobre nova impugnação à penhora Sem prejuízo, observa-se da procuração juntada nos autos pela parte requerida às fls. 715/716, ainda que se admita a possibilidade de formalização de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), que a autenticidade da assinatura não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa responsável não consta da lista entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil (conforme https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadora). Há descumprimento, portanto, à regra do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006. E, ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C. STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Nesse sentido, envolvendo a mesma certificadora privada aludida na procuração exibida, o seguinte precedente: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Nesse passo, providencie a parte interessada a regularização da representação processual. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70078484-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/06/2026 22:46 |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70075007-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 14:27 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/602: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação à penhora apresentada por terceiros interessados. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600/602: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação à penhora apresentada por terceiros interessados. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70070119-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/06/2026 11:43 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2026 Teor do ato: Fls. 596: Aguarde-se o encerramento do leilão. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 596: Aguarde-se o encerramento do leilão. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70065511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 17:40 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 565: ciente o Juízo quanto ao valor atualizado do débito (R$ 141.730,28 - fls. 566). Fls. 567: aprovo a minuta do leilão apresentada pela gestora nas fls. 568/572, que deverá cumprir as determinações de publicidade já exaradas por este Juízo. O inteiro teor do edital, com datas, horários e condições serão publicadas em website que deverá ser acessado pelas partes. No mais, para ciência dos atos mínimos, considerando o início da primeira praça e término da segunda, ressalto que o leilão terá início em 29 de maio de 2026 às 14h10 e término em 22 de junho de 2026 às 14h10 (item 4 de fls. 570). Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 565: ciente o Juízo quanto ao valor atualizado do débito (R$ 141.730,28 - fls. 566). Fls. 567: aprovo a minuta do leilão apresentada pela gestora nas fls. 568/572, que deverá cumprir as determinações de publicidade já exaradas por este Juízo. O inteiro teor do edital, com datas, horários e condições serão publicadas em website que deverá ser acessado pelas partes. No mais, para ciência dos atos mínimos, considerando o início da primeira praça e término da segunda, ressalto que o leilão terá início em 29 de maio de 2026 às 14h10 e término em 22 de junho de 2026 às 14h10 (item 4 de fls. 570). Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70044135-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 09:43 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70042977-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 01/04/2026 12:12 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70037668-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 14:29 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/555: Chamo o feito à ordem. O exequente informa a ocorrência de mero erro material quando do requerimento de penhora de bens pertencentes à parte executada. Sustenta que, embora às fls. 291/292 tenha juntado a matrícula correta do imóvel pertencente ao executado, houve equívoco ao indicar o número da matrícula quando do pedido de constrição, o que resultou no deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 106.772 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, bem pertencente a terceira interessada. Esclarece que a constrição não chegou a ser averbada na matrícula do imóvel, tendo sido realizada apenas a avaliação do bem, inexistindo, portanto, prejuízo à terceira interessada. Diante disso, requer o cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel e dos atos subsequentes, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais bens constritos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Com efeito, a documentação juntada indica que houve equívoco material na indicação da matrícula do imóvel objeto da constrição, circunstância que ensejou a realização de atos processuais em relação a bem que não integra o patrimônio da parte executada. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, e considerando, ainda, que não houve averbação da penhora na matrícula do imóvel, limitando-se os atos à avaliação do bem, mostra-se cabível o saneamento da irregularidade apontada. Assim, determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 106.772 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, bem como a desconstituição dos atos processuais praticados em relação a referido bem, inclusive a avaliação realizada, prosseguindo-se a execução em relação aos demais bens eventualmente constritos. No que se refere às avaliações realizadas, verifico que o exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados, razão pela qual as homologo para os fins de direito. Ato contínuo, visando à prática dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto de penhora remanescente, nomeio como leiloeira oficial DORA PLAT, inscrita na JUCESP sob nº 744, devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo no Portal de Auxiliares da Justiça sob o perfil nº 5608, com escritório na Rua Minas Gerais nº 316, conjunto 62, bairro Higienópolis, São Paulo/SP, telefone (11) 3003-0677, e-mail contato@portalzuk.com.br, para a realização de hasta pública eletrônica do bem penhorado. Fixo a remuneração da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, nos termos da prática deste Juízo. Intime-se a leiloeira para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, minuta do edital e demais providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 553/555: Chamo o feito à ordem. O exequente informa a ocorrência de mero erro material quando do requerimento de penhora de bens pertencentes à parte executada. Sustenta que, embora às fls. 291/292 tenha juntado a matrícula correta do imóvel pertencente ao executado, houve equívoco ao indicar o número da matrícula quando do pedido de constrição, o que resultou no deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 106.772 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, bem pertencente a terceira interessada. Esclarece que a constrição não chegou a ser averbada na matrícula do imóvel, tendo sido realizada apenas a avaliação do bem, inexistindo, portanto, prejuízo à terceira interessada. Diante disso, requer o cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel e dos atos subsequentes, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais bens constritos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Com efeito, a documentação juntada indica que houve equívoco material na indicação da matrícula do imóvel objeto da constrição, circunstância que ensejou a realização de atos processuais em relação a bem que não integra o patrimônio da parte executada. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, e considerando, ainda, que não houve averbação da penhora na matrícula do imóvel, limitando-se os atos à avaliação do bem, mostra-se cabível o saneamento da irregularidade apontada. Assim, determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 106.772 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, bem como a desconstituição dos atos processuais praticados em relação a referido bem, inclusive a avaliação realizada, prosseguindo-se a execução em relação aos demais bens eventualmente constritos. No que se refere às avaliações realizadas, verifico que o exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados, razão pela qual as homologo para os fins de direito. Ato contínuo, visando à prática dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto de penhora remanescente, nomeio como leiloeira oficial DORA PLAT, inscrita na JUCESP sob nº 744, devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo no Portal de Auxiliares da Justiça sob o perfil nº 5608, com escritório na Rua Minas Gerais nº 316, conjunto 62, bairro Higienópolis, São Paulo/SP, telefone (11) 3003-0677, e-mail contato@portalzuk.com.br, para a realização de hasta pública eletrônica do bem penhorado. Fixo a remuneração da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, nos termos da prática deste Juízo. Intime-se a leiloeira para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, minuta do edital e demais providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70027024-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 16:46 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo, pelos quais alega, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição na decisão que determinou a intimação do executado, dos coproprietários e dos cônjuges após a avaliação do bem penhorado. Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, uma vez que o art. 842 do Código de Processo Civil prevê apenas a intimação do cônjuge do executado, salvo no regime de separação absoluta de bens, não havendo previsão legal para a intimação dos coproprietários nesse momento processual, o que, segundo argumenta, apenas ocorreria por ocasião da alienação judicial, nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, o artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação absoluta de bens. Por outro lado, a intimação dos coproprietários não é exigida nesse momento processual, mas sim por ocasião da alienação do bem, conforme o artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o coproprietário seja intimado "para ciência da alienação judicial". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração pelos fundamento acima aduzidos, de modo que a determinação de intimação dos coproprietários fica afastada neste momento processual, devendo ser realizada apenas no ato da alienação do bem, nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantém-se, apenas a determinação de intimação do executado e de seu eventual cônjuge, conforme determinado no art. 842 do Código de Processo Civil. Em razão do exequente ter indicado e-mail, conforme fls. 465 providencie a serventia a averbação da constrição junto ao sistema Arisp. Não conheço da exceção de pré-executividade de fls. 504/506, uma vez que se trata de terceiro estranho à relação processual, o que lhe retira legitimidade para manejar tal instrumento defensivo. A exceção de pré-executividade é defesa exclusiva do executado e limitada a matérias de ordem pública. Eventual insurgência de terceiro deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil), desde que demonstrada a constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente acerca das avaliações de fls. 491, 492, 494, 495,497, 498, 500 e 501. Intime-se. Advogados(s): Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo, pelos quais alega, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição na decisão que determinou a intimação do executado, dos coproprietários e dos cônjuges após a avaliação do bem penhorado. Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, uma vez que o art. 842 do Código de Processo Civil prevê apenas a intimação do cônjuge do executado, salvo no regime de separação absoluta de bens, não havendo previsão legal para a intimação dos coproprietários nesse momento processual, o que, segundo argumenta, apenas ocorreria por ocasião da alienação judicial, nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, o artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação absoluta de bens. Por outro lado, a intimação dos coproprietários não é exigida nesse momento processual, mas sim por ocasião da alienação do bem, conforme o artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o coproprietário seja intimado "para ciência da alienação judicial". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração pelos fundamento acima aduzidos, de modo que a determinação de intimação dos coproprietários fica afastada neste momento processual, devendo ser realizada apenas no ato da alienação do bem, nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantém-se, apenas a determinação de intimação do executado e de seu eventual cônjuge, conforme determinado no art. 842 do Código de Processo Civil. Em razão do exequente ter indicado e-mail, conforme fls. 465 providencie a serventia a averbação da constrição junto ao sistema Arisp. Não conheço da exceção de pré-executividade de fls. 504/506, uma vez que se trata de terceiro estranho à relação processual, o que lhe retira legitimidade para manejar tal instrumento defensivo. A exceção de pré-executividade é defesa exclusiva do executado e limitada a matérias de ordem pública. Eventual insurgência de terceiro deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil), desde que demonstrada a constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente acerca das avaliações de fls. 491, 492, 494, 495,497, 498, 500 e 501. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70202187-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/11/2025 17:20 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 17/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70183644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 16:33 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 15/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.25.70178902-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2025 11:57 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do encaminhamento da prenotação para averbação da penhora do imóvel, pelo sistema Arisp, atentando-se o patrono para o recolhimento dos respectivos emolumentos, após ser informado do valor pela ARISP, o que ocorrerá por meio do correio eletrônico (e-mail) informado nos autos. Caso a parte não receba tal comunicação da ARISP, deverá no prazo de 5 dias acessar o sítio https://www.penhoraonline.org.br/ e obter a segunda via de boleto bancário. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do encaminhamento da prenotação para averbação da penhora do imóvel, pelo sistema Arisp, atentando-se o patrono para o recolhimento dos respectivos emolumentos, após ser informado do valor pela ARISP, o que ocorrerá por meio do correio eletrônico (e-mail) informado nos autos. Caso a parte não receba tal comunicação da ARISP, deverá no prazo de 5 dias acessar o sítio https://www.penhoraonline.org.br/ e obter a segunda via de boleto bancário. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente pleiteia a penhora de 50% de oito imóveis do executado, de 25% sobre um deles e da integralidade sobre outros dois. Ocorre que, tratando-se de bens indivisíveis, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA . IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO . ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art . 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário"(REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j . em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037 .488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária". (STJ - AgInt no AREsp: 1660710 SP 2020/0029236-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Assim, em cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça, defiro a penhora sobre a integralidade dos imóveis abaixo relacionados: 1) nº 130.227 (fls. 311/314) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na Rua Senador César Lacerda de Vergueiro lote 15 da quadra E; 2) nº 15.450 (fls. 315/319) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, localizado no Sítio Lavras ou Boraceia; 3) nº 15.451 (fls. 320/324) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, localizado em local denominado Lavras ou Boraceia; 4) nº 100.278 (fls. 325/326) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 102; 5) nº 100.279 (fls. 327/330) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 101; 6) nº 100.280 (fls. 331/334) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 103; 7) nº 106.772 (fls. 335/338) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Maria Cecília, Rua Santa Cruz nº 157 - ap. 311; 8) nº 105.045 (fls. 339/341 - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240 - ap. 11; 9) nº 129.139 (fls. 342/345 - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado na Rua Cuiabá, constituído de parte do lote 06 da quadra 8-B, loteamento Parque São Vicente; 10) nº 130.225 (fls. 346/349) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, um terreno localizado na Rua Senador César Lacerda de Vergueiro, constituído de parte do lote 15 da quadra E, loteamento Vila Petrópolis Vicentina; 11) nº 26.471 (fls. 350/355) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, lote 08 - quadra P - Belvedere Mar Pequeno; Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$133.090,77. Defiro, se requerido, a averbação do ato no registro imobiliário. Para tanto, no prazo de 48 horas, deverá o exequente indicar e-mail pessoal atualizado. Após, a serventia deverá diligenciar junto ao sistema da ARISP. Por derradeiro, deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail. Ressalte-se que o advogado pode obter segunda via do boleto diretamente no sítio https://www.penhoraonline.org.br/ com o emprego de seu certificado digital. Assim, na hipótese de inércia e, consequentemente, vencimento do boleto, não será promovida nova tentativa de averbação da penhora nestes autos. Para fins de avaliação, conforme também determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a avaliação dos bens penhorados por meio de oficial de justiça. Observe-se as custas recolhidas às fls. 433/434. Expeça-se o competente mandado de avaliação. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 30/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. O exequente pleiteia a penhora de 50% de oito imóveis do executado, de 25% sobre um deles e da integralidade sobre outros dois. Ocorre que, tratando-se de bens indivisíveis, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA . IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO . ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art . 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário"(REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j . em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037 .488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária". (STJ - AgInt no AREsp: 1660710 SP 2020/0029236-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Assim, em cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça, defiro a penhora sobre a integralidade dos imóveis abaixo relacionados: 1) nº 130.227 (fls. 311/314) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na Rua Senador César Lacerda de Vergueiro lote 15 da quadra E; 2) nº 15.450 (fls. 315/319) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, localizado no Sítio Lavras ou Boraceia; 3) nº 15.451 (fls. 320/324) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, localizado em local denominado Lavras ou Boraceia; 4) nº 100.278 (fls. 325/326) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 102; 5) nº 100.279 (fls. 327/330) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 101; 6) nº 100.280 (fls. 331/334) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Frei Gaspar, Rua Frei Gaspar nº 739 - sala 103; 7) nº 106.772 (fls. 335/338) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado no Edifício Maria Cecília, Rua Santa Cruz nº 157 - ap. 311; 8) nº 105.045 (fls. 339/341 - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, localizado no Edifício Residencial Paineira, Rua Marília nº 240 - ap. 11; 9) nº 129.139 (fls. 342/345 - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, localizado na Rua Cuiabá, constituído de parte do lote 06 da quadra 8-B, loteamento Parque São Vicente; 10) nº 130.225 (fls. 346/349) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, um terreno localizado na Rua Senador César Lacerda de Vergueiro, constituído de parte do lote 15 da quadra E, loteamento Vila Petrópolis Vicentina; 11) nº 26.471 (fls. 350/355) - do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, lote 08 - quadra P - Belvedere Mar Pequeno; Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$133.090,77. Defiro, se requerido, a averbação do ato no registro imobiliário. Para tanto, no prazo de 48 horas, deverá o exequente indicar e-mail pessoal atualizado. Após, a serventia deverá diligenciar junto ao sistema da ARISP. Por derradeiro, deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail. Ressalte-se que o advogado pode obter segunda via do boleto diretamente no sítio https://www.penhoraonline.org.br/ com o emprego de seu certificado digital. Assim, na hipótese de inércia e, consequentemente, vencimento do boleto, não será promovida nova tentativa de averbação da penhora nestes autos. Para fins de avaliação, conforme também determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a avaliação dos bens penhorados por meio de oficial de justiça. Observe-se as custas recolhidas às fls. 433/434. Expeça-se o competente mandado de avaliação. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70160546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 17:05 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 419/425: Ciente o juízo sobre o julgamento do agravo. Fls. 426/427: Ciência à parte exequente sobre a resposta de ofício, facultada a manifestação em 15 (quinze) dias. Ressalte-se à exequente que foi concedido alvará às fls. 404 para que sejam realizadas pesquisas junto aos registros de imóveis, razão pela qual deixo de acolher o pedido de fls. 417, mormente diante da ausência de gratuidade de justiça da parte exequente. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a parte exequente em termos de seguimento, juntando, se o caso, planilha de débito. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 419/425: Ciente o juízo sobre o julgamento do agravo. Fls. 426/427: Ciência à parte exequente sobre a resposta de ofício, facultada a manifestação em 15 (quinze) dias. Ressalte-se à exequente que foi concedido alvará às fls. 404 para que sejam realizadas pesquisas junto aos registros de imóveis, razão pela qual deixo de acolher o pedido de fls. 417, mormente diante da ausência de gratuidade de justiça da parte exequente. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a parte exequente em termos de seguimento, juntando, se o caso, planilha de débito. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70150763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:28 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70142666-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:30 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo do envio dos ofício. No mais, em que pese a execução tramite no interesse do credor (artigo 797, CPC), a pretensão de pesquisas para viabilizar esta quebra (CCS/BACEN, COAF E SIMBA), além de não assegurar o adimplemento da obrigação, fere flagrantemente direitos constitucionais dos executados, mormente porque tais sistemas foram criados para fins de combate aos crimes contra o sistema financeiro, sobretudo a lavagem de dinheiro. Dessa forma, a adoção destas medidas em demanda meramente patrimonial revela-se desproporcional e descabida. Nesse sentido, inclusive, é o E. TJSP: EXECUÇÃO. Pretensão de expedição de ofícios a órgãos públicos visando a investigação patrimonial da executada. Indeferimento. Agravo interposto pelo exequente. Medidas impertinentes. Pesquisas de bens imóveis pode ser feita pelo próprio credor. CCS/BACEN, COAF E SIMBA são sistemas criados apenas para fins de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Precedente da Câmara sobre o tema. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Destarte, indefiro o pedido de ofício ao sistema Simba. Aguarde-se nos termos e prazo de fls. 404. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o juízo do envio dos ofício. No mais, em que pese a execução tramite no interesse do credor (artigo 797, CPC), a pretensão de pesquisas para viabilizar esta quebra (CCS/BACEN, COAF E SIMBA), além de não assegurar o adimplemento da obrigação, fere flagrantemente direitos constitucionais dos executados, mormente porque tais sistemas foram criados para fins de combate aos crimes contra o sistema financeiro, sobretudo a lavagem de dinheiro. Dessa forma, a adoção destas medidas em demanda meramente patrimonial revela-se desproporcional e descabida. Nesse sentido, inclusive, é o E. TJSP: EXECUÇÃO. Pretensão de expedição de ofícios a órgãos públicos visando a investigação patrimonial da executada. Indeferimento. Agravo interposto pelo exequente. Medidas impertinentes. Pesquisas de bens imóveis pode ser feita pelo próprio credor. CCS/BACEN, COAF E SIMBA são sistemas criados apenas para fins de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Precedente da Câmara sobre o tema. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005884-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Destarte, indefiro o pedido de ofício ao sistema Simba. Aguarde-se nos termos e prazo de fls. 404. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70121803-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 11:58 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, fintechs, exchange de criptomoedas, intermediadoras de pagamentos digitais, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (inclusive em razão de imposto de renda retido na fonte a ser restituído), a Fazenda Pública Estadual (inclusive em virtude de crédito decorrente de nota fiscal paulista), Capitania dos Portos, Ciretrans (protocolo.detran@sp.gov.br), bem como Seguradoras em geral, em relação a existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ALBINA MAIA DE AZEVEDO, CPF 212.422.988-51 e ADALBERTO JAIME CERQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 972.578.778-15. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Na hipótese de respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de respostas negativas), promova-se o bloqueio dos valores e/ou bens até ulterior deliberação e encaminhe-se as informações diretamente a este Juízo no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, fintechs, exchange de criptomoedas, intermediadoras de pagamentos digitais, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (inclusive em razão de imposto de renda retido na fonte a ser restituído), a Fazenda Pública Estadual (inclusive em virtude de crédito decorrente de nota fiscal paulista), Capitania dos Portos, Ciretrans (protocolo.detran@sp.gov.br), bem como Seguradoras em geral, em relação a existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ALBINA MAIA DE AZEVEDO, CPF 212.422.988-51 e ADALBERTO JAIME CERQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 972.578.778-15. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Na hipótese de respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de respostas negativas), promova-se o bloqueio dos valores e/ou bens até ulterior deliberação e encaminhe-se as informações diretamente a este Juízo no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) acerca da(s) resposta(s) recebida(s) por este Ofício pelo e-mail institucional, facultada a manifestação no prazo de 5 dias. |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70110516-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 15:19 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), constitui a medida deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, por possuir âmbito restrito de atuação, o que não se verifica no presente caso. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens. No entanto, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso aqui tratado, a relação jurídica entre particulares não atinge interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais, em que há expressa autorização legal, prevista no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando casos análogos, assim decidiu: "Com efeito, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. Não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo, não havendo qualquer empecilho à efetiva penhora, para viabilizar imediata expropriação de bens da devedora. O que pretende a recorrente, de fato, é obter indevida ordem judicial de indisponibilidade de bens e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sem previsão legal para tanto, de forma a transmutar o referido sistema em mecanismo de pesquisa de bens por interesse particular, o que não se pode admitir, pois se estaria a violar o próprio objetivo e as normas que regulam o referido sistema. A CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ." (REsp nº 1971001 Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE j.01/02/2022). Por último, considera-se a matéria difundida pendente de apreciação no Tema 44 de IRDR. "Tema44-IRDR- Medida -Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, Relator Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, em que se discute a seguinte questão jurídica:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISAPROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO,em decisão publicada em 10 de maio de 2022. Dessa forma, foi decretada a suspensão da aplicabilidade da medida, em todos os feitos que tenha tal pedido como objeto, até final resolução do Incidente citado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência do Exequente quanto ao indeferimento de expedição de ofício para o cadastro dos devedores junto à Central de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não acolhimento. Hipótese dos Autos não prevista no Provimento nº "CG 13/2012", da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, no Provimento nº "39/2014" do CNJ, reguladores do Instituto. Mero inadimplemento dos devedores que não encontra guarida legal para o uso da referida Central. Tese recursal objeto do "IRDR tema n° 44", com processamento deferido pelo C. Órgão Especial deste Tribunal. Determinação de suspensão da diligência até o final julgamento do Incidente. Possibilidade da Exequente pleitear novamente o deferimento da expedição do ofício, de acordo com teor do julgamento a ser realizado. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2041473-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024). No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), constitui a medida deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, por possuir âmbito restrito de atuação, o que não se verifica no presente caso. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens. No entanto, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso aqui tratado, a relação jurídica entre particulares não atinge interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais, em que há expressa autorização legal, prevista no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando casos análogos, assim decidiu: "Com efeito, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. Não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo, não havendo qualquer empecilho à efetiva penhora, para viabilizar imediata expropriação de bens da devedora. O que pretende a recorrente, de fato, é obter indevida ordem judicial de indisponibilidade de bens e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sem previsão legal para tanto, de forma a transmutar o referido sistema em mecanismo de pesquisa de bens por interesse particular, o que não se pode admitir, pois se estaria a violar o próprio objetivo e as normas que regulam o referido sistema. A CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ." (REsp nº 1971001 Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE j.01/02/2022). Por último, considera-se a matéria difundida pendente de apreciação no Tema 44 de IRDR. "Tema44-IRDR- Medida -Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, Relator Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, em que se discute a seguinte questão jurídica:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISAPROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO,em decisão publicada em 10 de maio de 2022. Dessa forma, foi decretada a suspensão da aplicabilidade da medida, em todos os feitos que tenha tal pedido como objeto, até final resolução do Incidente citado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência do Exequente quanto ao indeferimento de expedição de ofício para o cadastro dos devedores junto à Central de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não acolhimento. Hipótese dos Autos não prevista no Provimento nº "CG 13/2012", da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, no Provimento nº "39/2014" do CNJ, reguladores do Instituto. Mero inadimplemento dos devedores que não encontra guarida legal para o uso da referida Central. Tese recursal objeto do "IRDR tema n° 44", com processamento deferido pelo C. Órgão Especial deste Tribunal. Determinação de suspensão da diligência até o final julgamento do Incidente. Possibilidade da Exequente pleitear novamente o deferimento da expedição do ofício, de acordo com teor do julgamento a ser realizado. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2041473-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024). No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70100753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 12:09 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022456-71.2010.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Adalberto Jaime Cerqueira de Azevedo - - Albina Maia de Azevedo - Vistos. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não se vislumbra, portanto, razão para o exercício de juízo de retratação neste momento. Aguarde-se, portanto, a solução do agravo. No mais, informe o interessado se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), EDUARDO KLIMAN (OAB 170539/SP), EDUARDO KLIMAN (OAB 170539/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não se vislumbra, portanto, razão para o exercício de juízo de retratação neste momento. Aguarde-se, portanto, a solução do agravo. No mais, informe o interessado se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não se vislumbra, portanto, razão para o exercício de juízo de retratação neste momento. Aguarde-se, portanto, a solução do agravo. No mais, informe o interessado se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70091665-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/05/2025 17:53 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.25.70066891-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2025 18:34 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pretende sejam penhorados onze bens para a satisfação de seu crédito, conforme fls. 360. Com efeito, ressalte-se que a dívida exequenda, atualizada para fevereiro de 2025, corresponde ao valor de R$ 123.328,42 (fls. 310). Nesse contexto, considerando que, para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, juntando aos autos a declaração de, no mínimo, dois corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, servindo a média das cotações apresentadas pelos corretores como referência para o imóvel objeto da penhora, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente delimite sua pretensão, indicando o bem ou os bens sobre os quais deseja que recaia a constrição, à luz das considerações ora expostas. Decorrido sem manifestação, tornem para arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pretende sejam penhorados onze bens para a satisfação de seu crédito, conforme fls. 360. Com efeito, ressalte-se que a dívida exequenda, atualizada para fevereiro de 2025, corresponde ao valor de R$ 123.328,42 (fls. 310). Nesse contexto, considerando que, para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, juntando aos autos a declaração de, no mínimo, dois corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, servindo a média das cotações apresentadas pelos corretores como referência para o imóvel objeto da penhora, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente delimite sua pretensão, indicando o bem ou os bens sobre os quais deseja que recaia a constrição, à luz das considerações ora expostas. Decorrido sem manifestação, tornem para arquivamento. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70037864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 14:58 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/355: ciente o Juízo, devendo a parte exequente, em quinze dias, indicar o imóvel sobre o qual pretende a penhora. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309/355: ciente o Juízo, devendo a parte exequente, em quinze dias, indicar o imóvel sobre o qual pretende a penhora. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70014676-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 03/02/2025 17:41 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de imóveis da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, bem como a certidão de matrícula do imóvel, uma vez que os documentos apresentados nas fls. 274/305 só servem para simples consulta. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de imóveis da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, bem como a certidão de matrícula do imóvel, uma vez que os documentos apresentados nas fls. 274/305 só servem para simples consulta. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70202490-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 08/10/2024 16:54 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250: Em que pese as respeitáveis ponderações da parte exequente, mantenho a decisão de fls. 241 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249/250: Em que pese as respeitáveis ponderações da parte exequente, mantenho a decisão de fls. 241 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70193143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 13:22 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 244: ciente o Juízo, com pesquisas às fls. 235/236. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 244: ciente o Juízo, com pesquisas às fls. 235/236. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70182821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 17:53 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vistos. Os Cartórios são obrigados a prestar à Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Tal declaração nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados. A obtenção de tais informações é medida ineficaz, pois as informações eventualmente prestadas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de obtenção da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), pois ela estaria relacionada a operações financeiras passadas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens imóveis passíveis de penhora. Assim, indefiro a pesquisa via DOI e DITR. Assim, em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os Cartórios são obrigados a prestar à Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Tal declaração nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados. A obtenção de tais informações é medida ineficaz, pois as informações eventualmente prestadas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de obtenção da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), pois ela estaria relacionada a operações financeiras passadas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens imóveis passíveis de penhora. Assim, indefiro a pesquisa via DOI e DITR. Assim, em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70174745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 16:02 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: ALBINA MAIA DE AZEVEDO, CPF 212.422.988-51 e ADALBERTO JAIME CERQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 972.578.778-15. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, apenas quanto ao último exercício, da parte executada: ALBINA MAIA DE AZEVEDO, CPF 212.422.988-51 e ADALBERTO JAIME CERQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 972.578.778-15. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70159595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 09:12 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Considerando que atualmente o valor das pesquisas é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, em cinco dias, deve a parte autora autor comprovar o recolhimento das custas atinentes a cada pesquisa deferida, observando a quantidade de CPF/CNPJ a serem pesquisados e o período/ano (Código 434-1). Os valores pormenorizados podem ser obtidos por meio de pesquisa no seguinte link do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Outrossim, segue resumo das taxas dos sistema disponíveis neste ofício: Sisbajud: Bloqueio e pesquisa simples (1 UFESP), Quebra de sigilo (2 UFESPs por ano) e Teimosinha (3 UFESPs). Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal - (2 UFESPs). Demais pesquisas (1 UFESP). Renajud, Siel, Infoseg, CRCJud, SerasaJud, ComgásJud, Sniper: 1 UFESP Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que atualmente o valor das pesquisas é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, em cinco dias, deve a parte autora autor comprovar o recolhimento das custas atinentes a cada pesquisa deferida, observando a quantidade de CPF/CNPJ a serem pesquisados e o período/ano (Código 434-1). Os valores pormenorizados podem ser obtidos por meio de pesquisa no seguinte link do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Outrossim, segue resumo das taxas dos sistema disponíveis neste ofício: Sisbajud: Bloqueio e pesquisa simples (1 UFESP), Quebra de sigilo (2 UFESPs por ano) e Teimosinha (3 UFESPs). Infojud: ECF - Escrituração Contábil Fiscal - (2 UFESPs). Demais pesquisas (1 UFESP). Renajud, Siel, Infoseg, CRCJud, SerasaJud, ComgásJud, Sniper: 1 UFESP |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70144213-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 14:08 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Considerando a grande quantidade de processos digitalizados, as partes deverão reiterar eventuais alegações pendentes de apreciação e indicar precisamente as medidas que pretendem tomar em relação ao andamento do feito. No silêncio ou mera concordância com a digitalização, sem indicar as medidas pendentes de apreciação, presumir-se-á a desistência em relação aos pedidos anteriores. Assim, processos de execução (cumprimento de sentença e título extrajudicial) serão arquivados provisoriamente na forma do art. 921, III, CPC, e processos de conhecimento poderão ter o reconhecimento de preclusões ou intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme o caso. Processos já arquivados, tornarão ao arquivo após o decurso de prazo para indicação de desconformidade da digitalização. Havendo atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, este ato também será encaminhado para ciência da digitalização, bem como do prazo de 30 dias para manifestação. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 31/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Considerando a grande quantidade de processos digitalizados, as partes deverão reiterar eventuais alegações pendentes de apreciação e indicar precisamente as medidas que pretendem tomar em relação ao andamento do feito. No silêncio ou mera concordância com a digitalização, sem indicar as medidas pendentes de apreciação, presumir-se-á a desistência em relação aos pedidos anteriores. Assim, processos de execução (cumprimento de sentença e título extrajudicial) serão arquivados provisoriamente na forma do art. 921, III, CPC, e processos de conhecimento poderão ter o reconhecimento de preclusões ou intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme o caso. Processos já arquivados, tornarão ao arquivo após o decurso de prazo para indicação de desconformidade da digitalização. Havendo atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, este ato também será encaminhado para ciência da digitalização, bem como do prazo de 30 dias para manifestação. |
| 29/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
D7 - ARQUIVO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2305/2309 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Vistos. Face a certidão de fls.193, arquivem-se os autos conforme determinado no despacho de fls.190, § 2º dos autos. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 05/03/2020 |
Decisão
Vistos. Face a certidão de fls.193, arquivem-se os autos conforme determinado no despacho de fls.190, § 2º dos autos. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Processo Suspenso por 6 meses
Conforme Comunicado Conjunto 437/2019 - prazo 27/11/2019 Vencimento: 05/12/2019 |
| 16/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2018 |
Autos no Prazo
cx 27/11/2019 Vencimento: 08/02/2019 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2238/2244 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Com a apresentação dos documentos de fls. 164/165, entendo como cumprido o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, homologando a renúncia formulada pelos patronos constituídos dos executados, aguardando-se, no entanto, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do referido dispositivo legal em seu parágrafo 1º, a constituição de novo patrono. No mais, diante do contido na petição de fls. 185, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, parágrafo §1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano que, decorrido sem que o exequente noticie que encontrou bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo acima. Anote-se para fins do movimento judiciário, remetendo este processo para o escaninho correspondente. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 24/10/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Com a apresentação dos documentos de fls. 164/165, entendo como cumprido o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, homologando a renúncia formulada pelos patronos constituídos dos executados, aguardando-se, no entanto, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra do referido dispositivo legal em seu parágrafo 1º, a constituição de novo patrono. No mais, diante do contido na petição de fls. 185, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, parágrafo §1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano que, decorrido sem que o exequente noticie que encontrou bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo acima. Anote-se para fins do movimento judiciário, remetendo este processo para o escaninho correspondente. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. 06/08 |
| 06/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AGUARDANDO ANALISE |
| 31/07/2018 |
Autos no Prazo
CX 15 Vencimento: 12/09/2018 |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
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| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2196/2200 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Providência ao exequente: Retirada do Mandado de Levantamento nº 259/2018 às fls.178, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 13/07/2018 |
Serventuário
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| 13/07/2018 |
Ato ordinatório
Providência ao exequente: Retirada do Mandado de Levantamento nº 259/2018 às fls.178, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/07/2018 |
Serventuário
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| 04/07/2018 |
Serventuário
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| 27/06/2018 |
Serventuário
cumprir urgente - mesa |
| 27/06/2018 |
Serventuário
MESA SONIA |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2466/2473 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do contido na petição de fls. 165 e, certificado pela Serventia eventual decurso de prazo dos executados para os termos da decisão de fls. 152, defiro a expedição do mandado de levantamento dos depósitos de fls. 169/171 em favor do exequente. Quando em termos intime-se o exequente, via ato ordinatório, para retirada da guia competente mediante recibo nos autos.Após o levantamento acima autorizado, deverá a exequente trazer aos autos cálculo atualizado do débito, com dedução do valor levantado devidamente corrigido, manifestando-se em termos de prosseguimento. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 13/06/2018 |
Serventuário
EXPEDIR |
| 08/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante do contido na petição de fls. 165 e, certificado pela Serventia eventual decurso de prazo dos executados para os termos da decisão de fls. 152, defiro a expedição do mandado de levantamento dos depósitos de fls. 169/171 em favor do exequente. Quando em termos intime-se o exequente, via ato ordinatório, para retirada da guia competente mediante recibo nos autos.Após o levantamento acima autorizado, deverá a exequente trazer aos autos cálculo atualizado do débito, com dedução do valor levantado devidamente corrigido, manifestando-se em termos de prosseguimento. Cumpra-se e intimem-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2413/2419 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, providencie a Serventia, com urgência, os comprovantes oficiais dos depósitos judiciais referentes a transferência dos valores bloqueados documentados às fls. 143, convertidos em penhora, conforme decisão de fls. 152. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
fila conclusão - 06/03/2018 |
| 02/03/2018 |
Serventuário
Cumprir Urgente 02/03 |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Primeiramente, providencie a Serventia, com urgência, os comprovantes oficiais dos depósitos judiciais referentes a transferência dos valores bloqueados documentados às fls. 143, convertidos em penhora, conforme decisão de fls. 152. Cumpra-se e intimem-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2017 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
| 23/10/2017 |
Serventuário
CLS. MESA |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 2301/2303 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: 2010/001240Vistos.Em primeiro lugar, determino a transferência dos valores bloqueado, informados às fls. 143, para conta à disposição deste Juízo, desde já convertendo-os em penhora, nos termos do que dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC, intimando-se os executados, na pessoa de seu patrono, para fins do disposto no artigo 525, § 11, do supracitado diploma processual.No mais, defiro o requerimento de fls. 146, providenciando a Serventia o necessário através dos sistemas "on line" Infojud e Renajud, observando-se que, caso as pesquisas de declaração de bens e rendimentos sejam positivas, seus respectivos conteúdos deverão ser arquivados em pasta digital própria, junto à Serventia, para fins de consulta pela parte interessada. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, ficando desde já alertado de que eventual requerimento de bloqueio de algum veículo informado, se deferido, dará ensejo a sua penhora, com expedição de mandado para avaliação do bem, prosseguindo-se com a constrição até a satisfação total ou parcial do crédito. Intimem-se. (REQUISIÇÃO DE TRANSFERENCIA REALIZADA. PESQUISAS REALIZADAS - CONSTA UM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ADALBERTO - COM RESTRIÇÃO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA GRAVADAS E ARQUIVADAS JUNTO À SERVENTIA À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELO PRAZO DE 30 DIAS). Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 21/08/2017 |
Autos no Prazo
AG. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO Vencimento: 22/09/2017 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Decisão
2010/001240Vistos.Em primeiro lugar, determino a transferência dos valores bloqueado, informados às fls. 143, para conta à disposição deste Juízo, desde já convertendo-os em penhora, nos termos do que dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC, intimando-se os executados, na pessoa de seu patrono, para fins do disposto no artigo 525, § 11, do supracitado diploma processual.No mais, defiro o requerimento de fls. 146, providenciando a Serventia o necessário através dos sistemas "on line" Infojud e Renajud, observando-se que, caso as pesquisas de declaração de bens e rendimentos sejam positivas, seus respectivos conteúdos deverão ser arquivados em pasta digital própria, junto à Serventia, para fins de consulta pela parte interessada. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, ficando desde já alertado de que eventual requerimento de bloqueio de algum veículo informado, se deferido, dará ensejo a sua penhora, com expedição de mandado para avaliação do bem, prosseguindo-se com a constrição até a satisfação total ou parcial do crédito. Intimem-se. (REQUISIÇÃO DE TRANSFERENCIA REALIZADA. PESQUISAS REALIZADAS - CONSTA UM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ADALBERTO - COM RESTRIÇÃO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA GRAVADAS E ARQUIVADAS JUNTO À SERVENTIA À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELO PRAZO DE 30 DIAS). |
| 05/04/2017 |
Serventuário
RICARDO |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 2274/2275 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Fls. 146: Providenciar o depósito de R$ 12,20 ( por CPF), referente a pesquisa através do sistema "BACENJUD" (para pesquisa de endereço ou penhora on line), em cinco dias, recolhidos na "Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)", código 434-1 Impressão de Informações do Sistema BACENJUD/RENAJUD. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 03/03/2017 |
Autos no Prazo
CX 09 Vencimento: 18/04/2017 |
| 03/03/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Fls. 146: Providenciar o depósito de R$ 12,20 ( por CPF), referente a pesquisa através do sistema "BACENJUD" (para pesquisa de endereço ou penhora on line), em cinco dias, recolhidos na "Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)", código 434-1 Impressão de Informações do Sistema BACENJUD/RENAJUD. |
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FSTS17000254446 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 2268/2275 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: 2010/001240Vistos.Considerando que, após a última tentativa de bloqueio "on line", ocorrida há mais de ano (fls. 108), nenhum pagamento foi efetivado para saldar o débito executado, bem como nenhum bem foi penhorado nestes autos, defiro o requerimento de fls. 137, para o fim de se reiterar a tentativa de penhora de eventuais valores existentes em ativos financeiros dos executados, até o montante informado na planilha juntada às fls. 102 (R$ 33.208,61), providenciando a Serventia o encaminhamento da respectiva requisição através do sistema "on line" BacenJud.Com a juntada da resposta, a Serventia deverá observar o seguinte: a) em sendo ela negativa ou bloqueando-se valores irrisórios - entendidos estes como a quantia total inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente - dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, antes procedendo-se ao desbloqueio do valor indisponibilizado, se o caso; b) em sendo a resposta positiva, intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do CPC, observando a Serventia, se o caso, o cancelamento de eventual indisponibilidade acima do valor requisitado, em face do disposto no artigo 854, § 1º, do mesmo "codex". Intimem-se. (REQUISIÇÃO DE BLOQUEIO ENCAMINHADA E RESPOSTA JUNTADA AOS AUTOS - BLOQUEADO O VALOR DE R$ 19,91 e R$ 394,84) Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 13/02/2017 |
Autos no Prazo
AG. MANIFESTAÇÃO Vencimento: 09/03/2017 |
| 13/02/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
R$ 19,91 e R$ 394,84 |
| 07/02/2017 |
Serventuário
|
| 20/10/2016 |
Serventuário
RICARDO |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 2189 Página: 1890/1894 |
| 26/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2016 Teor do ato: Proc.n.º 1240/2010.- Vistos.Face a certidão de fls.133 (que decorreu o prazo legal sem que os patronos dos executados se manifestassem quanto ao despacho de fls.130 dos autos), cumpra a Serventia o determinado no despacho de fls.122 dos autos (... determino que se aguarde no arquivo provocação do interessado como requerido).Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 25/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.n.º 1240/2010.- Vistos.Face a certidão de fls.133 (que decorreu o prazo legal sem que os patronos dos executados se manifestassem quanto ao despacho de fls.130 dos autos), cumpra a Serventia o determinado no despacho de fls.122 dos autos (... determino que se aguarde no arquivo provocação do interessado como requerido).Int. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 1954/1960 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2016 Teor do ato: Primeiramente, cumpra os defensores renunciantes, corretamente, o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, diante do contido no aviso de recebimento acostado às folhas 129, assinado por quem não se tem certeza se detém poderes para receber intimação em nome do autor, sendo que até lá continuará respondendo por ele no feito.Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
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| 14/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, cumpra os defensores renunciantes, corretamente, o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, diante do contido no aviso de recebimento acostado às folhas 129, assinado por quem não se tem certeza se detém poderes para receber intimação em nome do autor, sendo que até lá continuará respondendo por ele no feito.Int. |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS. |
| 11/02/2016 |
Serventuário
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| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 1916/1922 |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: Defiro petição de folhas 121 e nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, bem como nos termos da Seção XIX, artigo 176 das NSCGJ, determino que se aguarde no arquivo provocação do interessado como requerido. Não há verba disponível para liberação. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
REL. 315 |
| 27/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro petição de folhas 121 e nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, bem como nos termos da Seção XIX, artigo 176 das NSCGJ, determino que se aguarde no arquivo provocação do interessado como requerido. Não há verba disponível para liberação. Int. |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 1597/1603 |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: Exequente deve se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento diante da pesquisa realizada através do sistema Infojud (não consta declaração para o período pesquisado). Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 08/06/2015 |
Ato ordinatório
Exequente deve se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento diante da pesquisa realizada através do sistema Infojud (não consta declaração para o período pesquisado). |
| 03/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 1938/1944 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2015 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, Considerando que o valor bloqueado documentado às fls. 108 é irrisório, encaminho neste ato ordem de desbloqueio, conforme extrato que segue. No mais, defiro o requerimento de fls. 103, 1º parágrafo, providenciando a Serventia o necessário através do sistema "on line" Infojud, observando-se que, caso a pesquisa de declaração de bens e rendimentos seja positiva, seu conteúdo deverá ser impresso e arquivado em pasta própria junto à Serventia, à disposição da parte interessada. Com a juntada dessa informação, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Eduardo Kliman (OAB 170539/SP), Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP) |
| 28/05/2015 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Em primeiro lugar, Considerando que o valor bloqueado documentado às fls. 108 é irrisório, encaminho neste ato ordem de desbloqueio, conforme extrato que segue. No mais, defiro o requerimento de fls. 103, 1º parágrafo, providenciando a Serventia o necessário através do sistema "on line" Infojud, observando-se que, caso a pesquisa de declaração de bens e rendimentos seja positiva, seu conteúdo deverá ser impresso e arquivado em pasta própria junto à Serventia, à disposição da parte interessada. Com a juntada dessa informação, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 27/05/2015 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
|
| 27/05/2015 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 25/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
PUBL. |
| 14/10/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0022456-71.2010.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/02/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 21/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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